I. INTRODUÇÃO

O presente artigo distingue o dano e o vício nos produtos e serviços com caracteristicas e peculiaridades referentes a cada um no âmbito do direito do consumidor. Explana-se também, os fundamentos jurídicos que garantem essa distinção na legislação, bem como uma rápida explicação sobre os sujeitos responsáveis por tais fatos e vícios.

II. FATO E VÍCIO

 

O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. Exemplos do vício do produto é quando uma TV nova não funciona, um livro possui páginas rasgadas, o HD do computador que não armazena dados. Já os vícios dos serviços, são:  Mau conserto de um celular, a dedetização que não mata os insetos, entre outros.

A Legislação no seu artigo 26 do CDC coloca o comerciante e o importador no mesmo patamar de responsabilidade pelo vício, com prazo decadencial de 30 dias para reclamar o mau funcionamento do produto e serviço não durável e 90 dias para produtos e serviços duráveis. Art. 26” Art. 26. “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.

No caso dos vícios ocultos, a garantia legal diz o prazo máximo de possibilidade de vício deste produto, observado caso a caso, podendo ser de 3, 4 ou 5 anos após a aquisição do serviço, artigo 445 § 1º do CC. 

O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. Por exemplo, a hélice de um ventilador que se solta e atinge o consumidor; a televisão que explode; o alimento que causa intoxicação no consumidor. Enfim, vários são os exemplos de acidente de consumo. Em relação aos serviços, os exemplos mais comuns são: um serviço de pintura que causa intoxicação; uma dedetização que cause intoxicação devido maior grau de veneno.

Quanto ao prazo pela responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, este é prescricional, contados a partir do conhecimento do fato, amparado pela legislação no artigo 27 do CDC: Art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Os sujeitos responsáveis pelo vício ou fato do serviço ou produto estão elencado nos artigos 18 ao 25 do CDC.

Na responsabilidade do fornecedor, não importa se a relação é direta ou indireta, extracontratual ou contratual com o cosumidor. No parágrafo 1° do art. 18, a escolha cabe ao consumidor, que poderá ter a substituição do produto.

III. CONCLUSÃO

Diante disso, torna-se de suma importância a diferenciação técnica sobre o vício e o dano de serviços e produtos, para um maior conhecimento da sociedade, evitando causar prejuízos maiores aos consumidores. No art. 8° do CDC, assegura que o fornecedor não deve colocar no mercado produtos e serviços com defeitos e riscos de saúde do consumidor. Dessa forma, é importante conhecer a diferença técnica sobre cada um, afim de evitar maiores danos ao consumidor e, sobretudo, atribuir ao sujeito a responsabilidade para sanar os possíveis prejuizos ou mesmo a substituição do produto ou serviço.

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NOTAS

1.Aluna do VII semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP. E-mail: [email protected]  > autor

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GUGLINSKI, V. Reponsabilidade por Fato e Vício do Produtos e Serviços:entenda a diferença. 2013. Disponível em :http://jus.com.br/artigos/25398/responsabilidade-por-fato-e-vicio-de-produtos-e-servicos-entenda-a-diferenca. Acessado em 08 de Jan. de 2015