DIREITO

Direito Administrativo II

Professor Mestre: Renato Zugno

 

 

 

 

Descentralização Administrativa

 

 

 

 

 

 

 

Theodoro Garcia Filho

 

 

                                                    

 

 

 

 

Porto Alegre, novembro de 2012


SUMÁRIO

Introdução....................................................................................3

Centralização e concentração....................................................4

Descentralização política e administrativa...............................6

Modalidades de Descentralização Administrativa...................7

Argumentos a Favor e Contra o Sistema Descentralizante.....8

Descentralização orgânica.........................................................9

Descentralização política .........................................................10

Descentralização por Colaboração por Cretella Júnior.........10 Descentralização territorial.......................................................11

Descentralização por Serviços.................................................12

Descentralização por Colaboração por Di Pietro...................12

Conclusão..................................................................................14

Referências Bibliográficas........................................................15

Decisão do STF, mandado de Segurança...............................14

Decisão do STF, Recurso Extraordinário................................18

Decisão do STJ, Recurso Ordinário........................................20

Decisão do TJ/RS, Apelação....................................................21

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

                     O presente trabalho tratará do direito de descentralização administrativa, no qual será apreciado e comparado e mostrado sua aplicabilidade no direito administrativo.

                     Colocaremos em pauta a não uniformidade entre os doutrinadores, conflitos e interesses da União, Estados, Municípios, no qual cria um viés para desafogar o sistema administrativo.

 

Centralização e concentração.

Emprega-se comumente o vocábulo centralização para designar a convergência de impulsos partidos de diferentes direções para determinado ponto, que é o centro. Nesta acepção, centralizar tem o sentido de ir para o centro, partindo da periferia.

Descentralização, que exprime a idéia antônima de centralização, significa saída do centro para localizar-se na periferia.

Como se observa, nestes sentidos, que não são o da linguagem técnica, centralização é o mesmo que concentração, fundando-se ambos na mesma raiz do nome centro.[1]

 Na técnica do direito público, entretanto, não se confundem as idéias expressas pelos dois vocábulos, porque a concentração caracteriza os sistemas em que se nota a convergência do maior numero possível de atribuições decisórias para as mãos de um só órgão, geralmente, o executivo, ao passo que centralização designa os sistemas em que as atribuições decisórias passam dos órgão locais (ou periféricos), para os órgãos centrais.[2]

Em acepção ainda mais rigorosa, concentração é a convergência que ocorre no interior de um órgão ou de uma pessoa. É uma operação. Por exemplo, dentro de uma autarquia a “concentração” ocorre quando seu dirigente enfeixa em torno de si a maioria das atribuições. Descentralização ao contrario, é fenômeno de convergência externa, de pessoa para pessoa. Se, por exemplo, no Brasil, a União enfeixa em torno de si a maioria de atribuições, o fenômeno que ocorre é o da centralização.[3]

 Do mesmo modo, as operações inversas a descentralização e a desconcentração dizem respeito ao descongestionamento interno (dentro da mesma entidade) ou externa (de entidade para entidade, de órgão para órgão, de pessoa para pessoa, de aparelhamento para aparelhamento).[4]

No âmbito do Estado em que a administração é por excelência, “gestão de serviços públicos”, centralização é a convergências de serviços públicos “no centro”, nas, mãos de pessoas jurídicas públicas políticas ou, ou então administrativas (União, Estados, Municípios), nos órgão centrais,  ao passo que descentralização é a irradiação de serviços públicos “do centro” para “periferia”. O centro pode, entretanto, ser, não só uma pessoa jurídica, como também um órgão, ou um aparelhamento, a periferia, também pode ser um órgão, uma pessoa física, ou uma pessoa jurídica, de direito público ou privado.[5] 

Por outro lado, a administração central pode ser sinônimo, no Brasil de administração direta e administração local ser sinônimo de administração indireta. No Brasil, o centro (ou administração direta) é a União, são os Estados, são os Municípios; a periferia (ou administração indireta) é constituída por autarquias, por permissionárias, por concessionárias. E também por empresa públicas e por sociedades de economia mista, cujas atividades sejam serviços públicos.[6]

Desse modo, embora os decretos-leis nº 200 e 900 incluem as empresas públicas e as sociedades de economia mista como entidades da administração indireta, de maneira alguma isso é correto, na medida em que desempenharem atividades comerciais mercantis, ou industriais, porque tais atividades sempre foram serviços privados (jamais públicos) e, pois, da esfera normal dos particulares, (ver parágrafro13º).[7]

