DELITO DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

KENNYR MACCDONALD DE LIMA PEREIRA

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo teve como proposta realizar um breve estudo sobre os delito de embriaguez no volante e as consequências que acontecem no Brasil e com muito mais frequência na Paraíba, onde o trânsito é responsável pela maioria de óbitos e estes vinculados à imprudência e imperícia dos condutores. O Código de Trânsito Brasileiro passou por uma reformulação no que se refere as penalidades para o condutor que dirige sob influência de álcool. Portanto, o trabalho em pauta teve a intenção de, abordar os principais aspectos, bem como o conceito de crime, os elementos que o caracterizam esse delito e seus efeitos jurídicos. A análise estatística dos dados quantitativos foram realizadas segundo informações do DETRAN – PB e Departamento da Polícia Federal.

Palavras-chave: Acidente de trânsito. Embriaguez no volante. Punição. Condutores.

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 306 prevê a conduta típica de conduzir veículo sobre a influência de álcool, onde se trata de um crime contra a vida.

Segundo levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios, em apenas três anos, mais de duas mil pessoas morreram vítimas de acidentes de trânsito na Paraíba.

          No entanto, a maioria dos crimes de trânsito são considerados culposos, e isto acaba gerando penas mais brandas para quem causa um acidente e acaba matando um cidadão.

        A juíza auxiliar da 8ª Vara Criminal de João Pessoa, Michelini Jatobá faz a seguinte afirmação:

      

“Não é fácil uma condenação nos casos de crimes de trânsito, especialmente nos casos de homicídio culposo, pois na maioria das vezes a prova é demasiadamente frágil e insuficiente para se atribuir ao acusado a culpa pelo ocorrido”.

        

 Assim, deverá ser analisado de forma coerente caso a caso para que as famílias das vítimas não venham se sentir mais lesadas pela má aplicabilidade da pena ocasionando grande insatisfação.

         Segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraíba, Odon Bezerra:

       

“A legislação deveria ser revista e haver uma maior penalização. As pessoas têm consciência de que se beber e sair dirigindo podem causar dano a outras pessoas, têm ciência também de que estando em velocidade incompatível com o local podem causar acidentes, mas mesmo assim as penas ainda são brandas”.

“Afirmou ainda que a legislação precisa ser revista. Quando a pessoa dirige com imprudência, qual seria a diferença entre um cidadão com uma metralhadora, pronto para atirar, e um carro com velocidades acima do limite? É preciso penas mais severas para as pessoas se inibirem de transgredir a Legislação de Trânsito”.

Justificando os parágrafos acima conclui-se que as pessoas que perderam seus familiares em acidentes provocados por motoristas dirigindo embriagados, em alta velocidade, que tenham consumido drogas, ou até mesmo medicamentos que alterem sua coordenação motora, lhes sobram um ressentimento de que a Justiça Brasileira só pune as pessoas menos favorecidas e não vêem os crimes de trânsito como realmente ele é: “um caos”.

         

“Está virando modismo pegar o carro e sair fazendo desordem e barbaridades no trânsito. É preciso acabar com essa impunidade”, desabafou o publicitário David Maia, que perdeu dois filhos em um acidente de trânsito em maio de 2008, quando um motorista que estaria dirigindo em alta velocidade perdeu o controle do carro e provocou a tragédia.

        

De acordo com esse comentário, pode-se demonstrar o tamanho da indignação pela falta de políticas de combate as imprudências cometidas no Trânsito.

       

CRIMES

Conceito

O Código Penal Brasileiro, não define CRIME, portando cabe a doutrina defini-lo. Gerando então um conceito analítico.

Afirma Damásio (JESUS. 1980. Pág. 142), que este conceito deriva da análise do crime sobre o "aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei".

Nesse mesmo entendimento (BITENCOURT 2010. Pág 100), retrata que será preciso uma análise dos elementos estruturais e que o conceito formal e material é insuficiente para permitir a dogmática penal.

Segundo Mirabete, (JULIO, FABBRINI, 1990. P 96). Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena ou todo ato ou fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena.

NORONHA (2010), afirma que o conceito de crime é aquele que tem em vista o bem protegido pela Lei Penal.

MIRABETE (2004 P 95 e 96) retrata que a razão levou o legislador a prever punição dos autores de certos fatos e não de outros, como também conhecer o critério utilizado para distinguir os ilícitos penais de outras condutas lesivas, obtendo-se assim um conceito material ou substancial de crime.                

