DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA E FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

AUTOR: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO

COAUTOR: LUCAS TIMBÓ SOARES DE MESQUITA

COAUTOR: VALFRIDO CAVALCANTE DE SÁ FILHO

MAIO DE 2014

SOBRAL-CEARÁ

 

 

SUMARIO

 

INTRODUÇAO

1  AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA CHEGAR AS IDEAIS DE JUSTIÇA

1.1  INOVAÇÕES PARA MELHORAR A JUSTIÇA

2        FORMAS E ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

2.1  MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM BREVE CONSIDERAÇÕES

2.2  CONCILIAÇAO

2.3  MEDIAÇAO

2.4  ARBITRAGEM

CONSIDERAÇOES FINAIS

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a utilização das formas alternativas de solução de conflitos in casu, conciliação, mediação e arbitragem, analisando, ainda se tal fenômeno jurídico possibilita a perpetuação deste. Poder como referencial de forma para solução de conflitos. Conclui se que a apreciação das formas em tela do poder judiciário é influenciada pela utilização do discurso da ideologia da harmonia para o convencimento das pessoas.

Palavra Chave: Solução de conflitos

ABSTRACT

This article aims to analyze the use of alternative forms of dispute resolution in casu, conciliation, mediation and arbitration, analyzing, even if such law permits the perpetuation of this phenomenon. Power as a reference in order to solve conflicts. Concludes that the assessment of forms in the judiciary screen is influenced by the use of the discourse of ideology of harmony to convince people.

Keyword: Conflict Resolution

INTRODUÇÃO

O Judiciário brasileiro nas últimas décadas sofre com a morosidade de seus processos, por muitos motivos, sendo um deles a falta de estrutura do Poder Judiciário que envolve a presença de poucos Juízes e Servidores, estrutura precária e recursos financeiros restritos, acarretando uma grande demanda reprimida nos tribunais. Desta forma, podemos concluir que o Sistema Judiciário Brasileiro, encontra-se ainda distante do ideal, necessitando de maiores investimentos financeiros e humanos. Assim faz com que a falta de credibilidade deste poder venha ficar cada vez mais desacreditada pelos brasileiros. Com o intuito de da uma maior celeridade, menos formalidade e eficácia na resolução de conflitos e economia processual.

Em 1984 se cria o Juizado de Pequenas causas, com esse projeto realizado, seria uma forma de resgate de crenças das pessoas no judiciário, com um maior alcance de solução de conflitos e ao mesmo tempo desafogando essa esfera. Para que, assim pudessem fluir com uma maior rapidez e eficácia na tomada de decisões das lides que se deparam no Poder Judiciário. Acontece que, o acesso à justiça, a grande maioria das pessoas é precária, não tem poder aquisitivo, ora, uma vez que, todo dia o descaso do Poder Público para com os cidadãos em relação à saúde e educação que, a meu ver, é o alcance para toda e qualquer sociedade que queira prestar o mínimo de assistência, dando dignidade, levando conhecimento e junto à oportunidade e esperança de um futuro melhor, principalmente a população mais carente.

Mas, a questão da implementação dos Juizados Especiais, apesar de não ter resolvido o problema por completo, trouxe grandes benefícios à esfera judiciária, pois foi através dessa tamanha iniciativa que os processos foram sendo concluídos de forma mais ágil e célere. Nesse prisma, é oportuno observar a trajetória da Justiça no mundo e ao mesmo tempo refletir sobre qual medida a ser adotada para com isso criar formas alternativas de resolução de conflitos. Pois, agindo assim, se evita que os processo se multipliquem, o que ocorreria se inexistisse o temor de se ir aos tribunais; o que ocorreria se os homens concebessem a falsa ideia de que teriam á sua disposição uma justiça acessível e ágil, o que aconteceria se passarem que os Juízes são sérios e competentes, onde a falsa ideia de se formar, os litígios terá um numero infinito.

