Dimensão do Direito Humano À Educação e a Educação

em Direitos Humanos

ANDRÉ LUIZ BATISTA DE PÁDUA

RESUMO

O artigo, cujo tema é Dimensão do Direito Humano à educação e a educação em Direitos Humanos pretende solucionar o seguinte problema: o Estado oferece mecanismos eficientes para que todos os cidadãos tenha acesso à educação? Partindo da hipótese de que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família e que o direito à educação não compreende somente o direito à escola e que os processos educativos estão presentes por toda a vida das pessoas com diversas dimensões e etapas, pode-se dizer que a educação é um direito intransferível de todos os seres humanos, devendo, portanto, ser ofertada a toda e qualquer pessoa. A importância e relevância desse trabalho se justificam pelo fato de queo direito à educação é considerado um direito humano, é tratado e visto como um requisito para o exercício dos direitos civis e políticos, assim como a liberdade de expressão, informação e assembleia, direito de votar ou de ser votado, ou direitos iguais quanto ao acesso ao serviço público. Destarte, o método utilizado será o hipotético-dedutivo. Como tipo de pesquisa utiliza-se basicamente as pesquisas bibliográficas, de doutrinas, artigos científicos, leis e acervos digitais.

 

Palavras-chave: Direito à Educação, Constituição Federal de 1988, Direito Social.

 

ABSTRACT

 

The article, whose theme is Dimension of the Human Right to education and human rights education aims to solve the following problem: the state provides efficient mechanisms to ensure that all citizens have access to education? Assuming that education is a right and a duty of the state and the family and the right to education includes not only the right to schooling and educational processes are present throughout the life of people with different dimensions and steps, it can be said that education is an inalienable right of all human beings, and should therefore be offered to any person. The importance and relevance of this work is justified by the fact that the right to education is a human right , is treated and seen as a requirement for the exercise of civil and political rights as well as freedom of expression and assembly , the right to vote or be voted for , or equal rights regarding access to public services. Thus, the method used is the hypothetical-deductive. How kind of research is used primarily bibliographic search, doctrines, scientific articles, laws and digital collections.

 

Keywords: Right to Education, Constitution of 1988,Social Law.

1.INTRODUÇÃO

A discussão referente aos Direitos Humanos e a educação abrange um enorme leque de assuntos.  O presente artigo científico terá como tema: Dimensão do Direito Humano à educação e a educação em Direitos Humanos. A grande discussão referente aos Direitos Humanos e a educação abrange um enorme leque de assuntos. Porém, este artigo busca expor uma parte pequena desta discussão tão importante para nossa sociedade atual, tratando sobre a acessibilidade a dignidade humana a qual está prevista na Constituição, bem como entender a relação entre o desenvolvimento do país com a conscientização de sua população em relação ao direito humano a educação.

A Constituição Federal de 1988 enuncia o direito à educação como um direito social no artigo 6º; especifica a competência legislativa nos artigos 22, XXIV e 24, IX; dedica toda uma parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família, tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o financiamento e distribuir encargos e competências para os entes da federação tenham acesso a estes direitos fundamentais. Tais direitos são direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da condição humana. São direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para a própria manutenção da condição humana. Neste sentido o direito à educação na ordem constitucional está intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

De acordo com essa garantia constitucional, surge o seguinte problema: o Estado oferece mecanismos eficientes para que todos os cidadãos tenham acesso à educação?

A importância e relevância desse trabalho se justificam pelo fato de queo direito à educação é considerado um direito humano, é tratado e visto como um requisito para o exercício dos direitos civis e políticos, assim como a liberdade de expressão, informação e assembleia, direito de votar ou de ser votado, ou direitos iguais quanto ao acesso ao serviço público.

Desta forma, o objetivo central do presente trabalho será demonstrar alguns meios criados pelo Estado para facilitar o acesso à educação e até onde esses meios conseguem ser eficientes. De forma a confirmar ou não a hipótese apresentada, há que se cumprirem os seguintes objetivos específicos: demonstrar qual a relação entre o direito à educação, analisar quais as dificuldades algumas pessoas ainda encontram para ter acesso à educação, verificar se o Estado apresenta meios para garantir o acesso pleno e eficaz à educação de acordo com a demanda da sociedade.

