DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Arthur Alexandre Leite e Silva[1]

Lucas Alexandre Leite e Silva[2]

RESUMO

Como se sabe, o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho têm um escopo principal que é a proteção ao trabalhador. É realmente apreciável a intenção do legislador e os esforços interpretativos do Judiciário. Ocorre que é justamente neste ponto que vem ocorrendo alguns excessos, fartamente encontrados na jurisprudência trabalhista. O maior exemplo disto é o tema ora em comento. O que nasceu como um instituto para proteção dos credores contra devedores que utilizavam das benesses da personalidade jurídica para fraudar execução, acabou sendo descaracterizada pelo judiciário no âmbito trabalhista, sob falso pretexto de proteção ao trabalhador, o qual será desmentido durante o decorrer do trabalho. Tentaremos ao longo deste pequeno trabalho desmistificar esta questão que está colocada hoje como um dogma e que passa sem a devida crítica na maioria das vezes. Além disto, também no mais das ocasiões, além de não se ter um completo adimplemento das obrigações trabalhistas através deste meio, há um prejuízo social muito maior, posto que o empreendedor, além de ter perdido sua empresa de forma não culposa, por um infortúnio, vai perder seu patrimônio pessoal, que poderia ser usado em outra oportunidade para continuar a empreender e gerar mais empregos, movimentando a economia. Derruba-se assim, uma evolução de muitíssimos anos dentro do direito empresarial, quebrando a segurança jurídica numa jogada que não oferece o melhor custo-benefício. O objetivo geral é abordar isto que foi até agora falado, mas, falando especificamente, podemos citar os seguintes escopos: Apresentar as origens do instituto com base na doutrina civilista, abordando-o, inclusive nos aspectos técnicos atuais; Após isto, abordar a jurisprudência trabalhista atual sobre o assunto; Expor as teorias da desconsideração com base em trabalhos já publicados sobre o assunto; Demonstrar o real prejuízo à classe trabalhista, resultante do uso desmedido deste instituto. Utilizaremos-nos do método dedutivo, bibliográfico-documental, nos baseando em doutrina e legislação para traçar, de enunciados gerais, asserções específicas, peculiares. Acreditamos que os resultados deste trabalho, conquanto modesto, são de grande valia não só na área do processo trabalhista, mas também na área empresarial e até mesmo se envereda pela doutrina civilista e processualista civil, motivo pelo qual vislumbramos a possibilidade de atrairem interesses de grande gama dos operadores do direito que atuam nestas áreas, acadêmicos de direito, que, ainda ávidos por conhecimento, podem se deparar com questões acerca deste tema durante sua graduação e formação, bem como professores, que podem vir a debater o tema em sala de aula, como o próprio autor já presenciou.

PALAVRAS-CHAVE: Processo do Trabalho. Direito Empresarial. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução Trabalhista. Penhora.

ABSTRACT

As you know, the Labour Law and Labour Procedure Law have mains a scope which is the worker protection. It's really appreciable the intention of the legislature and the judiciary's interpretive efforts. However it is precisely this point that there has been some excesses, found abundantly in labor law. The biggest example is the issue now under. What began as an institute for protection of creditors against debtors who used the spoils of legal personality for running rigging, turned out to be uncharacteristic by justice in the workplace, under the false pretext of protecting workers, which will be contradicted during the course of work. We will try throughout this little work to demystify this issue that is raised now and as a dogma that passes without proper critical in most cases. Moreover, also in most of the time, besides not having a complete due performance of the labor obligations by this way, there is a much greater social loss, since the entrepreneur, who has lost his company in a non-fault by a misfortune , will lose their personal assets, which could be used in another opportunity to continue to undertake and generate more jobs, moving the economy. It takes down an evolution of many years in the business law, breaking legal certainty in a move that does not offer the best value for money. The overall objective is to address that which was spoken until now, but strictly speaking, we can mention the following scopes: To present the origins of the institute based in Civil Law doctrine, addressing it, including the technical aspects of today; After this, show the civil case law ; Exposing disregard theories based on work already published on the subject, demonstrate the real harm to working class resulting from excessive use this institute. We will use the deductive method, bibliographical-documentarybased on the doctrine and law to draw from general statements,specific peculiar assertions. We believe this work’s results, although modests, have great value not only in the labor process, but also in the business and even appeals the civil law and civil proceduralist law doctrine, for which, we glimpse the possibility of attracting a wide range of interests law enforcers who work in these areas, legal scholars, who, still eager for knowledge, may be faced with questions about this issue during his graduate studies and training, as well as teachers who can come to discuss the topic in the classroom, as the author has ever seen.

