DESAPOSENTAÇÃO: possibilidade de uma melhor aposentadoria (Atualização do benefício previdenciário)

Este artigo tem por escopo abordar o que consiste a chamada DESAPOSENTAÇÃO. Primeiramente, faz necessário esclarecer que em nossa legislação pátria não existe autorização expressa para que o segurado busque administrativamente este instituto.

Neste sentido, ao falarmos sobre desaposentação estamos, sem sombra de dúvidas, trabalhando em um cenário doutrinário e jurisprudencial. A desaposentação, ou renúncia à aposentadoria para um benefício mais vantajoso, pode-se resumir na possibilidade do segurado já aposentado continuar trabalhando e recolhendo aos cofres previdenciários. Com isso, após um determinado período de recolhimento, solicitar que seja recalculado sua renda mensal, incluindo o tempo e as contribuições posteriores à aposentadoria.

Importante frisar que este instituto é mais comum quando se verifica a possibilidade de um segurado do regime geral, após anos de contribuição, ingressar na carreira pública e levar as contribuições e o tempo comprovadamente recolhido no regime geral para que se obtenha um novo benefício previdenciário no regime próprio.

Entretanto, iniciou-se no Brasil, principalmente após a extirpação do pecúlio, um movimento que questionava para onde iriam as contribuições dos segurados já aposentados, vez que não mais estava em vigor o pecúlio.

Posto isto, tendo em vista que os valores contribuídos após a aposentadoria não mais revertiam ao segurado através do extinto pecúlio, ganhou corpo a possibilidade da desaposentação, ou seja, renunciar a aposentadoria anterior na busca de uma nova aposentadoria com renda mensal maior, considerando que a idade do segurado e suas contribuições aos cofres previdenciários aumentaram.

O pecúlio, benefício que foi concedido até março de 1994, permitia que o segurado que se aposentasse e continuasse a trabalhar, perfazendo os recolhimentos previdenciários, quando de sua saída da empresa e finalizada as contribuições obrigatórias, solicitasse ao INSS a devolução dessas contribuições, as quais foram devidamente recolhidas aos cofres previdenciários depois de aposentado. A devolução dos valores recolhidos depois da aposentadoria era devolvida após um processo administrativo, em um único pagamento, através de crédito em conta indicada pelo segurado.

Ocorre que, com o fim do pecúlio, as contribuições aportadas aos cofres previdenciários não são mais devolvidas ao segurado que, se sentindo injustiçado, pois contribuí e não mais tem direito a benefício do sistema previdenciário, salvo o salário família e salário maternidade, busca a sua desaposentação.

Assim, o segurado que depois de aposentado continua a laborar e, assim consequentemente a contribuir para Previdência Social, poderá requerer a renúncia de seu atual benefício e no mesmo ato a concessão de um novo, fazendo incluir neste último benefício todas as contribuições que fez ao sistema, ou seja, antes e depois do primeiro benefício.

Deste modo, verificada a possibilidade de se obter com o novo benefício uma renda maior, houve uma enxurrada de solicitações neste sentido. E por não haver previsão legal para a desaposentação, o INSS, nega todos os pedidos, não restando alternativa aos segurados que seja buscar a via judicial para solucionar a questão.

Posto isto, vez que as contribuições continuam a ser recolhidas para a Previdência Social e não há contrapartida do sistema para com o trabalhador/contribuinte, a jurisprudência e doutrina iniciaram um pensamento sobre a possibilidade de se permitir a desaposentação, ou seja, a renúncia do benefício anteriormente concedido e a concessão do novo benefício com a contagem de todo o período de contribuição do segurado, antes e depois de aposentado pela primeira vez, perfazendo na maioria dos casos um salário de benefício maior, o que se mostrou completamente interessante aos trabalhadores.

Inicialmente, verifica-se que a ideia inicial é perfeita ao trabalhador, que com mais idade e com maiores contribuições terá uma renda maior, que satisfaça seus anseios, podendo, inclusive, realizar a desaposentação, quando bem entender, desde que tenha realizado contribuições aos cofres previdenciários depois de aposentado.

Entretanto, com esta possibilidade da desaposentação cada vez mais presente em nosso sistema, a pergunta que surge é se existe ou não a necessidade de se devolver aos cofres previdenciários os valores que o segurado recebeu quando aposentado.

Diversas teses a este respeito surgiram, tanto a favor quanto contra. Outrossim, cabe primeiramente esclarecer que as que se destacam pela não necessidade de devolução dos valores recebidos, tem em seu núcleo o entendimento de que o segurado recebeu seus proventos em razão de um direito adquirido, pois preenchido os requisitos essenciais ao deferimento de benefício, bem como pelo fato do segurado ter agido de boa-fé. Também, se destaca a ideia de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e, neste caso, não se afigura sua devolução, eis que esta se integra a própria pessoa.

Por outro lado, alguns acadêmicos entendem que para se conceder a desaposentação é necessária a devolução de todo valor que o segurado recebeu enquanto aposentado, inclusive, com correção monetária. Isto porque o mesmo renunciou o benefício e irá utilizar para a concessão do novo o mesmo período utilizado na concessão do primeiro.

Com isso, utilizando-se de todo período anterior a concessão do primeiro benefício, existiria a obrigatoriedade de se devolver os valores recebidos durante o período em que esteve aposentado. Outra justificativa pela devolução dos valores recebidos é de que caso não a ocorra haja uma espécie de tratamento desigual aos trabalhadores que mesmo possuindo condições de se aposentar não o fizeram, esperando por mais tempo para receber um benefício de maior valor. Pensam estes juristas que estar-se-ia dando tratamento desigual aos “apressados” que solicitaram seus benefícios antes e agora ainda estariam sendo beneficiados.