A análise deste artigo será bibliográfica, pela análise de doutrinas, artigos científicos, jurisprudências, leis e acervos digitais. Ressalte-se, ainda, que serão utilizadas tanto fontes primárias, como também fontes secundárias, tendo a presente pesquisa a finalidade de mostrar uma nova abordagem sobre o que já foi escrito, possibilitando renovar o campo de estudo em questão.

Para realizar a seguinte pesquisa o método utilizado será o dedutivo, que consiste na construção de uma hipótese a ser submetida a testes, permitindo assim uma vasta lista de variáveis a seu respeito, sendo um método de tentativas e eliminação de erros, que não leva ou não à certeza, pois o conhecimento absolutamente certo e demonstrável pode não ser alcançado.

Para tanto, a pesquisa abrangerá de forma interdisciplinar o tema, verificando ditames do Direito Constitucional, Direito Civil, Lei n° 9394/96 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), uma vez que o tema abrange discussões nesses âmbitos do Direito.

Por fim, a finalidade deste trabalho não será somente pesquisar o objeto numa perspectiva interdisciplinar, que possibilita um enfoque nos vários ramos do conhecimento, mas também contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.

2. DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos são aqueles inseparáveis de qualquer ser humano, independentemente da nacionalidade, religião, etnia, sexo ou qualquer outra condição. Apesar da grande importância, o assunto sobre a proteção dos direitos humanos fundamentais, em âmbito internacional, é um assunto relativamente recente, proveniente de declarações sem caráter vinculativo que somente com o decorrer dos anos assumiu a forma de tratados internacionais, com a finalidade de obrigarem os países signatários ao cumprimento dos preceitos de proteção ao indivíduo e sua dignidade. A ideia de igualdade perante os homens nasceu durante o período axial da História.[1] Embora iniciado em período tão antigo, foram necessários aproximadamente vinte e cinco séculos para que houvesse uma declaração universal dos direitos do homem, que proclamasse, como afirma Fábio Konder Comparato, que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. (2010, p. 24) Juntamente com a concepção de igualdade, vinculou-se a partir de então, a lei escrita, como regra entre os povos, de característica uniforme para ser aplicada a todos que vivem em uma sociedade organizada.

Segundo Norberto Bobbio, “os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declaração de Direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais”. (2004, p. 30) O autor ainda complementa afirmando que o Pós-Guerra iniciou a era dos direitos humanos, porquanto “somente depois da 2ª. Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos”. (2004, p. 49).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, em suma, foi o marco, em âmbito internacional, que abrangeu quase todos os povos da Terra, afirmando que os homens nascem livres e possuem igual dignidade e direitos, e que todos têm de ser, em todos os lugares, reconhecidos como pessoas.

3. DIREITO À EDUCAÇÃO

            O direito à educação está disposto no rol dos direitos sociais e a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6° preleciona que: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, evidenciando o direito à educação como um direito fundamental social.

Além de estar amparado na Constituição Federal de 1988 o direito à educação encontra-se disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece as diretrizes para a educação brasileira. 

Uma vez considerado como direito fundamental o direito à educação encontra fundamento no princípio da dignidade humana, buscando sua proteção e almejando que ela realmente seja efetiva. O direito de ter acesso a uma educação de qualidade, tanto na educação de crianças como na de adolescentes é de suma importância, uma vez que através dela inicia-se a cidadania, sendo assim, estando entre aquilo que é considerado como o mínimo existencial. Através da educação o indivíduo terá base e conhecimento para exercer seus deveres e buscar seus direitos, podendo assim todo o cidadão ter uma vida considerada digna.

Através do direito à educação pode-se entender a verdadeira importância dos outros direitos humanos e sociais anunciados pela ONU (Organização das Nações Unidas) em seus instrumentos de regulação. Tal direito humano é tratado e visto como um requisito para o exercício dos direitos civis e políticos. Todos estes dependem de um mínimo grau de instrução.

Para Magendzo, a educação em direitos humanos possibilita sensibilizar e conscientizar as pessoas para a importância do respeito ao ser humano, apresentando-se na atualidade, como uma ferramenta fundamental na construção da formação cidadã, assim como na afirmação de tais direitos. Definindo como:

(...) a prática educativa que se funda no reconhecimento, na defesa e no respeito e promoção dos direitos humanos e que tem por objeto desenvolver nos indivíduos e nos povos suas máximas capacidades como sujeito de direitos e proporcionar as ferramentas e elementos para fazê-los efetivos (MAGENDZO, 2006, p. 23).

