Freqüentemente somos consultados a respeito da regra que as administradoras de consórcios impõe aos consumidores, que condiciona a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente ao final das atividades do grupo.

Esta condição afigura-se desprovida de eficácia e legitimidade se cotejada com as disposições que estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV). É que essa regra é revestida de iniqüidade, afigura-se abusivo e coloca o consumidor em franca desvantagem em relação à administradora.

Em consórcios de automóveis e imóveis por exemplo a devolução das prestações, da taxa de adesão e do seguro inclusive deve ser feito de imediato, sob pena de impor-se ao consumidor uma espera longa e injusta. Inegável que a cláusula do contrato que condiciona a restituição dos valores aos consorciados que dele se retirarem ou forem excluídos, ao encerramento do grupo, ultrapassa os limites da razoabilidade, mostrando-se abusiva e excessiva, posto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, gerando, ainda, o enriquecimento indevido do consórcio, razão pela qual, acertadamente, nossos tribunais de justiça tem declaradas nulas estas cláusulas e devolvendo as parcelas pagas, devidamente corrigidas, descontando apenas 10% do valor a título de taxa de administração APENAS das parcelas pagas; não abra mão de seus legítimos direitos. DEFENDA-SE!