DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO[1]

 

Bruno Victor Nunes Pacífico de Paula

João Fogolin[2]

Ana Carolina Cardoso[3]

 

 

RESUMO

A responsabilidade do empregador para com seus empregados que tenham sidos acometidos por alguma depressão que possua um nexo causal com o ambiente de trabalho. Sendo assegurados direitos para que estes possam vir a tratar suas doenças, sem serem abandonados e sem qualquer auxílio.

PALAVRAS-CHAVE:

Depressão. Doença ocupacional. Ambiente de trabalho.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição do Brasil de 88 assegura a todos os brasileiros o direito indisponível a saúde. Sendo o Estado responsável por garantir a todos os seus cidadãos esse direito de forma geral, bem como um ambiente de trabalho seguro e que seja livre de problemas físicos e psicológicos que tem reflexo direto com a saúde das pessoas. Por isso, foi criado o Decreto n° 3.048 de 99 que não apenas reafirmar o dever do Estado em garantir a saúde da sociedade, mas vem elencar as doenças do trabalho em seu anexo II como as oriundas da depressão que tenha como causa o ambiente laboral.

Dessa forma o direito do trabalho vem assegurando a esses trabalhadores todos os direitos a assistência e garantia de emprego, mas essa proteção jurídica tem que ter uma comprovação de um nexo causal com a depressão e o trabalho que este empregado vem exercendo. Foi assim que houve a Emenda constitucional n° 45/04 que vem afirmar que a competência da justiça do trabalho para julgar as ações indenizatórias que tenham como causa acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, reforçando a proteção que o poder judiciário tem sobre essa questão de importância para toda a sociedade, pois é de interesse desta.

A depressão ou as doenças de trabalho sofrem diversos tipos de influências, possuindo fatores ligados à natureza humana. Por isso, nos séculos XVII, XVIII e XIX a psicologia tinha uma maior preocupação em relação à descrição e classificação das doenças mentais e também qual seria seu melhor tratamento.

Só a partir da metade do século XX que começou a ter uma maior preocupação com a causa dessas doenças, um relação de saúde e doença metal para os trabalhadores dentro do campo da ciência aplicada na área do trabalho, procurando assim saber qual a origem dessas causas para então combatê-la, não apenas a descrição e a classificação[4]. Tendo assim como preocupação o sujeito trabalhador e concluindo que em muitos casos de doenças e depressão no campo da psicologia, tem como fonte ou responsabilidade direita as condições e o meio ambiente do trabalho.

2 DOENÇA OCUPACIONAL

As “doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”[5]. Existindo uma diferenciação nas doenças ocupacionais feita Lei 8.213/91 em doenças profissionais e doenças o trabalho.

As doenças profissionais que são em alguns trabalhos peculiares, decorrendo de riscos de atividade exercida e doenças do trabalho que são as doenças decorrentes das condições de agressividade existentes no local do trabalho, e possuem como causa o risco indireto.

Essas doenças sempre vêm acompanhando o desenvolvimento industrial, ocorrendo uma proporcionalidade de suas da sua elevação em comparação com o crescimento do setor industrial. As depressões não eram comuns quando a industrialização começou, não sendo entre as doenças ocupacionais a mais comum que são doenças da coluna, a lesão por esforço repetitivo e a perda auditiva induzida pelo ruído.

 Mas com o passar do tempo e cada vez mais mudando a forma que se exige do funcionário, como o sobrecarregamento de tarefas, o aumento das expectativas, e sem esquecer do estresse que tudo isso acarreta. Essa doença ocupacional foi ganhando muito destaque na sociedade e sua incidência vem aumentado muito comparado com o inicio da revolução industrial.

3 DEPRESSÃO COM ORIGEM NO AMBIENTE DE TRABALHO

A depressão no ambiente do trabalho se trata de uma questão que o Estado deve tomar medidas protetivas por ser algo relativo à saúde do trabalhador, sendo um direito indisponível assegurado pela constituição e amarados por normas gerais e especiais. Sendo de responsabilidade do Estado proteger este trabalhador em seu ambiente de trabalho, ainda mais aqueles que então em desrespeito com seguranças necessárias para um bom desempenho das atividades, que acabam gerando agressões físicas e psíquicas que podem de alguma forma gerar ou agravar algum quadro de depressão.

Sendo que esse quadro depressivo é gerado muitas vezes por estresse ou também em casos de um grande demanda que ultrapassa o limite do empregador, fazendo este a chegar ao seu limite físico e psicológico.

Umas das causas principais da depressão é o transtorno de humor, fazendo o endividou perder sua motivação e possuindo ao mesmo tempo sentimentos conturbados como a baixa vitalidade, baixa esperança de vida e a insegurança que é um sentimento constante. Acabando por acarretar ao poucos o seu isolamento tanto no ambiente do trabalho quanto dentro do ambiente familiar e a desmotivação para quase todos os suas afazeres é visível, não possuindo mais o prazer em quase nada do que ele venha a fazer e podendo até a chegar ao estado mais graves como perder o prazer da vida se este não for tratado logo.[6]

4 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM FACE DA DEPRESSÃO DO EMPREGADO

Surge no bojo da análise acerca da proteção do Estado à saúde dos empregados a responsabilização do empregador nos tratos das doenças ocupacionais originadas no âmbito laboral, mais especificamente, o quadro clínico depressivo apresentado pelo trabalhador, e as implicações legais decorrentes desta enfermidade.

