DESPENALIZAÇÃO OU DESCRIMINALIZAÇÃO: Um estudo acerca da natureza jurídica da conduta de porte de drogas para uso pessoal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.[1]

    

Alberth Felipe Assunção Rodrigues[2]

Carlos Hélder Carvalho Furtado Mendes[3]

Socorro Carvalho[4]

 

 

Sumário: Introdução; 1 O novo tipo penal previsto pelo artigo 28 da lei antidrogas de nº 11.323/06; 2 Condutas, Sujeitos, Consumação e Bem Jurídico; 3 Natureza jurídica: Descriminalização, despenalização, ou infração sui generis; 4 Análise jurisprudencial comparada: Brasil,  Alemanha.; Conclusão.

 

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo abordar a complexidade da natureza jurídica da conduta de porte de drogas para uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Aponta-se os entendimentos e divergências – doutrinárias e jurisprudenciais – acerca deste novo tipo penal previsto pela lei antidrogas, bem como descreve-se conceitos, classificações a respeito da referida conduta. A discussão originou-se em torno da nova política de sanções adotadas pelo legislador penal, que consiste em sanções educativas como advertências sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas de comparecimento a programas ou cursos. Tal postura legislativa derivou forte celeuma no mundo jurídico-penal, fazendo-se necessário, portanto, um estudo com a pretensão de acalmá-lo.

Palavras-chave: Drogas.  Lei de Drogas. Posse de drogas para uso pessoal. Direito Penal.

INTRODUÇÃO

 

Promulgada a Lei 11.343/06 surgiu no âmbito penal forte discussão a respeito da natureza jurídica da conduta descrita por seu artigo 28. Em virtude da nova política de penalização adotada pelo legislador, a doutrina começou a questionar se tal conduta seria crime, ou havia sido descriminalizado o porte de droga para consumo pessoal.

Diante de tal celeuma surgem teses cuja pretensão é o esclarecimento da natureza jurídica ora estudada. Para uns, continuaria sendo crime uma vez que permanece tipificada e disposta no Código Penal, havendo então mera despenalização. Luiz Flávio Gomes encabeça parte da doutrina que afirma que tal conduta seria uma infração penal sui generis. E demais doutrinadores discorrem a respeito da natureza jurídica afirmando ainda que deveria ter-se uma adequação do Código Penal, uma vez que este encontra-se desajustado com o avanço social. Sob este aspecto, faz-se interessante o posicionamento de Renato Marcão, que será abordado com mais profundidade no decorrer do trabalho.

Parte-se então, para uma comparação entre o antigo artigo que previa tal conduta para o novo tipo penal previsto no artigo 28 da lei antidrogas de nº 11.343/06. E é claro das divergentes políticas de penalização que foram adotadas respectivamente em cada um deles, principalmente porque o antigo dispositivo tipificava tal conduta como tráfico de drogas, o que feria o principio da proporcionalidade, pois a penalidade não se fazia nem adequada e nem necessária.

Em análise e estudo do referido artigo buscou-se esclarecer toda a conduta no que tange à sua classificação. Os sujeitos, sejam ativo e passivo, a possibilidade de tentativa e consumação, e ainda o elemento subjetivo.

Como se sabe, o direito e a sociedade estão em constante transformação, haja vista que estes devem está em constante equilíbrio para que o primeiro seja meio suficiente para estabelecer regras no convívio social. Logo, buscou-se um estudo comparativo, entre o posicionamento jurisprudencial brasileiro a respeito do tema e o posicionamento jurisprudencial alemão, com o fim de observar como os dois países lhe dão com o uso de drogas.

1        O NOVO TIPO PENAL PREVISTO PELO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS DE Nº 11.343/06.

O novo tipo penal previsto no art.28 da lei antidrogas, acabou por ensejar vários debates tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência no que diz respeito a sua descriminalização, pois com esta alteração foram retiradas as penas de reclusão e detenção, suprindo as mesmas por advertências pessoais, prestação de serviços para a comunidade e por medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo, de acordo com o disposto nos incisos do art. 28 da Lei 11.343/06.

