DESCRIMINALIZAR O ABORTO: UM CRIME SEM PUNIÇÃO?!

 

 

                                                                                                                                                Betânia Teixeira Nolasco[1]

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 ABORTO CRIME SEM PUNIÇÃO ? 2.1 Incidência. 2.2 Estágios do aborto. 3 ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA O ABORTO. 4 PRIMEIRA CONTRADIÇÃO: A IGREJA CATÓLICA. 5 A CRIMINALIDADE DO ABORTO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS

Resumo

O principal objetivo desta pesquisa é realizar uma análise sobre o aborto, seus fatores contra e a favor, posição da Igreja Católica. Será utilizado como método de pesquisa o doutrinário, bibliográfico indutivo e exploratório. Discussões inerentes sobre o aborto no Brasil levanta reflexões relacionadas com cultural, moral, jurídico, económico, bioética, religiosa e ideológica. O aborto surgiu como uma questão de saúde pública, por causa da alta taxa de morbidade materna. O estudo tem como objetivo abordar a criminalização do aborto no Brasil e as implicações para a saúde pública.

Palavras-chave: Aborto. Crime. Punição. Código Penal. Igreja Católica.

ABSTRACT 

El objetivo principal de esta investigación es analizar el aborto, sus factores en contra ya favor de la posición de la Iglesia Católica. Se utilizará como método de investigación doctrinal, inductivo y bibliográfica exploratoria. Discusión inherente sobre el aborto en Brasil plantea reflexiones relacionadas con la bioética culturales, morales, jurídicas, económicas, religiosas, ideológicas. El aborto se ha convertido en un problema de salud pública, debido a la alta tasa de morbilidad materna. El estudio tiene como objetivo abordar la penalización del aborto en Brasil y las implicaciones para la salud pública.

 

 

Palabras clave: Aborto. Delito. Castigo. Código Penal. Iglesia Católica.

 

 

1 INTRODUÇÃO

Há muitos argumentos que se espalharam fortemente, especialmente nos países em que, por qualquer razão, tentar olhar para a legalização do aborto ou expandir onde já legalizou alguma forma.

É brutal e desumano permitir que uma mulher vitima de um estupro mantenha uma gravidez, portanto, para estes casos, o aborto é  legalizado. Na verdade após um estupro aproximadamente um pouco mais da metade dos casos não são notificados ou denunciados.

O aborto não irá remover qualquer dor física ou psicológica produzida por uma violência sexual. Pelo contrário, estamos adicionando as complicações físicas e psicológicas e ter o aborto por outro lado. Por resultado deste ato violento é uma criança inocente que não carrega a todos com a decisão brutal de seu pai genético.

Os especialistas lembram que os legisladores legalizar o aborto "sentimental" está abrindo a porta para complicações legais sérias: praticamente qualquer união, mesmo consensual, poderia ser apresentado como contrário à vontade das mulheres e, portanto, uma violação . Por fim, o argumento mais importante é que o aborto por estupro nem sequer é aceito por suas verdadeiras vítimas, as mulheres estupradas.

O aborto deve ser legal porque toda criança deve ser desejada? Este é um argumento absurdo? Ou o desejo em nada afeta a dignidade e o valor intrínseco de uma pessoa? A criança não é uma "coisa". Por outro lado, uma mulher não está feliz com sua gravidez durante os primeiros meses não indicam que esta mesma mulher não vai amar seu bebê uma vez nascido? Varias perguntas se apresenta diante de um tema tão polêmico quanto dissertar sobre a descriminalização do aborto.

Verifica-se que em países onde o aborto é legal, a violência dos pais sobre os filhos, especialmente a mãe de seus filhos, mesmo quando eles são planejados e aumentos esperados. A resposta para isso é que quando uma mulher aborta natureza violenta e aumentar o seu potencial de violência e espalha-lo para a sociedade, que está se tornando insensível ao amor, dor e ternura.

2 DESCRIMINALIZAR O ABORTO CRIME SEM PUNIÇÃO?

 

Era evidente que o déficit na qualidade da assistência, especificamente saúde reprodutiva das mulheres, como as ações de planejamento familiar, bem como a ilegalidade do aborto no Brasil, causa consequências para a saúde das mulheres, como várias busca práticas inseguras e clandestinos de abortos. Considera-se que a proibição não impede que o aborto é realizado. Do ponto de vista eticamente, a mulher, como qualquer outro indivíduo, independentemente de raça, etnia ou classe social, têm o direito seu corpo. A prática do aborto em nosso país ocorre, grande parte das vezes, devido à gravidez indesejada.