Assim a metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade da população. Mas, não pode negar que a visão desse pensamento e inoportuna, com isso e na perspectiva em face as criticas vindas ao Poder Judiciário, e sem medo de ser injusta, foi à criação dos Juizados de Pequenas Causas, onde se visualizou a mudança mais clara e significativa na estrutura do Poder Judiciário, pois, com essa implementação foi uma porta que se abriu o acesso dos brasileiros a justiça do país.; onde as necessidades sociais tem-se exigido do judiciário um papel singular, e em março de 1988 junto aos Supremos Tribunais de Justiça Ibero Americanos em Caracas, no sentido de atualizar a administração da justiça, tal como sugerido pelos chefes do Estado e do Governo Ibero Americanos na declaração de Margerita em novembro de 1997. E o Supremo Tribunal Brasileiro, perante o ato representado pelo Ministro Mario Veloso e juntamente com os demais Presidentes das Cortes dos demais países, depois de concluírem que a crise de nossa sociedade.

E assim reconhecessem a tamanha importância para que o Poder Judiciário tenha autonomia como instrumento de garantias dos direitos humanos, a reconhecer que se devem ser adotadas as formas e mecanismos alternativos para a resolução de conflitos. Pois o decreto com a criação social existiu em todas as épocas com efeito desde o momento em que o ser humano por diferentes motivos como os econômicos, étnicos e religiosos, dentre outros, começa a relacionar-se a agrupar-se; aparece a necessidade da existência de regras reguladoras de suas relações sociais, pois em diferentes modelos de Estado e na garantia do acesso a justiça, optou-se pela reflexão dos processos de participação da comunidade no estado brasileiros, entendido como pedra de toque para a compreensão da estruturação de propostas o individuo tem mais possibilidades de participar da tomada de decisões, na escolha de como este conflito será equacionado no momento.

A historia brasileira nos relembra que a década de 80 foi marcada pela redemocratização do país, pela particularização política da sociedade civil, dinâmica, contextualizada pela crise econômica que vai se aprofundar ainda mais nos anos 90. Pois na nova República, vivenciada a partir de 1985, tem-se no plano político institucional, avanços consideráveis em consequência da pressão organizada de diferentes movimentos sociais. Na década de 90, no contexto do ajuste do estado Brasileiro, vivencia-se a diminuição significativa dos investimentos na área social, acarretando a ausência e/ou deliberação das políticas sociais capazes de garantir bens e serviços básicos a essa maioria de excluídos. Inegavelmente, configura- se um estado de baixa responsabilidade.

A rigor, no processo de incorporação de novas temáticas a agenda das organizações populares, há também um processo de redefinição das atividades destas organizações. Antes de caráter contestatório e reivindicatório, e, agora centralizam-se na dimensão ética e/ou revalorização da dignidade humana, assim se tem profundas mudanças na relação Estado/Sociedade Civil, como fenômeno contemporâneo a ampliação da esfera publica pela atuação de atores privados no exercício da função pública.

Inicia-se então, no cenário brasileiro, o processo de busca da qualificação da participação, ao estabelecer a passagem de uma fase de participação, como simples pressão pela demanda para outra, quando varias conquistas se efetivaram, e as conquistas são:

  • A construção de um campo democrático no seio da sociedade civil formado por novos atores, dentre eles os ONG’s, então emergentes no cenário político nacional.
  • A criação de novos canais de participação da população, na década de 80, a ideia presente nas políticas de participação era a incorporação ao planejamento administrativo entendido como um processo de relação entre o governo e a comunidade; o objetivo da participação não deveria ser discutir os planejamentos como técnicos, mais beneficiar - se do planejamento programado em razão do planejamento programado em razão da sua forçando contrato do poder, de fato, houve um rápido alargamento de política social e um lento processo de consolidação das instituições políticas para responder as demais daquela participação.

Constitui-se então, um duplo desafio; articular o maior nível de participação com os critérios da eficácia e da busca de resultados imediatos no plano local e transformar o Estado em um campo de experimentação institucional, onde coexistir soluções institucionalizadas e coletivas permanentes de cidadãos organizados, todos participando sob dadas igualdades de condições.

