DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS

Verifica-se que a lei exige como condição para que a obrigação tributária seja exigível o LANÇAMENTO, desta forma, verifica-se que o lançamento é na verdade o ato administrativo que resulta na constituição do crédito tributário.

Vale ratificar que o Lançamento é apenas um ato administrativo que torna o tributo exigível, não deve-se confundir com o inicio de uma obrigação tributaria j´[a que a mesma é atravéz da simples ocorrência do fato gerador

O lançamento se faz necessário para que a Administração Publica, possa exercer as medidas cabíveis para a cobrança do tributo, tornando assim o tributo exigível.

Ao ser efetuado o lançamento, deverá a Administração Publica, sujeito ativo das relações tributarias, notificar o sujeito passivo ou pessoa para que este pague em prazo estipulado, sob pena de execução fical.

Dentre as modalidades de lançamentos, encontram-se três espécies, quais sejam: por oficio, por declaração, e por homologação, a seguir explanadas:

A) DO LANÇAMENTO DE OFICIO

Lançamento de oficio ou direto: é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte.

Vem descrito no artigo 149, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito.

Em regra o lançamento de oficio é utilizado para a cobrança de tributos que tem o fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o pagamento do referido tributo.

B)LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

O lançamento por declaração vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional e tem como característica principal o fato de ser, feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.

Nesse sentido Leandro Paulsen[1] conclui que a constituição do crédito é efetuada pelo fisco com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

C)LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Lançamento por Homologação ou auto-lançamento: é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. È uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação. Praticada a homologação, extingui-se o credito. Na hipótese do auto-lançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago, se não concordar, deve lançar de oficio, desde que o faça antes do termino do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

Em suma, o direito (ou direito dever) que o sujeito ativo tem de efetuar o lançamento do tributo e o direito que o mesmo sujeito tem de cobrar o tributo, repousam na mesma relação jurídica material, nascida com o fato gerador da obrigação tributária, da qual decorre o lançamento, que efetiva o exercício da pretensão do credor do tributo (ou seja, confere a exigibilidade à obrigação tributaria), pretensão essa de que aja violação, (o não pagamento no prazo assinado), deflui o direito de o fisco proceder à inscrição da divida, que por sua vez, viabiliza o ajuizamento da ação.

O direito de lançar decai quando passados cinco anos após o fato gerador do tributo, desta forma, qualquer lançamento realizável dentro de certo ano, poderá ser lançado em cinco anos após o término do mesmo ano.

O respectivo prazo se aplica aos lançamentos que devam ser implementados pela administração publica como condição de exigibilidade do tributo, ou seja, o lançamento de oficio e o lançamento por declaração.

Feito o lançamento, passa-se a cogitar outro prazo, que é o de prescrição da ação de cobrança do tributo lançado, o qual também é de cinco anos.

REFERICIA BIBLIOGRAFICA

·PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

·AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

·MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

·FANUCCHI, Fabio. Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Editora Resenha Tributaria LTDA, 1971.



[1] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. pag. 955.