Posto isto, conclui-se que ambas posições são a favor e falam da possibilidade de se realizar a desaposentação. A divergência nasce justamente no sentido de se devolver ou não os valores recebidos até o requerimento da desaposentação.

Nossa Jurisprudência diverge sob este aspecto. Entretanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento realizado pela Primeira Seção em um recurso repetitivo, decidiu sobre a possibilidade de se autorizar a DESAPOSENTAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS (RESP 1334488 SC).

Desta feita, a decisão do STJ tem o condão de orientar os demais Tribunais do país, lembrando, contudo, que existe processo sobre o mesmo tema a ser decidido no Supremo Tribunal Federal, onde se aguarda a nomeação de um novo Ministro para retomada do julgamento e assim obtermos uma decisão final e conclusiva sobre o tema.

Portanto, até que se julgue esta questão em nossa suprema corte a importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, deve nortear as demais decisões no Brasil no que se refere a desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores recebidos enquanto aposentado.

Neste sentindo e continuando o raciocínio empregado até aqui, pode-se avaliar que a desaposentação tem grande tendência a ser permitida, até porque assim se tem decidido para segurados que ingressaram no serviço público e antes eram do regime geral.

Entende-se, então, que a problemática do caso encontra-se na necessidade de se devolver os valores recebidos, já que o segurado opta por renunciar o benefício e quer utilizar o tempo e as contribuições outrora já usados no benefício renunciado para a concessão de um novo. Assim, para que se evite esta discussão sobre a devolução dos valores recebidos, poder-se-ia utilizar a “atualização de benefícios”.

Conforme defende o ilustre Advogado Geral da União, Hermes Arrais Alencar, em seu livro “Desaposentação e o instituto da ´transformação´ de benefícios previdenciários do regime geral de previdência social”, traz este conceito que introduzimos neste artigo.

Para o AGU, a transformação de benefícios previdenciários seria a solução de grande parte dos problemas que afligem os segurados no Regime Geral.

Isto porque, o segurado iria até um posto do INSS, onde poderia, desde que comprovado os requisitos essenciais, transformar seu benefício, a exemplo de uma aposentadoria por tempo de contribuição para uma aposentadoria por idade, onde se excluiria o fator previdenciário.

Focando neste estudo, qual seja, desaposentação, entendo que poderia haver uma “atualização de benefício”. Esta atualização se daria uma vez por ano ou, se for caso, quando o segurado não mais trabalhar, solicitando uma recontagem de tempo e de contribuições, atualizando seu benefício previdenciário.

A ideia central é que o segurado aposentado que continuasse a trabalhar e contribuir para o regime previdenciário pudesse uma vez ao ano dirigir-se até uma agência do INSS e solicitar a atualização do seu benefício.

Percebe-se assim que o segurado aposentado comprova seus recolhimentos previdenciários através da CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social e o INSS ao verificar a veracidade das informações através do CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, poderia, depois de provocado, atualizar o benefício previdenciário, fazendo incluir as contribuições e o tempo deste segurado, corrigindo desta feita a renda mensal do segurado.

Tal medida seria de grande valia, vez que não haveria a necessidade do pecúlio voltar e não ocorreria a ascensão de demandas judiciais pleiteando a desaposentação. Ao mesmo tempo haveria a Justiça Social, pois o segurado se sentiria respeitado sabendo que suas contribuições pós aposentadoria, refletiram em seu benefício gerando correções dignas e justas.

No aspecto prático, o segurado se dirigi até uma agência da Previdência Social, onde com o número de seu benefício e a prova dos recolhimentos previdenciários após sua aposentadoria, conseguiria rever seu benefício aumentando assim sua renda, haja vista que depois de aposentado continuou a contribuir com a Previdência Social.

Esta atualização do benefício previdenciário colocaria um fim na discussão sobre a necessidade de se devolver ou não aos cofres públicos os valores recebidos durante a vigência da antiga aposentadoria. Isto porque, em nenhum momento estaria se falando em renúncia a aposentadoria, mas sim na simples correção dos valores percebidos pelo segurado.

A vantagem seria manter o mesmo benefício e não troca-lo por outro, mas sim corrigi-lo, fazendo incluir o período e o valor contribuído depois de aposentado. Esta inclusão, como mencionada poderia ser feita, no mínimo, anualmente ou quando o segurado entender viável, após a realização de cálculos.

Posto isto, conclui-se que a hoje conhecida desaposentação é sim permitida e deve se manter com este norte, embasada por brilhantes decisões de nossos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça. Embora, salvo melhor juízo, para que se obtenha a Justiça e o Bem estar Social que se busca, seja necessário avaliar a possibilidade de se “atualizar o benefício previdenciário”, fazendo de forma rápida e administrativa.

Rodolfo Ramer da Silva Aguiar – Sócio da Ramer Advocacia, mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Presidente da 238ª Subseção de Nossa Senhora do Ó da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo.     

           

BIBLIOGRAFIA

ALENCAR, Hermes Arrais. Desaposentação e o instituto da “transformação” de benefícios previdenciários do regime geral de previdência social. Editora Conceito. 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação o caminho para uma melhor aposentadoria. 5ª Edição. Editora Impetus. 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. Editora LTR. 2008.