É verdade que a dinâmica social faz supor modificações, atenuando algumas restrições ainda existentes. Isso deve ocorrer em razão de conhecimento novos no campo da medicina, e de técnicas novas [...] as pressões sociais não levaram a modificações nos textos éticos e legais (VANRELL, 2008 p. 290).

Realizar um debate informado sobre a descriminalização do aborto é difícil em um país como o Brasil, onde qualquer tentativa é punida para este comportamento. Um diálogo frutuoso deve demarcar terra: quando falamos de descriminalização do aborto não perguntar se é correto ou não uma mulher escolher para fazê-lo; a questão é se estamos de acordo com os deleites do Estado como um criminoso e punidos criminalmente. Podemos responder a cada pergunta de forma diferente.

No Brasil, em abril de 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) fez mais do que permitir a interrupção de gravidez de fetos anencefálicos. O passo inicial foi dado pela Corte ao reconhecer que as mulheres são proprietárias de seus direitos reprodutivos. O advogado Luís Roberto Barroso, que representou a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde e foi autor da ação, pronunciou a seguinte colocação: o direito de não ser um útero à disposição da sociedade, mas de ser uma pessoa plena, com liberdade de ser, pensar e escolher. Esta fala fundamentou e guiou a decisão de o STF considerar a interrupção da gestação de anencefálicos como não sendo crime. Da tribuna, Barroso enfatizou, principalmente, o fundamento da dignidade da mulher.

A Igreja Católica e a indústria por trás disso, proclama a criminalização do aborto baseada na proteção do direito à vida do nascituro. Esta posição é respeitável, como qualquer outro, no entanto, não é infalível e menos é "a verdade"; pelo contrário, tende a ocultar todas as bordas deste fenômeno.

Primeiro, observa-se que criminalizar o aborto terá consequências graves para a vida e a saúde das mulheres: de acordo com a Organização Mundial de Saúde um em cada oito mortes maternas em todo o mundo são devido a complicações de abortos inseguros.

Estima-se que este valor se eleva, estes eventos ocorrem em um contexto de grave de saúde pública e da justiça social, como as mulheres com dinheiro, abortos praticados em boas condições, enquanto outros - a maioria - inchaço nos números de mortalidade e morbidade materna, já que muitas vezes passam por procedimentos perigosos são colocados nas mãos do inexperiente ou tratado internamente para provocar uma hemorragia.

Os pobres e os das zonas rurais são as mais expostas a esta situação. Assim, a defesa da vida da igreja e grupos conservadores mencionado realmente suporta a morte.

Em segundo lugar esta posição deixa de mencionar que a criminalização do aborto é o único caso em que um Estado que se autodenomina democrático, obriga a uma pessoa, contra a sua vontade, para abastecer seu corpo para sustentar outro. Em nosso país não forçar ninguém a doar um rim, fígado ou sangue para salvar a vida do outro, seja a única pessoa que pode fornecê-la, porque, neste caso, as mulheres grávidas são tratadas de forma diferente?.

Em terceiro lugar, esta posição não diz que em 2000, o Comité da ONU para os Direitos Humanos estabeleceu que criminaliza o aborto vai contra o direito à igualdade entre homens e mulheres, o direito à vida e o direito a não ser submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante. Isso mostra que a legalização do aborto não é uma isolada proposta feminista, mas uma proposta de direitos humanos.

Finalmente, esta posição confunde as pessoas, observando que o feto é uma pessoa e, portanto, o aborto é assassinato e nosso sistema jurídico protege o nascituro. Difícil de entender que o nosso estado é laico e, portanto, não tem obrigação de adaptar a sua legislação às disposições de uma igreja.

Para uma discussão adequada sobre a descriminalização do aborto, devemos levar em conta todos estes elementos, e que o Estado tem vários compromissos para com todos os seres humanos, incluindo os 352 mil mulheres que abortam. O Código Penal Brasileiro mantém o aborto como uma questão criminal, e dispõe de várias formas sobre o tema.

