DANO MORAL NAS RELAÇÕES PARENTAIS E DE AFETO


De imediato frisa-se que nas relações familiares a lei não prevê indenização por eventuais danos sofridos, independente de quais sejam, decorrentes do descumprimento das obrigações parentais. Sendo protegidas somente aquelas relacionadas ao patrimônio comum.
A indenização por dano moral no que diz respeito a dissolução do casamento e da união estável, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, não é cabível. Entretanto, pode-se verificar nos princípios gerais da responsabilidade civil, descrita no artigo 186 do Código Civil, no qual, compara-se o princípio da dignidade da pessoa humana, guardada no artigo 1° da Constituição Federal, o que, a cita como prova que não existe falta de base legal para afastar a possibilidade de condenação do cônjuge faltoso por dano moral.
Observa-se, no entanto, que a reparação deve fundar-se da doutrina da responsabilidade civil e prevalecer pela defesa da dignidade da pessoa humana, sem deturpar com a prestação de pensão alimentícia, pois esta, não é de natureza de sanção. É preciso agir com precaução nos procedimentos da ocorrência do ilícito.
Já no que tange ao noivado desfeito, não há que se falar em dano moral, já que, não é cabível ação para obrigar alguém de tal aspiração. O noivado pode ser desmanchado unilateralmente e a qualquer tempo. Todavia, pode refletir efeitos no mundo jurídico.
Quando o rompimento acontece sem justificativa, gerando prejuízos materiais em decorrência de investimentos já feitos relacionados ao acontecimento, ou ainda, por danos morais atentando-se aos sentimentos da pessoa lesada, e aos demais em que convive. Por fim, se a honra, a imagem e a autoestima, forem desrespeitadas, causando danos extrapatrimoniais o ofendido tem o direito de ser indenizado.
No que diz respeito ao cumprimento de obrigação alimentar, o inadimplente fica exposto as sanções previstas no artigo 5°, LVXII da Constituição Federal, ou seja, a prisão civil, podendo ainda, responder por abandono material, caracterizando crime contra a assistência familiar, elencados no artigo 244 do Código Penal.
São muitos os agravantes para que seja compreendido como cabível a indenização por danos morais, em razão do descumprimento do dever alimentar. A não concessão de pensão alimentícia fere a moral e o direito, pois é indispensável para a sobrevivência do indivíduo. Vale lembrar, que os alimentos não satisfazem a indenização a título de dano moral.
Outro assunto que tem repercutindo muito na prática forense e na vida das pessoas é o dano moral por abandono afetivo. É preciso analisar cada caso concreto com muita cautela e prudência. O que vem ocorrendo na maioria dos casos, é que, quem fica com a guarda do menor dificulta a aproximação da criança com a outra parte, ou ainda, transpassa sentimentos negativos em relação ao pai ou a mãe que não detém a guarda, fazendo com que a própria criança afasta-se por conta própria, pois para ela é o pai ou a mãe o causador de todos os problemas.
Ao examinar como concretiza-se a indiferença paterna, o perito deve cuidadosamente verificar todos esses fatos, e se o dano psicológico configurou-se, cabe indenização.
Há legisladores que entendem que esse dano é presumido, já que a falta de qualquer um dos pais reflete o sentimento de abandono, tornando irregular a formação de sua personalidade, podendo acarretar traumas. O desinteresse dos pais pelos filhos deve incorrer em sanção, pois trata-se de um dano moral grave.
Não se pode deixar de lembrar do artigo 1°, inciso III da Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana, além de, preservar os direitos à personalidade ao estabelecer que são invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que qualquer ofensa a esses direitos é assegurado o direito de resposta, bem como possível indenização por dano material e moral, conforme reza o artigo 5° caput e inciso X e V, respectivamente, do mesmo texto jurídico. Ressalta-se também, que o Código Civil do artigo 11 até o 21 é transparente ao definir a matéria de proteção aos direitos da personalidade.
As reclamatórias acerca do dano moral por abandono afetivo, vêm trazendo uma certa preocupação aos nossos juristas, já que em muitas vezes foram vistas como meios para vulgarizar a norma. O profissional do direito deve ter o cuidado ao propor as ações, e o Judiciário para que tome suas decisões com sobriedade e cautela, que este seja um mecanismo para lograr resultados justos e permanentes, e não apenas para que a criança seja usada como um meio para obtenção de indenização.