Cartejane Bogea Vieira Lopes

Gabriela Ferreira Sousa

RESUMO

No presente artigo busca-se de maneira sucinta estabelecer e identificar os conceitos chaves relacionados aos bens da União. Neste sentido, sobressai questões relacionadas a cessão à terceiros por meio dos instrumentos de Aforamento, Concessão de Direitos Real de Uso (CDRU) e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM). Ressalta-se ainda quanto as espécies os Bens de uso comum do povo, Bens de Uso Especial ou Próprio Nacional e Bens Dominiais ou Patrimoniais Disponíveis.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos. União. Bens.  

1 INTRODUÇÃO

De início, afirma-se que início da terra pública no Brasil, está assentado na propriedade do Rei sobre o território. A terra foi distribuída conforme os interesses do governante numa relação promíscua com os particulares, qual seja, a distribuição das sesmarias. Este sistema consistia, basicamente, em uma concessão do domínio condicionada ao uso produtivo da terra. Ademais, conforme Silva (2004), a concessão do domínio estava exclusivamente vinculada ao pagamento do dízimo à Ordem de Cristo para propagação da fé. Tal sistema, baseava-se na necessidade de ocupação e defesa do território. 

Com a Proclamação da República, foi promulgada a Lei de Terras, em 1850, a qual mudou integralmente o sistema de apropriação de terras no Brasil. A partir daí a concessão do domínio e das transferências passou a ser vinculada ao título de compra e venda, excluindo-se a posse e a exploração como instrumento legítimo de aquisição de terras, à exceção das sesmarias com os respectivos títulos, bem como as ocupações e as posses devidamente comprovadas.

2 OS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO E OS SEUS ELEMENTOS

Os bens imóveis da União, de maneira geral, por serem regidos pelo regime de direito público, têm em comum os seguintes elementos/características: são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, inescusáveis de serem onerados. Contudo, quando se fala de bens imóveis da União dominicais, estes possuem como característica específica à possibilidade de poder ser alienado (vendido/doado) ao particular mediante licitação, devendo esta alienação se submeter ao interesse público e ficar comprovado o cumprimento da função social desse bem.