1º) DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Conforme se verifica no mandamento legalista de direito tributário brasileiro, (lei 5.172/1966), mas especificamente em seu artigo 141, do capítulo I, das disposições gerais, diz respeito à própria extinção do referido crédito tributário em epígrafe, que proclama: “O Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue (...), nos casos previstos, nesta lei (CTN), fora dos quais não podem ser dispensados sob a forma de uma pena de responsabilidade”.

 

Tendo-se este artigo como foco, a própria legislação tributária em tela, dita e/os enumera (as causas extintivas), repassando para os tributaristas, uma idéia taxativa e auto-exemplificativa do crédito tributário.

 

Onde, antes de uma abordagem legalista, para a verificação daquelas causas, o ilustre professor, Hugo de Brito Machado, em seu livro: “Curso de Direito Tributário”, sintetiza muito bem o que seria aquelas formas extintivas do crédito tributário, como o “desaparecimento deste, isto é, a extinção é uma matéria compreendida na reserva legal, vale dizer, só a lei pode estipular os casos em que se verifica”1.

 

Mas, faz um alerta (o professor de direito da Universidade Federal Cearense, Hugo Machado), dizendo que: “(...) isto (a taxação das extinções), significa que, não é só as causas do CTN de extinção que só possuem e/ou são válidas, mas sim, àquelas previstas no direito privado”2.

 

Podendo ocorrer, de certa forma, “sem a verificação da extinção obrigacional tributária correspondente, quando a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito”, parecendo que, uma vez extinto o crédito Tributário, por qualquer das formas do artigo 156 do CTN, não mais se cogitaria em uma revisão de lançamento.

 

Vale lembrar que, o ilustre autor em epígrafe, com a concordância da doutrina, enseja que a extinção do crédito tributário, “pode ou não, afetar o direito de lançar e/ou do lançamento, além do que, esta extinção possa afetar, além da forma do crédito tributário, o seu conteúdo e a sua própria obrigação tributária, que é o poder jurídico de criar o crédito tributário”.

 

Entretanto, como se tem no direito obrigacional (direito privado), a sua forma mais comum de extinção, assim o é, também no direito tributário, apresentado em sua forma mais comum, na forma de pagamento, descrito e arrolado no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre eles, existem em seus dez itens, as onze formas de extinção do referido crédito tributário, a saber:

 

Artigo 156 - Extinguem o Crédito Tributário:

I – Pagamento;

 

O pagamento é a primeira forma descrita em lei, de extinção do crédito tributário. Presente no inciso um deste artigo 156 do Código Tributário Nacional refere-se à forma mais ordinária e usual da extinção do crédito tributário, segundo os ensinamentos do próprio autor Hugo Machado, que conceitua o pagamento como sendo a “entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário”3.

 

Ao passar pelos artigos 157 e seguintes do CTN, verifica-se o estabelecimento de diversas regrinhas paralelas sobre o tema supramencionado, a começar pelo próprio artigo 157, que a imposição de penalidade não elimina o pagamento integral do crédito tributário. Insta reforçar que, no artigo 159 do mesmo mandamento legalista tributário (o CTN), o sujeito passivo tem o dever de providenciar o pagamento do crédito tributário, independentemente de cobrança, assim, àquele, deve ir há repartição competente para efetuar ali o pagamento.

 

Já no inciso II do artigo 156 da Lei 5.172/66, apresenta como forma de extinção do crédito tributário, a compensação, objetivando um “encontro de contas” (conforme as palavras de Hugo de Brito), isto é, se o obrigado ao pagamento for credor do Estado, pode haver uma “compensação”, ou seja, aquele encontro de contas.

 

Assim, pode a lei, autorizar a realização da compensação daqueles créditos descritos anteriormente, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, (para este a lei 5.172/66 determinará, que se apure o montante do crédito não podendo reduzir ao juro de 1 % (um por cento), ao mês, pelo lapso temporal existente entre a data da compensação e a do vencimento).

 

Já no inciso III, a lei federal tributária, faz referência à transação do crédito tributário, como mais uma das causas extintivas do referido crédito, presente no artigo 156 do CTN, cujo conceito, bem simples e compacto, é trazido pelo professor Hugo de Brito, como sendo: “um acordo feito pelos interessados, o sujeito ativo e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, este cede um pouco do que ele entende ser de direito seu, para suprir a composição do litígio e obter o resultado do referido acordo”4. (grifo nosso)

 

Acorda ainda, a legislação pertinente, em seu artigo 171 e seu parágrafo único que, segundo a interpretação do ilustre aposentado Hugo Machado, “só mediante previsão legal é que a autoridade administrativa (como a própria Fazenda Pública) pode autorizar a transação causal”5, sendo esta possível, após a própria instauração da pretensão deduzida no juízo competente.

