Cesar Henrique Soares Ferreira,Dheyner Clayton da Silva, Elder Eustáquio de Souza,Fabiano de Andrade Silva, Gislay Eduarda Silva;Janaina Lopes Bacelares; Kenia Gonçalves de Oliveira, Leandro de Sá;Lorayne Fernandes Azevedo; Paulo Roberto Alves, Ronei Olegário; Rosana Gonçalves Alves

INTRODUÇÃO

Inicialmente, é necessário compreender que a corrupção esta em alta na nossa sociedade e muito atual a longas décadas, haja vista a inegável existência de um conflito de valores entre a sociedade, pois a corrupção tem se tornada uma ferramenta de ludibriação para se obter uma certa vantagem. É do notório saber que este gênero, o legislador buscou tratar dentro do âmbito do direito civil como uma forma de garantir ao lesado a asseguração do seu direito contravido.

O objetivo é, então, demonstrar a importância do princípio da boa-fé objetiva como fato equilibrador nas relações obrigacionais, para tanto traçando considerações acerca desse importante instituto, destacando-se sua aplicação pelo Poder Público acerca das indenizações a favor do vulnerável em que esteve ou se comportou com lealdade e teve seu direito sobrepujado de forma ilegal.

Haja vista que o enriquecimento é analisado a luz do código civil brasileiro quando esta, advém de atos em consonância com a diretriz da normativa jurídica que enseja diretamente da analise subjetiva das partes envolvidas das relações, garantindo assim, respaldo para quaisquer ameaças ou lesões ao direito de outrem.

Portanto tem-se por proposito á analise das 10 medias proposta do Ministério Publico Federal e na Lei: 12.846 de agosto de 2013, recepcionada como lei da corrupção e versa sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas na prática de crimes contra administração publica, daremos alguns enfoques em corrupção que ao longo deste artigo colocaremos como referencias para enriquecimento do nosso debate que está focando nas 10 medidas apontadas pelo Ministério publico Federal, apontadas para serem aprovadas no Congresso nacional como lei anticorrupção referendada numa ação popular onde foram colhidas milhões de assinaturas para o ingresso como projeto de lei contra corrupção. 

São varias as interfaces que ligam a corrupção que podemos citar como a formação de carteis, nomeações politicas em acordos partidários, licitações públicas e privadas, em favor de grupos políticos e privadas. Dentre essas as medidas propostas para enfrentamentos da corrupção veio à proposta do MP para contrapor e penalizar grupos articulados na fraude com o sistema econômico politico e social de nosso país, que é a luta contra a corrupção.

Como é necessário exporemos alguns motivos dados na legislação porem não dispensaremos o nosso foco que é a base de nossa critica e apoio as novas mediadas pretendidas pelo emérito MP, que demonstra a responsabilização de forma subjetiva os envolvidos nesta forma delinquente de apropriação dos recursos públicos como desvio financeiro e vantagens pessoais pecuniárias e materiais e de cargos na administração pública.

Serão retratados as dez medidas contra a corrupção proposta, Ministério Público, o que pretendemos analisar e posicionar em apoio, embasados em doutrinadores que retratam sobre assunto e na lei, com ênfase nas medidas apresentadas para este debate que esperamos ser transformada em lei.

Historicamente vimos e ouvimos desde a época do Brasil da corrupção nos meios políticos e sociais porque não é só na politica é que se pode falar em interesses pessoais para o bem particular de pessoas gabaritadas para serem representantes da população nos três níveis de governo: Federal, Distrito Federal, Estadual e municipal, em que ambos detemos o controle, domínio econômico e o poder de manipular massas politicas e sociais com o titulo de representante da sociedade quando mais específicos do eleitorado.

Mas antes de abordamos com ênfase as politicas públicas e privadas, vamos ver de forma mais sistemática o contexto de corrupção mais genérica, como por exemplo, os meios sociais e ambientais em que está presente a corrupção que abordaremos somente a titulo enriquecimento informativo em que citamos: A corrupção vem desde a simples sonegação em pedir uma nota fiscal, em levar vantagem econômica sobre outra pessoal, enfim em nosso cotidiano. Ela está como desejo ou em meio de obtenção de vantagem sobre outrem.   

O que pode se entender do tema abordado é que este anteprojeto de lei tem a sistemática e o caráter de combater a corrupção de frente e suas delimitações na esfera pública, e com isso combater a má conduta do agente público antes ilícita, para com uma maior punição e ressocialização deste servidor.

Vale lembrar que países antes citado no trabalho ante corrupto, hoje possui papel de excelência do mais integro e participativo na ressocialização em campanhas publicitárias e em campanhas de prevenção de corrupção.

Este mal que é a corrupção que aflora e deixa cofres públicos vazios, esta estampado na sociedade suas consequências, que são um  maior desiquilíbrio na divisão do dinheiro público em saúde, trabalho, e na economia, somos nós a sociedade em geral que sofremos com tal corrupção e fraudes aos cofres públicos.

A criminalização na esfera penal em si só veio através do anteprojeto de lei, a combater todo este mal que através dos agentes corruptos, e toda a configuração do nosso ordenamento jurídico de que o crime do colarinho branco não dá em nada, e com isto visa ao contrário, demonstrar que o crime hoje de corrupção passa a ser crime  hediondo, assim crimes  de altos valores tem-se aumentado sua aplicação para que se torne crime hediondo de acordo com art. 312§1°, 313-A, 316§ 2°, 317 e 333 do Código Penal Brasileiro.

O gênero corruptível não é bem aceito perante a sociedade e o legislador buscou a defesa desta lesão conforme a disposição do código Civil brasileiro, que tratou em todos os aspectos da garantia legal para assegurar esta proteção como até mesmo o reconhecimento de indenizações para aqueles que violarem direitos alheios. Destacam-se neste âmbito um princípio basilar que rege toda a conduta do ser humano como diretriz motora das relações interpessoais que é denominado como princípio da boa fé objetiva. Tal princípio que vincula a lealdade entre as pessoas, a honraria em saudar para com aquilo que se obrigara e cooperação entre as partes, neste aspecto aquele que se enriquecer sem uma justa causa é previsível também uma reparação e não se pode confundir, quando este enriquecimento ocasionar o empobrecimento alheio decorrente de uma doação o que é legalmente previsível.

Inserida em nossa cultura desde tempos coloniais, a corrupção consiste em uma grande, senão a maior, barreira ao desenvolvimento social e econômico do Brasil (HUBNER & OLIVEIRA, 2015).   Parte da dificuldade em combater a corrupção, parece encontrar razão no fato dessa prática já estar enraizada dentro dos poderes estatais, que não desenvolvem e/ou impedem ações que visam criar obstáculos a ela. Não surpreende, portanto, que as chamadas “10 Medidas Contra a Corrupção”, de iniciativa do Ministério Público Federal, serem pouco divulgadas. Em um país tão carente de iniciativas assim, era de se esperar uma ampla divulgação pelos meios de comunicação e uma iniciativa e apoio popular irrestrito, sui generis ao normalmente praticado em nossa tenra democracia. Todavia, a despeito dessa dificuldade, o suporte a essas medidas deve ser constante, cabendo a quem detém conhecimento sobre o assunto sua divulgação, que encontra, em iniciativas como a do presente trabalho, importante aliado.

 

1- PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO À FONTE DE INFORMAÇÃO

A corrupção faz parte da condição humana. Isso não é um álibi, mas uma constatação. Sempre haverá quem, independentemente das circunstâncias, ceda à tentação do crime.

Outro fenômeno é a corrupção sistêmica, na qual o pagamento de propina torna-se regra nas transações entre o público e o privado. Isso não significa que todos são corruptos ou que todas as interações entre agentes privados e públicos envolvam sempre propina. Mas, na corrupção sistêmica, o pagamento da propina, embora não um imperativo absoluto, torna-se um compromisso endêmico, a regra do jogo, uma obrigação consentida entre os participantes, normalmente refletida no pagamento de percentuais fixos de comissões sobre contratos públicos.