Sobre o Crime de Trânsito, passemos a analisar alguns de seus dispositivos e da Constituição Federal.

         Artigo 1°, parágrafo segundo do CTB prevê o seguinte:

“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

O Artigo 28 também do CTB colabora preceituando o seguinte: “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio do seu veiculo, dirigindo-o com atenção e cuidados indisciplinares à segurança do transito”.

Desta forma é possível destacar o interesse coletivo em melhorar o desenvolvimento a nível de segurança no Trânsito.

Pode-se afirmar que um dos fatores para o crescimento da mortalidade devidos a infrações de transito é a forma de como o Governo facilita a venda de automóveis no Brasil, bem como a redução de impostos, facilitação no crédito para financiamento e demais meios. Portanto o Brasil é um País que possui grande número de veículos em circulação, e na Paraíba dispõem-se as seguintes informações:

 

Estatísticas

Frota de Veículos em João Pessoa   de  2000 até outubro de 2011

320.398 mil veículos, equivalente a 219 % de aumento da frota

Frota de Veículos na Paraíba            de 2000 até outubro de 2011

787.892 mil veículos, equivalente a 206% de aumento da frota

Fonte CODATA 2011

Cálculos seção de estudos e estatísticas - DETRAN-PB

Conforme quadro estatístico é notório o aumento da frota de veículos na Paraíba, sobrecarregando as vias de locomoção.

E os investimentos para infra-estrutura das vias, não andam em conjunto com o crescimento da frota de veículos.

Objetividade Jurídica e Crimes de Trânsito

O CTB sofreu mudanças de grande relevância social, havendo assim a necessidade de que o direito acompanhasse essas mudanças, a fim de amoldar aos novos tempos e de suprir os anseios da sociedade, cada vez mais desenvolvida.

Segundo Gustavo (2010), Pela visão tradicional, grande partes dos crimes de transito é de perigo a incolumidade publica. Discutível se o perigo seria abstrato ou concreto, prevalecendo a primeira posição na doutrina e na jurisprudência. No entanto, assim como na lei de armas, há forte construção dogmática no sentido de que o bem jurídico é “um determinado nível de segurança no transito (DAMÁSIO, p 20), e os crimes seriam de lesão, e não mais de perigo.

Portando nesse mesmo norte JESUS (2006 P 23), define a embriaguez ao volante, após a descrição das condutas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem’ e ‘... desde que resulte dano potencial á incolumidade publica ou privada’. Não seriam por isso os crimes de perigo concreto? Não cremos. A embriaguez ao volante é perigosa em si mesma. Seria superfluidade de o legislador exigir, além da prova dos comportamentos perigosos, a demonstração de real e efetiva situação de risco a bens jurídicos individuais como condição de existência do crime. Segundo entendemos, a parte final dos dispositivos apenas reflete a descrição típica inicial, seu espelho. Como se os tipos rezassem: “dirigir anormalmente sob a influência de álcool, dessa forma expondo a incolumidade publica a perigo de dano’. O perigo nesse delito é elementar do tipo refletindo a própria potencialidade lesiva do comportamento.

Trata-se de perigo coletivo, ínsito na conduta. “É uma qualidade da conduta, não seu resultado”. (Maria. p.148 e 149).

Portando, o crime de embriaguez no volante é conceituado como crime de dano.

Segundo (GUSTAVO 2010), a embriaguez no volante não mais admite transação penal e nem se cogita possível competência do JECRIM.

O artigo 291 do CTB é claro ao definir que: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§  Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Desta forma, fica estabelecido que qualquer infração de transito é caracterizada por lesão corporal e deve ser apreciado pelo JECRIM, pois são infrações de menor potencial ofensivo onde a pena não ultrapassa de dois anos.

 

COMPARAÇÃO DO ARTIGO 306 ENTRE O PREVISTO NA LEI ANTIGA E NA LEI NOVA

Artigo 306 do CTB tratava o seguinte:

“Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. 

Lei 11705  alterou o artigo 306 do CTB dando a ele a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

As diferenças são as seguintes: Antes da reforma o artigo 306 do Código de Transito Brasileiro não falava de taxa de alcoolemia, na nova redação da Lei 11.705/2008 passa a estar expressa a dosagem etílica que também significa taxa de alcoolemia.

A nova lei também deixa de se referir a “incolumidade de outrem” permitindo a compreensão de crime de perigo abstrato.

