Autora: Nara Leite Mangueira

Coautora: Ana Kivia Fernandes

Coautora: Vanessa de Alencar Veloso

Ab initio, é importante ressaltar que, as medidas socioeducativas são uma resposta, que é dada pelo Estado, em razão do ato infracional que é cometido pelo menor infrator.

Essa medida possui a natureza jurídica de ato de caráter impositivo, sancionatória e principalmente de natureza retributiva, pois, em razão da finalidade de tentar inibir com que esses menores infratores voltem a praticar tais atos.

Quando abordamos sobre esses três aspectos das medidas socioeducativas, temos que possui o caráter impositivo, pois será aplicada independentemente da vontade do agente transgressor, com exceção dos casos em que são aplicados na remissão.

Outra característica é o seu aspecto sancionatório, na medida em que, o menor infrator acaba por transgredir as normas postas de convivência dirigida a todas as pessoas, seja em virtude de sua ação ou omissão.

Por fim, mas não menos importante, temos a sua natureza retributiva, na medida em que com a aplicação da medida socioeducativa o Estado da uma resposta ao ato infracional praticado pelo menor infrator.

As medidas socioeducativas nas quais podem ser aplicadas ao menor infrator foram expressamente previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abordando da seguinte maneira:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Importante salientar que, segundo a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, a competência é exclusiva do juiz para a aplicação das medidas socioeducativas que são previstas no art. 112 do ECA, como dispõe a Súmula nº108 STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

A advertência é a primeira medida socioeducativa prevista no art.112, I, do ECA, sendo que ela consiste em uma admoestação verbal, conforme disposto no art. 115, ao dispor que: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

Essa admoestação verbal é feita pelo juiz a pessoa do menor infrator e esta deve ser feita com a presença dos pais do adolescente ou responsável. Essa admoestação consiste no fato de o juiz ler o ato que foi cometido pelo adolescente e, por conseguinte, o seu comprometimento de que tal ato não se repetirá.

Será reduzida a termo e assinada em uma audiência admonitória, a primeira para que constem as exigências e as obrigações que devem ser cumpridas pelo adolescente e a segunda deverá conter as assinaturas do juiz, do promotor, do adolescente e de seus pais ou responsáveis.

A obrigação de reparar o dano, com reflexos patrimoniais, que foi causado pela prática do ato infracional veio expressamente disposta no art.116 do Estatuto da Criança de do Adolescente, que dispôs:

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

A primeira medida como visto, que pode o juiz determinar que o adolescente faça, é a restituição da coisa. Essa medida e muito utilizada nos casos de furtos ou roubos de determinados objetos ou coisas.

Assim tanto nos casos da restituição da coisa como no de promover o ressarcimento do dano, temos que o cumprimento dessas duas determinadas medidas possui uma finalidade educativa, que acaba por suscitar no adolescente infrator o senso de responsabilidade sobre aquilo no qual não lhe pertence, mostrando-se assim a fundamental importância dessas medidas.

Outra medida que pode ser fixada pelo juiz em face da prática do ato infracional pelo adolescente é a de prestação de serviços à comunidade, tendo por base que, é uma medida alternativa com relação ao caso de internação, para que o adolescente cumpra junto à sua família as restrições de seu direito.

Nesse contexto, a prestação de serviços à comunidade veio disposta no art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe, in verbis:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Essa prestação de serviços à comunidade tem como finalidade, fazer com que o jovem infrator seja ressocializado, de forma a reintegrá-lo à comunidade, nada melhor do que prestando serviços para o bem da comunidade.

A medida socioeducativa da liberdade assistida6 é aquela que será aplicada ao adolescente infrator quando este necessitar de acompanhamento, auxílio ou orientação de profissionais especializados.

Essa medida veio disposta no teor do art.118 do Estatuto da Criança de do Adolescente, que dispõe da seguinte forma:

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Nesse sentindo, com a prática do ato infracional, o juiz pode acabar decidindo, pela natureza deste, pela aplicação da liberdade assistida, em virtude de ser a medida mais adequada para o caso concreto, em razão da gravidade do ilícito praticado.

Essa medida tem como finalidade fazer o acompanhamento, o auxílio e a orientação do adolescente, visando com que o mesmo seja integrado de novo na sociedade.

Inicialmente, é bom salientar que, essa medida socioeducativa em muito se parece com o regime semiaberto que é aplicado no Direito Penal, tendo em vista que, essa medida é destinada aos adolescentes que estudam e trabalham durante o dia e durante a noite precisam se recolher em uma casa destinada ao cumprimento de tal medida.

Assim o regime da semiliberdade, pode ocorrer de duas formas distintas: a primeira delas ocorre no caso da medida socioeducativa ser determinada pela autoridade judiciaria desde o início. A segunda ocorre no caso da progressão, quando o adolescente encontra internado e é beneficiado com a mudança, conforme disposto a seguir:

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Para a aplicação dessa medida, é obrigatório que o adolescente esteja frequentando a escola e se profissionalizando, conforme o dispositivo a seguir: “§ 1º São obrigatórias à escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade”.

A internação constitui a medida socioeducativa mais gravosa a ser aplicada, tendo por base que, ela é privativa de liberdade, e estar sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito à condição, de natureza peculiar, da pessoa que se encontra em desenvolvimento.

Essa modalidade de medida se assemelha ao regime fechado, aplicado no Direito Penal aos condenados que são considerados perigosos e punidos com uma pena de reclusão que seja superior a oito anos. Assim a internação deve ser cumprida em um estabelecimento que adote esse sistema. Entretanto, temos algumas exceções, que foram previstas no § 1º, no §3º e no §4º, do artigo supracitado, que são nos casos, respectivamente, de realizar atividades externas, após o cumprimento do prazo máximo de três anos e após esse prazo o adolescente deve ser colocado em liberdade ou em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

O caput do art.121, evidência três princípios, que são o da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar. Nesses termos, temos que o princípio da brevidade é aquele no qual afirma que a internação tem um tempo certo de duração, sendo o prazo mínimo de seis meses, conforme o art.121, §2º, e no máximo de três anos, conforme art.121, §3º, ambos do ECA. Já o princípio da excepcionalidade é aquele no qual salienta que tal medida só deve ser adotada em último caso, ou seja, se as medidas anteriores se tornarem inviáveis ao caso. É por ultimo, o princípio do respeito à condição peculiar é aquele que afirma ser dever do Estado preservar a identidade física e mental de todos os internos, cabendo ao mesmo, adotar as medidas que forem necessárias para a contenção e segurança.