Estamos novamente em meio a um turbilhão de escândalos públicos, o que tem sido uma situação constante desde a época em que éramos uma simples colônia. Como diz o adágio popular vivemos na “casa da mãe Joana”.

No entanto, a questão da corrupção no Brasil é muito mais profunda. Acredito que apenas uma pequena parte dos casos seja descoberta e venha a público. Imagino que grande parcela fique escondida nas entranhas públicas. Temos a corrupção política, a corrupção de servidores e de cidadãos desonestos. A corrupção sempre tem dois lados, um corrompendo e outro sendo corrompido.

1.1 - A Corrupção Como Fonte Da Obrigação De Indenizar

 

A corrupção gera a obrigação e traz como fonte do direito, o dever de indenizar e neste âmbito é observado que essa conduta criminosa gera uma vantagem para os seus autores e ao mesmo tempo causa um dano para a Administração Pública, que pode ser material ou moral ou ambos ao mesmo tempo. E assim, a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo do delito e o Estado transcende a esfera do Direito Penal, repercutindo na órbita do Direito Civil, com a obrigação de indenizar - tanto o dano material quanto o dano moral. A obrigação de reparar o dano nasce do ato ilícito como leciona Silvio Rodrigues: 

 

O delito é fonte de obrigação porque a pessoa que intencionalmente causa dano a outra fica obrigada a repará-lo. (Rodrigues, Silva, 1978. p. 9)

 

Portanto a obrigação por atos ilícitos na legislação pátria tem fundamento no art. 5º X, CF/88 que abrange tanto o dano material quanto o dano moral, conforme preceituado na supramencionada Constituição Federal do Brasil.

 

No entendimento de Castro, a disposição do artigo 422 CC, vincula a boa-fé nas relações negociais, exigindo das partes em especial o dever de ser verdadeiro, integro, honroso e leal, refletindo, desse modo, não só uma norma de conduta, mas também funcionando como parâmetro na estrutura da seara jurídica. Todavia, vale lembrar uma crítica tecida por diversos doutrinadores ao analisarem esse dispositivo, em particular no que diz respeito às limitações fixadas no período da conclusão do contrato até a sua execução, não deixando de valorar a necessidade de aplicações da boa-fé às fases pré-contratual e pós-contratual, com a devida extensão do regramento jurídico, pois denota que no âmbito político aquele que se comprometeu deverá em todo momento cumprir com lealdade aquilo que comissionou para com a sociedade.

 

É necessário que haja transparência para se valorar o princípio da boa fé que se enquadra diretamente com as questões que envolvem a política, conforme a lição de Castro que ensina sobre os aspectos em que a lealdade é essencial para que as partes possam cumprir em regra a função social do contrato.

 

De acordo com o dispositivo da primeira medida, em investimento da prevenção, existe um anteprojeto de lei com regras accountability na ceara dos tribunais Regionais Federais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ministérios Públicos, segundo  a lei decretada e sancionada pelo presidente da República, prevê regras no art. 1° ao 9 °, que visa dar maior agilidade na tramitação das ações de improbidade administrativa e da ações criminais, com intuito de dar eficiência nos processos  judiciais. Dar ênfase as ações de improbidade administrativa e das ações penais contra crime na administrativa pública.  Hoje, estamos diante de um paradigma da corrupção em todas as esferas da vida social, econômica e política, onde que  existe a corrupção aflora todos meios mesmo na esfera  privada e pública, onde que existe o jeitinho brasileiro , certificando o procedimento de justificação  do corrupto, vem de uma cultura idonista e  patrimonialista. Países que anteriormente viam-se no patamar de mais corrupto como Hong Kong, sendo 17 do mais honesto hoje, por meio de estratégia e programas de combate a corrupção por meio das medidas de investigação e punição, com incentivo à educação, consciência.

O objetivo, da criação de regra de accountability é a eficiência do Ministério Público e do Poder Judiciário, no trâmite da eficiência, estabelecendo prazo na duração do processo. Visa a possibilidade de testes de integridade, sem conhecimento do agente público ou empregado, com primordial objetivo de testar sua conduta moral e certificar-se tem facilidade a transgredir pela má conduta criminal. A terceira visa o investimento de 10 a 20 % dos recursos em publicidade em favor da administração pública, tema voltado contra a corrupção e certificar a consciência e maleficio do crime contra a administração pública. A última proposta, de acordo com o Ministério Público, o sigilo da fonte, elencada no art. 5 °, XIV da Constituição da República, previsão ser revelado a identidade do informante que se refere aos crimes praticados quando fizer falsa imutação.

2- CRIMINILAZÃO DO ENRIQUECIMENTO ILICITO DE AGENTES PÚBLICOS

A penalização pelo enriquecimento ilícito de agentes, trazemos algumas considerações qual é este enriquecimento pode-se apontar que os grandes desvios expostos na mídia e apesar proposta do MP tem no seu interior a avaliação do servidor publico com avaliações que simulem e permitam avaliar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a administração pública e antes de adentrar no tema deixemos nossa critica e está correto provocar uma situação ao servidor para avaliar seu grau de corrupção, mas agora se falamos da criminalização como ela será provocada e o resultado negativo como serão enfrentado pela administração na punição e o ato está sendo provocado em detrimento provocação.

2.1- O INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

 

O enriquecimento sem causa no âmbito da normativa jurídica é visto como lesão ao direito de outrem como determina Limongi França em um de seus ensinamentos sobre aquela pessoa que se aproveita da ignorância alheia:

 

Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. (FRANÇA, 1987 p.27).

 

Segundo Souza, (CARVALHO, Pedro Luso de. 2007) Neste diapasão aquele que lesionar uma pessoa para auferir alguma vantagem decorrente de ato ilícito terá que indenizar, segundo a normativa do código civil de 2002, pois a pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, pelo fato de estar celebrando um negócio jurídico, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.

 

O código civil de 2002 trouxe em seu conteúdo normativo a previsibilidade do indivíduo que se utiliza de uma conduta ilícita e fraudulenta para ludibriar outras:

Aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (BRASIL, 2010, p. 209).

 

Contudo, o legislador se preocupou em proporcionar e assegurar um direito que decorreu de um ato unilateral e sem o consentimento alheio para obtenção de uma vantagem pecuniária.

 

Para Rossi, a pessoa poderá se enriquecer em detrimento do empobrecimento alheio, porque a ninguém é dada a garantia de enriquecer as custas de uma outra pessoa, sem uma causa legítima, portanto não é proibido o enriquecimento de um pelo empobrecimento de outro,  sendo nos casos de uma questão que poderá ser justificada. Há momentos em que uma pessoa empobrecerá em benefício de outra sem que se configure qualquer tipo de ilícito, como é o caso, por exemplo, da doação onde o doador empobrecerá em favor do donatário, mas se tem presente uma causa que é justa.

 

Nesta linha de raciocínio conforme o entendimento de Rossi, o enriquecimento sem causa é a forma de auferir o acréscimo patrimonial decorrente do fato de o solves, espontânea e equivocadamente e que venha realizar uma prestação em favor do accipiens, que não é seu credor, acarretando a este o dever de restituição.

 

A configuração para se determinar enriquecimento, deverá conter os seguintes requisitos, como o enriquecimento de alguém (accipiens), empobrecimento de outrem (solves), nexo causal e ausência de justa causa.

 

Desta feita conclui-se que não sendo justa e o seu fundamento não possa garantir a legalidade pela razão do enriquecimento, este deverá indenizar aquele que foi lesionado em seu direito como denota a disposição legal.

