O administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilização disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

            A própria Administração tem a razão de existir para realizar os fins previstos em lei, cujo interesse representa conveniências e necessidades da própria sociedade e, portanto, qualquer ato diverso desse fim representa um desvio de finalidade que deve ser retirado do sistema para se evitar a corrupção e a decadência do mesmo.

            Assim, compreendendo a finalidade do poder de polícia, qual seja a proteção ao interesse público, podemos identificar o desvio dessa finalidade quando o objetivo de certa atuação dos agentes públicos for contrário a essa dita finalidade.

            Ante o princípio da finalidade temos Heraldo Garcia Vitto:

Assim, o agente público deve também observar o princípio da finalidade. Enquanto no princípio da proporcionalidade constata-se a correlação entre meios e fins, no da finalidade verificam-se duas hipóteses, a saber: (a) se o ato praticado está de acordo com o interesse público; e (b) se o agente o realizou na medida da finalidade específica estabelecida em lei.[1]

            E continua:

O agente, ao praticar ato jurídico contra o interesse público, acaba por ofender, ainda, o princípio da impessoalidade dos atos administrativos; ou o pratica visando ao interesse público (arrecadar dinheiro ao erário), porém com finalidade diversa da prevista em lei [...][2]

Nesse sentido decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

TERCEIRA SEÇÃO. PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE. ...Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, odesvio de finalidadedo ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe. 15/6/2010.MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011. (grifo nosso)

            Cabe ainda ressaltar que, no campo da imposição de multas, se observa que estas sanções visam coibir o administrado de se comportar daquela maneira, bem como demonstrar para a sociedade que tal conduta será punida.

            Ocorre que utilizando a multa como receita adicional de recursos em favor do Estado também se pode aferir um desvio da finalidade do interesse público nesse caso.


[1]              VITTA, Heraldo Garcia.Poder de polícia. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 176.(Coleção temas de direito administrativo).

[2]              VITTA, Heraldo Garcia.Poder de polícia. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 178.(Coleção temas de direito administrativo).