O aborto praticado por médico não é punido quando realizado por ser gravidez decorrente de estupro (CP, art. 128, II) ou se é considerado necessário por não haver outro meio de salvar a vida da gestante (CP, art. 128, I), com as exceções mencionadas. 

O Código Penal pune, de forma diversa, dois personagens que estão envolvidos diretamente no aborto: a gestante e o terceiro que nela realiza as manobras abortivas. O aborto provocado, sendo este doloso, é o alvo da lei penal, haja vista que não houve previsão legal para a modalidade de provocação culposa do aborto, sendo acatado como um indiferente penal (GREGO, 2012).

A polêmica sobre o aborto está longe de ter um fim, pois a sociedade discute na verdade o bem maior, o direito à vida. Os setores mais tradicionais como as Igrejas e grupos ligados a preservação da vida resistem à ideia de que o aborto pode ser uma solução para os problemas acarretados pela criação de filhos.

O abortamento criminoso é a morte dolosa do feto no útero ou sua violenta expulsão do ventre materno, pela qual seja conseguida a morte do feto [...] logo, o abortamento compreenderá.   

Em especial as mulheres estão incumbidas da criação, e suportam praticamente sozinhas os encargos da maternidade no inicio da vida do bebê. Esta é uma condição que está inscrita na maioria das sociedades desde tempos ancestrais, e a modificação dessa condição não depende apenas da lei.

A vida tem início a partir da concepção ou fecundação, desde o momento em que o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozoide masculino. (GRECO, 2012). “Contudo, para fins de proteção por intermédio da lei penal, a vida só terá relevância após a nidação, que diz respeito à implantação do óvulo já fecundado no útero materno, o que ocorre 14 (catorze) dias após a fecundação”. (GRECO, 2012 p. 226).

Quando se fala de argumentos para o aborto, é preferível os argumentos a favor do direito da mulher de interromper a gravidez livremente. Ninguém é a favor do aborto como ninguém é a favor de uma gravidez indesejada. O fato é que na maioria dos países industrializados, o aborto não foi considerado um crime até meados do século XIX, quando as leis antiaborto começou a ser promulgada.

Dois principais argumentos tentam justificar a proibição do aborto no século XIX: o primeiro foi para destacar o fato de que esta prática era perigoso e arriscado para as mulheres. O segundo argumento alegou que o feto era um ser humano desde o momento da concepção, assim que o aborto era comparável ao assassinato. A medicina avançada e a prática do aborto deixou de ser perigoso, então agora os argumentos antiaborto são baseados no segundo argumento, a saber, que o feto é um ser humano desde o momento da concepção.

2.1 Incidência

O aborto é a complicação mais comum durante a gravidez. Em mulheres com menos de 30 anos de idade, que a metade de todos os ovos fertilizados morrem antes de ir adiante com a gravidez e mais de 30 este valor é ainda maior.

A maioria (75%) ocorre no primeiro trimestre da gravidez. Como muitos abortos precoces muitas vezes passam despercebidas, só é possível estimar o número real de aproximadamente. Muitos abortos espontâneos primeiros são considerados sangramento menstrual.

Há diversas formas de se classificar o abortamento. Tudo dependerá do critério que seja seguido, conforme a idade da gestação,  a fase de evolução, a causa, conforme as consequências para a saúde materna.

Aborto precoce: aborto precoce ocorre muitas vezes como resultado de alterações genéticas imediatamente após a implantação do ovo fertilizado, e geralmente coincide com a menstruação esperada.

A hemorragia é muitas vezes como no período normal. Acredita-se que muitas mulheres que relatam um período menstrual atrasado realmente experimentou um aborto precoce sem saber que estava grávida

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2.2 Estágios do aborto

A ameaça de aborto, onde há sangramento, mas a gravidez é mantida abaixo. Aqui, com terapia precoce, geralmente salvar a gravidez.

O aborto iniciado, o aborto já está em andamento, as contrações começaram e saco amniótico está quebrado. O tratamento pode não manter a gravidez. Neste caso, é importante levar a cabo o aborto o mais rapidamente possível para evitar as complicações.

Se um aborto está parado e todos os produtos da concepção não são removidos, é chamado de aborto incompleto. Aqui também o aborto devem ser na clínica tão rapidamente quanto possível.