 

De acordo com art. 312-A, crime de peculato, funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de acordo com posse ou em relação com o cargo, propõe a tipificação do enriquecimento ilícito, foi adotado a redação da comissão temporário de Estudo da Reforma do Código Penal, pena 3 anos a 8 anos, de acordo com o projeto de lei 5. 586/2005 de acordo controladoria geral da União. Fica evidenciado que tem que prova algo é acusação, somente em casos improváveis de fontes ilícitas por parte do investigado. Portanto o que diz o código penal em seus artigos:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1.º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2.º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2.º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 8.137, de 27.12.1990)

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1.º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2.º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1.º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2.º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

O que vimos então no código penal foram as sanções impostas ao servidor nos crimes contra a administração pública e as modalidades de penas a que estão os servidores e agentes públicos  quando se comete o delito arguidos na lei.

3- AUMENTO DAS PENAS E CRIME HEDIONDO PARA CORRUPÇÃO DE ALTOS VALORES

 

Em algumas situações torna-se difícil de imediato perceber o ilícito de corrupção, quando se descobre, é mais difícil ainda prová-lo. Mesmo quando se descobre as provas objetivas, pode não se conseguir uma condenação em virtude do modelo constitucional e legal para auferir questões processuais, como nulidades. Ainda que se descubra, prove e alcance uma condenação, a chance de prescrição é real, o que pode ensejar absoluta impunidade – recorde-se que, mesmo quando há condenação por vários crimes, o prazo prescricional é individual, computado separadamente para cada um dos litígios penais e administrativos.

Quando a condenação não prescreve, ela perdura muitos anos e tende a impor uma pena baixa, porque os fatores que influenciam a pena são favoráveis aos criminosos de colarinho branco. Tal pena é em regra substituída pela prestação de serviços à comunidade e outras penas leves, diferentes de prisão. Além de tudo isso, só precisará ser cumprido um quarto da pena, para se ter liberdade pois sempre apesar de muitos e muitos anos corrompendo o Estado são ainda taxados como primários. 

A corrupção é, hoje, portanto, um crime de alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua prática. De fato, diferentemente de crimes de perfil mais passional, como homicídio, a corrupção envolve uma decisão racional que toma em conta os custos e benefícios dos comportamentos honesto e corrupto. Autores consagrados no estudo da corrupção, como Rose-Ackerman e Klitgaard, colocam que dois fatores fundamentais dessa decisão são a quantidade da punição e a probabilidade da punição.

 A terceira medida transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição.

Em primeiro lugar, são alteradas as penas dos arts. 312 e § 1º, 313-A, 316, 316, § 2º, 317 e 333, englobados no sentido amplo do termo “corrupção”, as quais passam a ser de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também enseja aumento do prazo prescricional que, quando a pena superar quatro anos, passa a ser de 12 anos.

Além disso, é inserido o art. 327-A no Código Penal, criando um escalonamento da pena desses crimes segundo o valor envolvido na corrupção. A corrupção mata como decorrência do cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por isso, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio.

Por fim, com a inserção do inciso IX ao art. 1º da Lei nº 8.072/1990, a corrupção (os crimes acima indicados) de valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerado crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação). A referência é cem vezes o valor total que, não raro, pessoas têm para passar o mês.

Essa proposta de alteração legislativa é até mais comedida do que muitos projetos em trâmite no Congresso Nacional, oferecidos desde 1992, que simplesmente tornam a corrupção um delito hediondo, independentemente do valor envolvido, buscando-se, com isso, superar eventuais discussões quanto à proporcionalidade da medida.

Hoje temos visto que o crime de corrupção não está sujeito a sanções mais severas no ato de sua punição (pena), e com isso incentiva a sua prática. No projeto a medida 3 tem a finalidade de transformar a corrupção em um crime de alto risco no que tange a punição , aumentando sua aplicação para que se torne crime hediondo.

 Ficam então alteradas as penas do art. 312 e §1°, 313-A, 316 §2 °, 317 e 333, todos no foco da corrupção, que agora passam a perpetuar de 4 a 12 anos, crime sujeito a prisão d de semiaberto. Com aumento da , pena e evidencia um caminho do prazo prescricional, quando a superar 4 anos, passa a ser agora de 12 anoso  de prisão. Com isso o dispositivo do inciso IX do art. 1° da lei 8.072/90, torna o procedimento mais eficaz e caráter punitivo.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003).

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho A rt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º incorre na mesma pena quem pratica:

a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.

§ 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965).

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965).

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965).

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

4-AUMENTO DA EFICIENCIA E DA JUSTIÇA DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL

 

Principio da eficiência na gestão púbica de acordo com ROCHA (2005: pag.262): Eficiência sf Ato, força de produzir um efeito, eficácia.

Para MEIRELLES:

Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (1996: pag.90-91):

 

O princípio da eficiência apareceu no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/67, quando submeteu toda atividade pública ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortaleceu o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeitou a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomendou a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).

A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.

Temos a partir de Emenda 19/98, alguns artigos incluídos na Constituição Federal tais como:

art. 39, § 2º- a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; art. 41, §1º, III- O servidor público estável só perderá o cargo: III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; art. 41, § 4º- como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

A eficiência apresenta como princípio dois aspectos: o primeiro diz respeito ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; o segundo ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

Nesse sentido é importante distinguir alguns conceitos. A eficiência não se confunde com eficácia nem com efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para resultados obtidos com ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos.

O desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas em eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade,. De outro prisma, pode a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes acabem por não alcançar os resultados desejados; em consequência, serão despidas de efetividade.

A eficiência é um objetivo que está presente na Reforma do estado. No Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado em 1995, expressamente se afirma que reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços- tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida em que se transformem em organizações públicas não estatais – operem muito eficientemente.

Em atendimento ao princípio da eficiência é que estão sendo idealizados institutos, como os contratos de gestão, as agências autônomas, as organizações sociais, as organizações civis de interesse coletivo, e demais inovações com que se depara o administrador público a todo o momento.

O princípio da eficiência apesar de se encontrar entre os princípios elencados na Constituição Federal não deve ser aplicado de forma absoluta. Ao lado da eficiência deve ser sempre obedecida o princípio da legalidade, pois, não se justificaria medidas ilegais com o objetivo de alcançar eficácia do ato administrativo, significa dizer que a eficiência é princípio que deve respeitar aos demais impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, sobretudo ao da legalidade, sob pena de riscos indeléveis à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.

Mas não se pode negar que a eficiência no setor público é uma exigência da nova tendência mundial em atender os interesses coletivos de forma célere e com resultados efetivos. Busca-se um Estado que planeje, desenvolva e execute suas funções de forma eficaz e com mais efetividade, fazendo uso de novas técnicas e hábitos que visem resultados perenes e satisfatórios.

Neste sentido que a eficiência deve ser exigida pelo controle social, parlamentar e jurisdicional. Em síntese, a atividade administrativa deve ser controlada em seus atos pelo aspecto de eficiência, principalmente no tocante aos atos discricionários, que são aqueles onde o administrador possui liberdade de atuação de acordo com sua conveniência e oportunidade. Então o administrador público em confronto com várias soluções possíveis, deve escolher aquela a solução ótima, que satisfaça, minimize ou atenue a demanda pública de forma mais eficiente possível. Podemos dizer que determinadas soluções podem ser, em vista da diversidade de situações concretas, mais eficientes que outras. A lei, que instrumentaliza a autoridade pública de poderes especiais e de certa autonomia decisória, o faz, é claro, tendo em vista a escolha da solução mais eficaz, a que melhor satisfaça o interesse público em questão.

No controle jurisdicional, o juiz, quando provocado, deverá aferir, diante dos argumentos alegados, se o comportamento do administrador público, diante do caso concreto, revelou-se, mais eficiente, que alcançou o melhor resultado, de acordo com a lei. Diante disso, a autoridade judiciária poderá concluir que, a despeito de fazer uso de competência discricionária, a decisão tomada não foi a mais eficiente, ou seja, a que melhor se ajustava ao escopo legal.