1 AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA CHEGAR AS IDEAIS DE JUSTIÇA

 

Existem diversos obstáculos para o efetivo acesso a justiça, tema que introduzimos a necessidade de multidisciplinaridade do Direito, de forma que caminhemos para a sociologia economia, psicologia, bem como métodos alternativos de resolução de conflitos. Onde  processo, de acordo com os técnicas processuais, serve as funções sociais e as cortes; não é a única forma ser considerada de solução de conflitos, portanto devemos considerar que qualquer regulamentação processual e até a criação de alternativas ao sistema judiciário formal resulta um efeito importante na operação da lei substantiva através da frequência de execução no beneficio e na verificação do impacto social. Os processualistas modernos tem como base criar impacto substantivo nos mecanismos de processos de litígios que se ver a necessidade de ampliar além dos tribunais, métodos de analise sociológica, política, psicológica e econômica, pois de acordo com os obstáculos enfrentados pela procura de seus direitos podemos inicialmente citar, a desigualdade sócio econômica, o usuário ira enfrentar problemas de gastos com as custas processuais e monumentos e com advogado, portanto as pessoas com menos recursos financeiros tem mais dificuldade de acesso as de maior poder aquisitivo.

Outro problema a ser destacado é a inexistência da justiça gratuita extrajudicial com o objetivo de informar a população os seus direitos e como são postulados, uma vez que, quando foram criados os juizados especiais estes obstáculos diminuíram provisoriamente em função da falta de investimento por parte do Poder Judiciário, a grande demanda de processos e audiências conciliatórias, porém a nossa realidade assusta devido a falta de atendimento e equipamentos adequados. Além de tudo isso, o aprimoramento das técnicas processuais auxiliaria o acesso a justiça dando mais celeridade as soluções de conflitos não necessitando mexer com todo o sistema do Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

 

1.1 INOVAÇÕES PARA MELHORAR A JUSTIÇA

 

A maior inovação que se deve-se considerar no acesso a justiça, e tornar a sociedade conhecedora dos processos jurídicos, de modo como ele caminha e por fim de como se deve proceder para ter sucesso no andamento e na finalidade dos processos.Isto leva a crer que temos que conhecer direitos e deveres os quais se encontram na nossa constituição.

Desta forma, as dificuldades enfrentadas atualmente pela sociedade no sistema judiciário, serão minimizadas. Inovações estas que poderão acontecer não só no sistema educacional como também junto aos órgãos judiciários, tais quais a Defensoria Pública, Fórum  Judicial e Juizados Especiais.

Existem diversos obstáculos para o efetivo acesso a justiça, tema que introduzimos defendendo a necessidade de multidisciplinaridade do Direito, de forma que caminhemos para a sociologia, economia, psicologia, bem como para métodos alternativos de resolução de conflitos, de acordo com as técnicas processuais, serve ás funções sociais e as cortes; não é a única forma a ser considerada de solução de conflitos, portanto devemos considerar que qualquer regulamentação processual e até a criação de alternativas ao sistema judiciário formal, resulta um efeito importante na operação da lei substantiva. Através da freqüência de execução, no benefício de quem e na verificação do impacto social onde os processualistas modernos, tem como base criar impacto substantivo nos mecanismos de processamento de litígios. Vê –se a necessidade de ampliar além dos tribunais, métodos de analise sociológica, psicológica e econômica

Outro problema a ser destacado e a inexistência de Justiça gratuita extrajudicial com o objetivo de informar a população os seus direitos e como são postulados, pois quando foram criados os Juizados Especiais, estes obstáculos diminuíram provisoriamente em função da falta de investimentos por parte do Poder Judiciário, a grande demanda de processos e audiências conciliatórias, tornou-se insuficientes, gerando uma grande espera nas resoluções. Podendo ressaltar também a falta de informação da população  sobre os seus direitos e o real significado da Justiça e do Poder Judiciário. Para minimizar este problema, foram elencadas campanhas educativas, porém a nossa realidade assusta, devido a falta de atendimento e equipamentos adequados e além de tudo isso, o aprimoramento das técnicas processuais, auxiliaria o acesso a justiça dando mais celeridade as soluções de conflitos não necessitando mexer com todo o sistema do Poder Judiciário. Teremos como exemplo a mediação, que é um dos métodos alternativos de tais resoluções.

