DEPRESSÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL: meios de prova e tratamento[1] 

Elizangela Passos

Melina Mafra[2] 

RESUMO 

Demonstra a relevância do tema, a partir da explanação dos conceitos e classificações do assédio moral no ambiente das relações de emprego. Discorre-se sobre as características e as conseqüências que o assédio pode acarretar para a vida do trabalhador, principalmente no que tange as doenças psicopatológicas, como especificidade a depressão, apresentando danos por vezes irreversíveis. Ressalta a importância da equipe multiprofissional na prevenção e no tratamento da doença laboral e a responsabilidade do empregador diante de provas e condenação judicial pelos resultados gravosos à saúde mental e física do trabalhador.

Palavras-chave: assédio moral, empregado/vítima, depressão, equipe multiprofissional, responsabilidade civil. 

  1. INTRODUÇÃO

O assédio moral é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ferreira (2010, p. 37) destaca que é o fruto de uma globalização econômica desenfreada que busca o lucro e a produtividade, e da atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça, sendo que ambos os fatores ajudam a disseminar a ocorrência do fenômeno[3].

Gomes (2007, p.20) discorre que a essência do direito é a ação e a transformação da realidade social, dissertando que a sociedade deve estar sempre consciente de que o Estado Democrático de Direito não sustenta sem o respeito à dignidade humana e sem a concretização dos direitos fundamentais civis e sociais. Ainda enfatiza que é indispensável a atividade planificadora e tutelar do Estado, no mundo do trabalho, em prol e respeito à dignidade humana; ou seja, diante da dessocialização estatal entre os agentes econômicos, objetivando reservar apenas à economia a fixação de regras para a celebração dos contratos para atender com  mais rapidez e eficiência os interesses das grandes empresas monopolistas, inegavelmente colide com os princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito. E desse modo, ao Estado cumpre cada vez mais intervir nas relações jurídicas para garantir a realização dos direitos fundamentais de cada cidadão.

  1. 2.      ASSÉDIO MORAL: conceito, características e classificação.

Por se tratar de instituto sem normatização específica, necessário se faz conceituar o referido fenômeno, com a contribuição das demais áreas do conhecimento científico os elementos basilares do assédio moral a fim de traçar um conceito jurídico adequado. Ferreira (2010, p. 42) afirma que o “assédio moral é o processo de exposição repetitiva e prolongada do trabalhador a condições humilhantes e degradantes e a um tratamento hostil no ambiente de trabalho, delimitando sua saúde física e mental”.

O magistério de Aguiar (2006, p. 17) complementa com características importantes esse fenômeno invisível, mas que tem repercussão social gigantesca:

“Assédio moral são os maus-tratos aplicados aos indivíduos nas organizações, derivados de uma lógica perversa na relação de poder existente nesses locais, manifestada como produto das relações autoritárias sob as mais diversas formas de perseguições e atritos entre chefes e subordinados, ou até entre colegas da mesma hierarquia funcional, configurando-se como um fenômeno destruidor da convivência pacífica, da coexistência harmônica e produtiva dos indivíduos no ambiente de trabalho”.

Ainda Aguiar (2006, p. 31), fala que o assédio moral é o resultado do abuso de poder, da permissividade de agressões no local de trabalho e também da impunidade para atitudes dessa natureza, refletindo o autoritarismo e a forte hierarquização das organizações atuais, bem como influenciando a nova forma de gerir as pessoas.

Por ser um problema social, a preocupação em defini-lo serve para demonstrar que de fato a supervalorização econômica sobressai-se aos valores constitucionais, ou seja, que a valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana têm sido desprezados e, continuamente, degradados pelos valores econômicos.

A vitimóloga e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen (2007, p.65) assevera que “o assédio moral em um local de trabalho temos que entender qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego, ou degradar o ambiente de trabalho”. Assim, o assédio moral está diretamente ligado à nossa estrutura emocional, ou seja, ao nosso caráter.

Dentre suas causas estão a exibição de valores, o relato do brilho e da glória de uns com ostracismo do outro, o que gera ciúmes, inveja, rivalidade (BARROS, 2004, p.138), e, por conseguinte, competitividade. Asse (2004, p.33) relata “que o fenômeno, também conhecido como violência moral ou psicoterrorismo é tão antigo quanto o trabalho, a novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno que hoje é destaque tanto no Brasil quanto no plano internacional”.