Então, o administrador público, mesmo diante da competência discricionária, não detém a prerrogativa de optar por uma solução que seja, no ponto de vista técnico, a menos eficiente, ou seja, aquela de eficácia duvidosa. Tal ato considerar-se-ia uma afronta ao princípio da legalidade, já que a eficiência revestida de exigência constitucional está intimamente atrelada à aplicabilidade das leis.

No controle parlamentar ou legislativo, no exercício do controle externo constitucionalmente previsto, vale salientar o papel exercido pelos tribunais de contas, que avalia não só a legalidade dos atos administrativos, relacionados àqueles que implicam despesas, mas também à eficiência, economicidade e legitimidade de tais atos. Ou seja, o controle é exercido sob aspectos que se relacionam aos resultados obtidos diante dos dispêndios empreendidos, portanto se avalia, concomitantemente, a legalidade e a eficiência num mesmo prisma.

Diante de novas exigências, concebeu-se uma nova concepção de legalidade, passando de uma natureza formal, para uma de caráter material, onde se avalia a satisfação dos interesses públicos, atendendo ao princípio da eficiência nos atos administrativos.

Neste novo contexto, se justifica a imposição do princípio da eficiência na tomada de decisões, enquanto vinculador de toda atividade administrativa, e, portanto, passível de aferição pelo controle jurisdicional dos atos administrativos.

O princípio da eficiência para ser efetivo necessita da participação e fiscalização de toda sociedade, a exigir qualidade e efetividade na prestação de serviços por parte da Administração Pública. Neste sentido, a própria administração deve se utilizar de mecanismos adequados para concretizar seus objetivos, tais como: capacitação de agentes públicos; melhoria nos processos administrativos; transparência; racionalização; valorização com base no mérito; produtividade e controle.

Para que o princípio da eficiência seja efetivo é necessário um comprometimento por parte da Administração e de seus agentes. A atividade administrativa deve ser conduzida por dirigentes preocupados e comprometidos com a efetividade na prestação de serviços públicos cada vez mais eficazes. O papel do núcleo dirigente é relevante para tornar a atividade estatal mais próxima das necessidades sociais, aproximando a demanda da sociedade com a oferta de produtos e serviços adequados. Por isso, a ausência de comprometimento com a eficiência atrasa as atividades do Estado e torna cada vez mais distante a verdadeira reforma que precisamos, a da postura dos agentes públicos.

Mas o agente público não é o único responsável pela eficiência no serviço público, também a Administração deve oferecer as condições necessárias para que o aparelho estatal seja cada vez menos burocrático e mais moderno em sua estrutura e modo de atuar. Dessa forma, deve profissionalizar seu pessoal, incentivar novos modelos de gestão que priorize a agilidade e produtividade, com o devido respeito aos demais princípios constitucionais.

A eficiência na administração pública passou a ser de obediência obrigatória. Conforme parágrafo terceiro do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda 19: "a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e indireta, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos, de governo, observado o disposto no art.º 5.º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."

Com isto, o cidadão passa a ser agente da Reforma do Estado, com o papel de fiscal dos serviços e atividades da Administração Pública, passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e dos serviços ofertados, diretamente pelo Estado ou por entes contratados.

Para que a Administração Pública alcance a eficiência deve almejar a qualidade na prestação de serviços postos à disposição da sociedade, quer sejam prestados pela União, Estados, Municípios, quer sejam prestados por terceiros, em atividades de interesse público sob regime de concessão ou permissão. O Estado deve desempenhar suas ações de forma célere, buscando a perfeição para alcançar resultados positivos.

Concretamente a eficiência é a busca do melhor resultado com menor dispêndio de recursos públicos, estes oriundos da arrecadação de tributos da própria sociedade, tornando a atividade pública menos dispendiosa, coibindo o desperdício do dinheiro público.

Neste sentido, o administrador de recursos públicos deve obedecer ao princípio da eficiência de forma obrigatória, pois no exercício da atividade de controle interno e externo serão avaliados não só a legalidade do gasto, mas também os resultados obtidos, ou seja, a despesa ou investimento foi empregado de forma mais eficiente tendo em vista os objetivos almejados. É a velha máxima do mundo capitalista, produzir mais e gastar menos.

O Setor Público, no sentido amplo, deve em obediência ao princípio da eficiência buscar o melhor resultado com o menor dispêndio. Por isso, os serviços públicos devem ser mais baratos, mas também, mais acessíveis aos usuários, coibindo o desperdício. Economia de recursos não deve significar restrição aos usuários, exemplo disso são os serviços de saúde pública, onde os recursos são maiores e os serviços, cada vez piores, ou seja, os gastos apesar de crescentes, não vêm acompanhados por qualidade e efetividade, gerando cada vez mais insatisfação e ineficácia. Nesse caso, onde os recursos públicos são tão mal aplicados, deveria ser verificado não só a aplicação de recursos, mas os resultados efetivos, talvez, seria o caso de reduzir os recursos, buscando novas alternativas válidas para o atendimento aos usuários através de parcerias, onde outras entidades gerissem os recursos e dessa forma estivessem obrigadas a prestarem serviços com maior qualidade e celeridade. Devem sempre ser adotadas medidas legais que tornem a prestação de serviços públicos mais acessíveis com o menor gasto de recursos públicos. Entre umas e outras opções válidas, deve ser escolhida aquela que seja mais efetiva em relação aos resultados e com menor gasto possível.

Os recursos públicos, como o nome já diz, pertencem à sociedade, e em benefício desta devem ser aplicados. Por isso, a gestão do dinheiro público deve ser adequada e transparente, obedecendo ao planejamento estabelecido nas leis de orçamento, de diretrizes orçamentárias e no Plano Plurianual, pois este é o planejamento de governo, onde os representantes eleitos no Parlamento, o Poder Legislativo, estabelecem os objetivos econômicos e setoriais, tendo em vista os problemas sociais que afetam a sociedade.

Por isso é importante o controle social desde a elaboração até a aprovação das leis que regem a atividade financeira do Estado. Interessa como os agentes políticos pretendem aplicar os recursos arrecadados pela sociedade, e se estes serão aplicados de forma mais eficiente possível para atender às necessidades sociais e econômicas do país.

O princípio da eficiência deve ser respeitado pelos agentes públicos pois não permite o emprego da máquina pública para atender os interesses pessoais dos administradores, nem o seu uso perdulário, o desperdício e os gastos sem justificativa. Todo recurso, em obediência ao princípio, deve ser de aplicado forma legal, moral e eficiente, sob pena de responsabilização dos que transgredirem o postulado.

A gestão administrativa ineficiente é ilegítima. Por isso o administrador público deve sempre buscar o menor desembolso e a maior vantagem, o emprego das melhores opções disponíveis, sempre objetivando alcançar a solução mais vantajosa para o atendimento das necessidades sociais.

Qualquer que seja a atuação da Administração Pública, esta deve se pautar nos princípios legais que impõem a execução dos serviços públicos conforme as normas e condições preestabelecidas, sem interrupções ou paralisações injustificadas, com resultados satisfatórios que atendam às necessidades permanentes da coletividade. Impõe-se também aos agentes prestadores de serviços públicos a adoção das cautelas e providências necessárias diante das circunstâncias, para evitar danos a quem quer que seja, pois a segurança dos cidadãos é fundamental.

Eles devem ser executados com tecnologia atualizada, instalações e equipamentos modernos e outros referenciais de eficiência, cuja inobservância poderá legitimar a aplicação das sanções contratuais previstas e a extinção unilateral do contrato administrativo. Ou seja, em matéria de serviços e obras públicas, não pode ocorrer interrupção, podendo a Administração tomar medidas exorbitantes para defender o interesse público. Nesse sentido, o interesse e a satisfação da sociedade prevalecem sobre o interesse particular.

