DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

Susano Belizário de Souza

(...) O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem (...).

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1.988, em seu preâmbulo já consagra que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e SEM PRECONCEITOS, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Ainda, no texto Constitucional, em seu art. 5º, caput e inciso X, expressamente repelem a discriminação, nos seguintes termos respectivamente: “Todos são IGUAIS perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, À LIBERDADE, à igualdade, à segurança e à propriedade...” e “São invioláveis A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

O dano moral é um direito previsto a todas as pessoas a que venha sofrer algum dano seja ele material e ou moral, no direito do trabalho em suma a reparação hoje é devida através da pecúnia, infelizmente até o momento foi à única alternativa encontrada pelas doutrinas e entendimentos dos tribunais, que prevê dentro do direito brasileiro.

Em análise aos países da Europa e Estados Unidos, o Brasil é o país que a pecúnia correspondente a danos morais são menores, em relevância, podemos perceber que a população brasileira não está preparada para receber indenizações de valor correspondente ao seu valor real, vemos claramente em estudos realizados em comparação ao direito do consumidor, que quando é solicitado ao dano moral por restrição do nome aos órgãos de proteção ao credito indevidamente a grande maioria responde que o dano efetivo causado é a falta de possibilidade de compra em crediário, quando deveríamos ter como preservação a integridade do nosso nome ao nosso caráter como pessoa.

No direito do trabalho não é muito diferente, o dano efetivamente causado não são exatamente definidos nas irregularidades na relação de emprego como a falta de pagamentos e a violação das verbas trabalhistas, vai muito além desse pensamento, o dano moral no direito do trabalho vale acima de tudo a integridade e ao caráter do empregado, o empregador deve observar as normas regulamentadoras da relação de emprego como o empregado também, porém, na grande maioria não é apontado nas reclamações trabalhista a importância da preservação do caráter da pessoa.

A apreciação de dano moral por alguns doutrinadores, em síntese, como sendo qualquer violação à integridade moral, física ou psicológica do indivíduo.

Para, Silvio de Salvo Venosa define:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Neste campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável (o que não se pode expressar com palavras).”.

Já para o Professor Yussef Said Cahali:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio mora (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral, (dor tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

Entendimento Jurisprudencial do TST:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO.

A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). No caso concreto, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, segundo a qual ficou provado que a Reclamada não oferecia a seus empregados banheiros dignos, bem como abrigos próprios para refeições - pois os trabalhadores não dispunham de instalações e condições mínimas para alimentação e higiene pessoal. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR nº 22838820115150156, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2013, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).

Destarte, o dano moral corresponde ao dano efetivo causado, seja por violação a intimidade, a integridade moral, o dano físico, ou psicológico da pessoa, devemos sempre observar as relevâncias e aponta ao que realmente ocasionou em prejuízo, a integridade moral da pessoa e que sem dúvidas é maior do que um simples valor pecuniário tem como o respectivo caráter da pessoa humana, e para que sejamos respeitados dentro da democracia e relevante aborda a importância da preservação do caráter da pessoa.

Fontes:

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3ª ed. rev. ampl. e atual conforme o Código Civil de 2002, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.22.

SUSSEKIND, Arnaldo. [ET AL.]. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª ed., São Paulo: LTr, 2005, v. I. p. 638.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 8ª ed., 2ª reimpr., São Paulo: Atlas, 2008, p. 41.