 

Segundo o Artigo 5°, LXVI da Constituição Federal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Em se tratando de fiança, o Código de Trânsito Brasileiro permite o pagamento deste uma vez que a pena é de detenção e o infrator após o pagamento será liberado de imediato.

Segundo BITENCOUT:

 

"A política criminal que orientou a elaboração do CTB, por sua vez, foi uma política de exasperação penal, caracterizadora e funcionalista, ao contrário da adotada pela Lei n. 9.099/95, que é, francamente, despenalizadora. (...).

 

A alteração dessa Lei foi precipitada tendo em vista que agora o condutor terá o direito de escolha no que se refere à opção de fazer o teste etílico.

Outro detalhe importante é a consumação que antes da reforma a infração se consumava no momento do ato desde a concepção do comportamento diferenciado do condutor, hoje com a reforma só necessita saber o estado de embriaguez para comprovar o comportamento anormal do condutor.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Segundo os ensinamentos de (CAPEZ 1999), em se tratando do crime de embriaguez ao volante, o sujeito ativo pode ser qualquer indivíduo, portador da Carteira Nacional de Habilitação ou não.

Já o sujeito passivo principal, por ser um crime vago e contra a incolumidade pública, é a coletividade. Subsidiariamente, as vítimas diretas do delito podem figurar como sujeitos passivos.

Fica caracterizado como sujeito ativo o condutor do veículo e o sujeito passivo a coletividade.

PERIGO ABSTRATO OU PERIGO CONCRETO

(DAMÁSIO 2006) afirma que o perigo abstrato decorre da inércia do motorista, não se interessando a lei pela sua superveniência de qualquer evento posterior ao comportamento omissivo.

(WESSELS 1976), o perigo abstrato é aquele em que certas condutas colocam em risco o bem jurídico protegido não se exigindo um perigo para efetivo elemento do tipo penal.

Pode-se concluir que se trata da exposição propriamente dita do bem jurídico tutelado.

Para (CAPEZ 2005), o perigo concreto deflui de cada situação objetiva em que o comportamento humano gera uma possibilidade concreta de destruição do bem jurídico protegido, até então não existente.

No entendimento de (JAKOBS 2000) diz que nos crimes de perigo concreto existe algo a mais que uma execução de uma ação em determinada situação objetiva, existe a verificação de que esta ação ocasiona objetivamente uma situação de perigo. Ou seja, se caracteriza pelo risco ao bem jurídico tutelado.

Portanto o crime de embriaguez no volante é de perigo abstrato não tendo a necessidade da ocorrência de qualquer dano ao bem jurídico tutelado.

FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ

Quantidade de bebida

Concentração de álcool
(em
mg por litro de ar)

Homem de 60Kg

Homem de 70Kg

Homem de 80Kg

40 ml de pinga, uísque ou vodca (1 dose)

0,14

0,11

0,09

85ml de vinho do Porto, vermutes ou licores (1 cálice)

140ml de vinho (1 taça)

340ml de cerveja (1 lata) ou chope

 

Fonte DPRF 2011

 

(NUCCI, 2010) Não será obrigado o condutor a seguir os procedimentos para aferição da embriaguez prevista no artigo 277, parágrafo 3° da Lei 9.503/97, pois viola o direito a não auto-incriminação.

Ao se tratar da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – “o pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8° que assegura a qualquer pessoa o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem declarar-se culpado”.

O condutor que se recusar a fazer qualquer teste de alcoolemia, irá pagar a mesma punição que as pessoas comprovadamente alcoolizadas deverão pagar.

 

COMPETENCIA PARA JULGAR OS CRIMES DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

Segundo Ministra Ellen Gracie em 15.2.2005 no informativo STF Nº 37 a competência da Justiça Comum Estadual

 

ENTENDIMENTOS DO STJ

COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.

No caso exposto não foi aprofundado a análise probatória e deverá ser encaminhado ao tribunal do júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.

A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

Fica claro que o crime de embriaguez no volante é de perigo abstrato, pois a conduta é apenas de dirigir veiculo sob influencia de álcool, não sendo preciso a demonstração de tal fato, no caso em apreço o condutor foi flagrado com uma alta  concentração, sendo caracterizado o crime de trânsito.

HOMICÍDIO. ALCOOLEMIA.