Em um aborto completo é uma remoção completa dos produtos de gravidez. Um tipo especial de aborto espontâneo é chamado em Inglês perdeu o aborto. Esta é uma morte precoce da criança, mas é apresentado sem sangramento ou contrações uterinas.

Sinais subjetivas de diminuição da gravidez. Determinando a morte de uma criança é geralmente feito por ultrassom. Após a interrupção da gravidez deve ser realizada no hospital.

Heleno Cláudio Fragoso (1981, p.116), ressalta que aborto seria "pois, a interrupção do processo fisiológico da gravidez desde a implantação do ovo no útero materno até o início do parto". A forma mais grave do aborto séptico é o aborto, um aborto espontâneo associado a uma infecção grave da invasão corrente sanguínea e febre e, além disso, pode ser perigoso para a mãe.

A existência de três ou mais abortos espontâneos consecutivos é considerado reincidente aborto, ou seja, um "aborto repetir" Em um exemplo perfeito de irracionalidade e barbárie vem acontecendo com tanta irresponsabilidade, sexo sem segurança.

3 ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA O ABORTO

 

É estudado na parte geral do curso de Direito Penal, elemento subjetivo diz respeito a vontade do agente. No caso do aborto, é o dolo, que pode ser tanto direto quanto eventual.

O dolo direto é a livre e consciente vontade de praticar a interrupção da gravidez. Dolo eventual é quando, mesmo não querendo o resultado aborto ou tendo dúvida da gravidez, o agente assume o risco da ocorrência do crime.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.526):

"Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação".

Neste caso, não existe a modalidade de aborto culposo, sendo então atípico. Uma ampla gama de argumentos pode ser apresentados em favor do aborto, no entanto, estes podem ser classificados em três cordões.

A primeira consistiria em um grupo de argumentos que têm chamados argumentos consequencialistas. Estes são baseados sobre as consequências indesejáveis ​​da proibição do aborto. O segundo grupo de argumentos são nomeados com base nos direitos das mulheres. Estes são baseados na afirmação de que as mulheres têm o direito moral de escolher o aborto. Finalmente, o terceiro grupo de argumentos são metafísicos baseiam-se no argumento de que o feto não é uma pessoa e, portanto, não está sujeito à lei.

A Constituição Federal (CF) explicita o direito à vida como fundamental. A partir do comando constitucional, o Código Penal brasileiro, em seu Capítulo I, que trata dos crimes contra a vida, criminaliza o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado por terceiro. A CF não estabelece qual o marco da vida, porém a Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no Brasil por meio do Decreto 678/92, preconiza que toda pessoa tem o direito que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Os argumentos consequencialistas para o aborto estão tentando provar que a proibição dessa prática tem consequências negativas. Para as mulheres, porque a gravidez, por si só, é um risco para a saúde e a vida, sendo injusto para forçar as mulheres a correr tais riscos se eles querem ter filhos. Além disso, muitas mulheres têm abortos porque eles não podem manter as crianças, por isso, forçando-os a levar o bebê é impor um fardo. Além disso, o nível social da proibição do aborto, porque mais cedo ou mais tarde, teremos de enfrentar problemas de superlotação.

Os argumentos baseados nos direitos das mulheres, no reconhecimento de uma série de direitos morais básicos de pessoas, entre os quais incluem muitas vezes o direito à vida, à liberdade pessoal. Neste caso, argumenta-se que a proibição do aborto viola estes direitos.

O Código tipifica a punição quanto ao crime de aborto. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Na primeira parte, é tratado o delito de autoaborto, que é quando a própria mulher pratica a interrupção da gravidez, empregando em si mesma o método abortivo. Nesta hipótese, pode ocorrer a participação de terceiro, quando o mesmo auxilia, secundariamente, a prática do aborto, fornecendo por exemplo, os meios para a ocorrência, sendo enquadrado no art. 124 do Código Penal como partícipe. 

Na verdade, se uma mulher quer um aborto está proibido de fazê-lo, você vai estar em violação de seu direito de ser livre de ser danificado, uma vez que a gravidez apresentam riscos à saúde. Além disso, se você morrer por causa da gravidez, ele vai ter violado seu direito à vida. Note-se que no caso de uma gravidez indesejada não é assim, porque a mulher deseja a gravidez, por isso não há coerção de qualquer tipo.