Di Pietro[8] afirma que descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

Difere da desconcentração pelo fato de ser uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a administração pública é organizada com hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo o ápice se situa o chefe do poder executivo. As atribuições administrativas são outorgadas vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia.[9]

A descentralização supõe a existência, de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.[10]

Descentralização política e administrativa

 

O tema pode ser analisado sob o ponto de vista político e administrativo.[11]

A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originaria.[12]

A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria da constituição, mas do poder central. É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais.[13] 

Os vocábulos autonomia e administração expressão bem a distinção. Autonomia, de autos (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas que não as da própria Constituição; nesse sentido, so existe autonomia onde haja descentralização política.[14]

Auto-administração dá idéia de capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente centras; é o que ocorre na descentralização administrativa.[15]

Normalmente, combinam-se as duas modalidades de descentralização, ou outorgando-se aos entes locais (Estados e Municípios) uma parcela de competência própria que podem exercer com autonomia (sem subordinação as leis federais) e fixando-se uma parcela de competências concorrentes em que as leis locais se subordinam às leis federais; além disso criam-se entidades com personalidade jurídica própria, com capacidade auto-administração, porem sem autonomia.[16]                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Modalidades de Descentralização Administrativa

                        Para Di Pietro[17] não há uniformidade entre os doutrinadores na maneira de classificar a descentralização administrativa. Alguns consideram duas modalidades:

                        Descentralização territorial ou geográfica.

                        Descentralização por serviços, funcional ou técnica.

                        Outros fazem uma classificação tripartite que abrange, alem dessas duas, a descentralização por colaboração. Essa classificação será aqui adotada por apresentarem as três modalidades, características próprias que justificam a inclusão em categoria diversa.

                        Para Cretella Júnior,[18] existem três modalidades de descentralizações administrativas:

                        A descentralização orgânica.

                        A descentralização política.

                        A descentralização por colaboração.

                        Pelo primeiro processo, leva-se em conta, num determinado aparelhamento administrativo, o problema da partilha de atribuições entre os órgão centrais e os órgão locais.

                        Pelo segundo processo, leva-se em conta o problema da distribuição de atribuições pelos vário aparelhamento existentes num dado país.

                        Pelo terceiro processo, procurara o Estado alijar de si um certo numero de encargos, transferindo para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público, algumas atribuições que o sobrecarregavam e que, sem qualquer prejuízo, mas até com vantagens para administração, podem ser conferidas a outros órgãos.

Argumentos a Favor e Contra o Sistema Descentralizante

                        Quanto ao problema de descentralizar ou centralizar, duas correntes tomam posições opostas, procurando reunir, cada uma,  argumentos que fundamentem a excelência de um ou de outro sistema.[19]

                        Os adeptos da centralização encontram, no sistema que preconizam, os seguintes traços positivos: Uniformidade da posições, capacidade maior na resolução dos problemas e imparcialidade.[20]

                        Com efeito, argumentam, nos regimes centralizados, os funcionários dos órgãos centrais resolvem de maneira semelhante aos problemas encaminhados pelos órgão locais, contribuindo assim para que se guarde harmonia entre as varias peças do sistema, o que não ocorreria se cada órgão local resolvesse de acordo com as circunstancias que o caracterizam.[21]

                        Capacidades maiores também terão os integrantes do órgão central, porque para atingirem as posições próximas ao vértice da pirâmide, passaram pelos diferentes graus da hierarquia, adquirindo com o tempo grande técnica e experiência.[22]

                        Imparcialidade no decidir, finalmente, daria grande prestigio ao sistema da descentralização, porque, ao contrario dos órgãos locais que se encontram em contato com as partes interessadas, os órgãos centrais ficam à vontade diante dos problemas, apreciando-os com a maior objetividade possível.[23]

                        Os adeptos da descentralização defendem o sistema pelo o qual propugnam, refutando, em primeiro lugar os argumentos de seus opositores, para mostrar a seguir que a pretendida desuniformidade critica não se dá, neste sistema, bastando que, em caso de duvida, seja consultado o superior hierárquico. Por meio de ordens, portarias podem ser dadas direção harmônica a todos os órgãos do mesmo aparelhamento.[24]

                        Quanto à capacidade maior dos órgãos centrais, cumpre lembrar que o possível desnível de preparo técnico seja compensado pelo conhecimento maior dos fatos, relativos aos casos, que possuem os órgãos locais, em contato permanente com os acontecimentos.[25]

