DEFENSORIA PÚBLICA E A IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA*

 

Kezia Letícia da Silva Veloso**

Leonardo Victor Paixão Mesquita**

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A formação da defensoria; 2. A constituição para democratizar; 3. A igualdade no acesso a justiça; 4. Defensoria publica do Maranhão; Conclusão; Referências bibliográficas.

 

 

RESUMO

 

A carta constitucional de 1988 garante os direitos e deveres do individuo, que devem ser assegurados pela própria constituição, sendo que, tais direitos ou deveres, quando não concedidas fazem com que tais indivíduos não participem ativamente de todas as questões que lhes é de direito, então a criação da defensoria pública é instituída para que esses sejam concretizados e que exista igualdade no acesso a justiça para que não mais seja uma questão de privilégios.  

 

 

PALAVRAS CHAVE

Direitos. Igualdade. Defensoria pública. Acesso a justiça.

 

 

                                       

Introdução

 

 

Houve um tempo onde a autotutela era aceita dentro da sociedade, e devido ao crescimento dos conflitos, sentiram a necessidade desta ser regida por um conjunto de normas, era o surgimento da autocomposição, o monopólio do uso da força.

Na manifestação do direito, ocorreram várias reformas constitucionais e assim a constituição de 1988 veio como garantidora de direitos, e para que estes fossem concretizados, criou-se a defensoria pública com fins de tornar a sociedade igualitária e também dando aos menos favorecidos uma garantia fundamental de justiça, fazendo valer o principio da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.

Então neste paper ocupar-nos-emos de mostrar que a defensoria pública foi criada a partir da constituição de 1988 com objetivo de facilitar o acesso à justiça e fazer valer principalmente o principio da igualdade tão almejado pelas classes sem privilégios.   

 

 

1. A formação da defensoria pública

 

A relação do ser humano no meio social é extremamente conflituosa, então se viu necessária a existência de um conjunto de normas para regular as relações, e assim sustenta Theodoro Jr., “é impossível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano” [1] com isso é importante que os conflitos sejam eliminados e que se encontre a paz social, escopo do Estado.

Mas com toda a normatização ainda aplicada, é difícil ou impossível extinguir as discórdias, fazendo com que o Estado acabe com os conflitos que envolvem pessoas, nesse contexto o direito existe em função da sociedade.

Tentando melhorar a vida social, o Estado sofre alguns embates, estes no que diz respeito a desigualdade e o grande índice de pobreza, então, certa parte da sociedade se encontra sem condições de ter seus direitos válidos, enquanto os mais favorecidos possuem acesso rápido aos órgãos estatais.

Observou-se então, a necessidade de tutelar os direitos da classe subalterna, criando a defensoria pública, que viria a contribuir para que os necessitados tivessem os seus direitos concretizados, como coloca Cintra et al: “A institucionalização da defensoria pública constitui séria medida direcionada à realização da velha e descumprida promessa constitucional de assistência judiciária aos necessitados”.[2]

 

Cientes de que havia desigualdade e esta ocasionaria, totalmente, diferença de oportunidade, procuram inserir nos seus ordenamentos legais, princípios de ordem pública que ensejassem aos pobres a mesma oportunidade de invocar jurisdição possível de ser exercida [...].[3] 

 

Destarte eles poderão mover ações e a defensoria pública irá efetivar esse direito de ação garantida pela constituição de 1988, assim salienta Cintra et al.”O direito de ação, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à justiça para a defesa dos direitos individuais violados, foi ampliado pela constituição de 1988[...]”.[4]

 

 

2. A constituição para democratizar

 

A partir da constituição de 1988 ocorreram transformações, estas que fizeram do país algo mais social, pois primava por estatuir e disciplinar direitos e garantias que possibilitam o povo[5] de exercer sua cidadania, então por este motivo a defensoria pública foi instituída, com objetivo de tutelar os mais necessitados, para permitir a equalização dos desiguais perante a justiça, assim é importante salientar o pensamento do doutrinador José Afonso da Silva:

O certo, é que a constituição de 1988 não promete a transição para o socialismo com o estado democrático de direito, apenas abre a perspectiva de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece a cidadania e que possibilita concretizar as existências de um estado de justiça, fundado na dignidade da pessoa humana.[6] 

 

Assim o acesso a justiça é garantido pela constituição, ou seja, todos têm o direito à defesa dos direitos, como posto no artigo 134 (LC nº 80/94).