Para parte da doutrina, como no caso de Luiz Flávio Gomes que tirou como base o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, entende que tal alteração ensejou na descriminalização formal desta conduta, porém, isto não quer dizer que o legislador acabou por legalizar o uso pessoal de drogas. Em contrapartida, Renato Marcão segue entendimento diverso do apresentado acima por Luiz Flávio Gomes, alegando não ter ocorrido á descriminalização desta conduta, pois entende que o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal já esta defasada e não poderia mais servir de fundamento para o primeiro posicionamento.

Ante o exposto, faz-se necessário apontar algumas mudanças que ocorreram com a substituição do art. 16 da Lei 6.368/76 pelo art. 28 da Lei 11.323/06, a começar pelo abrandamento das penas, em relação ha antiga Lei, o que acabou por originar todo este debate acerca da descriminalização de tal conduta. Além disso, Eduardo Henrique de Freitas Gazolla no tópico 5 de sua monografia preleciona sobre a diferença entre “a expressão ‘para uso próprio’, que foi substituída pela “para uso pessoal”(GAZOLLA, p.27, 2008).

A respeito destas expressões diferenciadas no caput e ambos os artigos, Gazolla dispõe que:

Numa primeira análise, tal substituição não parece relevante, todavia, a alteração ampliou a possibilidade do enquadramento em crime mais benéfico de determinadas condutas que antes não eram permitidas. A expressão “para uso próprio” permitia, apenas, o enquadramento no artigo 16 (substituído pelo artigo 28 da nova lei) quando o agente mantinha a droga para uso exclusivamente próprio, caso este a dividisse com um terceiro, estaria ele inserido no art. 12 da antiga lei, que corresponderia ao crime de tráfico. De acordo com parte da doutrina, a nova expressão utilizada deu maior importância ao animus de distribuí-la para outrem, mas o fato de ele consumi-la juntamente com outra pessoa de seu círculo restritíssimo de relacionamento, como um irmão ou namorada, não descaracteriza o crime descrito no artigo 28 da nova Lei de Drogas. (GAZOLLA, p. 27, 2008)

Sendo assim, entende-se como correta a mudança feita pelo legislador ao deixar a nova Lei mais branda, uma vez que entendesse não haver “sentido em condenar o sujeito que adquire a substância para uso doméstico de mais de uma pessoa, pelo crime de tráfico”. (GAZOLLA, p. 28, 2008)

2        CONDUTAS, SUJEITOS, CONSUMAÇÃO E BEM JURIDICO TUTELADO.

A lei antidrogas possui no caput do art. 28, 5 condutas típicas, dentre as quais pode-se mencionar os núcleos verbais “adquirir”, “guardar”, “ ter em depósito”, “transportar” ou “trazer consigo” (GAZOLLA, p.33).

Seguindo a análise de Marcelo Santin Gonçalves a respeito do significado de cada uma destas condutas típicas, pode-se afirmar que:

 

Aqduirir – comprar, obter mediante pagamento

Guardar – armazenar para consumir em curto período de tempo, tomar conta de algo, proteger.

Trazer consigo -Ter junto ao corpo, no bolso, na carteira,etc.

Ter em depósito – ter armazenado suprimento que traga uma idéia de mais perpetuidade, maior quantidade.

Transportar – Levar de um lugar para outro em malas, veículos, etc. (SANTIN, 2011)

Importante frisar que o art. 28 da Lei antidrogas, trouxe um rol mais amplo das condutas típicas em relação a Lei anterior, pois acrescentou os núcleos do tipo “ter em depósito” e “transportar”, apresentando agora a figura da “novatio legis incriminadora” (SANTIN, 2011), ou seja, só podem ser punidos por tal tipificação aqueles que “praticaram tais condutas a partir do dia 08 de outubro de 2006. Aqueles que foram condenados por praticarem estas condutas (ter em depósito ou transportar         drogas) antes  do dia 08 de outubro de 2006” (SANTIN, 2011), poderão fazer uso da revisão criminal.