Finalmente, temos a falta de estrutura do Poder Judiciário, que envolve a presença de poucos Juízes e Servidores, estrutura precária e recursos financeiros restritos, acarretando uma grande demanda reprimida nos tribunais. Desta forma podemos concluir que o Sistema Judiciário Brasileiro, encontra- se ainda distante do ideal, necessitando de maiores investimentos financeiros e humanos.

2 FORMAS E ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

2.1 MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM BREVE CONSIDERAÇÕES

 

Avançando no processo de analise sobre a mediação, entende-se necessário fazer considerações a respeito da diferença entre mediação e arbitragem.

 

2.2 CONCILIAÇÃO

É uma forma de resolver as desavenças onde sempre haverá o consenso entre as partes envolvidas. A conciliação é uma forma de resolver as desavenças, onde sempre haverá o consenso entre as partes envolvidas.

A conciliação pode ser tanto judicial como extrajudicial, e funciona de maneira muito parecida com a mediação; porém a principal diferença é que a pessoa que conduz o processo, que deve ser imparcial e neutra, pode manifestar sua opinião e apontar soluções para o conflito; existe muito em comum entre mediação e conciliação, portanto os dois processos muitas vezes se combinam a até se confundem.

A conciliação é também uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrado por um conciliador, a quem competente aproximar-los controlar as negociações objetivando sempre a composição do conflito pela partes. Conciliar significa harmonizar, pôr em acordo, contitui o objetivo de quem se dispõe a pacificar duas ou mais pessoas em conflito.Nela é também é buscado com a presença e o diálogo das partes, em principio, num único momento, há uma melhoria no relacionamento entre as partes envolvidas, o que acaba repercutindo na comunidade onde estão inseridas, levando á tão procurada paz social.

 

2.3 MEDIAÇÃO

Os mediadores, diferente dos arbitro e dos juízes, não dão sugestões de como as partes podem resolver os conflitos, eles apenas facilitam a comunicação, sem induzir as partes para um acordo,pois na conciliação  o conciliador propõe possíveis soluções para o conflito e as partes aceitam se quiserem.Isso quer dizer não é uma solução impositiva é sim  a opinião de uma pessoa de fora, neutra, porém bem informada diante da situação conflituosa.

Sobre os tipos de mediação existentes, podemos citar: os focalizados somente no acordo e os que tem maior foco as realações interpessoais, dentre as características da mediação elege como a principal o sigilo, pois somente o mediador e as partes envolvidas tem acesso tanto aos dados referentes á controvérsia quanto a solução que foi  dada através do processo de mediação,podendo citar também, a informalidade de tramitação, pois para formular os pedidos não é necessário a formalização do processo judicial.

Este tipo de procedimento difere do processo judicial, pois não há custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios a serem pagos, onde a posição de advogados é facultativa

Avaliando a informalidade do processo de mediação, nota-se que a agilidade é uma característica forte, a maior rapidez é obtida quando há um índice de menor conflituosidade  emocional entre as partes envolvidas

Dessa forma o papel do mediador é conduzir as partes envolvidas para a compreensão dos fatores relevantes do problema, a fim de que possa ser praticada uma comunicação construtiva, identificando os interesses e as necessidades comuns, para que a partir disso, seja criada uma solução onde todos fiquem satisfeitos.

2.4 ARBITRAGEM

 

A primeira forma alternativa a ser abordada é a arbitragem ,disciplinada pela Lei nº 9.307/96, que após longa discussão jurídica, foi considerada constitucional pelo STF.

A arbitragem em muito se assemelha a forma tradicional.A principal característica em comum é que, em ambas as formas que o processo juducial, as partes atacam e defendem, saindo ao final um vencido e um vencedor.