O Estado, em atendimento ao princípio da eficiência e da continuidade dos serviços públicos deve atuar de forma legal, utilizando dos seus mecanismos de fiscalização e controle, para garantir a qualidade e a efetividade de suas atividades. É importante notar que os serviços relacionados à saúde, educação, segurança e assistência social, são essenciais à sociedade, e, principalmente, atendem às camadas mais pobres; por isso; em se tratando de serviços relacionados à essas atividades deve o setor público planejar, executar e avaliar medidas adequadas que atendam a maior parcela da população com qualidade e resultados permanentes.

A finalidade é para ser célere e ágil na tramitação de recursos processuais sem que haja prejuízos ao direito da defesa, o projeto de lei cria a medida 4 que prevê alterações, como no  art. 580- A do Código do Processo Penal, prevendo execução imediata da condição quando o tribunal reconhece o abuso do direito de recorrer, dispositivo aplicável ao processo civil, dispõe um limite de 5 sessões para pedidos de vista em tribunais, sugere o §4 ° do art. 600 é negado razões em 2 ° instância.

É alterado o dispositivo do art. 609para revogar os embargos infringentes e de nulidades. É extinta, de acordo com inciso I do art.613, a figura do revisor é vedados os embargos de declaração de acordo com art.620. Com isso cria-se uma simultaneidade do julgamento desses recursos. As propostas da 8° até o 10° aproveitamento de atos processuais não maculados, garantir a intimação do Ministério Público e do impetrante para julgamento. Sendo, a última proposta emenda Constitucional para autorizar a execução provisória por decisão penal condenatória.

5- CELERIDADES NAS AÇÕES DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA

 

Duas causas de morosidade das ações de improbidade são: a) a duplicação de sua fase inicial; b) a concorrência desses casos, que são complexos, com outros muito mais simples que acabam ganhando prioridade em varas já sobrecarregadas. Além disso, não existe ainda um diagnóstico público das ações de improbidade, nem uma rotina para que o próprio Judiciário busque soluções. A #medida5 propõe três alterações na Lei nº 8.429/92.

 

Primeiro, é alterada a redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do procedimento, que hoje contém uma duplicação de etapa ineficiente e desnecessária, consistente na existência de duas oportunidades sucessivas para apresentação de defesa. O modelo que passou a ser adotado é, por analogia, o da Reforma do Código de Processo Penal, que protege um direito mais sensível – a liberdade – e permite apenas uma defesa, após a qual o juiz poderá extinguir a ação, caso ela careça de fundamento para prosseguir. Com isso, evita-se que alguém responda a uma ação de improbidade injustificada e, ao mesmo, tempo evita repetição desnecessária de atos. A recorribilidade da decisão que recebe a ação fica preservada mediante o instituto do agravo retido, a não mais de instrumento.

 

Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Isso evitará que o julgamento de ações de improbidade, naturalmente mais complexas, seja preterido pelo julgamento de casos mais simples, ainda que menos relevantes, os quais são preferidos como forma de dar vazão ao trabalho em varas já sobrecarregadas.

Por fim, propõe-se o acréscimo do art. 17-A na Lei nº 8.429/92 para permitir que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência, à luz de previsão do acordo de colaboração que já existe no âmbito penal.

 

“Pode ser, porém, que as pessoas queiram se enganar, o que não é de se descartar, mormente quando estejam em situações psicologicamente complexas. Nesse ponto, a questão depende sobremaneira do vendedor que, ciente do problema, não deve oferecer como solução à parte se, para resolver o problema, precisa dar conta do todo. Eis por que, em outro cenário, algo ficou conhecido como ouro de tolo”. (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho).

 

É fático alguém agir de má-fé, para investigar a conduta do outro sem qualquer motivo prévio, pois até que o fato exista, não existe crime, ato ilícito. Após, exaustivos  e vergonhosos escanda-los políticos, como exemplo temos a lava jato e Petrobras. Surge uma proposta audaciosa a qual acredita que seu conteúdo levaria ao fim da corrupção. Vários são os posicionamentos a respeito da necessidade de se criar essas novas leis, limitantes da dignidade do indivíduo e de sua liberdade. Sem sombra de dúvida, com um ordenamento jurídico tão extenso, mais leis não resolveriam o problema da corrupção. O mais importante é que as em vigor sejam cumpridas, como o criminalista Fábio expõe abaixo:

 

É um pouco constrangedor ver membros de o MPF propor medidas que afetam réus da Justiça estadual (onde está a esmagadora maioria de réus do país), apenas com a experiência que tiveram em alguns poucos casos na Justiça Federal. É como se um chef francês resolvesse defender perante uma plateia de famintos somalianos que o grande problema do mundo é a obesidade. Se a “lava jato” conseguiu o êxito todo que conseguiu sem as dez medidas, é porque a lei não precisa ser alterada para que a corrupção possa ser combatida. A “lava jato” é a maior prova contra as dez medidas. Se espremermos o pacote das dez medidas, veremos que o que sobra é agente da Justiça querendo angariar mais poderes. Só se esqueceram de que poder ilimitado é uma das causas mais evidentes de corrupção sistêmica. A melhor forma de combater a corrupção é limitando, e não ampliando os poderes dos agentes públicos. (Fábio Tofic Simantob).

 

Na análise das medidas elaboradas contra a corrupção, sob a ótica dos princípios do direito civil o viés do direito material recorde dos contratos superfaturados, o enriquecimento ilícito e o caixa dois. Tem-se a necessidade prioritária de se observar os princípios, os quais são balizadores dos módulos contratuais, de nossa sociedade e diretrizes para a formação do pensamento jurídico. Ressaltando o da boa-fé, a qual preza a ética, a lealdade e a honestidade nas intenções e ações das partes. O da sociabilidade, o qual determina que o interesse público deva prevalecer sob o privado. Ora, se o interesse coletivo é superior ao individual, é insano entender por que é tão comum a perpetuação da fraude. Mais ainda, o quão afirma ser difícil detectá-la.

 

Pois o ordenamento jurídico dispõe de diversas leis como a n 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no Código Penal, as leis que tipificam os crimes de responsabilidade (Lei n 1.079/1950 e Decreto-Lei n 201/1967), a Lei Complementar n 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), que alterou a Lei Complementar n 64/1990 para determinar novas hipóteses de inelegibilidade, dentre outros diplomas legais.

A demanda do reestabelecimento da moralidade, nacional e internacional, impulsionada pela pressão popular, legitimou a promulgação da Lei n 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

 

 Torna-se assim mais evidente as dúvidas quanto às medidas propostas pelo MP. As novas promulgações legislativas que concentrariam poder em um único órgão não proporcionará a incorruptibilidade desejada. O que necessitamos é fazer o   que existe funcionar de um modo eficiente eficaz, como deve ser mas é o que falta a Administração Publica em nosso país. 

 

O anteprojeto da lei cria as medida 5 que propõe 3 alterações de acordo com a lei 8.429/92. Sendo a 1° é alteração da redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do processo, que contém etapas devassadas e com isso cria oportunidades para contestar a defesa. Que vinda o procedimento do direito legítimo do ser humano que é a liberdade de ir e vir, evitando com isso que alguém responda a uma ação de improbidade injustificada e evitando repetição de atos. Criam-se novas varas, câmaras e turmas para julgamentos de ações de improbidade administrativa e ação decorrente da lei anticorrupção. Cria-se com o dispositivo do art. 17-A, na lei8.429/92, o acordo de leniência , com permissão e previsão do Ministério Público Federal, no âmbito Penal.

Há uma tremenda dificuldade doutrinária em fixar os limites do que se chama improbidade (TOURINHO, 2002). Sem embargo, pode-se vislumbrar que o princípio da moralidade elencado no caput do artigo 37 da Constituição (CR/88), bem como a Lei nº 8.429 de 1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), configuram importantes ferramentas na tentativa de delimitação do que venha a ser improbidade no âmbito da administração.

