Nos últimos anos houve uma mudança na forma como empresas de desenvolvimento de sistemas são contratadas pelas instituições públicas no Brasil. Devido a Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU e diretrizes de contratação originadas no Poder Executivo (Instrução Normativa SLTI n° 4 de 2010), não é mais recomendada a contratação de profissionais no modelo homem-hora para contratos que visam o desenvolvimento ou manutenção de sistemas. A diretriz é que se deve contratar por produto ou serviço prestado. Essa mudança de paradigma fez com que fosse necessária a adoção de uma métrica para se medir os sistemas desenvolvidos e mantidos visando o pagamento das empresas contratadas, muitas vezes intituladas como “fábrica de software”. A métrica indicada pelo TCU em seus Acórdãos foi o Ponto de Função (PF). Essa métrica tem como um de seus objetivos medir o sistema do ponto de vista do usuário, sendo independente de tecnologia. Essa mudança na forma de contratação e pagamento trouxe consequências tanto para contratantes como para contratados, desde a forma de seleção, passando pela
execução, gestão e encerramento dos contratos. Este artigo visa demonstrar os resultados obtidos a partir do diagnóstico feito em dez contratos governamentais regidos por PF. Serão apresentados os resultados, as características e peculiaridades predominantes na gestão desse tipo de contrato, a partir da visão prática daqueles que o executam.


Palavras-chaves: Pontos de Função (PF), Contratação, Gestão, governo,
métrica, TCU, desenvolvimento de sistemas, Instrução Normativa, Acórdãos