 

Logo, a remissão (inciso IV da lei 5.172/66), trata-se da autorização em que a Fazenda Pública, poderá liberar a concessão da remissão total e/ou parcial do crédito tributário, conforme estabelece o referido artigo 172 do mesmo mandamento legalista tributário.

 

Segundo Hugo Machado, aquela, é uma forma de “dispensar” ou de perdoar o sujeito passivo, do crédito tributário correspondente.

 

Embora o Código Tributário de 1966, refere-se ao instituto da decadência e da prescrição, como formas de causas extintivas do crédito tributário, em seus incisos V e VI respectivamente, do mesmo artigo 156, cujo, estão contidos os conteúdos, especificamente nos artigos 173 e 174 do CTN, respectivamente.

 

Do qual, o primeiro artigo (art.173), estabelece que tal direito, não se pode perdurar de forma eterna, o referido direito fiscal de constituir o crédito tributário é de forma limitada, extinguindo-o num lapso temporal, superior a cinco anos, contados do momento: a) do primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento efetuado; e da b) da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento efetuado, como bem explica o ilustre professor, em seu livro intitulado de Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito, que há evidências de haver divergência doutrinal no que diz respeito “ao momento em que se deve considerar exercido o direito de constituir o crédito tributário”6, sustentando os doutrinadores, nos seguintes momentos, que possam recair o direito de constituição:

  • Naquele momento, em que o fisco determinasse o montante a ser pago e intimasse o sujeito passivo para fazê-lo;
  • Ou, naquele momento da decisão, pela procedência da ação fiscal, em primeira instância administrativa;
  • Ou, naquele momento da decisão definitiva em esfera administrativa;
  • Ou, naquele momento da inscrição do crédito tributário como dívida ativa.

 

Já no segundo artigo supramencionado (o art.174), descreve que “a ação para cobrança do crédito Tributário, deverá ser realizada num prazo contábil inferior a cinco anos”, sendo assim, o efeito prescricional, ocorre quando, em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (conforme o aludido no próprio artigo 174 do Código Tributário Nacional).

 

Portanto, o sujeito ativo da ação de crédito tributário, tem um prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para a propositura da execução do referido crédito, iniciado a contagem, conforme o descrito no próprio artigo em epígrafe, isto é, na “data em que não mais admitir a Fazenda Pública, à discussão a seu respeito”, se não a efetuar neste lapso temporal, ficará impedida de fazê-lo.

 

Já a “conversão de depósito em renda”, também se caracteriza como mais uma causa de extinção do crédito tributário, neste caso, elencado no inciso VI, onde proclama a respeito do assunto, Hugo Machado, dizendo que: “o depósito suspende a exigibilidade do dever de antecipar o pagamento, equivalendo este para o lançamento”7. (grifo nosso)

 

Sendo assim, se a Fazenda Pública, acordar com o sujeito passivo, a respeito do referido depósito, considera-se efetivado o lançamento e presente o crédito tributário, suspendendo-o, através da sentença homologatória que, reconhece com o trânsito em julgado, a satisfação garantida da Fazenda Pública.

 

No inciso VII do artigo 156 da lei 5.172/66, o “pagamento antecipado para homologação do lançamento”, configura-se quando o sujeito passivo, “efetiva o pagamento respectivo com base em apuração por ele próprio feita, antes do lançamento, sendo que, a extinção não se verifica com o pagamento realizado, mas com este somado à homologação do lançamento” (no momento em que se opera a extinção, pois é sempre posterior ao pagamento).

 

Conforme o Inciso VIII da supramencionada lei tributária, encontra-se configurado a “consignação em pagamento nos termos do §2º da art.164” onde o próprio art.164, faz menção aos casos em que esta, poderá ser aplicada pelo sujeito passivo, conforme se verifica nos incisos I, II e III do mesmo artigo, cujo, o pagamento se considera efetuado e não simplesmente consignado.

 

Insta ressaltar que, a “decisão administrativa irreformável” (inciso IX do art.156), pode ser extinta mesmo quando o crédito tributário estiver devidamente constituído, pois esta aí o próprio efeito desta decisão, isto é, o reconhecimento da inexistência obrigacional tributária respectiva, onde, conforme o ilustre Hugo de Brito: “(...) há de ser irreformável a decisão, (...), aquela que não possa ser reexaminada pela Administração, e que não mais possa ser objeto de ação anulatória”8.

 

Diferentemente da decisão elencada no inciso IX do art.156, a “decisão judicial passado em julgado” (inciso X do mesmo artigo 156), profere-se em conseqüência da invalidez do lançamento, que por sinal, possui como seu objetivo principal e eficaz, o de anular o referido lançamento (mesmo já efetuado e/ou em elaboração), desde que, esta decisão esteja transitada em julgada e que contra a mesma, não caiba mais qualquer recurso.