Em relação aos sujeitos ativo e passivo, cabe ressaltar que em relação ao primeiro pode ser qualquer pessoa, tratando-se assim de sujeito comum, agora em relação ao sujeito passivo, este será toda a coletividade. Cabe ainda ressaltar que se o sujeito ativo for menor de 18 anos, serão aplicadas medidas sócias- educativas, previstas no estatuto da criança e do adolescente - ECA (GAZOLLA, p. 34,  2008). Outro ponto relevante é em relação ao erro de tipo e a forma culposa, que é abordada por Gazolla ao dispor que:

Pode ocorrer erro de tipo quandoo agente possui a droga sem saber do que se trata. Estando o agente em erro de tipo é excluído o dolo e como consequência a tipicidade. Caso o erro seja vencível o agente responde na forma culposa, o que não cabe ao caso, pois o crimeprevisto no artigo 28 não admite tal forma.

Além de o agente praticar uma das condutas descritas no artigo 28 da Lei 11.343/06, é necessário o fim específico “para consumo pessoal”, ou seja, o tipo exige um elemento subjetivo do agente. (GAZOLLA, p.34, 2008)

Quanto ao bem juridicamente protegido, Marcelo Santin Gonçalves dispõe que este se trata apenas da saúde pública, em contrapartida Eduardo Henrique de Freitas Gazolla disserta que este bem jurídico poderia ser tanto mediato, quanto imediato. “No caso do art. 28 o bem jurídico imediato é a saúde pública e os mediatos são asaúde e integridade física e psíquica das pessoas, como também a vida” (GAZOLLA, p. 34, 2008).

Quanto a tentativa, esta não foi prevista pelo art.28 da Lei 11.343/06, sendo, portanto impunível( GAZOLLA, p. 35, 2008). Para explicar tal impunibilidade Luiz Flávio Gomes anota que:

Contenta-se (para a consumação) com mera realização da conduta, que então           é um “perigo de um perigo concreto”. Esse é opatamar mínimo para a punibilidade da posse de droga para o consumo pessoal. Toda conduta que represente menos que a efetiva posse deve ficar impune, pois do contrário haveria uma exagerada antecipação da tutela legal (ou seja: um perigo de perigo de um perigo concreto). (Luiz Flávio Gomes, 2006, p. 122)

Por fim, no que diz respeito a consumação, esta se dá no momento em que se pratica um dos núcleos do tipo acima mencionados, desde que obedeça o fim especial, ou seja, desde que seja “para uso pessoal”. Sendo assim, para que exista a consumação o delito não precisa de um resultado, necessitando apenas que seja praticada a conduta, tratando-se de crime formal. (GAZOLLA, p. 35, 2008)

3        NATUREZA JURÍDICA: DESCRIMINALIZAÇÃO, DESPENALIZAÇÃO, OU INFRAÇÃO SUI GENERIS.

Após a promulgação da lei 11.343/2006, conhecida como lei antidrogas, surgiu uma polêmica discussão acerca da conduta prevista em seu artigo 28, com base no regime de penalidade diferenciado adotado pelo legislador, que consiste em advertências sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo.

Devido a essa postura legislativa – já abordada acima – travou-se divergências no que tange à natureza jurídica da conduta, os questionamentos abrangiam um, possível, afastamento do caráter criminoso, ou seja, uma possível abolitio criminis; se houve apenas despenalização configurando-se ainda como crime, por isso previsto no código penal; ou se não há o que se falar em crime, uma vez que tal conduta se transformou em uma infração penal sui generis – como entende Luis Flávio Gomes – onde houve apenas descriminalização formal, despenalização, mas não abolitio criminis. De certo, há extrema necessidade em se estudar a natureza jurídica da conduta típica, vez que não se tem entendimento tranqüilo quanto a esta.