 

Dentre os principais obstáculos na luta contra a corrupção, não resta dúvidas de que a morosidade das ações destinadas a julgar possíveis atos de improbidade administrativa, encontra-se elencada. O artigo 17 da LIA, versa que as ações que visam verificar possíveis improbidades são divididas em duas fases. Na primeira, o autor submeterá a denúncia ao Juiz, que dará prazo para uma defesa prévia do agente público. Apenas após esse trâmite, o magistrado decidirá se aceitará a denúncia ou não. Em caso positivo, o denunciante, que pode ser o Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, impetrará uma petição inicial para só então iniciar a ação propriamente dita, com novo prazo para o réu proceder uma segunda defesa (BRASIL, 1992; SENHORAS & SOUZA CRUZ, 2016). Observa-se, portanto, dois procedimentos distintos, onde em cada um há um prazo sucessivo para a defesa.

 

Desta feita, não surpreende-se que uma das medidas propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) consista em eliminar uma das etapas, permitindo assim, apenas uma defesa, como já ocorre no Processo Penal (MPF, 2016). Tal medida, se daria por intermédio da alteração dos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º da LIA. In verbis:

 

“Art. 17. ..............................

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do requerido para responder à ação e oferecer contestação, no prazo de quinze dias.

§ 8º Juntada a contestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9º Da decisão que determinar o prosseguimento da ação, caberá agravo retido.

§ 10. Presumem-se válidas as intimações e notificações dirigidas ao endereço no qual se deu a citação do réu, cumprindo à parte atualizá-lo sempre que houver sua modificação temporária ou definitiva.”  (MPF, 2016)

 

Resta verificar, todavia, se essa medida viria a se contrapor aos princípios basilares do processo, seja ele jurídico ou administrativo, a saber, ampla defesa, contraditório e isonomia (CUNHA, 2011, p. 729). Apesar de haver a redução de duas para uma etapa, cabe salientar, que referida proposta  não obsta esses princípios, verificando-se tão somente uma maior celeridade no ato. Como pode-se  observar pela exegese do texto da proposta, o contraditório e a isonomia encontram-se sacramentado no § 7º, ao passo que a ampla defesa está presente com clareza solar nos § 7º e 9º.

 

Paralelamente, propõe o MPF a implementação de varas, câmaras e turmas especializadas nesse tipo de crime, evitaria que ações relacionadas a outras matérias pudessem se sobressair na ordem de trabalhos do Juiz, atrasando, ainda mais, decisões sobre o tema. Por fim, reforça o parquet do MPF em sua proposta, a necessidade de acordos de leniência que atualmente é impedido pelo parágrafo 1º do artigo 17 da LIA. Para tanto, recomendam o acréscimo do artigo 17-A à LIA que regulamentaria e estenderia esse tipo de acordo a esfera administrativa, a exemplo do que já ocorre no âmbito da ação penal (MPF, 2016).

6-REFORMA NO SISTEMA DE PRESCRIÇÃO PENAL

 

A Prescrição Penal se caracteriza pela perda do direito de punir do Estado pelo transcurso de tempo.

A prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo, ou seja, quando o agente comete infração penal, surge a pretensão do Estado pelo transcurso do tempo conforme o art 61 do Código de Processo Penal preceitua desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade.

 

Levando em conta que o atual modelo de prescrição penal acaba sendo um dos principais fatores de impunidade nos crimes de ''colarinho branco'', a proposta do Ministério Público Federal propõe alterações no sistema penal em que o testo será enviado ao Congresso que a pena seja aumentada em 1/3 e os prazos da prescrição da pretensão executória, nos moldes em que ocorre em vários outros países. Além disso, extingue a prescrição retroativa, um instituto que só existe no Brasil.

Segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça brasileira deixou de prescrever 2,918 ações envolvendo crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e atos de improbidade administrativa entre os anos de 2010 e 2011. (Projeto de Lei 2810/2015 do deputado Carlos Sampaio).

 

O objetivo das alterações diz respeito ao artigo 110 do CPP, modificado com duas finalidades. Primeiro, aumentam-se em um terço os prazos de prescrição

da pretensão executória, nos moldes em que ocorrem em vários outros países. O Princípio subjacente á diferença entre os prazos prescricionais das pretensões punitivas e executórias e de que, quando a pretensão do Estado de punir é coroada com a condenação, há uma firme manifestação de atividades estatais para promover a punição. O que justifica a dilação do tempo em que a inércia implicaria uma leitura de desinteresse estatal.

Também se modifica o artigo 112, para corrigir uma ilógica distorção do sistema. Com o trânsito em julgado da sentença para acusação, hoje começa a fluir a contagem de prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que haja recursos da defesa que demorem  para serem julgados e não seja possível dar início à execução da pena. Com feito, a suprema corte sedimentou que a execução da pena só pode ocorrer após trânsito em julgado. A fluência da prescrição, que sanciona a inércia, não faz sentido quando não há outra opção ao Estado se não permanecer inerte.

Nos dizeres Bitencourt

Prescrição é “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”.Assim, a prescrição nasce da inércia do Estado e serve como limite de sua atuação jurisdicional, ainda que o Estado queira punir o agente infrator, não poderá mais fazê-lo, diante do decurso do tempo. (Bitencourt, 2012, p. 897).

 

No entanto com esse anteprojeto, pode se dizer que a luta pela restauração da  prescrição retroativa  e muitas das propostas apresentadas pelos membros da comissão do Direito Penal, traduzem as preocupações de um direito penal melhor e justo afeiçoado na condição humana concebida e organizada onde o Estado poderá mais de perto observar de perto os julgamentos quando o caso chegar a instância recursal.

 

7-AJUSTE NAS NULIDADES PENAIS

 

A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido de valor de um ato ou do processo, total ou parcialmente. São defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo também, aparecer no inquérito policial. O Código de Processo Penal, regula as nulidades nos artigos 563 a 573.

Os ajustes necessários, nessa caso são feitas pequenas alterações nos artigos 563 a 573, com cinco objetivos

1-ampliar as preclusões de alegações de nulidades;

2- condicionar a superação de preclusões à interrupção prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito que se omitiu;

3- estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes;

4- estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado pelo defeito processual, à luz das circunstâncias concretas;

5- acabar com a prescrição com base na pena aplicada em concreto, evitando a insegurança jurídica em relação à pretensão punitiva estatal.

 

 Além disso, sugere a inserção do dois novos parágrafos no art. 157, 563 para introduzir a ponderação dos direitos e interesses em jogo na avaliação da exclusão de prova, o que está em harmonia com a legislação de diversos países democráticos, de onde foi importada a regra de exclusão da prova ilícitas e revisar hipóteses de nulidade. O Anteprojeto de Lei  Decreto Lei nº3,689,de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal.

 

Além disso, a alteração ora proposta coloca em perspectiva a decretação da nulidade, frisando que ela não pode ser um fim que serva a si próprio, mais um meio para atingir uma finalidade maior. Mais ainda, essa finalidade atingida pela nulidade deve ser mais importante do que a finalidade atingida pelo aproveitamento da prova.

 

8- RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLITICOSECRIMINILAZÃO DO CAIXA 2

 

A contínua evolução da legislação brasileira relativa ao combate à corrupção administrativa como dá o exemplo a lei 12,846, de 1º de agosto de 2013, demonstra a necessidade de trazer, também para p meio ambiente eleitoral, inovações.O Anteprojeto de lei altera a Lei 9,096/95 para prevê a responsabilização dos partidos políticos por atos de corrupção e similares. A proposta do Ministério Público Federal a ser enviada ao Congresso prevê a responsabilidade dos partidos políticos pelos atos ilícitos previstos na Lei 12.846/13 ( que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública) e também por condutas de caixa 2, lavagem de capitais e utilização de doações de fontes vedadas.