Tal direito está presente também na Constituição Federal de 1988 em seu art. 205 que dispõe:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Compartilhando desse entendimento, José Celso de Mello explica:

O conceito de educação é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento de aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepara-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.( 1986, p. 533)

Assim, por ser considerado um direito fundamental social e por ser necessário para a efetividade do Estado Democrático o direito à educação não poderá ser analisado somente no âmbito individual, ele deverá ter uma dimensão coletiva, uma vez que compreende interesses da coletividade, envolvendo diferentes pessoas de diferentes regiões, culturas e idades.

3.A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO

A violação dos direitos mais elementares exclui as pessoas do processo de desenvolvimento, dentre eles o direito à educação, como se perdessem as condições de dignidade humana. Além disto, a falta de acesso à educação torna as pessoas mais despreparadas para a convivência e para a vida. E também muitos direitos sociais, econômicos e culturais possuem uma estreita ligação com o direito à educação que por sua vez este conjunto de direitos é expresso no conceito de cidadania, segundo Dallari:

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (1998,  p.14).

O simples acesso à educação já não pode mais ser considerado suficiente para garantir o direito à educação. O Estado não deve oferecer somente acesso, mais oportunidades iguais para todos e garantir uma educação com qualidade. Segundo Brandão:

O Brasil contemporâneo é o país das contradições medievais. Perante a lei somos todos iguais, mas nas condições materiais existe desigualdade de direitos. Podemos tomar como exemplo ilustrativo na zona rural a coexistência de latifúndios e acampamentos de trabalhadores rurais sem terra na maioria dos estados brasileiros. Na zona urbana, a coexistência de condomínios luxuosos e favelas sem condição digna de moradia. O Brasil é um dos únicos países que consegue manter milhões de crianças trabalhando no final do século XX ao mesmo tempo em que mantém incontável número de homens e mulheres desempregados (2002, p,57).

A Carta de 1988 detalhou como o direito à educação será concretizado, conforme prescreve o seu artigo 208:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Assim, para que o direito à educação realmente seja garantido à todos os cidadãos é preciso que o Estado ofereça a disponibilidade de vagas, levando em consideração a demanda de cada região, possibilitando a matrícula para todos; deverá ser levado em consideração a acessibilidade, fornecendo transportes, quando necessário para aqueles que não possuem condições de chegar até a escola, como por exemplo os alunos que residem na zona rural; deve oferecer uma educação de qualidade e recursos para que ela seja concretizada e fazer com que os alunos se adaptem ao grupo, independente das diferenças existente entre eles.

4.PNDH – PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E PNEDH – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITO HUMANOS

Por este motivo buscando proporcionar o acesso para todos os cidadãos o Estado criou alguns programas como o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), que foi lançado em 1996, durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1° mandato), pela Presidência da República e pelo Ministério da Justiça, que é um vasto conjunto de propostas de ações governamentais, organizado tematicamente. Um dos eixos temáticos organizativos intitula-se “Educação e Cidadania. Bases para uma Cultura de Direitos Humanos”, que comporta dois sub-eixos: ‘Produção e Distribuição da Informação e Conhecimento’ e ‘Conscientização e Mobilização pelos Direitos Humanos’, isto é, a educação como direito-fim e como direito-meio, respectivamente. O conteúdo do PNDH abrangido nesse eixo antecipa, ainda que implicitamente, a necessidade de um planejamento mais específico das ações educacionais voltadas aos DH. (NÁDER, 2007, p.5).

Em dezembro de 2006, já no governo Luiz Inácio Lula da Silva (1º mandato, último ano), é lançado o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), numa parceria entre a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Justiça (MJ). Como indica o próprio nome, ele é voltado para a concretização da vertente educação como direito. Afinal de contas, para o atendimento da educação como direito-fim, a competência para tal concerne ao Plano Nacional de Educação (PNE), que já existe (Lei 10172/01). Assim sendo, o PNEDH trabalha a partir de um recorte de espaços prioritários de atuação, quais sejam: “educação formal” (subdividida, corretamente, ao meu ver, tendo em mente as respectivas peculiaridades, em ‘educação básica’ e ‘educação superior’), “educação não-formal”, “educação dos profissionais do sistema de justiça e segurança” e, por fim, “educação e mídia”.(NÁDER, 2007, p.6)