À óptica de GOMES (2006) a conduta tipificada deixou de ser criminalizada, não mais configurar-se-á como crime, o que não isenta esta da característica de ilícita. Não houve a abolição da característica de crime da conduta. A descriminalização em uma de suas espécies “retira o caráter ilícito penal da conduta, mas não a legaliza”. É bem verdade, se tomarmos o conceito de crime com base no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

Art. 1º - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

Houve então, a chamada infração sui generis. A conduta não exposta à classificação de crime, nem tão pouco, contravenção penal, restaria-lhe ainda, porém, o caráter de infração. Contudo, não conseguimos entender o porquê, então, de tal conduta está disposta no CP. GOMES (2006) explica que, embora não mais criminalizada e, assim sendo, não mais abraçada pela esfera penal, dever-se-ia ser assistida tal conduta por esfera administrativa ou cível, porém não o é, uma vez que tais sanções necessitam de ser aplicadas por um juiz, seja ele “juiz dos juizados ou da vara especializada”.

Para MARCAO (2007) é preciso um olhar mais atento para que não sejam cometidos equívocos a respeito de tal classificação, “o que ocorreu foi a ampliação das hipóteses de conformação típica, e considerável abrandamento punitivo”. Segundo tal raciocínio, não há que se falar em despenalização, uma vez que embora não prevista penas de liberdade no referido artigo, tais punições condizem com sanções penais restritivas de direito. O artigo 43 do Código Penal dispõe o que seriam prisões restritivas de direito, em seus incisos dispõe: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana. Nem, tão pouco, houve descriminalização.

4        ANÁLISE JURISPRUDENCIAL COMPARADA: BRASIL E ALEMANHA.

Para dar início ao estudo comparativo entre as diversas posições jurisprudenciais do Brasil e Alemanha, embora não obrigatório, mas preferencial, começaremos a abordar a jurisprudência pátria.

Tomar-se-á como referência o estudo já realizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Trouxe o referido estudo a concepção de Bruno Cortina Campopiano, juiz de Direito do estado de São Paulo que se pronunciou a respeito da temática nos Autos n. 183/2010. Ressalta ser inconstitucional no particular lei incriminadora de tal conduta uma vez que esta não afronta direito de terceiro, diretamente. Adverte então, “a criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o principio da alteridade, [...], lesando, outrossim, o direito fundamental da liberdade”. É bem verdade, sob tal óptica, certamente, não há o que se falar em constitucionalidade de tal lei quando esta vai de encontro com a liberdade individual.

Coaduna, então, entendimentos de parte da doutrina a respeito da não criminalização. Em especial, Michel Foucalt: “as drogas são parte da nossa cultura. Da mesma forma que não podemos dizer que somos ‘contra’ a música, não podemos dizer que somos ‘contra’ as drogas”. Esse raciocínio é, no mínimo, espantoso. Como dizer que não se pode opor-se a algo degenerativo? Embora, não legítimo ser abarcado pela seara criminal, o Estado não pode ser omisso ao ponto de permitir tal agressão à saúde humana. Mesmo que tal conduta não afete diretamente direito de terceiro, não nos parece lúcido nada fazer para proteger a saúde daquele que usa tóxico, ou além, prevenir a ocorrência de demais usem.

O embate que é travado na Alemanha circunda o conflito entre princípios e direitos fundamentais, estes especificamente o direito a individualidade que de acordo com o Tribunal Constitucional Federal Alemão (BVerfGE 90,145. J. 09.03.1993) é protegido pela Constituição Alemã em seu artigo 2, parágrafo 1º. Adverte-se, porém, que tal direito é protegido apenas no que se refere “à essência, o núcleo, do direito de determinar o curso da vida de cada um [...], restando fora da interferência da autoridade pública” (IBCC, 2012, pág. 1611). Entretanto, de imediato é afirmado que não faz parte dessa essência o trato com as drogas, uma vez que as conseqüências de tal ato incidiriam direta e indiretamente na sociedade. “O que não significa, por outro lado, que a conduta mereça uma reprimenda penal”.