O texto propõe também a alteração de Leis das Eleições  (9.504/97) para tipificar, como o crime, a conduta de caixa 2 e a variante eleitoral da lavagem de dinheiro.“ A medida é importante porque até então apenas os dirigentes (pessoas físicas) respondiam por eventuais crimes cometidos em benefício do partido”, diz a justificativa do anteprojeto.

A alienação antecipada de bens, direito e valores objeto de apreensão ou de medida assecuratória decretada pelo juiz constitui uma principal inovação da nova lei da lavagem de dinheiro, embora não seja novidade no ordenamento jurídico pátrio. A precípua finalidade do instituto da alienação antecipada é a preservação do valor do bem constrito, sendo hipóteses autorizadoras das medidas estão previstas no artigo 4ºA,  parágrafo 1º, da Lei nº 9,613/98, de acordo com a redação dada pela Lei 12,683/2012. O juiz poderá admitir a alienação antecipada quando os bens estiverem sujeitos à deterioração 'ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

 

 Gustavo Badaró sinaliza entende o conceito:

 

O conceito de alienação, por que o bem está sujeito, a qualquer grau de deterioração ou de apreciação e amplíssimo e necessita de interpretação restritiva. Mas uma vez, o novo texto legal deverá ser lido em conformidade com o princípio da proporcionalidade, sob pena de todo e qualquer bem do acusado ser alienado antecipadamente. (BADARÓ, 2012,p.302) 

 

A Variante eleitoral  da lavagem de dinheiro, são situações que apresentam dignidade penal, em razão da sua grande repercussão nas disputas eleitorais que podem ser por essa prática desequilibradas. Além disso, há insuficiência das sansões extra penais como rejeição das contas de candidatos eleitos, para regulamentar o procedimento preparatório de alçada do Ministério Público Eleitoral, hoje previsto apenas em normativa infralegal.

Atualmente, a prática de Caixa 2 por partidos políticos gera apenas na punição do dirigente do partido, não havendo sanção efetiva contra a agremiação em si (MPF, 2016). Importante medida visando combater a contabilidade paralela, bem como a ocultação, dissimulação, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens ou valores provenientes de infração penal, de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados da forma legal, consiste na modificação da Lei nº 9.096 de 1995, Lei dos Partidos Políticos (LPP), proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

 

Para tanto, o MPF, almeja que a penalização alcance os partidos políticos que realizarem os ilícitos supramencionados. O objetivo da proposta é fazer com que essas agremiações, a exemplo de outras pessoas jurídicas, respondam objetivamente em âmbito civil, administrativo e eleitoral mediante a extensão dos efeitos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei Anticorrupção, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira” (BRASIL, 2013), até os entes partidários políticos.  Artigo 1º do anteprojeto in verbis:

 

Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida, em seu Título III, dos seguintes artigos:

“Art. 49-A. Os partidos políticos serão responsabilizados objetivamente, no âmbito administrativo, civil e eleitoral, pelas condutas descritas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticadas em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, e também por:

I – manter ou movimentar qualquer tipo de recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral;

II – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação;

III – utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.  (MPF, 2016)

 

Vista como importante ferramenta anticorrupção, a despeito de não esgotar o tema e necessitar da conjunção de outros fatores para tanto, estender essa lei aos partidos políticos, sem embargo, consiste em uma crucial vantagem na guerra contra a corrupção no Brasil (HUBNER & OLIVEIRA, 2015). Por intermédio dessa medida, a partir de então os partidos políticos poderiam passar a sofrer a incidência de multa como denotado pelo seguinte trecho do artigo 1º do anteprojeto:

 

Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida, em seu Título III, dos seguintes artigos:

[...]

“Art. 49-B. As sanções aplicáveis aos partidos políticos, do âmbito da circunscrição eleitoral onde houve a irregularidade, são as seguintes:

I – multa no valor de 10% a 40% do valor dos repasses do fundo partidário, relativos ao exercício no qual ocorreu a ilicitude, a serem descontados dos novos repasses do ano seguinte ou anos seguintes ao da condenação, sem prejuízo das sanções pela desaprovação das contas;

II – se o ilícito ocorrer ao longo de mais de um exercício, os valores serão somados;

III – o valor da multa não deve ser inferior ao da vantagem auferida.

§ 1º O juiz ou tribunal eleitoral poderá determinar, cautelarmente, a suspensão dos repasses do fundo partidário no valor equivalente ao valor mínimo da multa prevista.

§ 2º Para a dosimetria do valor da multa, o juiz ou tribunal eleitoral considerará, entre outros itens, o prejuízo causado pelo ato ilícito à administração pública, ao sistema representativo, à lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais e à igualdade entre candidatos.

§ 3º O pagamento da multa não elide a responsabilidade do partido político em ressarcir integralmente o dano causado à administração pública.

§ 4º Se as irregularidades tiverem grave dimensão, para a qual a multa, embora fixada em valor máximo, for considerada insuficiente, o juiz ou tribunal eleitoral poderá determinar a suspensão do funcionamento do diretório do partido na circunscrição onde foram praticadas as irregularidades, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, o Ministério Público Eleitoral poderá requerer ao TSE o cancelamento do registro da agremiação partidária, se as condutas forem de responsabilidade de seu diretório nacional.”(MPF, 2016).

 

Para além da multa, em situações específicas, o partido estaria sujeito a paralisação do repasse do fundo partidário, a suspensão do funcionamento de diretórios e, até, o cancelamento do registro do partido, como observado no trecho acima disposto.

 

9- PRISÃO PREVENTIVAPARA EVITAR A DISSIPAÇÃO DO DINHEIRO DESVIADO

 

A doutrina pátria diz que a prisão preventiva é uma medida excepcional de garantia do processo de conhecimento e de efetividade do processo de execução, cumprimento deste quando o agente encontra-se solto, sendo lançada mão quando qualquer outra não puder substituí-la ou surtir o efeito almejado. Trata-se, portanto, de uma restrição do direito de liberdade ao cidadão em virtude do cometimento de infração no ordenamento jurídico, em que devem ser levados em conta os estritos fundamentos de sua decretação e os pressupostos legitimados da medida.

Em sede de conceituação, Câmara (2011, p.232), assim define a prisão preventiva como:

“ato cautelar pelo qual se produz a limitação da liberdade individual de uma pessoa em virtude de declaração judicial e que tem por objeto o ingresso daquela em estabelecimento de custódia com o objetivo de assegurar os fins do processo e a eventual execução da pena, pois apesar de serem assemelhadas em sua aparência externa, diferenciam-se por sua finalidade'”

 

A proposta visa incluir a possibilidade de decretação da prisão preventiva para permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto do crime ou seu equivalente. A medida busca ainda, dificultar que o investigado ou acusado oculte ou mantenha oculto o produto do crime ou o faça desaparecer. Também impede que o produto do crime seja utilizado para buscar a impunidade do infrator, seja dando-lhe meio de fuga. A prisão acautela a sociedade contra a continuidade e reiteração na prática de crimes que, segundo as circunstâncias evidenciam, estão se repetindo e protraindo no tempo. Trata-se de uma proteção de ordem pública contra novos ilícitos. Ressalta-se que a prisão preventiva, na hipótese aventada, continua a ser medida excepcional, com isso preserva seu caráter de recurso excepcional, um remédio amargo, aqui, para evitar a sangria dos recursos ilícitos.

O Anteprojeto da Lei  altera 9.613/1988 para estabelecer o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por instituições financeiras obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais. Multa pelo descumprimento pelos bancos de ordens que não fornecerem dados bancários.

 

Art.17-c Alteração do caput e acréscimo dos §§1º a 5º. 11 Redação atual ''art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra de transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

 

10-RECUPERAÇÃO DO LUCRO DERIVADO DO CRIME

 

 

Esta medida traz duas inovações legislativas que acabam com brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, que permite o confisco dos valores existentes entre a diferença do patrimônio declarado e o adquirido comprovadamente de maneira ilegal (como os obtidos através de crimes contra a Administração Pública e do tráfico de drogas). A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita que a Justiça declare a perda de bens obtidos de forma ilícita, independentemente da responsabilização do autor do ato infracional.