Na sequencia, é apresentado um conjunto de ações programáticas. Para a educação básica, os alicerces da concepção defendida encontram-se na multidimensionalidade do processo educativo, que não é apenas cognitivo, mas também afetivo e comportamental; e na indispensável articulação entre escola e comunidade. Para a educação superior, na autonomia universitária, nos fins da educação superior (LDB), na indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão e na democracia interna das instituições. Nesse caso, ainda, assim como no anterior, um alicerce adicional é o caráter público da atividade educativa, levando a uma valorização das instituições públicas de ensino. No que se refere à educação não-formal, o foco está na sua relevância como ação promotora da emancipação e autonomia de cada e de todos os integrantes da espécie. No que diz respeito aos profissionais de Justiça e Segurança, a questão central é a construção de seu compromisso com os valores democráticos, e, na perspectiva colocada por esses valores, sua participação na construção efetiva de sistemas conspícuos de Justiça e Segurança, submetidos a controle social.

Também foi criada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB de nº 9394/96) é a legislação que define as diretrizes do sistema educacional do Brasil, tanto público quanto privado, e da educação básica até ensino superior.

5.FUNDEB E DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB de nº 9394/96) é a legislação que define as diretrizes do sistema educacional do Brasil, tanto público quanto privado, e da educação básica até ensino superior.

Já o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) cuida toda a educação básica, tanto da creche até o ensino médio. O Fundeb, em vigor desde 2007, é substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em vigor de 1997 a 2006.

É um compromisso declarado da União a respeito com a educação básica, pois planeja o aumento significativo do volume anual dos recursos federais. Além de concretizar a visão sistêmica da educação, já que financia todas as etapas da educação básica e também dispõe recursos para os programas especialmente direcionados para jovens e adultos.

O que se pretende é distribuir os recursos pelo Brasil, levando em consideração as suas peculiaridades como o desenvolvimento econômico e social das regiões. Portanto o dinheiro aplicado pela União é, maiormente, direcionado às regiões e cidades nas quais o gasto por aluno é menor. Desta forma, o Fundeb distribui melhor os recursos.

Os investimentos levam em consideração o número de alunos da educação básica, tendo como base os dados do censo escolar. O controle social e o acompanhamento sobre a distribuição, a aplicação e a transferência dos recursos deste programa são realizados emescalas municipal, estadual e federal por conselhos com esse objetivo.

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo trouxe vários argumentos satisfatórios quanto à capacitação do individuo através do Direito Humano e que tipo de influência o Estado, as condições econômicas, os costumes, o sistema educacional podem exercer no desenvolvimento da conscientização do direito humano na educação. Assim apontando os principais direitos a educação garantidos na Constituição Federal 1988, as formas para melhor aplicação das normas e do conhecimento dos direitos humanos, assim como a sociedade pode cobrar o Estado à aplicação mais eficaz dos direitos conferidos e uma analise critica da atual situação no Brasil dos direitos humanos na educação.

Neste artigo tentou-se tornar explicito a ideia de Direito a educação, fazer um paralelo entre constituição e direito à educação e resumidamente tratar dos programas de direitos humanos do Brasil. Por fim, sobre o Fundeb e as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, com objetivo fazer uma breve consideração sobre as efetivas políticas que estão sendo realizadas no Brasil.

Nota-se, que quando a educação é realmente efetiva, ela é capaz de ensinar e orientar o indivíduo para que ele possa ser capaz de se integrar a sociedade, uma vez que seu objetivo também é o de proporcionar a ele meios necessários para o desenvolvimento de suas potencialidades e aptidões.

Por fim, é imperioso ressaltar que ainda há muito que melhorar quando se pensa em Direitos Humanos relacionados à educação. Não somente de números, que podem ser mascarados, mas busca-se a compreensão efetiva dos seus direitos pelos cidadãos, pois a partir dessa conscientização de seus direitos, haverá uma busca para que eles se tornem reais e não somente belas letras da nossa apreciável Constituição Federal.

 

REFERÊNCIAS

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[1] O filósofo Karl Jaspers define este período como “Era Axial”, que ocorreu em meados de 600 a 480 a.C., no qual o homem tomou consciência, que possui hoje, acerca de sua natureza, existência e limitações.