Tal ato – diferentemente das penas adotadas no Brasil – na Alemanha possui penas restritivas de liberdade, logo a liberdade individual seria violada pelo Estado com base na lei. Seria uma flexibilidade presente no artigo 2 da Constituição, já referido. Pode o Estado alemão nesses casos, atuar com o fim de “evitar que a pessoa afetada cause a si sérios danos. As restrições são geralmente admissíveis se a proteção aos outros ou ao interesse público os requisitar, depois de terem levado em conta o princípio da proporcionalidade” (IBCC, 2012, pág. 1611).

O principio da proporcionalidade como é de conhecimento de todos, consiste na escolha de um meio para atingir determinado fim, porém tal meio utilizado deve ser proporcional, ou seja, adequado, necessário e que incida de maneira menos gravosa sobre determinado direito, ao ponto de restringi-lo, mas não eliminá-lo.

Embora não se esteja discutindo a adequação do artigo 28 da Lei 11.343/06, pode-se perceber que de acordo com o princípio da proporcionalidade este seria, em verdade, proporcional, pois embora restringindo o direito fundamental a liberdade individual, o faz de maneira menos lesiva, na tentativa de prevenir tal pratica e além, remediar de maneira não tão gravosa, buscando as penas alternativas cujo legislador adotou.

Tanto no Brasil, quanto na Alemanha, o que pode-se observar é a preocupação legislativa pela “proteção da população, especialmente os jovens, dos riscos à saúde decorrentes da droga e do perigo de dependência psicológica” (IBCC, 2012, pág. 1612) como demonstra as penas previstas no artigo ora estudado.

CONCLUSÃO

O presente artigo visou trabalhar os debates existentes tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, no que diz respeito a Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, também denominada por alguns como Lei antidrogas. Assim buscou-se trazer os divergentes posicionamentos no que diz respeito a sua natureza jurídica, redução da pena e sua forma de aplicação.

Trata-se de um tema atual e que muito interessa a sociedade, uma vez que é um tema bastante abordado tanto nacional, quanto internacionalmente. É com isto, que esclareceu-se neste trabalho sobre quem esta pena irá recair, eis que o porte de drogas para uso pessoal vem crescendo e em decorrência disto, aumenta a preocupação do Estado na proteção das pessoas e na educação destas, principalmente em relação as crianças e jovens, porque estas estão em formação pessoal e possuem maior tendência a ficarem dependentes psicologicamente.

De acordo com o que foi exposto no decorrer deste artigo, a Lei 11.343/2006, acabou por alterar algumas nomeclaturas, principalmente no que tange o caput do art. 28 da presente Lei, onde fora substituída a expressão "substância entorpecente" pela expressão "drogas", ou seja, tornando-a mais abrangente. Ainda fora analisado as mudanças nos núcleos do tipo, onde estes visam alertar os sujeitos sobre os riscos que estas substâncias podem trazer, e assim tentando reabilitar o individuo fazendo com que este preste serviços a comunidades e até programas educativos.

Por fim, foram trazidas discussões no que diz respeito à descriminalização, despenalização ou infração sui generis, porém entendemos que o posicionamento mais correto seria o abordado por Renato Marcão (2007), sob o qual ressalta que as penas previstas no tipo estudado neste trabalho estão configuradas como “penas alternativas” e que tais não eram previstas no Código Penal, cujo ano é 1940, sendo, portanto, ultrapassado. Assim, não seria possível falar em despenalização de tal conduta, isto porque, mesmo que não haja penas privativas de liberdade, esta conduta ainda ensejará sanções restritivas de direito, conforme previsto no art.43 do Código Penal. Conclui o autor e consoante a tal raciocínio, nós, que uma classificação acerca da natureza jurídica de tal conduta não se faz oportuna sob a óptica que tem sido utilizada, deve-se então atualizar tal visão com a perspectiva de adequar ao contexto social e a evolução jurídico-penal que o Código Penal deve passar, bem como as definições do art. 1º da Lei de introdução ao Código Penal.