 

KEY WORDS: Labour Procedure Law. Business Law. Disregard doctrine. Labour procedure execution. Pawn.

1. Introdução.

É certo que, durante séculos, a atividade empresarial foi algo para grandes aventureiros. Grandes viagens em busca de produtos finos e valorizados, ouros e diversas outras riquezas. Era tarefa, de fato, árdua e seletiva, onde prevaleciam pouquíssimos que podiam suportar os riscos econômicos da atividade com um patrimônio bastante considerável.

Este quadro tornava os produtos caros e também restritos a poucos destinatários. Além do mais isto não ajudava a economia, já que poucos bens e valores circulavam. Ninguém queria ver seu patrimônio derrubado por algum infortúnio que ocorresse em alguma dessas viagens heróicas, por assim dizer.

Por este motivo, a legislação, ainda escassa e tímida evoluiu, permitindo uma espécie de blindagem dos bens do comerciante, através da separação do patrimônio deste e do seu comércio. Constituindo aquele um negócio e atribuindo-lhe bens, estes se separavam do patrimônio original do comerciante, respondendo civilmente por eventuais danos antes daquele e por vezes até excluindo em parte ou até totalmente a responsabilização de alguns sócios..

Com tal avanço, o comercio explodiu. Novos horizontes foram avistados e novas portas se abriram, já que agora muitas pessoas poderiam exercer a atividade de comerciantes. Assim, a economia cresceu rapidamente e grandes mudanças sociais aconteceram: a modernização e expansão de manufaturas e posteriormente de fábricas. Como conseqüência, veio a revolução industrial, que trouxe novos movimentos sociais pelos direitos trabalhistas e a concepção intervencionista do Estado para garantir tais direitos. E este processo não parou até hoje. A proteção ao comerciante, hoje chamado empresário, foi aumentando, culminando com a criação das sociedades limitadas e as sociedades por ações, onde a responsabilidade é totalmente limitada.

No Brasil, através de políticas econômicas, os últimos governos vêm estimulando a formalização dos pequenos empreendedores. Pequenos negócios, por vezes bicos, que se tornam formais, o que faz com que o governo possa cobrar-lhes tributos e dando-lhes mais segurança para crescer e investir, dando, inclusive, um ar de profissionalismo a mais, o que agrega valor aos serviços e produtos.

2. Do surgimento da desconsideração

Apesar de todos os benefícios da personalidade jurídica e da separação de patrimônios, começaram a surgir casos em que pessoas com más intenções passaram a se locupletar de outras usando este artifício. Fraudavam credores sabendo que seu patrimônio não seria atingido. Após uma fase inicial de prosperidade e euforia, este instituto passava por uma crise, sua aplicação desmedida ameaçava sua própria existência, desta forma, se fazia necessária uma limitação.

Esta limitação surgiu nos Estados Unidos da América, mais especificamente nos tribunais, onde recebeu o nome de “disregard of legal entity” e chegou no Brasil com o CDC (Lei Federal n° 8.078/90), em seu artigo 28 e mais tarde com o novel Código Civil em seu artigo 50, abaixo transcrito:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

MARIA LÚCIA BRESSANE CRUZ, em interessante artigo sobre o tema, salienta os requisitos para que se faça uso deste dispositivo:

“Podemos identificar, rapidamente, do exposto, três grandes princípios que devem nortear a aplicação da desconsideração: a) utilização abusiva da pessoa jurídica, no sentido de que a mesma sirva de meio, intencionalmente, para escapar à obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros; b) necessidade de se impedir violação de normas de direitos societários; e c) evidência de que a sociedade é apenas um alter ego de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio da pessoa jurídica”. (CRUZ, Maria Lúcia Bressane. Desconsideração da pessoa jurídica. Campinas: 2000)