O assédio moral pode ser divido em vertical descendente, horizontal e vertical ascendente, podendo ser praticado na forma simples ou coletiva. O assédio moral vertical descendente é o mais corriqueiro e comum, trate-se se quando parte do superior em relação ao seu subordinado. Conforme indica Alkimin (2006, p. 62).

“Em regra, tem por objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, à organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado.”

A espécie horizontal trata-se daquela cometida por colega (ou colegas) de serviço, sendo manifestado através de brincadeiras maldosas, gracejo, piadas, grosserias, gestos obscenos, menosprezo, isolamento. Sendo, dentre muitos fatores, os conflitos interpessoais que provocam dificuldades de convivência por qualquer motivo pessoal, a competitividade, e inclusive, a rivalidade. Neste raciocínio, o assédio moral vertical ascendente acontece quando os empregados, em situação de subordinados, assediam seu superior hierárquico. Sabino e Silva Filho (s/a, p. 07) discorrem sobre o fenômeno:  “pode ocorrer tanto quando o superior excede em seus poderes, tornando o autoritarismo sua maneira de exercer sua função, como quando se mostra inexperiente ou inseguro, tendo suas ordens desrespeitadas ou deturpadas”.

O resultado da agressão moral num indivíduo reveste-se em diversos prejuízos, tanto de ordem social e econômica para o local de trabalho, como biológicas para a pessoa assediada. A empresa diante de tal fato, primeiramente, terá sua moral abalada defronte a sociedade, pois a repercussão do acontecimento do  moobing dentro do ambiente de trabalho ocasionará a deturpação da imagem desta pessoa jurídica ao mesmo tempo em que poderá sofrer um  boicote de seu público-alvo e de seus investidores e patrocinadores, verificando-se isso nos discurso de Sabino e Silva Filho (s/a, p. 08)

 No âmbito econômico, podemos apontar a queda de produtividade advinda da baixa auto-estima do assediado moralmente, o absenteísmo, já que a substituição imediata da pessoa não é possível, e a rotatividade de trabalhadores, pois o empregador terá de investir no aperfeiçoamento e qualificação do novo empregado, e no período de adaptação acarretará perda na lucratividade. Ainda, soma-se o alto custo com o pagamento dos direitos rescisórios e indenizações compensatórias, além do custeio das indenizações por dano moral e material (ALKIMIN, 2006, p.101). 

 

  1. 3.      CONSEQUENCIAS PSICOPATOLÓGICAS: o diagnóstico da depressão e a equipe multiprofissional.

 

A pessoa vítima do assédio moral apresenta algumas características psicopatológicas decorrentes das más experiências do seu cotidiano repressor no ambiente de trabalho, dentre as quais podemos salientar os transtornos de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático, problemas do sono, e ainda, distúrbios alimentares, queda de auto-estima, perda de interesse, repercutindo, além do convívio profissional, nas relações familiares e sociais. As conseqüências disso afetam significativamente o desempenho profissional, em virtude do baixo desempenho cognitivo e das funções mentais decorrente dos transtornos psicopatológicos ocasionados pelo assédio moral sofrido pelas vítimas. A Secretaria de Estado da Administração Santa Catarina (2010, p. 17) destaca na publicação sobre o tema o seguinte:

“O assédio moral também pode repercutir de forma direta e indireta na organização, ocasionando aumento dos custos e interferência no alcance de metas organizacionais pela alteração da rotina de execução do trabalho; absteísmo; maiores riscos de acidentes de trabalho; abandono de bons profissionais e outros.”

Diante dos fatos de assédio, a vítima deve seguir alguns procedimentos que possibilitem resolver o conflito relacional, além da denúncia, precede-se no tratamento da pessoa que sofreu o assédio e apresenta, comumente, sintomas de depressão e problemas decorrentes disso.

No Decreto nº 2709/2009, o qual institui o Manual de Saúde Ocupacional do servidor público, no art. 7º estabelece que obrigatoriedade da criação de Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional, responsáveis por tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral. Velloso (s/a, p. 25-26) destaca que:

“Na realidade, faz parte da área de competência de todos profissionais de Saúde o diagnóstico e a terapêutica em todas as ações de promoção de Saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilita­ção. Não se pode obstaculizar uma prática existente e reconhecida pela sociedade. Existem importantes experiências de trabalho em equipe, como nos Programas de Saúde da Família, que vêm permitindo acumular e produzir conhecimento sobre o assunto”.