                        Analisados com objetividade os argumentos das duas correntes não há duvida de que as razões mais convincentes estão do lado da descentralização.[26]

                        Com efeito, bastariam os argumentos da rapidez e do acerto para que o sistema se justificasse.[27]

Descentralização orgânica

                        A descentralização orgânica, que considera um so aparelhamento administrativo, leva em conta os órgãos centrai e locais, dizendo-se descentralizado o sistema que transfere para os órgãos locais a maior soma possível de capacidade decisória, subindo os casos para a apreciação dos órgãos centrais somente em casos excepcionais.[28]

 

 

 

Descentralização política

                        Política é vocábulo que, nesta expressão, tem o sentido de pessoa jurídica pública, política ou de aparelhamento. A descentralização política, ao contrario da orgânica, leva em consideração os vários aparelhamento administrativos que coexistem num mesmo território e procura resolver a distribuição de competência entre esses aparelhamentos. Nos Estados unitários, inexiste o problema, ao contrario do que acontece nas Federações, porque, se naqueles tudo se passa dentro dum só aparelhamento, nestas ultimas, é preciso verificar o “quantum” de atribuições que é outorgado do aparelhamento “maior”, a União para as outras pessoas jurídicas, públicas, “menores”, políticas, de existência necessária, Estados e Municípios.[29]

Descentralização por Colaboração por Cretella Júnior

                        Explica Cretella Júnior[30] a descentralização por colaboração ou por serviços é considerada também dentro de um só aparelhamento administrativo, quando como no Brasil, a União, o Estado ou os Municípios confiam ou a particulares, ou a outras pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito público, ou privado, uma serie de atribuições. Oferece este tipo de descentralização três modalidades, a delegação, a concessão e a autarquia.[31]

                        Pelo processo da delegação, o Estado confere a pessoas de direito privado a faculdade de exercer algumas de suas atribuições, confiando-lhes, para isso, os respectivos poderes.[32]

                        Pelo processo da concessão, o Estado transfere, mediante contrato de direito público, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a incumbência de executar determinados serviço público, sendo o concessionário remunerado através de tarifas, pagas pelos administrados usuários das vantagens oferecidas.[33]

                        Pelo processo da autarquia, o Estado, informado pelo principio da especialidade, personaliza um ou vários serviços públicos. A nova pessoa jurídica, que é de direito público, fica liberta do Estado, de certo modo, constituindo uma nova entidade e facilitando ao complexo e sobrecarregando o organismo estatal, o cumprimento de suas atividades típicas, que é iguais serviços públicos.[34]

Descentralização territorial

                        Descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica. São características desse ente descentralizado: Personalidade jurídica de direito público, capacidade de auto-administração, delimitação geográfica, capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade e sujeição a controle pelo poder central. Esse tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica, constituídos por departamentos, Regiões, Províncias, Comunas, e é o que se verifica no Brasil, à época do Império. No Brasil de hoje, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os Territórios Federais, que não integram a federação, mas têm personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica que abrangem serviços de segurança, saúde, justiça, etc. É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinadas a normas emanadas do poder central.[35]

 

 

Descentralização por Serviços

                        Descentralização por serviços, funcional ou técnica é que se verifica quando o poder público (União, Estados ou Municípios) criam uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinados serviços públicos. No Brasil, esta criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas pública, que exerçam serviços públicos. Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviços, definindo-a, por isto mesmo, como serviço público descentralizado: Trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica pública (União, Estados, Municípios) e ao qual se atribui personalidade jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprias do ente instituidor. Não é por outra razão que o decreto-lei 200, de 25/02/67, apegado a essa doutrina tradicional, define apenas a autarquia como entidade que presta sérvio público típico do Estado.[36]

Descentralização por Colaboração por Di Pietro

                        Di Pietro[37] explica descentralização por colaboração a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinados serviços públicos a pessoas jurídicas de direito privado, previamente existente, conservando o poder público a titularidade do serviço. Comparando-se esta modalidade com a anterior, verifica-se que, naquela, a descentralização é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica pública, à qual atribui a titularidade e a execução do serviço colocando-a sob a tutela do poder público ( controle nos limites da lei). Vale dizer que o ente que cria a entidade perde a disponibilidade sobre o serviço, pois, para retomá-lo, depende de lei. A descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o Poder Público a sua titularidade. Isto lhe permite dispor do serviço de acordo com interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido. O controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviços, porque o Poder Público é que detêm a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta ultima.[38]