Assim, mostra-se necessário que haja intuito de fraude, ou pelo menos a confusão nítida de patrimônios, como se depreende do acórdão:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. FRAUDE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA FALIDA E A AGRAVANTE VERIFICADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO PARA SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias detectado a fraude e a confusão
patrimonial entre as empresa falida e a empresa desconsiderada, ora
agravante (cujas sócias são filhas do ex-controlador da primeira),
pode ser desconsiderada a personalidade jurídica como medida
incidental, independentemente de ação autônoma (revocatória).
Precedentes.
2. Impossibilidade de revisão dos aspectos fáticos-probatórios que
levaram à conclusão da fraude, ante o óbice da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois a agravante
interpôs a tempo e modo devidos o recurso cabível perante o Tribunal
de origem, o qual, todavia, não foi acolhido.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EREsp 418385 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2008/0034750-1. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Segunda seção)

3. Jurisprudência trabalhista.

Há jurisprudência trabalhista no sentido de que não são necessários os requisitos acima apontados. As decisões a seguir colacionadas consideram apenas o ponto de vista do trabalhador, alegando que não se pode transferir para o empregado os riscos da atividade. Veja-se, então:

“PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, a penhora recai sobre os bens dos sócios, porquanto o direito do trabalho, regido pela filosofia de proteção ao hipossuficiente, não permite que os riscos da atividade econômica sejam transferidos para o empregado. Justifica-se esse procedimento pelo fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica, nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, permitindo que o sócio seja responsabilizado pela satisfação dos débitos, tendo em vista as obrigações pessoalmente assumidas em nome da sociedade, posto ter sido este quem auferiu real proveito”. (Acórdão 0044087-2004, TRT 15º região, agravo de petição, Juiz Relator Nildemar da Silva Ramos, publicado em 19/11/2004).

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de 

Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade”. (Decisão 545348-1999, TST, publicada em 27/03/2001, Relator Ministro Ronaldo José Lopes Leal).

Há, porém, jurisprudência mais acertada no sentido de que devem ser vislumbradas as exigências do art. 50 do CC. Esta sim, é digna de louvor, pois deu interpretação correta ao instituto, sem excessos. Ademais acrescentamos que sempre deve ser respeitado o contraditório, ampla defesa e demais garantias do sócio reclamado. Vejamos:

“Agravo de Instrumento. Responsabilidade do Sócio.Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade,  quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art.10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou que praticou atos com  violação de contrato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”.(AIRR-22289-2002-900-09-00 TST, 5ª.Turma, Relator Min.João Batista Brito Pereira).

Estas decisões consubstanciam duas correntes distintas, que serão a seguir trabalhadas e explicadas.

4. Teorias sobre a desconsideração

Nos dizeres de FÁBIO ULHOA COELHO, há duas teorias sobre a aplicação da teoria da desconsideração ou disregard doctrine. A primeira é mais elaborada e sem dúvida, leva mais em conta toda a história e finalidade do instituto, além de ser mais equânime e condizente com o que traz a lei. É a chamada, nos dizeres de ZORAIDE AMARAL SOUZA, Teoria Maior, que preza pelos requisitos acima apontados e trazidos no artigo 50 do Código Civil. Veja-se a lição da referida autora:

“[...] A teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto,denominada de Teoria Maior” (ZORAIDE AMARAL SOUZA. Desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. 2008)

Já a Teoria Menor, desconsidera estas condições essenciais corporificados pela lei e é a que vem sendo mais aplicada no âmbito trabalhista. Contenta-se com a simples prova de que não há mais bens sociais a serem penhorados para satisfazer o crédito do trabalhador quando da falência da empresa. Esta teoria é falha, pois minimiza por demais a complexidade do instituto e das situações concretas a ele relacionadas.

Suponhamos, por exemplo, o caso de um pequeno comerciante que abre um frigorífico e contrata um funcionário para ajudar nos afazeres. Este pequeno comerciante retira sua subsistência do pequeno comércio, consegue apenas o básico para manter em dia suas contas e manter sua família. Agora para agravar, imagine-se o cenário de crise econômica que houve há alguns anos e a falência do pequeno comércio. É certo que, se de um lado o empregado do frigorífico tem suas necessidades, o pequeno comerciante também as tem e não pode ser punido sem ter cometido ato ilícito algum, o que prejudicaria sua subsistência, já que perdeu seu meio de subsistência.

