Direito à educação: Exclusão ou não inclusão na Educação Superior

 

Resumo

 

O Direito sofreu grandes alterações especialmente após a Segunda Guerra Mundial, entre elas o reconhecimento de direitos que afetam ao mesmo tempo a pessoa, isoladamente considerada, como também um número indeterminado de indivíduos. Entre esses direitos está o acesso à Educação Superior.

 

A Educação Superior ainda não é acessível a grande parte das pessoas, especialmente aquelas que têm algum tipo de deficiência ou dificuldade econômica. Embora exista uma legislação que procure incluí-las estamos ainda longe de um ideal para efetivar o acesso educacional. Assim, analisaremos algumas normas que tratam da inclusão do indivíduo no sistema educacional superior.

 

Palavras-chaves: Educação, Direito, Inclusão

Introdução

 

Pensar no tema exclusão nunca esteve tão em voga como na atualidade, exclusão social, exclusão racial, exclusão digital. Devemos lembrar que o tema exclusão sempre existiu, sempre houve um grupo que viveu à margem da sociedade e da cidadania, mas nunca o assunto foi levado tão a sério. Hoje existe a tentativa de se buscar um equilíbrio entre o grupo dos incluídos e dos excluídos. Embora se saiba que a igualdade não pode prevalecer para que a modernidade continue a avançar, como afirma ZygmuntBauman, deve ser feito um esforço para que as diferenças sejam pelo menos minimizadas.

 

Após a segunda metade do século XX, verificamos que a questão da exclusão mostrou-se mais nítida e muito mais grave do que se tinha imaginado. Afinal se percebeu que as diferenças existentes poderiam ser o principal aspecto para a própria destruição, especialmente depois dos horrores assistidos com a segunda guerra mundial.

 

Ainda na segunda quadra do século passado verificamos um desenvolvimento tecnológico surpreendente, a ponto de se afirmar que passamos por uma nova revolução, desta feita uma revolução tecnológica, o que reforçou ainda mais a diferença entre os que podiam obter certos bens e aqueles que não podiam nem sonhar com tal possibilidade. Constatamos que a humanidade se desenvolveu e se desumanizou, entrou em uma forte crise moral sobre seus próprios princípios éticos.

 

Justamente nesse panorama afloraram questões de interesses difusos e coletivos, ou seja, uma espécie de direito que atinge a sociedade como um todo. Nesse contexto, notamos que as fórmulas vigentes para a resolução de conflitos individuais até a metade do século passado já não satisfaziam aos interesses sociais. Verificamos uma lacuna sobre o tema dos direitos coletivos.

 

Não se tratava nas palavras de Norberto Bobbio, exatamente de um vazio filosófico para a abordagem desse tema no tocante a sua definição, enumeração ou classificação, mas se tratava, principalmente, de um vazio legislativo e político na abordagem dessas questões.

 

Esses direitos coletivos existiam, mas muitas vezes não havia interesse político em positivá-los, ou seja, em criar enunciados jurídicos para sua efetivação. Ou ainda, quando existia uma previsão legal para o exercício de tais direitos, faltavam instrumentos para sua execução.

 

Um desses direitos é a educação que por muitos anos ficou reservada a uma camada muito restrita da população, salientando-se que tal segregação não é coisa nova, e muito menos reservada à sociedade brasileira, sendo exatamente essa uma das questões merecedoras de atenção ainda mais quando vivemos em um ambiente universitário que tem como uma de suas funções assegurar a liberdade de investigação, de ensino e de manifestação de pensamento, objetivando a realização de sua função social, bem como incentivando todas as formas possíveis de inclusão universitária e social.

 

Assim, passaremos a analisar o conceito básico de educação, seus princípios fundamentais, algumas das políticas públicas adotadas para a inclusão universitária e o papel das Instituições de Ensino Superior Particulares na tratativa desses assuntos.

 

Conceito de Educação

 

A educação tem por objetivo desenvolver as potencialidades do ser humano nas diversas áreas do conhecimento, de forma a lhe garantir a plena capacitação intelectual, moral e física, bem como de sua personalidade social.

 

Nicola Abbagnano conceitua educação da seguinte forma:

 

“Designa-se com esse termo a transmissão e o aprendizado das técnicas culturais que são a técnicas de uso, produção e comportamento, mediante as quais um grupo de homens é capaz de satisfazer suas necessidades, proteger-se contra a hostilidade do ambiente físico e biológico e trabalhar em conjunto, de modo mais ou menos ordenado e pacífico. Como o conjunto dessas técnicas se chama cultura, uma sociedade não pode sobreviver se sua cultura não é transmitida de geração para geração; as modalidades ou formas de realizar ou garantir essa transmissão chama-se educação.”