 

Por fim, o inciso XI do referido artigo em epígrafe, da lei 5.172/66, alude como última causa extintiva do crédito tributário, a “dação em pagamento em bens imóveis (...)”, conforme estabelecida em lei. Acrescentada pela Lcp nº104 de 10.1.2001, segundo o qual, o “credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”9, relata o professor e autor Hugo Machado, em sua referida obra. Cuja dação, é um instituto meramente do Direito Privado, incumbido dentro do próprio Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil Brasileiro), presente no art. 356 a 359 do C/C.

 

Esta dação, só ocorrerá se for observada à aquisição dos bens imóveis (descritos anteriormente), pela Fazenda Pública, sendo estabelecido o preço do bem em questão e também se porventura este bem será recebido em pagamento pela mesma.

 

 2º) DAS FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Explica o professor Hugo de Brito Machado que “a natureza do crédito tributário é por si só exigível” e, portanto, a doutrina relata que, esta “exigibilidade” poderá ser suspensa nos próprios termos do referido artigo 151 da lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, conforme se verifica.

 

Através da moratória, do depósito de seu montante integral, das reclamações dos recursos, na concessão da medida liminar em mandado de segurança, na concessão da medida liminar ou de tutela antecipada e o parcelamento, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, descrito anteriormente.

 

Na primeira causa suspensiva do crédito tributário, constitui numa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, dentro do prazo legal, para o devido pagamento da dívida com a Fazenda Pública, podendo ser de forma parcelada e /ou toda de uma vez, sendo considerada como a “moratória” (conforme inciso I do art.151).

 

Na segunda, o “depósito” a que se refere o inciso II do artigo supracitado, diz respeito a “um ato voluntário do próprio sujeito passivo da ação judicial e/ou da relação tributária, que pretende suspender a exigibilidade do C.T” (grifo nosso), e/ou efetuar de forma obrigatória o pagamento antecipado do tributo, nos caso expressos em lei, como bem relata o professor e juiz aposentado, Hugo de Brito, que acorda o conceito do depósito, como sendo “um ato de voluntariedade no sentido de que este não pode ser exigido do sujeito passivo de uma relação tributária como simples condição para o conhecimento de pedido em uma ação judicial provida contra o próprio Estado10.

 

Já nas causas suspensivas determinadas palas reclamações e recursos, presentes no inciso III do art.151 da lei 5.172/66, Hugo Machado se manifesta, dizendo que estas causas têm um “sentido amplo, abrangendo a insurção do contribuinte contra a exigência que lhe é feita pela administração tributária na determinação e cobrança do crédito tributário” (desde que atendidos os termos admitidos pela lei específica)11.

 

Na quarta causa suspensiva, a “medida liminar em mandado de segurança” (inciso IV), significa acima de tudo, uma das garantias constitucionais assegurada a todos os indivíduos e cidadãos brasileiros, objetivando a sua própria proteção de um direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato irresponsável da autoridade pública administrativa, correlacionada às cobranças de tributos indevidos, ao contribuinte, podendo este impetrar o referido mandado de segurança, “num prazo máximo de até 120 dias”, garantindo assim, o direito de obter o seu resguardo previsto na Constituição Federal.

 

Na “medida liminar de antecipação de tutela jurisdicional”, presente no inciso V, do artigo 151 do CTN, alterada pela Lei Complementar Nº104 de 10 de janeiro de 2001, que afasta a soberania, onde, “somente a medida liminar em mandamento de segurança poderia produzir tal efeito, partir desta modificação, a incluir neste efeito “liminar”, a causa em epígrafe”.

 

E por fim, o parcelamento trazido pelo inciso VI, na mesma lei infraconstitucional em vigência (o CTN), faz referência legal que “suspende o crédito tributário através do parcelamento”, incluído pela Lcp nº104/01, que conforme a mesma, insta em reforçar em “formas e condições” impostas pela própria legislação específica tributária vigente, como condição para a realização deste parcelamento, onde, conforme os ensinamentos trazidos pelo ilustre Luciano Amaro em seu livro de Direito Tributário Brasileiro, dizendo que “o código trouxe uma novidade no seu §1º do art. 155-A, que averba não ser excluída, no parcelamento, a incidência de juros e multas”12, (grifo nosso), acabando por sinal, influenciando a jurisprudência do STJ, que passou a aceitar e afirmar que “o pedido de parcelamento não afasta a cobrança de multa, aduzindo que o pedido de parcelamento não tem os efeitos da denúncia espontânea” (REsp 284.189-SP, 1ªSeção, un., rel. Min. Franciulli Netto, j. 17-6-2002, DJ, 26 de maio de 2003).

 
3º) Bibliografia

 

 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007;

  

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008;

 

 BRASIL, Código Civil . Brasília, DF, 2002.