Resumo: A suspensão condicional da pena e o livramento condicional estão dispostos no Título V do Código Penal, capítulo IV e V, respectivamente, e serão os temas abordados neste artigo. Havendo maior relevância nas diferenças entre estes dois institutos do Direito Penal. Palavras-chave: Diferenças; Suspensão condicional da pena (sursis); Livramento condicional.

1 introdução

Ambos são institutos do sistema de penas no Brasil, a fim de amenizar os rigores do Direito Penal. São medidas que eliminam ou encurtam o encarceramento, instrumentos utilizados para manter um controle social atendendo a determinadas condições.

O conceito de suspensão condicional da pena consiste em um crédito de confiança ao criminoso primário (masa condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício),estimulando-o para que não volte a delinqüir. O condenado, durante determinado prazo, fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Já o livramento condicional, consiste em uma liberdade (antecipada) provisória e imprópria porque é concedida após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do termo final da pena em cumprimento.

2 da suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena ou sursis é uma novidade no direito penal, sendo introduzida no atual sistema por influência do direito francês e belga. O réu é condenado, mas não executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado. Justifica-se este instituto, pois o mais importante não é punir o delinqüente, mas reeducar, ressocializar.

Julio Fabbrini Mirabete leciona: "Permite a lei que não se execute a pena privativa de liberdade ao condenado que preencha os requisitos exigidos, ficando o condenado sujeito a algumas condições impostas na lei ou pelo juiz, durante prazo determinado, e que, se não cumpridas, podem dar causa à revogação do benefício".

A norma estabelece que a pena "poderá ser suspensa", atendendo aos requisitos legais necessários, é também um benefício ao réu, constitui um seu direito. Há controvérsias no que diz ser obrigação ou faculdade do magistrado, a corrente majoritária seguida por Julio Fabbrini Mirabete está disposto no artigo 157 da Lei das Execuções Penais, e diz que há obrigatoriedade. A obrigatoriedade também configura ao condenado ter que preencher aos pressupostos subjetivos e estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal.

Não se aplica sursis às penas restritivas de direitos nem à multa. O sursis ou suspensão condicional da pena pode ser simples ou especial. Tanto no simples quanto no especial o condenado se sujeita às condições legais, sob pena de revogação do sursis. Caso, no decorrer da suspensão, o beneficiário sejacondenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (sendo o crime cometido antes ou depois daquele que originou o sursis) ou ausente na audiência adnomitória, o sursis é revogado obrigatoriamente, e, caso seja irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a revogação é facultativa.

1. do livramento condicional

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições e a existência de pressupostos durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. O benefício significa um direito subjetivo do condenado que preencha os requisitos legais.

É a última etapa do sistema penitenciário progressivo, este benefício pressupõe o reajuste social do criminoso devido seu comportamento carcerário, e suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos. Preenchidos os seus pressupostos deve ser concedido pelo juiz ao sentenciado por se tratar de um direito, um benefício.

Concedido desde que cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena àqueles que não sejam reincidentes em crimes dolosos (especial) e; após o cumprimento de mais da metade da pena àqueles que sejam reincidentes em crimes dolosos (ordinário). Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, à eles é permitido a regressão dos regimes. Porém, tratando-se de apenado não reincidente específico em crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, o livramento poderá ser concedido, se cumprido mais de 2/3 da pena.

Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa. Por ser um período de transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à liberdade de locomoção.

2. DAS DIFERENÇAS

Há várias diferenças entre sursis e livramento condicional, dentre as quais destacam: quanto ao momento de concessão, a conseqüência da revogação, a quantidade de pena determinada em sentença, o período de prova e a competência.

Quanto ao momento de concessão, no sursis o benefício é concedido no início de cumprimento da pena, o condenado não começa a cumprir a pena determinada em sentença. Enquanto que no livramento condicional é concedido ao final do cumprimento de parte da pena, é necessário que o condenado cumpra parte da pena.

Quanto à conseqüência da revogação, ou seja, da conseqüência pelo desrespeito das condições determinadas, no sursis a pena deverá ser cumprida na íntegra, já no livramento condicional, deverá cumprir o restante da pena.

Quanto à quantidade de pena determinada em sentença e ao período de prova, no sursis a pena condenatória deve ser menor ou igual a dois anos e o período de prova consiste de dois a quatro anos enquanto que no livramento condicional a pena condenatória deve ser maior ou igual a dois anos e o período de prova corresponde ao restante de pena a ser cumprida.

Quanto à competência, o benefício no sursis é concedido pelo juiz do processo enquanto que no livramento condicional é concedido pelo juiz das execuções. E há também a diferença que na suspensão condicional da pena o recurso contra a decisão que o denega é o de apelação ou de embargos declaratórios enquanto que no livramento condicional o recurso é o de agravo em execução.

3. CONCLUSÃO

Um dos fins da sanção penal é a reabilitação do criminoso. Além de que são inegáveis os malefícios das penas privativas de liberdade de curta duração e ao ônus da pena ao Estado. A suspensão condicional da pena e o livramento condicional constituem incidentes da execução penal, obrigando o magistrado a motivar a sua decisão, que é irrecorrível.

Designadas as distinções e seus conceitos, os institutos apresentados, no Código Penal, Título V, nos Capítulos IV (suspensão condicional da pena) e V (livramento condicional), classificam se como benefícios ao condenado.

O principal intuito consiste em ressocializar o condenado e manter a ordem social, mediante a presença de determinadas condições. Podem ser concedidos quando o réu é condenado com pena privativa de liberdade e presente todos os requisitos, assim o magistrado é obrigado a concedê-lo.

Referências

CAMPOS JUNIOR, Nadir de. Processo Penal: Resumo doutrinário com perguntas e respostas. São Paulo: Método, 2005.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal, 8ª ed.. São Paulo: DPJ Editora, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa, coordenação de edição Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira, 6. ed. rev. atual. Curitiba: Positivo, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 21 ed.. São Paulo: Atlas, 2004.

Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.