 

Alexandre de Morais citando as lições de Celso de Mello afirma que o conceito de educação:

 

“é mais compreensivo e abrangente que da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático

 

Diante do que até aqui foi afirmado percebemos que a educação é muito mais do que a reprodução de conhecimentos técnicos ou científicos, na verdade trata-se de um processo de formação intelectual e moral que envolve toda a sociedade.

 

Como não poderia deixar de ser a educação está assegurada como um dos direitos sociais previstos expressamente na Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 6º São direitos sociais à educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Mais adiante no artigo 205 o texto constitucional afirma que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

 

Lélio Maximino Lellis ao tratar do tema afirma:

 

Porque dotado de fundamentalidade, como qualquer congênere o direito à educação caracteriza-se por: a)imprescritibilidade – seus titulares não o perdem pela passagem do tempo; b)inalienabilidade – é impossível a sua alienação; c)irrenunciabilidade – dele não se abdica; d)inviolabilidade – não pode ser desrespeitado por normas jurídicas inferiores ás que o veiculam e nem desobedecido por ato das autoridades ou quem lhes faça as vezes; e) universalidade – sua abrangência alcança todos os humanos residentes no Brasil; f)efetividade – vincula ao Poder Público e seus agentes quanto à expedição de normas, à prática de ações ou efetivação de omissão, bem como os particulares que voluntariamente aceitaram o dever de educar (pais e instituições educativas).”

 

A educação também possui seus princípios próprios. Para melhor entender a dimensão e a relevância do tema iremos nos socorrer de doutrinadores que se debruçaram largamente sobre o tema dos princípios.

 

Miguel Reale, acentuou que devemos:

 

começar pela observação fundamental de que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certosenunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.”

 

Percebemos assim que todos os ramos do saber possuem postulados básicos que servem de sustento para as demais proposições que irão nortear o todo. Tal afirmação nos remete ao que acentuamos sobre as mudanças de paradigma no início de nosso estudo.

 

Seguindo o raciocínio de Reale, podemos afirmar que temos então algumas normas de importância geral que permitirão a integração dos diversos sistemas existentes formando um ordenamento sólido que traduza uma norma maior que constitua sustentáculo para as demais.

 

Ainda, segundo o citado autor, no direito os “princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.

 

Os princípios que devem reger a educação do Brasil foram expressamente apontados na Constituição Federal, precisamente no artigo 206.

 

O primeiro princípio é o da igualdade de oportunidade para a aprendizagem Busca-se assim garantir oportunidade de acesso à educação escolar e a sua permanência na escola.

 

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, Entendemos como fundamental a liberdade que o docente deve ter para ensinar dentro é claro dos limites estabelecidos pelo currículos dos estabelecidos pelos órgãos governamentais.

 

O texto constitucional garante a liberdade da iniciativa privadapermitindo o pluralismo de idéias e a de concepções pedagógicas, ou seja, possibilita que diversas linhas de pensamento sejam utilizadas na transmissão de ensino.

 

Valorização dos profissionais da educação de forma que o professor tenha possibilidade de progressão na sua carreira a partir do seu ingresso por meio de concurso público.

 

Os outros princípios são o da gestão democrática do ensino público, garantia do padrão de qualidade, piso salarial profissional nacional.

 

Uma questão de exclusão ou de não inclusão?

 

Recentemente nos deparamos com a discussão a respeito da exclusão ou não inclusão de uma parcela de alunos para procedimentos próprios da vida acadêmica na Universidade. Logo que a questão foi levantada nos pareceu que seu autor realizava um verdadeiro trocadilho com as palavras, pois para muitos as expressões eram sinônimas.

 

No entanto, pensando sobre o assunto de forma mais cuidadosa, verificamos que existe uma imensa diferença entre os termos, e é a partir desse ponto que iniciaremos a abordagem sobre o problema educacional enfrentado no Brasil.

 

Após uma análise semântica da palavra exclusão averiguamos que ela significa a expulsão, o despojo, o afastamento. Já a não inclusão tem o sentido de não conter em si, não estar dentro, não abranger.