REFERÊNCIAS

WEIGERT, Mariana de Assis Brasil. A criminalização do uso de drogas e a expansão do punitivismo no Brasil. III Mostra de pesquisa da Pós-Graduação PUC/RS. Programa de Pós-graduação em ciências criminais, Faculdade de Direito, PUC/RS, 2008. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/CienciasCriminais/62668%20-%20MARIANA%20DE%20ASSIS%20BRASIL%20E%20WEIGERT.pdf. Acesso em: 07/09/2013.

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Juristas.com.br, João Pessoa, a. III, n.87, 14/08/2006, Disponível em: http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br. Acesso em 24/08/2013.

_______. Usuário de drogas: transação, descumprimento, reincidência e sentença condenatória. Parana On line. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=262825&caderno=5 >. Acesso em: 12 mar. 2007.

GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal "sui generis" ou infração administrativa?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11n. 127528 dez. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9327>. Acesso em: 25 ago. 2013.

BIANCHINI, Alice. Usuário de drogas: a polêmica sobre a natureza jurídica ao art. 28 da Lei 11.343/2006. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13510-13511-1-PB.pdf. Acesso em: 23/08/2013.

SOUZA, Murilo Camolezi de. Da natureza jurídica da conduta de consumo pessoal de droga na nova lei antidrogas. Disponivel em: http://www.esadvogados.adv.br/Artigos/artigo_02.pdf. Acesso em: 23/08/2013.

DA SILVA, Eva Maira Cogo; COGO, Rodrigo. Natureza jurídica do Art. 28 da Lei de Drogas. Paranaíba, 2009. Disponível em: http://periodicos.uems.br/novo/index.php/anaispba/article/viewFile/207/141. Acesso em: 23/08/2013.

GONÇALVES, Marcelo Santin. Comentários à Lei de Drogas - Lei 11 343/06. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31729&seo=1>. Acesso em: 08/09/2013.

GAZOLLA, Eduardo Henrique de Freitas. APONTAMENTOS SOBRE O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. Faculdade de direito de presidente prudente/SP, 2008. Disponivel em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/821/798. Acesso em: 08/09/2013.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

JURISPRUDÊNCIA. Publicação oficial do instituto brasileiro de ciências criminais. Anos 20 – Edição Especial – Outubro/2012 – ISSN 1676-3661. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/boletim-ibccrim-jurisprudencias-porte.pdf. Acesso em: 06/09/2013.

LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. A admoestação ao usuário de drogas e a descriminalização da conduta do uso, ante a nova Lei anti-drogas. 2009. Disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18336. Acesso em: 07/09/2013.

MARCÃO, Renato. A nova lei de drogas e seus reflexos na execução penal, 2007. Disponível em:  https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&ved=0CDMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.mpes.gov.br%2Fanexos%2Fcentros_apoio%2Farquivos%2F14_2133105842882007_A%2520Nova%2520Lei%2520de%2520Drogas%2520e%2520seus%2520reflexos%2520na%2520Execu%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520Penal.doc&ei=HswsUr2eEKOSiAL21YCwBg&usg=AFQjCNEu4Y1sDLNbqbyUxyNVdQcgvGp7RA&bvm=bv.51773540,d.cGE . Acesso em: 07/09/2013.

__________. O art. 28 da nova lei de drogas na visão do Supremo Tribunal Federal. 2007. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3689/O-art-28-da-Nova-Lei-de-Drogas-na-visao-do-Supremo-Tribunal-Federal. Acesso em: 08/09/2013.



[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Penal Especial III, do curso de Direito da UNDB.

[2]Aluno do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Aluno do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[4] Professora e Orientadora