Delação Premiada

 

A delação premiada pode ser definida como um acordo estabelecido entre o Ministério Público e o acusado, para que em troca de alguma vantagem, este forneça informações que possibilitem a melhor atuação da justiça para solucionar casos em que está prevista a aplicação do instituto.

Tal “benefício” foi inserido em nosso ordenamento jurídico através de algumas leis, entre elas, a Lei dos Crimes hediondos e equiparados, 9.034/95, Lei das Organizações Criminosas, 7.492/86, Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90, entre outras.

Muito antes de ser aplicada na legislação brasileira, a delação premiada já tinha vasta utilização nos Estados Unidos e também na Itália, país no qual foi de grande ajuda para o desmantelamento de grande parte da máfia.

Muitas críticas são desferidas ao instituto por aqueles que acreditam que o fato da legislação permitir a delação premiada, significa o reconhecimento da ineficiência do Estado em resolver, ele mesmo, as questões que lhe são afetas, considerando ainda, estes críticos, que a instituição é imoral, ou no mínimo antiética, pois estimula a traição, seja ela feita por criminosos ou homens de bem.

A delação premiada pode beneficiar o acusado com: diminuição da pena de 1/3 a 2/3; cumprimento da pena em regime semi-aberto; extinção da pena; e perdão judicial.

A utilização da delação premiada não é motivo para que quem tenha o dever de investigar não o faça, pois, ainda que detalhada, ela não tira a necessidade da colheita de novas provas, sendo que o fato de existir a delação não significa que ela tenha valor absoluto como prova, visto que nenhuma prova o tem, uma vez que é o juiz quem avalia o seu valor probante.

BIBLIOGRAFIA

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005;

Escrito pela aluna Mara Rubia Lopes Pardini

Revisado pelo professor Marcos Costa