                        Originariamente, nessa forma de descentralização por colaboração, que se faz por concessão, permissão ou autorização do serviço público, o poder público delegava a execução do serviço a pessoas jurídicas já constituídas com capital exclusivamente privado; e esta era a sua vantagem, ou seja, a possibilidade de realizar grandes serviços sem dispêndio de capital público, além de manter o poder concedente, a disponibilidade sobre o serviço.[39]

 

 

 

 

                       

           

Pesquisa de Jurisprudência

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Acórdãos

MS 25295 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  20/04/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007
DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-01  PP-00172

Parte(s)

IMPTE.(S)           : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S)           : JULIO REBELLO HORTA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (i) a requisição de bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, concedeu
a ordem para restabelecer a
administração e gestão, por parte do Munícipio do Rio de Janeiro, dos
hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto; administração dos
servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; bem
como vedar à União à pretensão de utilizar os servidores municipais, os
bens e os serviços contratados pelo município impetrante nos outros
quatros hospitais que retornaram à gestão Federal, sem a assunção do
respectivo custo (conforme a letra "a", do item V da petição inicial),
nos termos dos votos respectivos de cada um de seus ministros. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo impetrante, o Dr.
Júlio Rebello Horta, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, Advocacia-Geral da União e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da
República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Plenário, 20.04.2005.

Indexação

-VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DECLARAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, SETOR HOSPITALAR,
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), RIO DE JANEIRO
(RJ), REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS MUNICIPAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPLANTAÇÃO,
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PRINCÍPIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
DIVISÃO, ATRIBUIÇÃO.  DESCENTRALIZAÇÃO, RIO DE JANEIRO (RJ), RESULTADO,
REDUÇÃO, PRESENÇA, GOVERNO FEDERAL, ÁREA, SAÚDE, CONSEQUÊNCIA, MUNICIPALIZAÇÃO,
REDE, HOSPITAL FEDERAL.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: REGIME, BENS PÚBLICOS, BRASIL,
AUSÊNCIA, EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE, PESSOA PÚBLICA, REQUISIÇÃO, BEM,
DIVERSIDADE, PESSOA PÚBLICA, NECESSÁRIO, OBSERVÂNCIA, OBJETIVO PÚBLICO,
ANTERIORIDADE, AFETAÇÃO. APLICAÇÃO, BENS PÚBLICOS, MUNICÍPIO, RIO DE JANEIRO
(RJ), HIPÓTESE, REQUISIÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO, DESEMPENHO, COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL,
UTILIZAÇÃO, MEDIDA ADMINISTRATIVA, OBJETIVO, RESTAURAÇÃO, NORMALIDADE, RIO DE
JANEIRO (RJ), DESNECESSIDADE, ASSUNÇÃO, COMANDO POLÍTICO, ENTE FEDERADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CONCESSÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, DECLARAÇÃO, NULIDADE, TOTALIDADE, DECRETO.  CARACTERIZAÇÃO,
HIPÓTESE, INTERVENÇÃO FEDERAL, DECRETO PRESIDENCIAL, APOSSAMENTO, BENS,
SERVIÇOS, SERVIDORES, RECURSOS PÚBLICOS, MUNICÍPIO, EXCEÇÃO, HIPÓTESE,
EXISTÊNCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO.  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), COMPARAÇÃO, CONDOMÍNIO FUNCIONAL, BASE, PRINCÍPIO
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DECRETO PRESIDENCIAL, IMPUGNAÇÃO, RESULTADO,
RECENTRALIZAÇÃO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: ATO ADMINISTRATIVO, NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, MOTIVAÇÃO, BASE PRIMÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUSTIFICATIVA,
REFERÊNCIA, CAPACIDADE INTUITIVA, ADMINISTRADOR.  DECRETO, IMPUGNAÇÃO,
AUSÊNCIA, REFERÊNCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, MOTIVO,
UNIÃO, IMPOSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, MUNICÍPIO. CABIMENTO, ESTADO, INTERVENÇÃO,
MUNICÍPIO. HIPÓTESE, AUTOS, REFERÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA, AUSÊNCIA,
CARACTERIZAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, FATO, DEFICIÊNCIA,
VERIFICAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00013 INC-00022 INC-00025
          ART-00015 INC-00013 ART-00021 ART-00022
          ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012
          ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002
          INC-00003 INC-00007 ART-00034 ART-00035 "CAPUT"
          INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
          ART-00036 PAR-00001 ART-00037 ART-00059 ART-00060
          ART-00084 PAR-ÚNICO INC-00006 ART-00136
          INC-00002 PAR-00001 ART-00138 PAR-00001
          ART-00194 ART-00196 ART-00198 INC-00001
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   RGI    ANO-1980
          ART-00096 PAR-00004
                RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED   LEI-008080      ANO-1990
          ART-00015 INC-00002 INC-00013 ART-00016
          INC-00015 INC-00018 INC-00019 ART-00031
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   DEC-005392      ANO-2005
          ART-00002 INC-00005 INC-00006 PAR-00001
          PAR-00002 ART-00004 ART-00005
          DECRETO
LEG-FED   PRT-000373      ANO-2002
          PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE-MS
LEG-MUN   DEC-024999      ANO-2005
          DECRETO MUNICIPAL, RIO DE JANEIRO, RJ

