FAIS FACULDADE DE SORRISO

 

ACADÊMICO: KLEYTON PROENÇO DE OLIVEIRA

 

DAS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO CIVIL

 

1. Arresto

 

O arresto consiste na medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora. Porem o arresto não objetiva satisfazer o direito material do credor, mas sim garantir a sua realização. Art. 813. O arresto tem lugar:


I- quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado

II- quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;


b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III- quando o devedor, que possui bens de raiz, intentos aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes às dívidas;


IV- nos demais casos expressos em lei.”

 

O objeto do arresto são os bens móveis ou imóveis do devedor, devendo-se satisfazer os requisitos da penhorabilidade, posto que o fim do arresto seja se converter em penhora.

O arresto seguirá geralmente as regras comuns das medidas cautelares. Mas, quanto à execução da medida, o artigo 821 do Código de Processo Civil que sejam aplicadas ao arresto as disposições referente à penhora. Entretanto, a maior diferença prática entre a execução das duas medidas reside no fato de que o arresto é executado de plano, sem prévia citação ou intimação do réu. (Autor: LACERDA, Galeno. Direito processual civil).

 

Já o arresto segundo Humberto Theodoro Júnior“ é a medida cautelar nominada que pode ser preparatória ou incidental, que visa garantir a satisfação de futura execução que se exercerá por meio do processo principal, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença, da constrição e penhora.

 

       Como requisitos específicos do arresto, têm-se a existência de prova da dívida objeto da demanda, e a tentativa do devedor de ausentar-se ou de desfazer-se de seu patrimônio.

 

      O procedimento do arresto está previsto nos arts.800 a812 do CPC para as medidas cautelares em geral.

 

Ex: Regra de deposito, proibição de arresto de bens absolutamente impenhoráveis.

 

2. Seqüestro

 

O seqüestro é medida existente dentro do processo cautelar e possuindo a finalidade de eliminar o perigo de dano ao interesse que uma parte defende ou defenderá no processo principal, o seu deferimento deve obedecer a certos pressupostos. O seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide.

 
         É possível afirmar que, genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.

 

No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta. Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.

 

Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo. (Autor: LACERDA, Galeno. Direito processual civil).

 

Segundo Humberto Theodoro e uma das Medidas Cautelares mais violentas é a de seqüestro. Quando uma das partes requer, e havendo fundado receio de que, não sendo deferida a Medida Cautelar, a sentença final poderá ser ineficaz em alcançar o objeto da demanda, o Juiz deferirá a Medida Cautelar de Seqüestro. A medida consiste em retirar da administração ou posse do Requerido, os bens ou direitos em litígio, depositando-os em mãos de um terceiro, ou do próprio requerente, até decisão final que defina o direito e a posse de cada qual dos demandantes.

 

O Requerido poderá livrar-se do seqüestro oferecendo ao Juízo uma caução em dinheiro ou fiança de terceiros que garanta os eventuais direitos reclamados pelo Requerente. Da mesma forma poderá o próprio Requerente ficar com a posse e administração dos bens e dos direitos seqüestrados se oferecerem efetiva garantia que satisfaça ao Juízo. Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

 

         Uma vez deferido o seqüestro e prestado o compromisso legal o depositário assume a administração e posse dos bens e direitos seqüestrados, e os defenderá, inclusive dos demandantes, solicitando força policial se necessário.

Ex: Para evitar que um veiculo se danifique ou desapareça poderá pedir o seqüestro.

 

 

3. Caução

 

A caução vem a ser justamente uma medida tomada a fim de se acautelar contra um dano provável. existe quando o devedor (responsável por uma prestação) coloca à disposição do credor um bem jurídico, a fim de que na hipótese de inadimplemento o mesmo possa cobrir o valor da obrigação pode  manifestar-se de duas maneiras, ou seja, ser real ou fidejussória:

- A caução real é aquela na qual se coloca um bem à disposição do juiz, incidindo, pois, a caução sobre um bem físico;

- A caução fidejussória é aquela que por sua vez apresenta-se um fiador, o qual se responsabilizará pela obrigação no caso do inadimplemento da mesma pelo devedor.

 

A atividade do juiz será a de verificação da idoneidade do fiador, bem como a da suficiência da caução prestada, não cabendo a este manifestar-se sobre o modo de prestação da caução. (Autor: LACERDA, Galeno. Direito processual civil).

 

Segundo Humberto Theodoro e a garantia prestada ou concedida por intermédio deste procedimento cautelar específico, cuja finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação.