O processo crime averigua a prática de homicídio e não de condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do CTB). Assim, mesmo que se apure ser a quantidade de álcool detectada no etilômetro suficiente apenas para caracterizar infração administrativa, esse fato, por si só, não tem o condão de cessar a persecução criminal. Contudo, não há demonstração concreta a permitir a segregação cautelar do paciente, sendo-lhe permitido aguardar o julgamento em liberdade mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, além da necessária entrega ao juízo da carteira de habilitação para dirigir veículos. Precedentes citados do STF: HC 100.012-PE, DJe 26/2/2010; HC 101.055-GO, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 48.208-GO, DJ 6/3/2006; HC 43.887-MG, DJ 26/9/2005; HC 141.553-MG, DJe 26/4/2010, e HC 117.769-SP, DJe 8/6/2009. HC162.678-MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.

No caso exposto não houve demonstração de tal conduta, respondendo por infração administrativa, aguardando a liberdade em casa, ficando obrigado a entregar a Carteira Nacional de Habitação.

Uma turma diz que precisa de testemunhas e a segunda turma diz que tem que ser em conformidade a Lei.

ANÁLISE RECENTE DO STF

“Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito.

A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. 

A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.

Ou seja, o dolo não pode ser presumido.

METODOLOGIA

O presente trabalho foi elaborado utilizando-se do método de abordagem qualitativo, no qual o papel do pesquisador é de suma importância, pois é dele que gera a interpretação dos fenômenos pesquisados, utilizando-se de várias fontes de dados e com o objetivo de realizar uma compreensão mais profunda do tema.

Os objetivos foram alcançados por meio e uma pesquisa exploratória, em que se realiza um levantamento bibliográfico de modo a promover maior familiaridade com as questões levantadas e propiciar esclarecimentos acerca do tema, bem como a construção de hipóteses para o problema levantado.

O procedimento adotado foi à pesquisa e estatísticas, onde se buscou colher matérias anteriormente publicados em livros, artigos, fazendo uso da internet, haja vista que essa não foi de fácil contemplação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            A solução para esse problema de acidentes por embriagues no volante seria a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou até mesmo outros meios que comprovem a alteração do estado físico do condutor, pois com a alteração da nova lei fica a critério do condutor querer fazer ou não o teste, uma vez que ele não pode gerar provas contra si, todavia sem acham no direito de cometerem desordens e a punição não é efetiva no momento da infração, nos casos em que for constatada dosagem de álcool no sangue, e até mesmo causando acidente a terceiros, lhes cabe ainda o pagamento da fiança podendo ser liberado de imediato ou em 48 horas.

São considerados efeitos do álcool no condutor segundo o DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL:

ñ Inconstância no modo de dirigir

ñ Desrespeito às faixas de sinalização no asfalto

ñ Dirigir fazendo ziguezague na pista ou acelerando e freando bruscamente

ñ Mostrar insegurança sobre decisões a tomar no trânsito

ñ Dirigir com lentidão injustificada

ñ Parar na pista sem nenhuma razão aparente

ñ Andar muito próximo ao veículo da frente

ñ Mudar de faixa bruscamente e sem sinalizar

ñ Sinalizar erradamente as ações que vai executar

ñ Responder vagarosamente aos sinais de trânsito

ñ Avançar em sinais fechados

ñ Dirigir à noite com os faróis desligados


Fica a seguinte ressalva, só é caracterizada a embriagues quando existir mais de um desses efeitos, ocasionando a suspeita e as devidas providencias pela autoridade competente.

REFERÊNCIAS

 

XAVIER, N, Jornal da Paraíba Online, 2010. Disponível em:

<http://jornaldaparaiba.com.br/noticia/35945_acidentes-de-transito-acontecem-por-imprudencia-ou-negligencia>.  Acesso em 30/11/2011

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1º V. 2ª Edição, ampliada e atual. São Paulo: Saraiva, 1980. Pág. 142.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Saraiva, 2006. Pág. 4.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 5ª Edição Revista e Ampliada. São Paulo: Editora Atlas S.A., 1990. Pág. 96.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1980. Pág.193.

BITENCOUT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, p 210, 211

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1, 2004 Editora Atlas. Paginas 95 e 96.

Maria Paz Arenas Rodriganez -Proteção Penal, p.148 e 149 - 2005

CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 42

CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Estatuto do desarmamento.2005. p. 44

JESUS, Damásio E. Crimes de Transito. Ed. Saraiva. 6 edição 2006 Página 23.

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JAKOBS, gunther, Derecho Penal, p 206, 207 – 2000.

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<http://www.dprf.gov.br/PortalInternet/leiSeca.faces#faq12> acesso em: 01/12/12

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