Das questões penais relacionadas ao Direito da Seguridade Social
Publicado em 09 de junho de 2011 por veridiana stein gomes
Visando punir aqueles que não cumprem corretamente com as obrigações previdenciárias, o legislador, a partir de 2000, passou a considerar os crimes previdenciários como tipos penais, ou seja, partir da vigência da Lei 9983/00, passaram a fazer parte do corpo do Código Penal.
Os crimes contra a previdência social que merecem destaque nesse estudo são: o estelionato e a falsificação de documentos, a sonegação e a apropriação indébita previdenciária.
Da Apropriação Indébita Previdenciária
No que tange a apropriação indébita previdenciária, crime doloso, a previsão está no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro e os tipos desse delito se referem somente ao repasse à Previdência Social, quando arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e destinada a custear a prestação da previdência social e da seguridade social.
Trata-se de um crime formal, uma vez que o resultado não é necessário para que sua caracterização ocorra. No momento em que deveria haver o recolhimento das contribuições, ocorre a consumação, portanto, conclui-se que não admite tentativa.
Nesse tipo de delito, o sujeito passivo é o Estado, mais precisamente a figura da Previdência Social. Enquanto o sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal.
O artigo 168-A, também define, em sua redação, a pena cominada que é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Da Sonegação de Contribuição Previdenciária
Outro crime que está inserido no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 337-A é a Sonegação de Contribuição Previdênciária. Trata-se de um crime no qual a figura básica é suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, mediante uma das condutas descritas, que envolvem algum tipo de fraude. Na supressão, deixa-se de recolher completamente, na redução, há recolhimento parcial do tributo. Trata-se de uma ação penal publica incondicionada.
Aqui, há de se falar de exclusão da punibulidade, nos termos do § 1º do art. 337-A, basta que "o agente, espontaneamente, declara e confessam as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Não é necessário, pois, que efetue o pagamento respectivo, ou sequer que obtenha o parcelamento dele, mediante garantia. A diferença de tratamento dada a esse crime, com relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, justifica-se pelo fato de que, na apropriação, tem-se, normalmente, um valor líquido e certo. Já na sonegação, com freqüência, tem-se fatos passíveis de controvérsia. Assim, no caso em tela, o agente é beneficiado não pelo pagamento, e sim pela confissão da sonegação, que, se, por um lado, é meritório sob o enfoque criminal, por outro, é pragmático sob o aspecto cível, na medida em que propicia a execução da dívida. Sob o aspecto valorativo das condutas, se, por um lado, é mais grave a conduta do sonegador, porque envolve fraude, por outro lado, não se pode ter por menos grave a conduta daquele que se vale de sua condição estratégica para apropriar-se indevidamente de tributo. Tudo dependerá, pois, das circunstâncias que envolvam o caso específico. É certo que, trata-se de juízo de valor.
Da Falsificação de Documento Público
Outra questão penal relacionada ao direito da seguridade é a falsificação de documento público, tipificada no artigo 297 do Código Penal Brasileiro. Nele, o bem tutelado é a fé pública e que decorre do valor probante dos documentos públicos. É punida a título de dolo.
Vale frisar que a falsificação grosseira, afasta a configuração do delito, conforme a doutrina majoritária define, tendo em vista a sua incapacidade para iludir o homem médio.
Do estelionato
O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser alterado pela Lei nº. 9983/00 e continua previsto no § 3º do artigo 171, do Código Penal.
Esse crime é um crime comum, podendo ser praticado com qualquer pessoa. Por isso é um dos crimes mais usuais contra a previdência social, uma vez que o uso de documento falso para se obter um benefício ou a simulação de uma deficiência inexistente, se tornou muito comum e de fácil praticar.
Vale ressaltar que a fraude grosseira, de fácil precepção, incapaz de enganar qualquer pessoa de inteligência normal, se amolda ao raciocínio correspondente ao crime impossível.
Por fim, conclui-se que os as questões penais relacionadas ao direito previdenciário foram criadas como forma de coibir e/ou aqueles que não cumprem corretamente com as obrigações previdenciárias.
Os crimes contra a previdência social que merecem destaque nesse estudo são: o estelionato e a falsificação de documentos, a sonegação e a apropriação indébita previdenciária.
Da Apropriação Indébita Previdenciária
No que tange a apropriação indébita previdenciária, crime doloso, a previsão está no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro e os tipos desse delito se referem somente ao repasse à Previdência Social, quando arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e destinada a custear a prestação da previdência social e da seguridade social.
Trata-se de um crime formal, uma vez que o resultado não é necessário para que sua caracterização ocorra. No momento em que deveria haver o recolhimento das contribuições, ocorre a consumação, portanto, conclui-se que não admite tentativa.
Nesse tipo de delito, o sujeito passivo é o Estado, mais precisamente a figura da Previdência Social. Enquanto o sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal.
O artigo 168-A, também define, em sua redação, a pena cominada que é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Da Sonegação de Contribuição Previdenciária
Outro crime que está inserido no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 337-A é a Sonegação de Contribuição Previdênciária. Trata-se de um crime no qual a figura básica é suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, mediante uma das condutas descritas, que envolvem algum tipo de fraude. Na supressão, deixa-se de recolher completamente, na redução, há recolhimento parcial do tributo. Trata-se de uma ação penal publica incondicionada.
Aqui, há de se falar de exclusão da punibulidade, nos termos do § 1º do art. 337-A, basta que "o agente, espontaneamente, declara e confessam as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Não é necessário, pois, que efetue o pagamento respectivo, ou sequer que obtenha o parcelamento dele, mediante garantia. A diferença de tratamento dada a esse crime, com relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, justifica-se pelo fato de que, na apropriação, tem-se, normalmente, um valor líquido e certo. Já na sonegação, com freqüência, tem-se fatos passíveis de controvérsia. Assim, no caso em tela, o agente é beneficiado não pelo pagamento, e sim pela confissão da sonegação, que, se, por um lado, é meritório sob o enfoque criminal, por outro, é pragmático sob o aspecto cível, na medida em que propicia a execução da dívida. Sob o aspecto valorativo das condutas, se, por um lado, é mais grave a conduta do sonegador, porque envolve fraude, por outro lado, não se pode ter por menos grave a conduta daquele que se vale de sua condição estratégica para apropriar-se indevidamente de tributo. Tudo dependerá, pois, das circunstâncias que envolvam o caso específico. É certo que, trata-se de juízo de valor.
Da Falsificação de Documento Público
Outra questão penal relacionada ao direito da seguridade é a falsificação de documento público, tipificada no artigo 297 do Código Penal Brasileiro. Nele, o bem tutelado é a fé pública e que decorre do valor probante dos documentos públicos. É punida a título de dolo.
Vale frisar que a falsificação grosseira, afasta a configuração do delito, conforme a doutrina majoritária define, tendo em vista a sua incapacidade para iludir o homem médio.
Do estelionato
O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser alterado pela Lei nº. 9983/00 e continua previsto no § 3º do artigo 171, do Código Penal.
Esse crime é um crime comum, podendo ser praticado com qualquer pessoa. Por isso é um dos crimes mais usuais contra a previdência social, uma vez que o uso de documento falso para se obter um benefício ou a simulação de uma deficiência inexistente, se tornou muito comum e de fácil praticar.
Vale ressaltar que a fraude grosseira, de fácil precepção, incapaz de enganar qualquer pessoa de inteligência normal, se amolda ao raciocínio correspondente ao crime impossível.
Por fim, conclui-se que os as questões penais relacionadas ao direito previdenciário foram criadas como forma de coibir e/ou aqueles que não cumprem corretamente com as obrigações previdenciárias.