Parece desarrazoada, tal solução. Se a intenção é proteger tanto assim o trabalhador e já que gosta a justiça do trabalho de interpretações contra legem, por que não dar prevalência aos créditos trabalhistas em relação aos tributários?!

Assim, a prática demonstra que, já que se aplica a famigerada Teoria Menor, dever-se-ia, ao menos, levar em conta as condições do caso concreto e não aplicar uma presunção trabalhista levada como absoluta à um instituto tipicamente civil. Saliente-se que esta presunção realmente se mostra falseável em diversas situações.

5. Do prejuízo à classe trabalhadora pela aplicação indiscriminada do instituto

Perceba-se que assim como MARCELO NEVES aponta os efeitos sociais latentes ou indiretos do que chamou de legislação simbólica, podemos perceber o mesmo tipo de padrão quando da aplicação indevida de institutos jurídicos na esfera do judiciário. Antes de dissertar sobre este ponto específico, vejamos a lição do PEDRO LENZA ao falar sobre o trabalho do supra indicado autor:

“Em seguida, Neves aponta que, além dessa visão simplista de inexistência ou irrelevância social da legislação simbólica, ela também apresenta efeitos sociais latentes, que em muitos casos, seriam mais relevantes do que os ‘efeitos manifestos’ que lhe faltam.

Como exemplo, lembra uma lei tributária que, muito embora seja eficaz, pode trazer com ela recessão ou inflação. Ou, ainda, uma lei que, ao censurar os meios de comunicação, possa, com ela, trazer efeitos sobre a criação artística.

Assim, Neves fala dos efeitos colaterais que as leis produzem”. (PEDRO LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.73)

Assim, embora tais autores só falem sobre a legislação simbólica, também vislumbramos a possibilidade da jurisdição simbólica. Neste sentido, e levando em conta a citação acima, exortamos o leitor a perceber que, ao simplesmente desconsiderar a personalidade de uma empresa sem considerar nenhuma condição e nem analisar o caso concreto, estaria o Judiciário se arvorando de uma interpretação sofista. Senão, vejamos.

Invadindo o patrimônio do sócio que não cometeu atos fraudulentos e muito menos confundiu seu patrimônio com o da empresa, estaria, por certo, a Justiça do Trabalho beneficiando os empregados daquela empresa específica. Como efeito latente, contudo, estaria impedindo a possibilidade do sócio se reerguer e construir nova empresa, ceifando a possibilidade de muitos novos postos para os trabalhadores daquela empresa e vários outros companheiros de lida seus.

Ferir-se-ia o princípio da solidariedade, quem é base da ordem econômica e social, segundo a Constituição Federal, já que alguns estariam sendo beneficiados em detrimento de vários.

6. Conclusão

Destarte concluímos este trabalho renovando a advertência sobre o uso indiscriminado da disregard doctrine, que pode trazer nefastos efeitos sociais, além de juridicamente atécnico e impróprio, embora reconheçamos seja possível na execução trabalhista, desde que respeite os requisitos clássicos trazidos pela doutrina e até mesmo pela acertada jurisprudência do STJ. Utilizada desta forma, será de grande valia, mas sabemos que no Direito, excessos devem ser abominados.

Destacamos ainda, a sugestão de que já que a Justiça do Trabalho vem interpretando contra legem, ao invés desta, fizesse outra exegese, qual seja conferir prioridade aos créditos trabalhistas em relação aos tributários e bancários.

Fica, assim, nossa contribuição.

7. Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF, Senado, 2012.

BRASIL. Código Civil, DF, Senado, 2012.

BRASIL. CLT, DF, Senado, 2012.

CRUZ, Maria Lúcia Bressane. Desconsideração da pessoa jurídica. Campinas: 2000. Disponível em: < http://www.kplus.com.br/materia.asp?co=24&rv=Direito> Acesso às 16:30, 10 de abril de 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 2002.

GIGLIO, Wagner D. e CORRÊA Cláudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PAULA, Paulo Mazzante de. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 06 de out. de 2006.
Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2685/A_DESCONSIDERACAO_DA_PERSONALIDADE_JURIDICA_NA_EXECUCAO_TRABALHISTA>. Acesso em: 31 de mar. de 2012 às 10:42 .

SOUZA, Zoraide Amaral de. Da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2522. Acesso em 31/03/2012 às 10:56.



[1] Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

[2] Idem