 

Pode ser prestadas de duas formas: mediante a entrega de bens, e, neste caso, a caução será real, ou se apresenta fiador, e se terá a caução fidejussória.

 

            A caução pode ser prestada no bojo de qualquer procedimento. É usual exigir-se a caução como contrapeso à concessão da liminar.

 

            Denota-se, que a caução tem o escopo de prevenir a eventual ocorrência de um dano. Na hipótese da efetiva ocorrência desse dano, fica a caução retida para que sobre ela incida a execução do prejuízo, através do processo de execução, não sendo entregue diretamente ao credor, mas sim, sendo utilizada para quitar a dívida existente, como o objetivo de ressarcimento do credor.

 

Ex: quem quiser substituir medida cautelar, sem ter idoneidade, e houver riscos de danos deverá prestar causão. 

 

 

4. Busca e apreensão

 

A busca e apreensão pode ser um meio para execução de outras medidas cautelares como também ser o único fim de uma ação cautelar - exercida de forma autônoma. Podem ser objeto da busca e apreensão coisas e pessoas. Ressaltando-se que só as coisas móveis podem sujeitas à busca e apreensão e em relação a pessoas: os incapazes.


        A busca e apreensão pode ser medida cautelar ou medida satisfativa:

- Medida Cautelar quando serve à atuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente atuação do processo principal, diante do perigo de mora.

- Medida satisfativa, quando serve não à hipotética eficiência do processo, mas à concreta realização de um direito.

 

Os procedimentos regidos nos artigos839 a843 do Código de Processo Civil referem-se, exclusivamente, ao da busca e apreensão cautelar, que é a medida preventiva instrumental que serve à tutela abstrata de outro processo, sem o pressuposto de ter ou não o interessado o direito subjetivo que se disputa no processo principal.


          O fumus boni iuris e o periculum in mora também representam pressupostos da busca e apreensão. Esse instituto trata-se de procedimento cautelar específico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas apenas pelo rito. (Autor: LACERDA, Galeno. Direito processual civil).

 

Segundo Humberto e o procedimento cautelar específico, preparatório ou incidental, que pretende assegurar a efetividade do provimento principal, tendo como objeto, dois atos subseqüentes e interdependentes: procurar e apreender.

     

A busca e apreensão poderão ter natureza de provimento definitivo, quando, por exemplo, se pretender proteger o direito de guarda, buscando e apreendendo criança ou adolescente que está na posse de alguém que não detém sua guarda.

     

O objeto da busca e apreensão pode consistir em coisas (móveis), e então é denominada real, e pessoas (incapazes: menores e interditos), quando se denomina pessoal, é autorizada por sentença, sendo determinada a expedição do mandado contendo a indicação do local onde a coisa ou a pessoa se encontram e a descrição da coisa o da pessoa. Este mandado, assinado pelo juiz, será executado por dois oficiais de justiça, acompanhados por duas testemunhas. Em seguida, será lavrado auto circunstanciado (certidão) narrando o que ocorreu na execução da

ordem do juiz.

 

A medida de busca e apreensão pode apresentar-se como simples meio de execução de outras providências cautelares, como seqüestro, arresto, mas pode também ser o fim exclusivo de uma ação cautelar, como se dá quando da aplicação do procedimento da própria busca e apreensão.

 

Ex: Ocorre quando um dos pais julga no direito a guarda do filho, pede busca e apreensão.

 

 

5. Exibição

 

E Medida Preparatória, que tem como objeto a Exibição Judicial, da mesma forma é acautelatória e se insere no contexto de providências que a parte tem a seu dispor para resguardo de seus direitos e interesses, quando e se ameaçados.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

A Medida Cautelar de Exibição Judicial tem rito próprio e especialmente destacado no Código de Processo Civil, contudo mantém-se na mesma linha dos demais procedimentos cautelares. (Autor: LACERDA, Galeno. Direito processual civil).

Segundo Humberto a exibição é preparatória ou incidental e tem como escopo permitir que o Autor conheça e fiscalize determinada coisa ou documento.

 

O pedido de exibição pode ter caráter cautelar e ser feito por meio de dação, pode ser formulado incidentalmente, em processo em curso; e ainda, pode ser satisfativo, formulado em ação autônoma.

 

Na área do Direito de Família sua aplicação é grande. Comporta usá-la para a exibição de documentos que tratam dos interesses do casal ou dos filhos, relativamente ao estado civil, filiação, disposição de última vontade. Também pode ser usada para que se obtenha conhecimento de disposições testamentárias patrimoniais, documentos de transações imobiliárias, movimentação financeira em estabelecimentos de crédito, etc.