 

 A primeira delas é a criação do confisco alargado, mediante o art 91-A no Código Penal acrescentado ao artigo 91 do Código Penal:

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

A proposta do Ministério Público visa abarcar não somente o produto ou proveito diretamente relacionado ao crime – confisco clássico – ou apenas o patrimônio equivalente do réu – confisco por equivalência -, mas a diferença entre “o valor total do patrimônio do agente e o patrimônio cuja origem possa ser demonstrada por rendimentos lícitos ou por outras fontes legítimas”. O artigo 91-A seria incluído com a seguinte redação:

Art. 91-A. Em caso de condenação pelos crimes abaixo indicados, a sentença ensejará a perda, em favor da União, da diferença entre o valor total do patrimônio do agente e o patrimônio cuja origem possa ser demonstrada por rendimentos lícitos ou por outras fontes legítimas:

I – tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II – comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo;

III – tráfico de influência;

IV – corrupção ativa e passiva;

V – previstos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

VI – peculato, em suas modalidades dolosas;

VII – inserção de dados falsos em sistema de informações;

VIII – concussão;

IX – excesso de exação qualificado pela apropriação;

X – facilitação de contrabando ou descaminho;

XI – enriquecimento ilícito;

XII – lavagem de dinheiro;

XIV – associação criminosa;

XV – estelionato em prejuízo do Erário ou de entes de previdência;

XVI – contrabando e descaminho, receptação, lenocínio e tráfico de pessoas para fim de prostituição, e moeda falsa, quando o crime for praticado de forma organizada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado o conjunto de bens, direitos e valores:

I – que, na data da instauração de procedimento de investigação criminal ou civil referente aos fatos que ensejaram a condenação, estejam sob o domínio do condenado, bem como os que, mesmo estando em nome de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, sejam controlados ou usufruídos pelo condenado com poderes similares ao domínio;

II – transferidos pelo condenado a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da instauração do procedimento de investigação;

III – recebidos pelo condenado nos 5 (cinco) anos anteriores à instauração do procedimento de investigação, ainda que não se consiga determinar seu destino.

§ 2º As medidas assecuratórias previstas na legislação processual e a alienação antecipada para preservação do valor poderão recair sobre bens, direitos ou valores que se destinem a garantir a perda a que se refere este artigo.

§ 3º Após o trânsito em julgado, o cumprimento do capítulo da sentença referente à perda de bens, direitos e valores com base neste artigo será processado no prazo de até dois anos, no juízo criminal que a proferiu, nos termos da legislação processual civil, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público que demonstre que o condenado detém, nos termos do §1º, patrimônio de valor incompatível com seus rendimentos lícitos ou cuja fonte legítima não seja conhecida.

§ 4º O condenado terá a oportunidade de demonstrar a inexistência da incompatibilidade apontada pelo Ministério Público, ou que, embora ela exista, os ativos têm origem lícita.

§ 5º Serão excluídos da perda ou da constrição cautelar os bens, direitos e valores reivindicados por terceiros que comprovem sua propriedade e origem lícita.

 

A diferença quanto às duas espécies de confiscos existentes anteriormente é marcante. Em relação ao confisco clássico, a nova medida constritiva não possuirá relação com o produto auferido da atividade criminosa. Embora o confisco por equivalência e o confisco alargado tenham em comum a ausência de relação direta entre os bens confiscados e a conduta imputada no processo criminal, é fácil perceber que o primeiro tem por limite exatamente o resultado positivo alcançado com a atividade criminosa, restrição não existente no segundo.

 

O confisco alargado tem por premissas (i) a condenação da pessoa a um dos crimes elencados no artigo, (ii) a propriedade de patrimônio incompatível com a renda declarada e (iii) a presunção de que tais bens foram adquiridos como resultado da atividade criminosa em relação a qual foi condenado. Em sucinta explanação, a prática de um dos crimes definidos no § 1º permite a propositura de incidente demonstrando que o réu possui patrimônio incompatível com sua renda declarada e conhecida, inferindo-se a partir daí sua vinculação com a prática do crime imputado e o preenchimento do pressuposto de fato do confisco. Em seguida, o réu terá a oportunidade de demonstrar a origem lícita do bem, afastando a possibilidade de perda.

 

Nos estreitos limites da finalidade deste artigo, esta é a apresentação do novo instituto. Vejamos se ele é proporcional e se atende à Constituição Federal. A medida legislativa atende ao princípio da proporcionalidade, pois responde a crescente evolução dos crimes atrelados ao Direito Penal Econômico e atingirá o principal beneficio buscado com os delitos econômicos, mostrando-se a medida menos onerosa permitida pelo Direito Penal.

 

CONCLUSÃO

Nesta obra foi trabalhada as questões em que envolvem o padrão de comportamento dentro da relação contratual, que traz em seu conteúdo o princípio da boa fé. É muito importante dentro desta vertente, destacar que imprescindível os argumentos expostos para que todos se conscientizem de que a boa fé é norteadora e vital para uma saudável relação entre todos os envolvidos, com efeito erga omnes, onde o que se busca é a lealdade e as honrarias em cumprir com aquilo em que foi convencionado, logo, a medida para solucionar este problema é a mudança de comportamento do sujeito em querer lesar o direito de outrem com o intuito de auferir uma certa vantagem decorrente de um ato fraudulento, assim como as partes envolvidas obterem referências  acerca daquilo em que estão convencionando para que não sejam negligentes e se tornem ignorantes.

As medidas anticorrupção apresentadas no presente trabalho são importantes no combate a corrupção no Brasil. A faceta multidisciplinar dessas medidas, envolvendo e coordenando de ações nas mais diversas áreas do direito, desde o penal, passando pelo civil e alcançando o administrativo, bloqueiam brechas, fortalece barreiras e mecanismos de controle e geram eficiente punição.

Criar pontos específicos de combate, em batalhas pontuais, como por exemplo, a celeridade das ações  administrativas por improbidade de agentes públicos e a possibilidade de punir e até extinguir partidos políticos corruptos, vai a encontro da real necessidade, evitando medidas e ações  extremamente subjetivas e, portanto, inócuas.

Obviamente, as “10 Medidas” não esgotam o tema e de nada servem se não forem, após implementadas, colocadas efetivamente em prática, porém, elas apontam para o real norte na guerra contra a corrupção e, sem dúvidas, configuram na melhor arma anticorrupção atualmente ao alcance da sociedade brasileira.

 O que podemos entender do tema abordado é que este anteprojeto de lei tem a sistemática e o caráter de combater a corrupção de frente e suas delimitações na esfera pública, e com isso combater a má conduta do agente público antes ilícita, para com uma maior punição e ressocialização deste servidor.

Vale lembrar que países antes citado no trabalho antes corrupto, hoje possui papel excelência de mais integro e participativo na ressocialização em campanhas publicitárias em campanhas de prevenção de corrupção.

Este mal que é a corrupção que aflora e deixa cofres públicos vazios, esta estampado na sociedade suas consequências, que são um  maior desiquilíbrio na divisão do dinheiro público em saúde, trabalho, e na economia, somos nós a sociedade em geral que sofremos com tal corrupção e fraudes aos cofres públicos.

A criminalização na esfera penal em si só veio através do anteprojeto de lei, a combater todo este mal que através dos agentes corruptos, e toda a configuração do nosso ordenamento jurídico de que o crime do colarinho branco não dá em nada, e com isto visa ao contrário, demonstrar que o crime hoje de corrupção passa a ser crime  hediondo, assim crimes  de altos valores tem-se aumentado sua aplicação para que se torne crime hediondo de acordo com art. 312§1°, 313-A, 316§ 2°, 317 e 333 do Código Penal Brasileiro.

 

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