 

Assim, verificamos que da mesma forma que ocorre em outros assuntos ligados aos direitos difusos não temos a exclusão educacional, temosna verdade a não inclusão educacional, ou seja, determinados grupos ou pessoas não são abrangidos por projetos educacionais, em especial pela educação formal. Diante desse panorama de não inclusão verificamos a tentativa de transformação dessa realidade. Assim Governo, Agências de Fomento, Fundações e Instituições de Ensino procuram reverter esse quadro e propiciar a inclusão e a formação educacional nos mais diversos níveis universitários.

 

No intuito de assegurar esse direito fundamental foram criadas leis de inclusão de deficientes, programas de inclusão social como FIES, PROUNI, PARFOR, programas para diminuir as diferenças regionais por meio dosMINTER’sDINTER’s, também são oferecidas bolsas de incentivo a formação e a pesquisa, e atualmente estuda-se a melhor forma de se abordar a questão do gênero no ambiente universitário.

 

Como exemplo do acesso à educação podemos citar a legislação específica referente aos deficientes. Assim, temos o Decreto n° 5.296/04 divide as pessoas portadoras de deficiência em cinco categorias, são elas: deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla.

 

Tendo em vista as possibilidades acima nos interessa a análise jurídica de dois aspectos, tais sejam: o atendimento educacional aos que possuem condições de receber o ensino formal e a acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos da Instituição.

 

A Lei n° 7.853/89 regulamenta a integração social da pessoa portadora de deficiência, e no âmbito educacional favorece sua inserção tanto no ensino regular como em outras modalidades de aprendizagem existentes. A norma em comento foi regulamentada pelo Decreto n° 3.298/99 garantindo a matrícula em cursos regulares e a adaptação do sistema avaliativo. Tais regras são previstas no artigo 24, I e Artigo 27 do decreto, que ora transcrevemos:

 

Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino; (g.n.)

 

Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. (g.n)

 

Assim, atentando para a necessidade de interação dos alunos portadores de deficiência ao mundo acadêmico a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina em seu artigo 58 os princípios norteadores para o suporte educacional dos alunos portadores de necessidades especiais, in litteris:

 

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

 

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. (g.n)

 

Ainda sobre a questão educacional merece destaque a Portaria n° 3.284/03 do MEC que trata das regras para o reconhecimento, credenciamento e renovação de credenciamento das Universidades, essa norma estabelece condições mínimas para que o aluno possa acompanhar o curso escolhido tendo seu real aproveitamento, tal regra prevê in verbis

 

Art 2º A Secretaria de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação Especial,estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

 

§ 1º Os requisitos de acessibilidade de que se trata no caput compreenderão no mínimo:

(omossis)

 

II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:

 

a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a computador;

 

b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas sonoras para uso didático;

 

III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:

 

a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa,especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;

 

b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;

 

c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita, para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado;

 

d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a especificidadelingüística do portador de deficiência auditiva. (g.n)

 

Tomando por base as normas acima descritas, do ponto de vista estritamente jurídico, devem ser garantidos para a integração dos alunos com deficiência visual e auditiva métodos e materiais de apoio compatíveis com suas necessidades que tal maneira que seja possível o aproveitamento das disciplinas ministradas, sendo que essa questão precisará ser analisada pelo Coordenador do curso.

 

O outro ponto relevante é a questão de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos da Instituição aos alunos portadores de deficiência, essa questão é introduzida pela Lei 7853/89 que incentiva a adoção de atitudes que garantam a funcionalidade dos prédios públicos e privados que recebam essas pessoas.

 

A Lei n° 10.098/00 estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que os artigos 11 e 12 dispõem:

 

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma deedifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

 

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

 

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

 

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências,aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.(g.n.)

 

De igual forma, o já citado Decreto n.º 5.296/04, que regulamenta as Leis n.º 10.048/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadora de necessidades especiais, e a Lei n.º 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estatui:

 

Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:

 

I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

(...)

 

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

 

§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

 

I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

 

II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

 

III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como asrespectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

 

O tema é tratado de forma específica pela ABNT na Norma Brasil 9050/2004 que tem por objetivo estabelecer critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto construção, instalação, adaptação e reformas totais o parciais de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos.

 

Tal regulamento institui critérios a serem seguidos para a integração dos alunos portadores de deficiência ao ambiente da Universidade lhes conferindo maior liberdade de comunicação, circulação e utilização do complexo educacional disponível.