 

Ex: Exibição de coisa ou documento como preparatória de averiguação de direito e interesse.

 

6. Da produção antecipada de provas

 

 Cada prova tem o seu momento adequado para a produção. O perigo do perecimento, todavia, justifica a sua produção antecipada, quer ao proprietário, quer ao momento processual próprio se aquele já está instaurado.

 

A produção da prova antecipadamente, ad perpetuam rei memoriam, pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

 

Far-se-á o interrogatório da parte ou inquirição de testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I – se tiver de ausentar-se; ou II – se por motivo de idade ou moléstia grave houver justo receio de que, ao tempo da audiência, já não existia ou esteja impossibilitada de depor.

 

O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova. (Vicente Greco Filho).

 

Segundo “Humberto Theodoro Júnior”. O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes.

 

Há circunstancias excepcional, no entanto, que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, coleta dos elementos de convicção necessárias à instrução da causa.

 

São casos em que a parte exerce a pretensão à segurança da prova, sem, contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a ação cautelar na espécie relaciona-se apenas com a obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação.

 

Ex: Interrogatório da parte, Inquirição de testemunhas, e exame pericial.

 

7. Alimentos provisionais

 

            Os alimentos provisionais, preparatórios ou na pendência da ação principal, têm por finalidade prover ao sustento da parte durante a pendência de determinadas ações, daí serem chamados, também, de in litem, abrangendo, inclusive, as despesas da demanda.

 

            O pedido de alimentos provisionais processa-se sempre em primeiro grau de jurisdição, ainda que o processo principal já e encontre no Tribunal.

 

            Na petição inicial o requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentante, podendo pedir, liminares, o arbitramento de uma mensalidade para sua mantença, que pode ser concedida sem audiência da parte contrária. Com ou sem a liminar, o requerido será citado, nos termos do procedimento geral cautelar. (Vicente Greco Filho).

 

            O conceito de alimentos, do latim alimentum (de alo, nutrir), corresponde, basicamente, às substancias de propriedade nutritivas para o corpo animal ou vegetal, ou seja, o que mantém a existência uma pessoa ou coisa.

 

            Em direito, alimentos é expressão a que correspondem não só os gêneros alimentícios, os matérias necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetal, como também a habitação, o vestuário, os remédios, a instrução.

 

            Postulados alimentos provisionais em caráter preparatório, a ação principal deverá ser proposta no prazo do art. 806, do CPC, sob pena de perda de eficácia da medida.

 

            Deve-se entender como efetivação da medida, para contagem do prazo do art. 806, o primeiro pagamento feito pelo vencido. Admite-se, contudo, a renovação da medida no curso da ação principal, porque a necessidade alimentar é fato que se renova e de atualiza a todo instante. (Humberto Theodoro Júnior)

 

Ex: É licito pedir alimentos provisionais quando a ação principal é: I – ação de separação judicial (antigo desquite), de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges ou se peça a separação de corpos; II – ação de alimentos, desde o despacho da inicial; e III – outra ação prevista em lei como a ação de investigação de paternidade (Lei. Nº 8.560/92, art. 7º).

 

 

 

8. Arrolamento de bens

 

            O arrolamento cautelar de bens, que não se confunde com o arrolamento espécie de inventário, é a documentação da existência e estado de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o depósito em mãos de pessoa da confiança do juízo.

 

            Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens de maneira global, podendo ser medida preparatória de outra cautelar, como, por exemplo, o seqüestro ou medidas de conservação. O credor, que, de regra, não tem interesse global sobre os bens, só pode requerer o arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança, seja porque é jacente,seja porque se decretou a insolvência do espólio do devedor.

 

            Na petição inicial, o requerente exporá: I – o seu direito aos bens; II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação.

 

            Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O possuidor ou detentor será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. (Vicente Greco Filho).

 

            O Código revogado conhecia o arrolamento e descrição de bens, como medida cautelar acessória das ações matrimonias, com função meramente conservativa de prova a ser utilizada na futura partilha dos bens comuns e sem qualquer invasão imediata na esfera jurídica do cônjuge que detinha os bens.

 

            Para o referido Código o cônjuge interessado, além do arrolamento, podia usar o seqüestro, uma vez que as duas medidas tinham objetivos distintos e inconfundíveis.

 

            O novo Código, adotando o sistema português como paradigma, alterou profundamente a figura e o objetivos do arrolamento cautelar.