“As constituições impõem à união, aos estados e ao distrito federal o dever inafastável da sua prestação, diretamente pelo poder público e através da defensoria pública, determinando que a defensoria pública seja instalada em todo o país” [7].

Desta forma a defensoria pública atua também na defesa dos interesses difusos e coletivos para garantir o acesso à justiça e a efetivação de direitos, sendo que este acesso nasce junto do Estado, que possui exclusividade estatal no exercício da jurisdição.

No que concernem os direitos, a constituição de 1988 reconhece como fundamentais do homem, mas a mera garantia no papel não é suficiente, deve ser posto em prática para que as pessoas possam ter seus direitos defendidos, como menciona TAVARES, “[...] a mera declaração ou reconhecimento de um direito não é suficiente, não bastando sua plena eficácia [...]” [8].

 

3. A Igualdade no Acesso à Justiça

 

Existe no Brasil uma ampla carga de desigualdade, onde a elite tem seus interesses atendidos rapidamente devido ao fácil acesso à justiça, pois estes possuem poder aquisitivo para suprir suas necessidades, ou seja, pagar um advogado, já a classe desfavorecida necessita de alguém que as ampare. Como cita o professor José Afonso da Silva, “[...] os pobres têm acesso muito precário à justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados [...]” [9].

Em se tratando de classes diante da justiça, pode-se constatar que as classes menos favorecidas não têm seus interesses atendidos com a mesma freqüência ou com igualdade, justamente porque nessa visão de desigualdade, de diferenças de classes, o acesso à justiça é uma questão de privilégio e não de Direito.

Com toda essa problemática, a Defensoria Pública com fins de consolidar a igualdade e tornar o país mais democrático, como ressalta Galliez, “[...] aqui se consolida o desempenho maior da Defensoria Pública, cabendo-lhe de imediato, uma dupla tarefa, qual seja, a de proporcionar a justa distribuição da justiça e a de prestar solidariedade às pessoas que buscam apoio na instituição” [10].

 

Então, a criação desta é objetivo de diminuir a desigualdade, dando de certa forma um equilíbrio, pelo menos em relação ao aspecto jurídico, entre “os donos do poder” e os oprimidos, é que a Defensoria Pública se impõe como instituto essencial do Estado de Direito, a fim de enfrentar o desenvolvimento desigual entre as classes sociais[11].

 

4. Disponibilidade da Defensoria Pública no Maranhão

 

No Maranhão existe um número pequeno de defensores se comparado principalmente a São Paulo. Defensor Público é uma profissão que não é muito remunerada, fator decisivo para a própria existência de defensores públicos, além desse fator, há a questão do interesse das próprias pessoas em se tornarem defensores públicos, já que essa profissão é muito desgastante, sendo necessária grande atenção no que se refere ao atendimento público. Esses e outros fatores contribuem para que aqui no Maranhão não ocorra com freqüência concursos públicos, e que mesmo ocorrendo não possui uma grande atração sobre as pessoas, resumindo, para que alguém se torne defensor público, primeiro deve se familiarizar com o cargo de defensor público, ou seja, deve saber qual a função do defensor público e seu modo de trabalho.

Outra questão que repercute à Defensoria Pública é a autonomia, o que poderia garantir realmente a efetividade deste órgão público e o próprio acesso à justiça. Embora já apoiada e reconhecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), necessitaria também da participação do STF (Superior Tribunal Federal) para que possuísse maior autonomia, podendo assim administrar situações, processos ou demais casos por si próprio.

Existe também a questão da infra-estrutura, do número de funcionários e dos próprios recursos essenciais para a realização das funções cabíveis aos defensores públicos, tanto em gabinetes, processos e na área administrativa. Possui, portanto, uma grande demanda de processos e casos a resolver, mas não possui o número adequado de defensores que possam suprir as necessidades de todos. Em São Paulo, por exemplo, o número de defensores públicos é 10 vezes maior que no Maranhão e mesmo assim não conseguem atender a todos.  