Preliminarmente, deve-se destacar que a dificuldade de se realizar um diagnóstico de depressão em determinado indivíduo, em virtude desta doença se camuflar de diversas formas, impedindo, as vezes, uma constatação contundente da sua manifestação.

Não obstante tal dificuldade, é preciso, ainda, que haja nexo causal entre a atividade laboral e o quadro depressivo. Acerca deste entendimento, temos nexo causal como a real influência do ambiente de trabalho na saúde física e psicológica do empregador.

De acordo com a Resolução n. 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades laborais, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessário, deve o médico levar em consideração: a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho, os dados epistemológicos; a literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos físicos, químicos e biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e seus profissionais.[7]

Assim, pode-se aferir a proteção conferida pela legislação visando proteger a saúde do trabalhador, que já havia sido positivada pelo art. 20 da já mencionada Lei 8.213/91, quando foi destrinchado o que se consideraria acidentes de trabalho, para fins de indenização e benefícios da Previdência Social.

Resta demonstrar, no âmbito desta discussão, se a depressão tem sido encarada como doença ocupacional, estando inclusa nos benefícios supracitados.

Nesta esteira, os Tribunais pátrios tem considerado a depressão como doença ocupacional, exigindo, conforme suscitado, o devido nexo causal entre a atividade exercida pelo trabalhador e sua patologia.

Precisa e clara é a seguinte ementa acerca deste entendimento:

Para caracterizar a depressão como doença profissional, faz-se necessário que se concretize o nexo causal entre as atividades do empregado e a depressão. O entendimento contido no item II da Súmula n.º 378 desta Corte não faz restrição a nenhum tipo de doença, concluindo-se, a par do já afirmado, que a depressão pode ser enquadrada na categoria das doenças profissionais. No presente caso, tendo o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), constatado a existência do nexo causal entre a patologia adquirida e a condição de trabalho a que o Obreiro estava submetido, inadmissível se falar em violação dos artigos 20, § 2.º, e 118 da Lei 8213/91. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (307408220055200001 30740-82.2005.5.20.0001, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/09/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011.

Indubitável, portanto, a responsabilização do empregador em face da depressão do empregado oriundo das condições que este é submetido no ambiente de trabalho, o que evidencia a evolução com a qual a proteção à incolumidade física do trabalhador tem sido encarada pela legislação e pela jurisprudência iterativa dos Tribunais brasileiros nesse sentido.

5 CONCLUSÃO

A análise da depressão como doença ocupacional se dá em virtude da necessidade de se assegurar aos cidadãos o direito à saúde constante na Lei Maior. E, como os trabalhadores figuram como parte vulnerável na relação de emprego, esta proteção visa evitar qualquer abuso por parte do empregador no ambiente de trabalho, responsabilizando-o por eventuais danos físicos ou psicológicos dos empregados.

Para tanto, os Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que é preciso haver o nexo causal do quadro clínico do empregado e da atividade exercida pelo mesmo para a depressão possa ser encarada como doença ocupacional, garantindo ao trabalhador todos os benefícios inerentes à sua situação, qual seja, os benefícios da Previdência Social e possíveis indenizações.

REFERÊNCIAS

 

GODINHO. Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2012.

CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalhador. Rio de Janeiro: Ec. Impetus, 2011.

MEDEIROS, Bruna de Oliveira. Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais. Disponível em: http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/bruna-de-oliveira-medeiros.pdf. Acessado em: 20/05/2012

TEIXEIRA, Sueli. A Depressão no Meio Ambiente do Trabalho e Sua Caracterização Como Doença do Trabalho.Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download /revista/rev_76/Sueli_Texeira.pdf. Acessado em: 19/05/2012

COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.

SILVA. Larissa Kellen Amorim. Depressão como doença do trabalho. Disponível em: <http://www.marcosinacio.adv.br/artigos.php?id=57> Acesso em 12 de maio de 2012.



[1]Paper apresentado à disciplina de Direito Individual do Trabalho, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

[2] Alunos do 7° período do Curso de Direito, da UNDB

[3] Professora  da disciplina, orientador

[4] TEIXEIRA. Sueli. A Depressão no Meio Ambiente do Trabalho e Sua Caracterização Como Doença do Trabalho.Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download /revista/rev_76/Sueli_Texeira.pdf. Acessado em: 19/05/2012

[5] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. pág. 82

[6] TEIXEIRA. Sueli. A Depressão no Meio Ambiente do Trabalho e Sua Caracterização Como Doença do Trabalho.Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download /revista/rev_76/Sueli_Texeira.pdf. Acessado em: 19/05/2012

[7] SILVA. Larissa Kellen Amorim. Depressão como doença do trabalho. P. 1