 

            Agora, conforme se depreende do art.858, amedida cautelar dirige-se à conservação de bens em perigo de extravio ou dilapidação. Por isso, a nomeação de depositário a quem cabe o arrolamento propriamente dito e obrigatória, configurando mesmo a razão de ser da medida.

 

            Enquanto o arrolamento do art. 676, IX, do Código anterior é providência meramente probatória, ou, dizendo-se melhor, ação cautelar correspondente a pretensão à segurança de prova, o arrolamento de bens incluindo no novo Código corresponde à pretensão de segurança da própria prestação. Há mais do que simples arrolamento “ad probationem”. Arrolam-se os bens para depositarem –se em mão de terceiro, nomeado pelo juiz. Há constrição semelhante à do seqüestro. (Humberto Theodoro Júnior).

 

Ex: Todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens em poder de outrem de requerer o respectivo arrolamento ( art. 856), desde que demonstre o fundado receio de extravio ou dissipação (art. 855).

 

9. Justificação

 

            A justificação é a audiência de testemunhas com a finalidade de demonstrar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.

 

            Esta medida não é tipicamente cautelar porque a sua finalidade é a de constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal. Não é como também a produção antecipada de provas, constritiva de direitos, mas dela se distingue porque a produção antecipada de prova é a prova do processo principal e deve ser colhida em contraditório para que ali possa valer. Já a justificação, apesar de, ressalvados os casos legais, impor também a citação dos interessados, faz a documentação probatória unilateralmente, de modo que o seu valor será discutido e contrariado quando e se for apresentada. A justificação apenas atesta que as testemunhas compareceram e declararam o que consta do termo perante o juiz.

 

            Em se tratando de justificação para ser apresentada perante a autoridade administrativa, pela própria essência da justificação, a autoridade não esta obrigada a, em face dela, tomar qualquer decisão em favor do requerente, podendo aguardar o processo contencioso para ser compelida a tal.

 

            Quando os interessados não puderem ser citados pessoalmente, ou porque são incertos ou porque estão em lugar incerto, intervirá no procedimento da justificação o Ministério Público, para fiscalizar a colheita do depoimento testemunhal. No processo de justificação, não se admite defesa, contrariedade ou mesmo recurso.

 

            O juiz, a final, a julga por sentença, que não pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.           Encerrada a justificação, os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 horas da decisão. (Vicente Greco Filho)

 

            Segundo “Humberto Theodoro Júnior” como bem esclarece LOPES DA COSTA, a palavra “Justificação”, em direito processual, tem dois sentidos: a) o ato de tornar plausível um fato; e b) o processo avulso de coleta de prova testemunhal.

           

            No primeiro sentido a justificação exprime o resultado da prova, o efeito da prova sobre o espírito do juiz. Na pesquisa da verdade, o cognoscente passa por vários estados: ignorância, duvida, propensão a afirmar, equilibrada pela propensão a negar, predominância da propensão para um outro daqueles sentidos e, finalmente, certeza. A justificação é a prova que traz ao espírito do juiz não a certeza, mas a plausibilidade, um grau mais forte que a simples verossimilhança. Justificar é provar “quantum satis”, vale dizer, quando baste para fazer a inteligência do juiz se inclinar para aceitar a alegação.

 

Ex: Ocorre a justificação nas concessões de medida liminar em ações possessórias (art. 928), em ação de usucapião (art. 942), nas ações cautelares em geral (art. 804). Em todos esse casos a parte fornece elementos de convicção que possam justificar um provimento liminar não definitivo mas correspondentes a uma situação de fato que torne plausível a pretensão da parte.

 

 

10. Protestos, notificações e interpelações

 

         Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

 

            Tais manifestações formais não tem caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não tem outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. (Vicente Greco Filho).

 

            Segundo Humberto Theodoro, a notificação o protesto e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito, que não podem ser incluídos tecnicamente entre as medidas cautelares.

 

            Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.

           

            Tanto o processo protestativo quanto o notificativo e o interpelativo são produtivos de efeitos jurídicos no plano do direito material, raramente no processual. Às vezes, a sua falta produz efeitos; mas a construção de cada caso depende do direito material que fez ser preciso ou facultado o protesto, a notificação ou a notificação. De regra, são facultado de exteriorização de vontade, ou de representação ou idéia, (emissão perante autoridade), porem não negócios judiciais, muito embora se subordinem às normas de direito material relativas às declarações de vontade em geral e às de capacidade processual.

 

Ex: Prevenir responsabilidade.