Devemos destacar e enfatizar que o controle da natalidade em uma escala global é um importante objetivo estratégico, ou está subjacente a um outro grande objetivo: a concentração da riqueza que pertence originalmente a povos e nações.

O abortamento segundo o Código Penal, é legal, quando ocorre duas eventualidade, que é quando não há outra forma de salvar a vida da mãe, que é o abortamento terapêutico ou quando a gravidez resulta de um estupro, tem que haver o consentimento da gestante, ou se for menor de idade, o consentimento do seu representante legal.

O núcleo dos argumentos a favor do aborto, diz que o resultado da concepção não seria imediatamente um ser humano, mas apenas de um ponto para trás. Que momento sublime e misterioso é ele? Parece que só lei curiosamente é capaz de resolver, justificada por alguns veredictos altamente questionáveis ​​"científico". O ponto é que qualquer que seja a data em que "emerge" um ser humano, diríamos que para alguns "geração espontânea" inexplicável - a fronteira entre "humano" e "pré-humano" sem saber o que é, finalmente, o último - é uma arbitrariedade absoluta e inegável. A este respeito surgem dois problemas:

O primeiro argumento a favor do aborto é o fundamento da data de fronteira, se esta ou aquela. Salientando mais uma vez que é sempre arbitrária, parece impor a ideia de que o dia seria de 14 ° em relação ao produto de concepção é transformado em um ser humano, devido a ser visíveis ou identificável e o sistema nervoso. Mas, como essa "justificação" ser de outra, também removível. E iria pendurar em um muito frágil e mudar o elemento tempo começa a ser sujeito de direitos.

Finalmente, os argumentos metafísicos para argumentar que o aborto não deve ser proibido com base em que o feto não é uma pessoa, então você não tem direito à vida. Obviamente, este tipo de argumento é apresentado em resposta aos argumentos de que o feto tem direito à vida e esse direito deve ter precedência sobre outros direitos fundamentais da mãe.

Para estes argumentos que temos chamado metafísico porque o caráter moral de uma pessoa depende do estatuto ontológico da entidade em questão. Por outras palavras, essa pessoa considerar uma entidade, que deve ter determinadas qualidades, ser de um certo tipo. Estas qualidades, aliás, transcende o caráter biológico. Assim, pertencente à espécie humana não é suficiente para ser uma pessoa e não é necessário.

Curiosamente, é precisamente a lei que graciosamente "concede" a qualidade da pessoa, sendo que os direitos humanos prevaleçam ou apenas fingir ser acima dela, a fim de evitar possíveis arbitrariedades. Ou seja, estamos diante de uma situação sem uso, em que existe e é invocado para proteger os humanos seus Direitos de lei tem o seu ponto de nascimento da mesma lei. Assim, pois, quem é realmente a um nível superior?

A questão é importante porque, com a mesma facilidade, a mesma lei poderia se tornar a "certidão de óbito" dos Direitos Humanos, como no caso da eutanásia.

4 PRIMEIRA CONTRADIÇÃO: A IGREJA CATÓLICA

 

A Igreja Católica tem o seu respeito pela vida mesmo antes da concepção. O uso de preservativos ou métodos anticoncepcionais que impedem o espermatozoide encontra a função sagrada de fertilizar o óvulo que é proibida. Mesmo com a masturbação ou o pecado de Onan, a quem Deus puniu por se recusar a engravidar sua irmã fazendo-o pagar com sua vida o que Deus o respeito pela vida? Se o método Ogino e derivados, também conhecido como "roleta Vaticano" pela sua grande risco de fertilização, em que nenhum dispositivo de barreira ou, para além dos ciclos femininos é permitido. A Bíblia diz em Jeremias:

 1:5 “Antes que eu te formasse no ventre te conheci, e antes que saísses da mãe te santifiquei; às nações te dei por profeta.” Deus está ativo na vida de um ser humano enquanto ele está no útero. A Bíblia diz em Salmos 139:13-14 “Pois tu formaste os meus rins; entreteceste-me no ventre de minha mãe. Eu te louvarei, porque de um modo tão admirável e maravilhoso fui formado; maravilhosas são as tuas obras, e a minha alma o sabe muito bem.”

