DEVERES INERENTES À VIDA EM COMUM NO ÂMBITO DO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL.

A união afetiva conjugal norteia para a sociedade, a presunção de paz, harmonia e tranquilidade. No entanto é relativa, pois, muitas vezes, a convivência doméstica não condiz com os deveres morais e legais impostos á instituição.

Acerca do assunto, esclarece o professor Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, verbis:

“Os verdadeiros vínculos que norteiam uma união são o amor e o carinho. Quando duas pessoas se unem e pretendem constituir uma vida a dois, salvo exceções perniciosas, estão interessadas em compartilhar sentimentos, amor, carinho. Esperam de seu companheiro muito mais que tratamento econômico; esperam um tratamento fiel e terno. Uma entidade familiar não se perfaz para obtenção de ganhos materiais. Pelo menos assim não deveria ser. Na verdade, o que se busca é partilhar alegrias e, porque não, desilusões. Deste modo, as relações pessoais são, deveras, a essência de uma entidade familiar.”

O nosso Código Civil elenca tais deveres acima de “conjugais”, no presente trabalho é preferível chama-los de deveres inerentes a vida em comum, pois em regra a palavra conjugal se refere às relações familiares constituídas pelos matrimonios. Entretanto a união estável também faz “jus” a tais deveres, portanto há necessidade de generalização.

A professora Regina Beatriz Tavares da Silva assevera:

“A prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compessatório , consoante o dano seja de ordem material ou moral.”

São elencados no Código Civil no seu artigo 1.566 os deveres comuns do cônjuges e dos companheiros. São eles: fidelidade recíproca (inciso I); vida em comum no domicilio conjugal (II); mútua assistência (III); sustento, guarda e educação dos filhos (IV); e respeito e consideração mútuos (V). verificado este ultimo inciso constituiu uma novidade no código civil pois o respeito e consideração mútuos não era abordada pelo o Código pretérito.

Passaremos a analisar especificamente os deveres conjugais (cabendo também a união estável) expostos no artigo 1566. Código Civil na visão do Professor Michel Mascarenhas Silva:

“Fidelidade recíproca (“lealdade” – artigo 1.724). Ser fiel inclui não apenas o lado amoroso e monogâmico do relacionamento, mas também todos os aspectos relacionados às finanças, à condução do lar, ao modo de criação dos filhos etc. A infidelidade, por sua vez, está relacionada, mais especificamente, ao dever de abster-se do adultério ou do quase adultério, fato expressamente contido no Código Civil como impossibilitador da continuidade da vida em comum. [...] O adultério ou quase adultério, a nosso ver, somente pode ter a alegação de dano em seu aspecto moral se houver publicidade que venha a violar a imagem e a honra da vítima. Em contrapartida, pontua-se a existência de respeitáveis opiniões em contrário no sentido de que a infidelidade não dá ensejo á reparação.”

“Vida em comum sob o domicilio conjugal. Viver sob o manto familiar exige de seus membros, especialmente de seus pilares iniciais, o casal, que ambos vivam dentro do aconchego do lar. Este fato aproxima o afeto domestico. Hoje, sem dúvidas, as exigências e a “correria” do dia-a-dia tornam um desafio a reunião dos membros da família para usufruto de momentos de companheirismo, troca de experiências e expressões de afeto. Afinal, o lar tornou-se um lugar apenas para breves paradas do que efetivamente um lugar de morada, afeto e aconchego. Porém, o casal deve fazer esforços no sentido de viver em comunhão, embora em momentos pontuais do dia, tendo um lugar definido como domicílio conjugal.”

“Mútua assistência (assistência – artigo 1724). Assistência implica todas as necessidades do consorte, tanto em sentido estrito material, quanto imaterial. Este dever não inclui, apenas, a ajuda recíproca para que a família tenha conforto físico, boa alimentação, méis de transporte próprios, laser, vestuário, assistência médica etc. O amor, o sentimento, a atenção, o simples ouvir, o toque, a presença, são formas de se dar assistência ao consorte.”

“Sustento, guarda e educação dos filhos (“guarda sustento e educação dos filhos – artigo 1.724) A proteção da pessoa dos filhos deve ser uma preocupação contínua dos país, notadamente para o correto exercício e a manutenção do poder familiar. Registre-se, entretanto, que a inobservância deste dever não é causa para uma indenização entre marido e esposa ou entre companheiros, ressalvada a hipóteses de os filhos, devidamente representados, se incapazes, pretenderem a responsabilização do genitor ou genitores negligentes.”

“Respeito e considerações mútuos ( “respeito” – artigo 1.724). Este dever torna ampla a proteção dada aos consortes, pois aborda tanto a relação enquanto cônjuges ou companheiros, na observância dos deveres acima elencados, quanto a relação como pessoa, na proteção dos direitos personalíssimos. São exemplos de direitos de personalidade, protegido no dever em comento, a vida, a integridade física e psíquica, a honra, a liberdade e o segredo.”

São muitas as dúvidas pelos os doutrinadores e julgadores, em relação à possibilidade da reparação de danos ocasionados pela violação deveres advindo da vida em comum, desde que surja dano real, afetivo e delimitado. Afirma o doutrinador Yussef Said Cahali:

“Colocada a questão nestes termos, parece não haver a mínima dúvida de que o mesmo ato ilícito que configurou infração grave aos deveres conjugais, posto como fundamento para a separação judicial contenciosa com causa culposa, presta-se igualmente para legitimar uma ação de indenização de direito comum por eventuais prejuízos que tenham resultado diretamente do ato ilícito para o cônjuge afrontado.”       

 Portanto, fica evidente nesse titulo os reais deveres inerentes à vida em comum que poderá ensejar a caracterização de uma responsabilidade civil na relação conjugal.

Referências:

ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. As relações entre cônjuges e companheiros no novo código civil. Rio de Janeiro: Temas & Ideias, 2004.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação civil na separação e no divórcio. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, Michel Mascarenhas. A responsabilidade civil no rompimento do casamento e da união estável. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.