 

Os outros programas são direcionados para o acesso das pessoas carentes à educação de nível superior e entre eles podemos citar o FIES e o PROUNI. O primeiro, Financiamento ao Estudante do Ensino Superior é mantido graças ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualmente é regulamentado pela Portaria Normativa n°10/10 garante o financiamento de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso, sendo esse valor calculado por meio de uma formula que verifica o comprometimento da renda familiar. O pagamento do financiamento iniciará após um ano da conclusão do curso, com um prazo de até 160 (cento e sessenta) meses para o pagamento.

 

Já o Programa Universidade para Todos tem como objetivo a concessão de bolsas parciais e integrais em cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior Particulares, o programa foi instituído pela Lei n° 11.096/05, esse programa é dirigido ao estudante egresso do ensino médio da rede pública ou da rede privada na condição de bolsista integral, neste caso a renda per capta familiar não pode superar o máximo de três salários mínimos, neste caso o processo seletivo ocorre por meio do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).

 

Existem ações governamentais que conjuntamente com o PROUNI garantem a manutenção do estudante no curso. No entanto, observamos que tais políticas ainda são restritas, pois determinados programas não permitem a cumulação de bolsas o que dificulta que o estudante participe plenamente da vida acadêmica em especial das atividades relacionadas com a pesquisa e com a excelência universitária.

 

valorização do profissional da educação tem acontecido graças aos programas como PARFOR, MINTER e DINTER. O PARFOR, Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, propicia a formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação aos professores da rede pública de educação básica que não possuam a primeira graduação, ou atuem em área diversa da de sua formação, bem como a formação em pedagogia. Por sua vez, o MINTER, Mestrado Interinstitucional, e o DINTER, Doutorado Interinstitucional, têm como objetivo permitir a cooperação entre as Instituições de Ensino Superior.

 

Assim, a Universidade que seja bem avaliada pela CAPES promove a formação de docentes de determinada instituição beneficiária, o projeto deve ser desenvolvido em localidades carentes de professores devidamente capacitados.

 

As Universidades Particulares têm desempenhado um papel extremamente importante nos projetos de inclusão social, isso quando possuem cursos devidamente aprovados pelo Ministério da Educação, e consegue cumprir adequadamente o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) no que diz respeito ao seu plano de trabalho, metas, bem como quando observa seu Projeto Pedagógico no que tange à orientação de suas ações e de suas atividades acadêmicas.

 

Esclarecemos que os convênios firmados entre as IES e o MEC não significam a diminuição da autonomia universitária prevista na ConstituiçãoFederal, pelo contrário denotam a possibilidade de difusão do conhecimento científico por meio da concepção pedagógica desenvolvida pela Instituição.

 

A critica que fazemos está relacionada a não prestação adequada do serviço educacional e a promessa de pronta inadvertida de fácil colocação no mercado de trabalho. Muitos estudantes não saem devidamente qualificados das Universidades e enfrentam a frustração de estarem formados, mas não capacitados para o desenvolvimento de suas funções. Situação essa que gera um novo tipo de exclusão, pois o individuo não é mais aceito em seu meio social, mas não consegue galgar outra posição, ficando assim duplamente excluído.

 

Conclusão

 

Por fim, entendemos que a observância dos princípios constitucionaissão a tradução de valores maiores que devem orientar as ações governamentais e sociais na propagação da educação formal e de toda a sua variação para a valorização dos seres humanos.

 

A inclusão educacional é o primeiro passo para a inclusão social, e um dos principais fatores para se repensar outros aspectos da sociedade, permitindo não apenas a igualdade formal diante da lei, mas o mínimo de condições para a formação de indivíduos críticos com conhecimento científico e humanitário adequado, de tal forma que possam olhar o outro como pessoa com condições de aprender e de desenvolver habilidades éticas, morais e de formação pessoal própria de todos os indivíduos, observada sua capacidade e condição para tanto.

Bauman, ZygmuntÉtica pós-moderna; Tradução João Rezende Costa, São Paulo: Paulus, 1997.

Bobbio, Norberto, A era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, 2004.

Greyce Jenniffer Martins Miranda, A exclusão na inclusão educacional: considerações sobre o atendimento especializado às pessoas portadoras de necessidades especiais à luz do princípio da isonomia, in Educação como direito fundamental.

Lellis, Lélio MaximinoPrincípios Constitucionais do Ensino, São Paulo, Lexia, 2011.

Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, 24 Ed. São Paulo, Atlas, 2009.