Essa equipe, conforme determinação do Conselho Nacional de Saúde é composta por profissionais da área de saúde, de nível superior e médio que têm o escopo de desenvolver atividades em prol da saúde do trabalhador, dentre este profissionais tem-se o Educador Físico, o Nutricionista, o Psicólogo, o Enfermeiro, o Fisioterapeuta, o Fonoaudiólogo, o Médico, o Assistente social e o Terapeuta Ocupacional.

Velloso (s/a, p. 24) ressalta, ainda, que “a equipe multiprofissional é, hoje, uma realidade insofismável e necessária em todos os espaços onde se praticam ações que visam melhorar a qualidade de saúde e de vida das populações”. Sendo precípuo atendimento por pessoa qualificada, a depressão poderá ser evitada, ou mesmo diagnosticada, tratada antes que proporcione consequências mais graves, podendo levar a vítima de assédio ao suicídio se não houver intervenção profissional adequada.

A saúde da pessoa moralmente afetada sofre os efeitos do assédio, as quais têm repercussão devastadora. Sabino e Silva (s/a, p. 08) destacam:

‘As consequências percorrem desde o stress, a insônia, às tentativas de suicídio, ou seja, são danos que afetarão o subconsciente do indivíduo e que ocasionarão o ferimento de sua dignidade, acarretando prejuízos, inclusive materiais”.

Com base nisso, a equipe multidisciplinar que atua na empresa intervém com o escopo de amenizar os sintomas da depressão e prestar assistência ao empregado vítima mesmo que este intencione a tutela do Estado, tendo em vista a indenização pelo agravo.

 

  1. 4.      RESPONSABILIDADE CIVIL: o dano moral e o tratamento da doença.

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT define a figura de empregado e empregador que são os sujeitos da relação de emprego, cujas condutas devem estar em equilíbrio a fim de se estabelecer uma convivência pacífica entre esses sujeitos. Quando essa relação se torna conturbada, por motivos de interesses pessoais que não passam por debates dialógicos, resulta no combate de poderes entre empregadores (detentores da produção) e empregados (detentores da força de trabalho). A partir daí se desenvolve o assédio moral e, na maioria das vezes, o empregador tende a humilhar o empregado, fazer distinção de tratamento ou mesmo negar-lhe condições de desenvolver a atividade laboral, que com isso, levar o empregado a pedir afastamento ou mesmo demissão do emprego.

Carvalho (2009, p. 69) faz a seguinte referência:

“Com base nisso, a conduta perversa que causa dor e sofrimento psíquico à vítima, ferindo sua dignidade e personalidade, pode surgir tanto do empregador ou superior hierárquico a este subordinado ou até mesmo de um subordinado contra um superior hierárquico”.

O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002).

“(...) o dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial, a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa”. (CAHALI, 1998, p. 44)

Ferra Junior (1977, p. 100) descreve o direito como sistema de controle de comportamento, na qual pode ser concebido como um modo de comunicar pela qual uma parte tem condições de estabelecer um cometimento específico em relação à outra, controlando-lhe as possíveis ações. A responsabilidade civil entra neste cume, sendo um marco dos direitos subjetivos e objetivos interpessoais, calcando sua existência no estudo dos atos exercidos pelos indivíduos. E, assim, dentro do âmbito do assédio moral, analisa-se a correta responsabilidade do causador do dano, imputando as obrigações e deveres para com o ferido dignamente.

A conduta abusiva do empregador frente ao empregado, sendo no mais um assédio moral vertical descendente, se refere ao abuso de direito, como um ato ilícito, já apregoado no art.187 do Código Civil, que disserta que: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes”, ou seja, quando o indivíduo hierarquicamente superior agir cometendo qualquer tipo de assédio, deverá ser punido.  Esta conduta abusiva do empregador pode, inclusive, ser voltada em relação a uma coletividade, denominado dentre várias expressões, assédio moral organizacional.