Sobre o acesso à justiça, em particular, à defensoria pública no Maranhão, ainda existe nas pessoas, na nossa cultura, de que há a necessidade de enfrentar filas horas antes do horário de funcionamento da Defensoria Pública, que antigamente se realizava de segunda à quinta às 8 horas da manhã, sendo entregues senhas nesse horário, ocasionando muitas vezes filas desde o dia anterior, fazendo até que as pessoas passassem a noite e a madrugada, para serem atendidas no dia seguinte, entretanto, com a mudança de localização do prédio da Defensoria Pública, antes localizado no Centro em São Luís e transferido para o Reviver, ao lado do teatro João do Vale, tornou-se desnecessário que as pessoas ficassem esperando horas e horas até que fossem atendidas.

Atualmente o atendimento é realizado à tarde, tendo as senhas entregues à onze horas da manhã, para serem atendidas no primeiro atendimento e não para falarem diretamente com os defensores públicos. Neste primeiro atendimento recebe-se a senha para que as pessoas tenham orientações jurídicas, tendo assim noção do caso comprovando se é ou não competência da Defensoria Pública. Sendo comprovado, a pessoa é orientada para que providencie todos os documentos referentes ao seu problema, voltando em seguida para o segundo atendimento, sendo encaminhada diretamente para o defensor público dando início ao processo com a petição inicial.

Existem também projetos realizados pela Defensoria pública para que as pessoas sejam atendidas em suas próprias comunidades, um dos principais chama-se mutirão, que se realiza aos sábados e possui a finalidade de orientar juridicamente as pessoas nas comunidades carentes, ou seja, o primeiro atendimento, entretanto, existe uma dificuldade enorme para que este projeto se realize, trata-se da questão da própria locomoção às comunidades e da disponibilidade de funcionários, outro fator é que as pessoas das comunidades carentes não confiam nas orientações dadas pelos funcionários da Defensoria Pública e dirigem-se à esta para receberem o mesmo atendimento que tiveram em suas comunidades mas não confiaram na autenticidade. Dessa forma, inutiliza-se o projeto.

Portanto, o acesso à justiça é garantido, o que ocorre é a falta de estrutura que permita à Defensoria Pública maior autonomia para que esta possa garantir eficazmente o atendimento e a própria resolução dos processos. É necessária uma infra-estrutura, uma maior disponibilização de funcionários públicos, maior quantidade de concursos públicos e que haja conscientização da população sobre a real disponibilização da Defensoria Pública, sabendo como funciona, e o que é de sua competência.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Com este trabalho buscou-se analisar a Defensoria Pública em sua íntegra formação, da sua legitimidade e jurisprudência ao relacionar-se com a Constituição, ou seja, analisou-se primeiramente a Carta Constitucional de 1988 para que fosse compreendida a real significância e importância da Defensoria Pública no que se diz como órgão efetivador da própria constituição, ou seja, à função da Defensoria de garantia dos direitos e do princípio da igualdade entre as classes.

Portanto é de total competência da Defensoria Pública garantir o acesso à justiça a todos que queiram defender seus direitos e que não possuem renda necessária para que seus interesses sejam representados, recorrendo, portanto aos defensores públicos, que devem prestar seus serviços sem hesitação, esta relacionada principalmente a todo tipo de descriminação.

Enfim, buscamos analisar principalmente a Defensoria pública do Estado do Maranhão, localizada em sua capital São Luís, externando todas as características desse órgão, tanto em sua eficácia como na disponibilidade diante da sociedade, além da sua própria infra-estrutura, para assim discutir se sua responsabilidade como garantidora dos princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa são realmente assegurados como previsto na constituição, sabendo-se que esta fundou a própria Defensoria Pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ANGHER, Anne Joyce, organização. Vade Mecum acadêmico de direito – 6 ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública: O Estado e a Cidadania. Rio de Janeiro: Mem Júris, 1999.

 

MORAES, Humberto Peña. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1984.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6º ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



¹ THEODORO, Humberto Jr., 2004, p. 5.

[2] CINTRA et al, 2004, p. 228.

[3] MORAES, 1984, p. 19.

[4] CINTRA et al, 2004, p. 83.

[5] Detentores reais do poder.

[6] SILVA, 2000, p. 124

[7] Lei complementar nº 80/94, art. 134 parágrafo único.

[8] TAVARES, 2007, p. 789.

[9] SILVA, José Afonso, p. 195.

[10] GALLIEZ, 1999, p. 05.

[11] ______, 1999, p. 07.