Observação

-Acórdãos citados: IF 590 QO (RTJ 167/6), MS 23766 MC.
Número de páginas: 86
Análise: 05/11/2007, JBM.
 

Doutrina

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à
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2002. p. 320-322, item n. 7.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5. ed. Saraiva,
2003. p. 1.118-1.129.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.
ed. Lumen Juris, 2005. p. 702-709, itens ns. VII e VIII.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. Saraiva,
2003. p. 317-323.
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Forense Universitária, 1991. v. IV, p. 2091, item n. 184.
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Forense,
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DORIA, Sampaio. Autonomia dos Municípios. In: Revista da Faculdade de
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FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo.
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FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1990.
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira
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FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed.
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GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Saraiva, 1989. p.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed./3.
tir. Malheiros, 1993, p. 80/82.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros,
2003. 28. ed. p. 601-603. obra atualizada por EURICO DE ANDRADE
AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO.
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VEDEL, Georges. Droit Administratif. 10. ed. Paris: P.U.F, 1988.

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Acórdãos

RE 95782 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO
Julgamento:  27/05/1983           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJ 05-08-1983 PP-01248  EMENT VOL-01302-02 PP-00471
RTJ VOL-00107-02 PP-00721

Parte(s)

RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDA.: MINEBRA - MINÉRIOS BRASILEIROS S/A, ATUALMENTE,
        MINEBRA - MINISTÉRIOS BRASILEIROS, MINERAÇÃO E INDÚSTRIALIZAÇÃO LTDA.
ADVS.: ACYR BERNARDES E OUTROS

Ementa

ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. COMPETINDO, PELO ART-101, PAR-3. DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (APROVADO PELO DECRETO 62.934, DE 1968), AO DIRETOR GERAL DO DNPM APLICAR AS PENALIDADES DE ALÇADA DAQUELE ÓRGÃO, QUAIS AS DE ADVERTENCIA E MULTA, NADA IMPEDIA QUE PUDESSE ELE DELEGAR TAL ATRIBUIÇÃO, COM SUPEDANEO NO ART-12 DO DECRETO-LEI N. 200-67, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSAGRADOS NAQUELE DIPLOMA LEGAL, E DA QUAL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E INSTRUMENTO, COMO RESULTA DO SEU ART-11. ACÓRDÃO QUE SE REFORMA PARA QUE, AFASTADO O OBICE QUANTO A INDELEGABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO RELATIVA A PUNIÇÃO IMPOSTA A RECORRIDA PROSSIGA O EG. TRIBUNAL "A QUO", NO JULGAMENTO.

Indexação

AD0082,MINERAÇÃO
        MULTA
        DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Legislação

LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00011 ART-00012
LEG-FED DEC-062460 ANO-1968
LEG-FED DEC-062934 ANO-1968
LEG-FED SUM-000282
(STF).
LEG-FED SUM-000356
(STF).

Observação

VOTAÇÃO UNÂNIME.
RESULTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Número de páginas: 07.
Alteração: 24/04/2012, ACN.