 

 

11. Homologação do penhor legal

 

         Nos casos previstos em lei, por exemplo, art. 776 do Código Civil (casos de penhor que independem de convenção), tomando penhor legal, o credor, ato continuo, requererá a sua homologação.

 

            Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada que justifica o crédito, a tabela de preços e outros elementos relativos à despesa, bem como com a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para que em 24 horas pagar ou alegar defesa.

           

            A defesa só pode consistir em: nulidade do processo, extinção da obrigação ou não estar a divida compreendida entre aquelas previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos ao penhor legal. (Vicente Greco Filho).

 

            Segundo Humberto Theodoro Júnior, o penhor legal e imposto pela lei, de maneira que não resulta de convenção entre as partes ( art. 766 do CC). Basta a situação jurídica da hospedagem ou da locação, ou demais hipótese previstas no texto legal, para que o direito do credor à garantia surja.

 

            A homologação dessa garantia legal visa a reconhecer uma situação preestabelecida, atestando-lhe a reguralidade.

 

            Para exercitar o penhor legal, o credor deverá, à luz do art. 756 do Código Civil, respeitar as regras da penhorabilidade dos bens do devedor, de maneira que não poderão ser retidos bens legalmente inalienáveis ou impenhoráveis.

 

            Os bens passiveis dessa vinculação são apenas as coisas móveis que o devedor tenha consigo, ai tomar hospedagem ou alimento, ou que o arrendatário tiver guarnecendo o prédio locado, desde que sejam de sua propriedade.

 

Ex: Pode –se requere penhor legal de bens do inquilinato pelo locador de prédio rústico ou urbano. 

 

 

12. Posse em nome do nascituro

 

         A lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro. A mulher que, para poder exerce-los ou garanti-los, quiser provar o seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o Ministério Público, mande examina-la por médico de sua nomeação.

 

            O requerimento devera ser restituído, com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro e sucessor ou que a futura mãe diz que e sucessor.

 

            Segundo Humberto Theodoro Júnior, nascituro e fruto da concepção humana que acha no ventre materno, vivendo, ainda, em subordinação umbilical.

           

Não para pessoa para o direito, mas a possibilidade de vir a ser leva a lei a proteger-lhe os eventuais direitos, que adquirirá ao nascer com vida.

 

Ex: A mulher que para a garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar o seu estado de gravidez requererá ao juiz que ouvido o órgão do Ministério Público mande examinar por um medico de sua nomeação, para em seguida investi-la na posse dos direitos que assisti o nascituro. 

 

 

13. Atentado

 

         O atentado e processo cautelar que tem por finalidade, recompor a situação de fato alterada indevidamente por uma das partes. (Vicente Greco Filho)   

 

Segundo Humberto Theodoro Júnior, atentado e a criação de uma situação nova ou mudança de “statu Quo” pendente a lide, lesiva a parte e sem razão de direito. O atentado e fato de uma parte, que fere o interesse da parte contraria.

 

Ex: causou invasão de gado na lavoura do requerente.

 

14. Protesto e apreensão de títulos

 

            O protesto não e um processo cautelar, e uma medida administrativa extra judicial regulada em lei própria. Cada uma delas estabelecendo os requisitos  do titulo a ser protestado.

 

            A finalidade deste protesto e caracterizar o não pagamento, e seu efeito varia segundo o titulo protestado e sua regulamentação legal. ( Vicente Greco Filho).

 

            Segundo Humberto Theodoro Júnior, o Código Civil na seção XIV, do Capitulo II, de seu livro III (arts. 882 à 884), cuida dos protestos dos títulos cambiários e cabiariformes, que na verdade não e medida judicial, pois o seu processamento se da perante o oficial de protesto e não em juízo.

 

            Não se trata, também de medida cautelar, mais de ato extra-judicial probatório, solene, isto e, sujeito a forma necessária.

 

            Sua utilização prende ao exercício, e acautela dos direito cambiários.

 

            Trata-se de medida relacionada com a formação e integração do titulo cambial.

 

A não devolução do titulo por aquele que deveria praticar algum ato cambial e ilegal e permite ao prejudicado que peça a apreensão o titulo.

 

O pedido de apreensão e feito em processo cautelar, preparatório da futura execução ou cobrança de credito.

 

Segundo Humberto Theodoro Júnior, não cumprido o dever legal de restituição, pode o credor requer ao juiz, a apreensão do titulo indevidamente retido.

 

Ex: A  Lei cambial, lei de duplicatas, falências e demais títulos.