Fenômeno, que segundo pesquisadora Araújo (2006, p.109):

“[...] atinge também, o trabalhador que não é atingido diretamente pelas condições vexatórias, pois aquele que testemunha a conduta ofensiva do empregador por vias oblíquas sofre a mesma cobrança de engajamento e é acuado na vivência do medo e sofrimento de seu colega. E assim, torna-se plausível o pleito de alguma forma de ressarcimento pelo desgaste sofrido em um ambiente de trabalho hostil”.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, sem reservas de discussões sobre a responsabilidade civil do empregador e a obrigatoriedade de atender o empregado/vítima do assédio, este deve receber atenção especial dos órgãos públicos e instituições privadas de apoio à saúde do trabalhador, tendo em vista a gravidade dos problemas ocasionados pelo assédio moral, em especial a depressão, que muitas vezes pode trazer conseqüências irreversíveis à saúde da vítima, como psicopatias e psicoses, bem como a morte por suicídio.

E, não obstante isso, a problemática do assédio já remete à frustração do trabalhador que sofre os danos da repressão, pela condição de que lhe cabe o ônus de provar os fatos. Em respeito a isso, Ferreira (2010, p. 43) faz digressão:

“Assim, diante da imprecisão e variedade dos conceitos, verifica-se a dificuldade existente no que tange a verificação das condutas que caracterizam o assédio moral, pois quando da análise de uma situação, sempre haverá certo grau de subjetivismo no julgamento pelos juízes trabalhistas, por isso a necessidade da busca pela objetividade, estabelecendo critérios objetivos e gerais que possam facilitar a vida do Judiciário Trabalhista no momento de analisar as provas nos processos envolvendo assédio moral”.

Diante dos inúmeros casos que, muitas vezes não passam de estudos acadêmicos ou relatos em sindicatos de trabalhadores, o assédio moral, culminando na depressão funcional, merece atenção em relação à criação de legislação própria, em âmbito nacional, tendo como arcabouço a Magna Carta, em proteção à dignidade humana, garantia à saúde, bem estar físico e emocional, e segurança do trabalhador brasileiro, amenizando, portanto, as desigualdades sociais. Pois, o que se percebe, apesar da intervenção da OIT, no Brasil, existem esparsas normas que regulamentam especificamente o tema em algumas unidades federativas, e mais manuais ou cartilhas elaboradas por sindicatos e outras publicações de equipes de multiprofissionais na área da saúde do trabalho preocupados com as conseqüências do assedio moral. 

REFERÊNCIAS

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

ALKIMIN, Maria Aparecida.  Assédio moral na relação de emprego.  1.ed. Curitiba:  Juruá, 2006.

ARAÚJO, Adriane Reis de.  Assédio moral organizacional. Dissertação de mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006.

CAHALI, Yussef Said.  Dano moral. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

CARVALHO, Nordson Gonçalves de. Assédio Moral na relação de trabalho. 1 ed. São Paulo, Rideel, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio.  A ciência do direito. Coleção Universitária de ciências humanas, v.4, São Paulo: Atlas, 1977.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2 ed. Campinas: Russell Editores, 2010.

HIRIGOYEN, Marie-France.  Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad. Maria Helena Kühner. 9.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.

MELO, Raimundo Simão de. Dignidade humana e meio ambiente do trabalho. In: Direito do trabalho e direitos humanos. Coordenador: Antonio Rodrigues de Freitas Jr. São Paulo: BH Editora e Distribuidora de Livros, 2006.  

SABINO. Mauro César Cantareira. SILVA FILHO. Artur Marques da. Responsabilidade civil no assédio moral. Disponível em: <http://legacy.unifacef.com.br/novo/publicacoes/IIforum/Textos%20IC/Artur%20e%20Mauro.pdf>. Acesso em: 22 de abril de 2012.

VELLOSO, Cid. Equipe Multiprofissional de Saúde. Disponível em: <http://www.confef.org.br/extra/revistaef/arquivos/2005/N17_SETEMBRO/09_EQUIPE_MULTIPROFISSIONAL_DE_SAUDE.PDF>. Acesso em: 22 de abril de 2012.



[1] Paper institucional apresentado como requisito de avaliação para disciplina de Direito Individual do Trabalho, 7º p. Direito, na UNDB.

[2]Gaduandas no curso de Direito na UNDB.

[3] Assim, com o avanço e a implantação de novas ideologias de produção e o novo modelo de organização do trabalho que visam a produtividade e a competitividade, exige-se do trabalhador metas além da sua capacidade e ao mesmo tempo, cria-se uma instabilidade no ambiente laboral.