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Processo

RMS 3614 / DF

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

1993/0026115-0

Relator(a)

Ministro JESUS COSTA LIMA (302)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

14/12/1994

Data da Publicação/Fonte

DJ 13/02/1995 p. 2244

Ementa

ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA. DEMISSÃO. AUTORIDADE

COMPETENTE. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRESSUPÕE A DELEGAÇÃO DE

COMPETENCIA DE UMA AUTORIDADE INVESTIDA DE PODERES DE ADMINISTRAR,

CUJA EXECUÇÃO PODE DELEGAR A OUTROS AGENTES PUBLICOS. O

GOVERNADOR

DO DISTRITO FEDERAL PODIA, ATRAVES DE ATO PROPRIO, PRECISAR O

OBJETO DA DELEGAÇÃO E ATRIBUIR AO SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA

PODER PARA NOMEAR E DEMITIR DELEGADO DE POLICIA, UMA VEZ QUE

AUTORIZADO LEGALMENTE.

II. AS LEIS QUE NÃO CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO PERMANECEM EM VIGOR

PORQUE RECEPCIONADAS PELA CARTA.

III. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI INSTAURADO POR PORTARIA QUE

INDICAVA O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO, QUAL O INVESTIGADO E PRESIDIDO

PELA "COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA" PREVISTA EM LEI. PORTANTO,

NÃO CONTAMINADO DE NULIDADE.

IV. SEGURANÇA DENEGADA QUE SE MANTEM, POIS NÃO VIOLADO DIREITO

LIQUIDO E CERTO DO RECORRENTE.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Resumo Estruturado

DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, NULIDADE, DEMISSÃO,

DELEGADO DE POLICIA, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO,

PORTARIA, SECRETARIO, SEGURANÇA PUBLICA, INDICAÇÃO, MOTIVO,

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

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INVESTIGAÇÃO,

INEXISTENCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, IMPETRANTE.

LEGITIMIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, GOVERNADOR, (DF), DELEGAÇÃO,

COMPETENCIA, AUTORIDADE, DEMISSÃO, SERVIDOR

POSSIBILIDADE, PERMANENCIA, VIGENCIA, EFICACIA, LEIS, INEXISTENCIA,

DIVERGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Referência Legislativa

LEG:FED CFD:000000 ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ART:00084 INC:00006 INC:00025

LEG:FED LEI:007063 ANO:1982

ART:00001

LEG:FED DEC:007321 ANO:1982

ART:00001 INC:00001 INC:00003

LEG:FED LEI:004878 ANO:1965

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

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APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO não ESPECIFICADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

CRVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Centro de Registro de Veículos Automotores, tendo em vista que, por decorrer de mera descentralização administrativa, não tem personalidade jurídica.

INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO CHASSI. autoria desconhecida. direito de propriedade. ART. 6º DA PORTARIA 171/02 DO DETRAN/RS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Não havendo prova de que o autor procedeu à adulteração da numeração do chassi, deve-se possibilitar a regularização do veículo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 171/02 do DETRAN/RS, sob pena de ofensa ao direito de propriedade.

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Apelação Cível

 

Vigésima   Segunda Câmara Cível

Nº 70043226182

 

Comarca de Ijuí

GILVAN TADEU DE OLIVEIRA VIEIRA

 

APELANTE/RECORRIDO   ADESIVO

CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE IJUÍ

RECORRENTE   ADESIVO/APELADO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

APELADO

           

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por GILVAN TADEU DE OLIVEIRA VIEIRA e de recurso adesivo interposto pelo CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE IJUÍ em face da sentença (fls. 109-11) de improcedência do pedido formulado por aquele contra este e contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

Alega o autor (fls. 114-6) que, conforme consta no laudo da fl. 57, a numeração do chassi do veículo foi transplantada, e não remarcada, consistindo em situações diversas. Aduz que não restou comprovado que “agiu de forma criminosa”. Refere que se tivesse cometido ilícito penal o parecer do Ministério Público não teria lhe sido favorável. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões pelo DETRAN a fls. 120-4v.

A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do apelo (fls. 128-30).

Contrarrazões pelo CRVA a fls. 134-6.

Em razões de recurso adesivo (fls. 137-42), o CRVA alega que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, na medida em que consiste em mera descentralização administrativa, não possuindo capacidade para ser parte. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

 

Conheço das irresignações, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Devem ser providos ambos os recursos, na forma do art. 557 do CPC.

Inicialmente, tenho que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CRVA, motivo pelo qual deve ser provido seu recurso adesivo.

Isso porque o Centro de Registro de Veículos Automotores não possui personalidade jurídica, configurando apenas como órgão descentralizado do DETRAN, a quem compete a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, nos termos do inciso III do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

A Portaria n. 154 do DETRAN/RS, de 03 de outubro de 2001, delegou algumas funções aos CRVAs, tornando-os prestadores de serviços.

Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal:

 

Apelação Cível Nº 70028264976, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/10/2009.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRVA. MERA REPRESENTAÇÃO DO DETRAN. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER À DEMANDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DA ILEGITIMIDADE PASIVA. Não é parte legitima para responder à demanda o CRVA de Nova Petrópolis, haja vista não deter personalidade jurídica própria, pois é mera representação do DETRAN, mediante convênio celebrado com os Cartórios, para o exercício de determinadas atividades. AÇÃO INDENIZATÓRIA EXTINTA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.

 

Apelação e Reexame Necessário Nº 70019953694, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 31/10/2007.

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. Ilegitimidade passiva. O CRVA é mero prestador de serviços do DETRAN, a quem incumbe, nos termos do art. 22 do CTB, dentre outras atribuições, vistoriar, inspecionar, os veículos automotores. Feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c art. 295, II do CPC. APELO PROVIDO, AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI C/C ART. 295, II DO CPC, por maioria.

 

Sendo assim, impõe-se a extinção do feito com relação ao CRVA Ijuí, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade para ser parte.

 

Quanto ao mérito, todavia, assiste razão à parte autora.

Conquanto não seja absoluto o direito de propriedade, é certo que a perda deste direito deve decorrer de lei. E a lei não prevê que o proprietário de um automóvel em que tenha sido verificada adulteração perca a propriedade, senão se for o seu autor.

No caso, não sendo imputável ao autor a prática de ilícito penal, civil ou mesmo administrativo, penso que não se pode decretar o perdimento do bem, efeito natural da restrição de uso de automóvel, sua única serventia.

Diante deste pressuposto é que a Portaria 171/02 do DETRAN/RS prevê, em seu art. 6°, que, na impossibilidade de determinação da numeração original de chassi pela perícia técnica, somente com determinação judicial poderá haver a regularização do veículo junto ao órgão competente.

De fato, determina o dispositivo em questão:

 

Art. 6° - Deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial os veículos que tenham a numeração de chassi, de motor, de caixa de câmbio, de diferencial ou de eixos nas seguintes situações:

I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 5º. desta Portaria;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.

Parágrafo único. Nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário concluir pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito penal, ou a autoridade policial, pela inexistência do mesmo, e a numeração original não for determinada pela perícia técnica, a regularização deverá ocorrer somente com determinação judicial cível.

 

A Portaria n. 243/03 do DETRAN/RS, do mesmo modo, determina, em seu art. 5º, que, quando a perícia não conseguir, de forma inequívoca, determinar a identificação original do veículo, sua regularização será indeferida administrativamente, conforme se pode observar de sua redação:

 

Art. 5º - Após realizar os procedimentos do artigo 2° e, inexistindo qualquer outra maneira de determinar perfeitamente a identidade do veículo e sua origem lícita, persistindo as suspeitas de ilícito penal, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial, nos termos da Portaria-DETRAN n.º 40/2002.

Parágrafo único. Quando a perícia não determinar a identificação original de forma inequívoca, a regularização do veículo será indeferida.

 

  No presente caso, foram constatados indícios de adulteração no chassi do veículo do autor, por ocasião da vistoria realizada pelo DETRAN. Houve encaminhamento à perícia e o laudo pericial elaborado pelo Departamento de Criminalística do IGP concluiu que a numeração de chassi foi transplantada (fls. 31-2).

Apesar de verificada a adulteração, houve o arquivamento do inquérito policial (fl. 65), diante da impossibilidade de apuração da autoria. Arquivado o feito, não há razões para se indeferir o pedido de regularização.

Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustro com os seguintes julgados:

 

AGRAVO Nº 70042473538, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 12/05/2011

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557, "caput", do CPC, havendo posicionamento do Tribunal de Justiça autorizado estava o Relator ao julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADULTERAÇÃO NO CHASSI DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA, CABÍVEL A REGULARIZAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. PORTARIA 171/02 DO DETRAN. Havendo adulteração no chassi de veículo, sem prova, contudo, de sua autoria, adquirido de boa-fé pelos autores, possível a sua regularização, nos termos da Portaria 171/02 do DETRAN. Precedentes TJRGS. Agravo desprovido, por maioria.

 

Apelação Cível Nº 70028960755, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 03/06/2009.

