1. Introdução

            Em virtude da dinâmica de funcionamento da sociedade contemporânea – com toda a sua demanda por bens e serviços –, a indústria vê-se cada vez mais inserida num contexto de produção pautado pela celeridade e pela competitividade. Para que possa acompanhar os ditames mercadológicos, os agentes econômicos incrementam e adaptam suas práticas comerciais a todo instante.

            Atento às mudanças do mercado, bem como ao funcionamento de suas engrenagens, o legislador pátrio dispensou especial atenção ao consumidor – alvo de todas as estratégias desenvolvidas pelos agentes econômicos.

            Tido como hipossuficiente, ou seja, a parte mais frágil da relação de consumo, o consumidor goza de uma série de prerrogativas face ao fornecedor que visam estabelecer a denominada igualdade material (que encontra amparo na Constituição da República, em seu art. 5º).

            Um exemplo dentre as regras protetivas criadas pelo legislador com o fito de assegurar o consumidor é a vedação das práticas comerciais abusivas, tema sobre o qual passa-se a discorre adiante.

2. Práticas comerciais abusivas

            Antes de falar-se proprimente sobre o tema, faz-se necessário definir aquilo que se entende por prática comercial. Para isso, é de todo oportuno tomar de empréstrimo a definição elaborada por FORENSE, citado por MARQUES[1]

 

[as práticas comerciais são] os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizados pelo fornecedor para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o seu destinatário final.

            Portanto, práticas comerciais são o conjunto de atos praticados pelos fornecedores destinados à conquista do consumidor e, consequentemente, do lucro. A publicidade, a oferta e as técnicas de vendas[2] são bons exemplos de práticas comerciais.

            BEZERRA[3] assenta que as práticas comerciais podem ser classificadas em três espécies, de acordo com sua situação no tempo, quais sejam: a) pré-contratuais (publicidade e oferta, e.g.); b) contratuais (o contrato propriamente dito, com suas mais diversificadas cláusulas); c) pós-contratuais (garantia contratual e cobrança de dívidas, v.g.).

            Diante dessas orientações, as práticas comerciais abusivas podem ser conceituadas como “[as que] exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor”[4].

3. Disciplina legal

           

            No Brasil as práticas comerciais abusivas são disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990). Seu art.39 veda, entre outras, as seguintes práticas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Este inciso cuida da tão conhecida “venda casada”, que ocorre quando há a alienação de outro produto e/ou serviço (geralmente comercializado de maneira autônoma) juntamente com aquilo que foi adquirido originalmente pelo consumidor;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

O inciso II objetiva proibir a discriminação (por raça, cor, sexo, classe social etc.) do consumidor pelo fornecedor; ou seja, se houver produto disponível à venda, qualquer um – que disponha dos recursos necessários, naturalmente – poderá comprá-lo indistintamente;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

O fornecedor não pode enviar um produto (ou prestar um serviço) ao consumidor sem que este o tenha solicitado e fazer presunção de seu silêncio como uma aceitação tácita do bem oferecido. Aquilo que for enviado será presumido como amostra grátis;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Proíbe a exploração da vulnerabilidade do consumidor pelo fornecedor com vistas à promoção e venda de seus serviços e produtos;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Veda que o fornecedor aufira vantagem econômica manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, a parte mais frágil da relação, evitando, assim, o enriquecimento ilícito;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Este inciso tem como objetivo impedir que o fornecedor realize determinado serviço, ou forneça algum produto, sem que que antes haja sido realizada uma estimativa dos valores a serem pagos pelo consumidor. Caso contrário, o contratante ficaria à mercê do arbítrio do contratado, o que seria fonte de grandes injustiças;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

Impede a divulgação – de maneira depreciativa – de informações atinentes ao consumidor, como, e.g., a inadimplência de alguma obrigação;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Este inciso apregoa que os produtos e serviços postos em circulação no mercado devem observar estritamente as normas de natureza técnica emanadas dos órgãos oficiais;

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

Estabelece que se o consumidor se dispor a pagar à vista aquilo que está sendo adquirido o fornecedor não pode recusar-se aceitar o pagamento com o intuito de auferir juros parcelando a dívida;

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Este inciso assenta que os preços referentes aos produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor não poderão sofrer um aumento arbitrário, ou seja, sem justa causa, sem um embasamento fático que justifique a mudança;

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Obriga o fornecedor a informar ao consumidor a data e o turno para a entrega de produtos ou realização de serviços, bem como as possíveis datas de pagamento para que o contratante possa escolher a que lhe seja mais conveniente;

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

É defeso ao fornecedor modificar, unilateralmete, os índices ou fórmulas de reajuste originalmente contratados.

 

4. Conclusão

           

            Durante o processo de pesquisa para a confecção deste trabalho pôde-se perceber a preocupação do legislador brasileiro em proteger o consumidor de algumas técnicas comerciais que muitas vezes se pautam somente pela busca desenfreada pelo lucro sem se preocupar minimamente com o consumidor. No entanto, tantas medidas repressivas devem ser apenas temporárias, não perenes. Acredita-se que com o implemento de políticas de incentivo e conscientização, tanto por parte do consumidor quanto do forncedor, poder-se-á atingir um patamar de igualdade e lisura nas relações de consumo – não por imposição legal, mas, sim, pelo reonhecimento da necessidade que um possui do outro.

5. REFERÊNCIAS

[1] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.

[2]idem.

[3] BEZERRA, Francisco Otávio de Miranda ; BEZERRA, Christiane de Andrade Reis Miranda . Das Práticas comerciais Abusivas no Código de Defesa do Consumidor. Pensar (UNIFOR).

[4] Brentini, Débora. Seção IV – Das práticas abusivas (do artigo 39 ao 41). Disponível em: <http://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-i-dos-direitos-do-consumidor/capitulo-v-das-praticas-comerciais/secao-iv-das-praticas-abusivas/artigo-39-4> Acesso em: 01/04/2015.