Além disso, a arbitragem é caracterizada por ser de acesso restrito, não se destinando á parcela carente da população,uma vez que envolve gastos que podem torna-la ainda mais elitista que a forma tradicional, não contribuindo, consequentemente, para redução das desigualdades sociais.

No entanto, a vantagem que se espera da arbitragem é que a solução seja mais rapidamente

A sua maior diferença em relação ao judiciário é que na arbitragem tem-se como regra que a decisão não compete ao Estado mais sim a terceiro(s) escolhido(s) pelas próprias partes

Os primeiros artigos da Lei da arbitragem abordam três questões: quem, o que e como:

            -quem pode valer-se do instituto da arbitragem-as pessoas capazes de contratar

           - o que pode ser objeto do litígio na via arbitral-direitos patrimoniais disponíveis; e

          - como submeter a solução de litígios ao juízo arbitral-mediante convenção de arbitragem

A arbitragem é um procedimento onde as partes escolhem um arbitro para resolver o problema, ao contrario da mediação, o arbitro é quem tem o poder de decisão e não as pessoas envolvidas no conflito. É  uma decisão quem tem o mesmo valor de uma sentença judicial nela a decisão é tomada por terceiros e não pelas próprias pessoas envolvidas no litígio. A arbitragem e a mediação são processos parecidos que buscam resolver conflitos fora do poder judiciário. Geralmente, tente se fazer a mediação antes de apelas pela arbitragem ,quando a mediação não da resultado, mais ainda desejamos resolver o conflito de forma extrajudicial, podemos usar a arbitragem, que já é um processo um pouco mais formal parecido com a justiça.

O arbitro trabalha de forma semelhante a de um Juiz, e a sua decisão deve ser respeitada como tal. E bem diferente da mediação, situação em que o mediador não decide nada, ele apenas ajuda as pessoas a chegarem a uma decisão justa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que o acesso a justiça é um direito essencial que objetiva não apenas garantir a efetividade dos outros direitos com o mesmo status constitucional, como também tem como foco a garantia do amplo acesso a todos os elementos de solução de conflito, sendo eles extrajudiciais ou judiciais.

Ter formas de resoluções de conflitos favorecem que os cidadãos alcancem com menor morosidade uma solução mais rápida do que procurando a via judicial. Sabe-se tecnicamente, a mediação encontra-se na busca dos interesses para fim do conflito, pois afinal o acesso a justiça tem por objetivo oferecer as pessoas a probabilidade de resolver suas pendências por meio da tutela do Estado e ainda, este acesso a justiça é um direito que permite a promoção de outros direitos, isto é, através dele que se exige a garantia de tutela dos demais diretos frentes as ameaças de danos.

Considere-se, com tudo que para se ter uma efetividade do acesso justiça é preciso a superação de certos obstáculos. Nessa conjuntura surge a mediação como uma ferramenta facilitada, além do mais o procedimento das formas de resoluções de conflito objetiva incluir o individuo socialmente, maximizando o seu universo cultural, viabilizando o conhecimento para o reconhecimento de seus deveres e direitos, extinguindo a hostilidade.

De fato, a discussão a respeito das formas alternativas de resolução de conflitos é fundamental para o entendimento dos caminhos trilhados pela população em geral para acessar a justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

ARAUJO, Luís Alberto Gomes. Os mecanismos alternativos de solução de conflitos como ferramenta na busca da paz. pag 127-132,2004.

COOLEY, Jonh W, A Advocacia na mediação. Tradução Rene Lancon Brasilia Universalidade de Brasília, 2000.

FIUZA, Cesar, Teoria geral da Arbitragem. Belo Horizonte, Del REY,1995.

GOHN, Maria da Gloria. Conselhos Populares e Participação Popular. Serviço Social e Sociedade, São Paulo: Cortez 1990.

SILVA, João Roberto da Arbitragem-Aspectos Gerais da lei 9307/96.2 ed, São Paulo,2004