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E ARQUIVADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Nos termos da Portaria n° 171/2002 do DETRAN, nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário concluir pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito penal, ou a autoridade policial, pela inexistência do mesmo, e a numeração original não for determinada pela perícia técnica, a regularização deverá ocorrer somente com determinação judicial cível. Ação julgada procedente para determinar seja procedida à transferência do registro do veículo para o nome do autor, e conseqüente certificado de licenciamento de veículo. II - Restando sucumbente o Estado do Rio Grande do Sul, deve arcar com os ônus sucumbenciais, de acordo com o art. 20, do CPC. Apelação desprovida. Voto vencido.

 

Apelação Cível Nº 70027961689, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 06/05/2009.

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. REMARCAÇÃO DE CHASSI. PROVA DOS AUTOS. PORTARIA N. 171 ¿ PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º - DO DETRAN/RS. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO EM ILÍCITO. BOA FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. POSIÇÃO DA CÂMARA. De acordo com a prova dos autos, tendo autoridade judicial concluído pela inexistência de elementos aptos a indicarem a autoria da irregularidade aventada e diante da boa-fé da demandante, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 171/02 do DETRAN/RS, que trata do procedimento para regularização do veículo. Sucumbência mantida. Isenção das custas processuais. Art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8121/95. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041690280, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 12/05/2011

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADULTERAÇÃO NO CHASSI DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA, CABÍVEL A REGULARIZAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. PORTARIA 171/02 DO DETRAN. 1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a tutela deferida assegura a regularização do registro e o licenciamento do veículo objeto da presente ação. 2. Havendo adulteração no chassi de veículo, sem prova, contudo, de sua autoria, adquirido de boa-fé pelo autor, possível a sua regularização, nos termos da Portaria 171/02 do DETRAN. Precedentes TJRGS. Recurso desprovido. Relatora vencida em parte.

 

Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento à apelação do autor, a fim de determinar ao DETRAN que regularize o veículo descrito na inicial, e dou provimento ao recurso adesivo do CRVA, a fim de julgar extinta a ação com relação a ele, em face de sua ilegitimidade passiva.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do CRVA, no montante de R$ 400,00, e o DETRAN ao pagamento de verba honorária ao patrono do autor em idêntico valor, com base nos parâmetros do art. 20 do CPC e no que esta Câmara tem decidido em feitos similares.

Condeno o autor, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, e isento o DETRAN, à vista do disposto no art. 11 da Lei 8.121/85.

Por fim, suspendo a exigibilidade dos ônus impostos ao autor em face da gratuidade judiciária deferida.

Intimem-se.

Porto Alegre, 21 de junho de 2011.

Des.ª Denise Oliveira Cezar,

Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

                       

                        Visto que, com a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico, nas atividades de natureza industrial e comercial exercidas como serviços públicos, transportes, energia, luz, gás, mas também a atividade industrial e comercial de natureza privada que o Estado precisava exercer a titulo de intervenção no domínio econômico, ou seja, não para assumir como sua atividade que o particular não desempenhava a contento, mas para subsidiar a iniciativa privada quando ela fosse deficiente, por isso havia um grande controle central.

                        Mas posteriormente, e acompanhando a mesma tendência verificada em outros países voltou-se a utilizar o instituto da concessão, não para delegar à execução do serviço a empresa particular, mas a empresa sob controle acionário do Estado.

                        No momento atual, vive-se a fase das privatizações, como forma de diminuir o aparelhamento do Estado. Utilizam-se vários instrumentos, entre eles a concessão e a permissão de serviços públicos em sua forma tradicional, em que a delegação é feita a empresa privada.

 

Referências Bibliográficas

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro.

ZIMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2009, São Paulo.

STF. Jurisprudência.

STJ. Jurisprudência.

TJ/RS. Jurisprudência.


[1] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 74.

[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.

[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.            

[4] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.

[5] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.

[6] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.

[7] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 361.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 361.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 361.

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 361.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 361.

[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 362.         

[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 362.         

[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 362.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 362.

[17] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 362.

[18] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 75.

[19] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[20] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[21] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[22] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[23] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[24] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[25] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 76.

[26] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77.

[27] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77.          

[28] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77.          

[29] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77.

[30] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77

[31] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77.

[32] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 77.

[33] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 78.

[34] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Editora Forense, 2006, Rio de Janeiro, p. 78.

[35] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 363.

[36] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 363, p.364.

[37] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 365.

[38] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 365.

[39] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2005, São Paulo, p. 365.