Desfazimento de bens inservíveis nos órgãos públicos

Mariana Takeuchi Fonseca

 

Resumo:

 

Este tema desfazimento de bens inservíveis é novo e ainda não tem uma legislação tão especifica nem uma normativa que estabelece regras de como deve ser feita.

Todo bem permanente adquirido um dia será desfeito ou doado, e esse processo que esta sendo fortemente estudado no momento em órgãos públicos, como faze ló da melhor forma, grupos estão sendo montados para discussão e melhor soluções.

Palavras Chave: Doação, bens, administração, serviços e sociedade.

 

Introdução:

A doação de bens móveis adquiridos pela Administração Pública, (móveis, equipamentos, veículos, etc.), com o decorrer do tempo, tais bens podem deixar de ser úteis ao órgão possuidor, tornando-se inservíveis, denominação atribuída aos bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.

Sua falta de serventia faz com que tais bens devam ser retirados do patrimônio público, isto é, devendo ser realizado o desfazimento desses bens.

Decreto 99.658/1990 estabeleceu as regras para o desfazimento de bens públicos. Descrevendo como um bem é retirado do patrimônio público, que pode ser por transferência, cessão, alienação (venda, permuta e doação) e inutilização ou abandono.

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispõe o Art. 21, do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990, alterado pelo Decreto nº 6.0870 de 20 de abril de 2007, expediu instruções que se fazem necessária para os desfazimentos de bens de informática que tem suas particularidades.

Desenvolvimento

Os órgãos da Administração Pública Federal deverão proceder da seguinte forma:

*Preenchimento de planilha de desfazimento, uma relação de itens mobiliários deve estar separada os itens de informática e um oficio deve ser enviado a    Diretora de Logística e Serviços Gerais – SLTI.Estipula se um prazo de 30 dias, deve se enviar tudo impresso também.

As formas de fazer movimentação alienação e outras formas de desfazimento.Depois de realizado o inventário por comissão específica, ou conforme necessidade, esta poderá detectar que alguns bens não estão sendo utilizados pela unidade, podendo vir a ter um melhor destino e aproveitamento, que será realizado de acordo com o interesse público e se processará das seguintes formas:

  • · Por transferência –Que é uma modalidade de movimentação de material de acervo, onde ocorre a  troca de responsabilidade, de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade.

 · Por cessão – Que é uma  modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;

 · Por alienação – Denominada a operação de transferência do direito de propriedade do material, ocorre mediante venda, permuta ou doação, quando da ocorrência de obsoletismo, inadequação ou imprestabilidade do bem. (conforme lei n.º 8666/93)

  • · Por permuta: Apenas é permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

 · Por venda: Ocorre quando os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos poderão ser vendidos mediante concorrência, leilão ou convite (Lei nº 8.666/93).

 · Inutilidade ou abandono: Onde é verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, que possam  porventura existir, que serão incorporadas ao Patrimônio. –Sua   inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de contaminação ambiental, ou inconveniente de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal.

Obs:  Para ocorrer os desfazimentos por inutilização e abandono devera ser feita documentação especifica com justificativa de abandono emitidos pelo responsável da carga patrimonial, os quais integração o respectivo Processo de Desfazimento.

 · Por doação: Apenas é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação, não devendo acarretar quaisquer ônus para os cofres públicos. A doação é feita quando os bens são classificados como abaixo:

I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

II - antieconômico para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

. ·Bens de informática

Os bens de informatica tem particularidade para seu descarte que devem ser analisadas individualmente.

 Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

Conclusão

O tema desfazimento de bens ainda deve ser muito discutido na administração publica, falta normativa e regras que norteiem e padronizem sua forma de realização.

A administração publica brasileira ainda engatinha nesse tema e com o aprofundamento do tema e estudos poderemos utilizar e reutilizar melhor esses bens.

Doando ou cedendo a terceiros que faraõ uma melhor utilização e aproveitamento e caso não sirvam mais o descarte correto será seu fim.

Undoing of unserviceable assets in government agencies

Abstract

This undoing theme of unserviceable assets is new and does not have a law that specifies or regulations that laid rules of how it should be done.
              All permanent and acquired one day be scrapped or donated, and the process that is being heavily studied when public bodies, how to do it the best way, groups are being assembled for discussion and better solutions.

Keywords: Grant, assets, management, services and society.

Bibliografia

http://www.comprasnet.gov.br/orientacoesParaDesfazimento.html

http://comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=295

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99658.htm