A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Como se percebe, o dano moral está encadeado bem mais à imagem do lesionado, do que aos critérios utilizados na responsabilidade civil acerca dos danos materiais, ou seja, a intenção do legislador foi dar proteção à imagem do indivíduo.

Tal instituto pode ser considerado sendo aquele que possui certa natureza imaterial, mas idôneo a produzir prejuízos que toquem o ânimo psíquico, intelectual e moral da vitima, compreendendo, também, o direito à privacidade, à personalidade, à imagem e ao nome.

Por muitos anos, o dano moral foi foco de diversos debates jurídicos acerca da discussão sobre a possível obtenção de indenização por lesão a dignidade, a honra e a integridade psicológica como um todo, visto que são considerados bens incorpóreos, abstratos, não passíveis de se imputar um valor certo e inquestionável, capaz de não gerar duvidas e indefinições.

Atualmente, o instituto do dano moral vem encarando uma polêmica, na qual se tornou título de diversas teses no que diz respeito à sua quantificação. Particularidades cooperam para o exagero e o excesso das condenações, sobrepondo, na esmagadora maioria das vezes, o interesse econômico-privado à conformidade dos fatos e até mesmo ao interesse público. Acontece que, nossa legislação é omissa na determinação do valor do dano moral, possuindo, então, caráter extremamente subjetivo, fazendo com que recaia para os magistrados o dever de determinarem o quantum indenizatório, mesmo quando o Autor previamente mensura em sua inicial. Isso faz com que não haja um valor uniforme, capaz de ser usado em todo o território sem distinção, pois o que se vê são tribunais, em mesmo Estado ou não, atribuírem valores diferentes, possuindo entendimento diverso; mais uma vez divergindo da quantificação do dano material, que pode ser considerado similar entre alguns estados.

O que vem acontecendo é que várias pessoas estão atribuindo a qualquer fato o dano moral, objetivando o enriquecimento ilícito. Isso está fazendo com que o instituto perca sua finalidade de ressarcir o suposto prejuízo moral, que nada mais é que, o causador do dano, não volte a repetir o mesmo erro, compensando a vitima pelo dano sofrido. Sendo assim, esta compensação em pecúnia possui o objetivo de reparar, e não de que se venha a ganhar dinheiro a custas do poder judiciário e do Requerido. Estes indivíduos não pensam antes de reclamarem junto ao judiciário se houve um dano de ordem moral, causado por culpa de outrem, a intenção deles é de se alimentarem deste comércio que vem a cada dia colocando mais e mais cifras indevidamente no bolso das pessoas.

O Desembargador Décio Antônio Erpen, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 10/10/1998, no seu artigo publicado no Jornal Zero Hora, já nos alertava sobre "A Indústria do Dano Moral", vejamos:

"(...) De outro lado, a seara jurídica fomenta, hoje, um instituto que, igualmente, instabiliza o próprio direito. Refiro-me à indústria do dano moral.
Sem uma definição científica do que seja, realmente, o dano moral, sem uma norma estabelecendo as áreas de abrangência e, sem parâmetros legais para a sua quantificação, permite-se o perigoso e imprevisível subjetivismo do pleito, colocando o juiz numa posição de desconforto. Ele que deve ser o executivo da norma, passou a personalizá-la.
A prevalecer o instituto sem critérios legais definidos, os profissionais, em especial os prestadores de serviço, exercerão seu mister com sobressalto; os produtores não resistirão às indenizações de valores imprevisíveis. Sequer as seguradoras assumirão a cobertura ante a ausência de um referencial para a elaboração dos cálculos. Enfim, toda a sociedade estará submetida ao subjetivismo, o que conspira contra um valor supremo do direito, a segurança jurídica.
A corrente belicosa, se vitoriosa, gerará uma sociedade intolerante, na qual se promoverá o ódio, a rivalidade, a busca de vantagens sobre outrem ou até a exaltação ao narcisismo. A promissora indústria do dano levará a esse triste quadro.(..)"

O dano moral banalizou. Há processos por coisas absurdas. O exemplo mais comum e corriqueiro é daquelas pessoas que não pagam, não honram com suas obrigações após adquirirem os produtos e, diante deste fato, tem seus nomes cadastrados junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e por este motivo, processam as empresas alegando, se não for o pedido principal, é cumulado com uma indenização por danos morais. Declaram ser verdade que em razão da negativação, não compram mais nada, foram colocados diante de situações vexatórias, tendo seus créditos e seu nome abalado na praça. É incontestável que a empresa nada mais fez do que utilizar de um exercício regular do direito, que a maioria dos juízes veste-se de mascaras e não querem ver e aplicar tal preceito, preferindo sempre fazer o mau uso do emprego da hipossuficiência do consumidor e do porte econômico-financeiro das empresas, sendo esta ultima característica, responsável por sempre as empresas estarem pagando por valores irreais, que divergem do que aconteceu no mundo dos fatos. Não enxergarmos nas decisões o equilíbrio, a responsabilidade de um em prol da satisfação do outro, o que existe são indenizações exorbitantes, que fogem da razoabilidade.