Não é possível a interposição direta de Recurso Especial contra decisão monocrática, proferida por relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dando provimento ao recurso de Apelação em clara contrariedade a lei federal. Ao posicionarmos nesse sentido se faz necessária algumas considerações legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto em questão.

                        Quanto ao conceito do Recurso Especial podemos defini-lo como um recurso de natureza excepcional dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (S.T.J) das decisões judiciais que tem por objeto uma questão federal de índole infraconstitucional, objetivando a uniformização jurisprudencial. Tem efeito devolutivo restritivo de modo que somente devolve a matéria jurídica, ou seja, não cabe reexame de matéria de provas. Não tem efeito suspensivo não impedindo a execução da pena.

                        Na doutrina, retiramos a seguinte lição do professor MOACYR AMARAL SANTOS, que assim nos ensina:

compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional". (1998:171)

                        O Recurso Especial possui o seu embasamento legal no art. 105 , III, “a”, “b”, “c” da Constituição Federal e art.541 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III- Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a)    contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b)    julgar válido ato do governo local contestado em face de lei federal;

c)    der a lei federal interpretação divergente da que lhe aja atribuído outro tribunal.

                        Sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, encontramos:

 1)A existência de decisão judicial definitiva decorrente de única ou última instância;

  2)Somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato;

 3)Esgotamento da matéria, ou seja, o devido prequestionamento, pois não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer, em conformidade com a súmula 281 do Supremos Tribunal Federal.

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal:

 

Admissibilidade - Recurso Extraordinário - Cabimento - Justiça de Origem - Recurso Ordinário da Decisão Impugnada

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada

                        Quanto ao cabimento Recurso Especial, necessitamos para a sua interposição de:

Decisão colegiada que contrariar tratado ou lei federal, em sentido estrito (MP, Decreto e Regulamentos e tratados internacionais, ou negar-lhe vigência, não sendo possível contra portarias, circulares, instruções normativas, etc.;

Decisão colegiada que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei;

Decisão colegiada que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

                        OBSERVA-SE que esta espécie de recurso não cabe contra decisão monocrática.

                        O prazo de interposição é de 15 dias perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

                        O art. 557 do Código de Processo Civil, em conformidade com a redação que lhe foi dada inicialmente pela Lei no 9.139, de 30 de novembro de 1995, e depois pela Lei no 9.756, de 17 de dezembro de 1998, no bojo de reforma objetivando a simplificação e dinamização das leis processuais, assim determina:

Art. 557, parágrafo 1- A, do Código de Processo Civil:

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

                        É constitucional tal poder relatorial, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática.

 “Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam ser submetidas ao controle do colegiado” (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).

                        Observamos que o dispositivo legal acima mencionado inova ao autorizar o relator , desde logo, prover o recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

                        Quanto a interposição de recursos das decisões monocráticas proferidas em apelação, o art.557§ 1 do CPC, determina a interposição do agravo.

Art. 557 § 1 do Código de Processo Civil:

“Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento”;

                        Exaurido o Agravo, teremos uma decisão colegiada e a esta decisão, se houver ofensa em clara contrariedade a lei federal, ai sim, nesse momento poderá ser interposto o Recurso Especial.

                        Quanto ao exaurimento das vias recursais ordinárias para a interposição do recurso especial, vejamos alguns julgados:

PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA RECURSO DE APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A decisão monocrática, fundamentada no permissivo infraconstitucional do art.557 do Código de Processo Civil, proferida em sede de apelação, é impugnável mediante agravo regimental para o próprio Tribunal a quo, sendo manifestamente incabível, por consequência, à falta de exaurimento das vias recursais ordinárias, a interposição de recurso especial, ainda que os embargos de declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada. (Grifo meu)(Acórdão n.2010/0035530-4 do STJ, 5. Turma, 07/04/2.011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível julgada por decisão monocrática. Interposição de recurso extraordinário. Não esgotamento da Instância de Origem. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (Grifo meu)  (Acórdão n.68599 de 2. Turma, 19/06/2.013).

                        Diante do exposto, concluímos que não é possível a interposição direta de Recurso Especial contra decisão monocrática, proferida por relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dando provimento ao recurso de Apelação mesmo que esteja em flagrante contrariedade a lei federal, se faz necessário o esgotamento das vias recursais ordinárias, para depois sim impetrar o referido Recurso Especial.

Referências Bibliográficas:

MOACYR AMARAL SANTOS, (1998:171);

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal;

Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99;

Acórdão nº.2010/0035530-4 do STJ, 5. Turma, 07/04/2.011;

 Acórdão n.68599 de 2. Turma, 19/06/2.013.