Uma vez óvulo fertilizado se um zigoto é um ser vivo? Em princípio, a Igreja assume que, se, porque não tolerar qualquer prazo, no entanto, limitada e severamente penaliza o uso de métodos como a pílula do dia seguinte pode ter um efeito sobre os ovos fertilizados. Mas o que diz a Bíblia? Em Levítico 17:11 lemos: “Porque a vida da carne está no sangue, e eu o dei para fazer expiação sobre o altar para as vossas almas; e o sangue que faz expiação pela alma”.

A passagem não deixa espaço para muitas interpretações. A vida é no sangue. A ciência nos diz que o feto começa a desenvolver vasos sanguíneos a partir da segunda até a sexta semana.

O Apóstolo Paulo, em sua Primeira Epístola aos Coríntios, Capítulo 3, versículo 16 e 17, escreveu: “Não sabeis que sois santuário de Deus, e que o Espírito de Deus habita em vós? Se alguém destruir o santuário de Deus, Deus o destruirá; porque o santuário de Deus que sois vós é sagrado.” Assim, tanto no antigo testamento como no novo testamento encontramos referências que desaprovam a prática do aborto e de outras atividades que interferem na verdadeira felicidade do ser humano.”

Bíblia na mão, se a vida está no sangue, até a sexta semana o feto não seria vivo porque não há sangue total. Quero dizer que a doutrina é, por um lado, mas a Bíblia diz o contrário. Lembre-se que a Bíblia é considerada palavra de Deus e diretamente inspirado por ele. Não se entende como os socialistas criticam os governos para aplicar alguns casos em que é permitido o aborto.

Portanto, causar um aborto é punível com prejudicar uma mulher pela lei de retaliação. Claramente avaliação fetal não é o mesmo que o de uma pessoa. E não há limite de tempo.

Particularmente impor esta moralidade e criminalização do abortos não só agir contra um marco da moralidade plural e laico, mas leva a anomia, as moralidades injustiças de grandes proporções que pretende evitar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O direito que as mulheres de decidir com autonomia sobre os seus corpos e suas vidas é um direito e o Estado deve garantir, todos têm o direito à vida, integridade moral, física e bem-estar, deveria respeitar a personalidade de acordo com seus interesses, desejos e crenças.

A criminalização do aborto é uma clara manifestação de discriminação contra as mulheres, uma vez que o seu objetivo é unidirecional, não há nenhum outro caso em que ele forneceu o corpo de uma pessoa contra sua vontade, por sua vez, limita o exercício de liberdades individuais que todo mundo participa e que, além de proteger a vida, coloca em sério risco.

As mulheres deve ter do Estado a garantia a educação sexual abrangente de decidir livremente sobre a sua sexualidade e reprodução; o livre acesso à contracepção, incluindo a contracepção de emergência, para evitar gravidez  não desejadas. Finalmente, exigir a força de um Estado laico e não-interferência de religiosos conservadores na determinação da política pública sobre os direitos sexuais e reprodutivos.

Considera-se que a causa do estupro é susceptível de causar dano psicológico grave para as mulheres, para que o sistema judicial prevê este caso como pressupostos um caso em que é legítimo para a mulher grávida a interromper a gravidez. O novo código descriminalizou o aborto quando a gravidez é resultado do comportamento constitutivo carnal violento, abusivo, devidamente denunciado.

Como em muitos outros países com forte tradição católica e os costumes, os grupos sociais são contra a prática do aborto. Eles afirmam que muitas vezes a vida, enquanto assunto sagrado, só pode ser removido por Deus.

Em contraste, uma variedade de grupos, incluindo movimentos de direitos feministas e humanos, afirmam que muitas vezes as suas posições se baseiam na possibilidade de uma vida (feto) não pode ser superior a uma vida já formada, como é a mulher.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. 1. 14ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Parte especial. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v.5. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 13ª ed., v. 2. São Paulo: Saraiva, 1991

MONTANARI, Queila. Texto de Queila Montanari – arquivos da Escola Bíblica da Novo Tempo. Disponível em http://biblia.com.br/perguntas-biblicas/aborto/o-que-diz-a-biblia-sobre-o-aborto/. Acesso em 10 de maio de 2015.

VANRELL, Jorge Paullete . Sexualidade forense, São Paulo. 2008.



[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.