Autor: Odeto Carmo de Alencar Bezerra

Coautora: Nivia Maria Dos Santos Freitas

Coautora: Dalma Régia Lemos Calheiros

Resumo

O presente trabalho vai estudar a temática sobre as questões do Direito das Sucessões, especialmente no que toca as pessoas legitimadas e as que não são legitimadas na ordem de vocação hereditária. Com isso, será apresentado sobre o tema da sucessão em geral, a inter vivos, que ocorre no direito das obrigações, direito das coisas e direito de família entre outros, para que possamos entender melhor como ocorre à transmissão da titularidade dos direitos, estudando logo em seguida a sucessão causa mortis, objeto de estudo do presente trabalho, como forma de compreendermos melhor sobre o tema específico, da vocação hereditária no Direito das Sucessões. Assim o objetivo do presente trabalho, é estudamos quem são as pessoas que são legitimadas para suceder, estudando a regra geral, que é aquela que só podem ser legitimadas para suceder aquelas pessoas que estejam nascidas ou já concebidas na ocasião da abertura da sucessão, bem como a sua exceção, que é o caso do nascituro, onde fica a eficácia da vocação hereditária dependente do seu nascimento. Estudaremos também quem são as pessoas que são legitimas para suceder por testamento, analisando as normas jurídicas atinentes a essa matéria, bem como as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros pelo testamento ou legatárias, que reporta quanto à incapacidade testamentaria passiva dos que sejam herdeiros ou legatários, onde essa vedação legal se justifica pelo fato de serem consideradas suspeitas. Por fim, será abordado sobre a simulação do contrato oneroso e a interposição de pessoa, que aborda sobre as disposições testamentarias em favor de pessoas que não são legitimadas para suceder, que são simuladas sobre a forma de contrato oneroso ou mediante interposição de pessoas, sendo tais disposições nulas de pleno direito. Conclui-se que o tema da vocação hereditária possui uma grande relevância no Direito das Sucessões, na medida em que confere as pessoas legitimadas ou não para receber o patrimônio do de cujus.

Palavras-chave: Direito das Sucessões, Vocação Hereditária, Código Civil de 2002.

 

INTRODUÇÃO.

O direito das sucessões é um ramo do direito civil que aborda sobre a questão da sucessão da figura do de cujus, para seus herdeiros. Assim a palavra sucessão, no seu sentido amplo, significa o ato no qual uma pessoa assume o lugar de outra, assumindo a titularidade dos seus bens que foram deixados.

Dessa forma, a sucessão possui uma relação com os outros ramos do direito civil, como por exemplo, na parte do direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, que é nomeado pelo juiz. Nesse caso temos a chamada sucessão inter vivos.

No direito das sucessões, temos apenas as sucessões causa mortis, que é aquela que ocorre quando o de cujus, devido a sua morte, transmite o seu patrimônio ativo e passivo, a seus sucessores.

Assim, a expressão de cujus, de origem latina, significa dizer que é aquele de cuja sucessão estar se tratando. Quando falamos em sucessão, estamos nos referindo à herança.

O Direito das Sucessões possui uma grande importância na ciência jurídica, como assevera Eduardo de Oliveira Leite:

“na medida em que entre a vida e a morte se decide todo o complexo destino da condição humana. O aludido direito se esgota exatamente na ideia singela, mas imantada de significações, de continuidade para além da morte, que se mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros. A sucessão, do latim succedere (ou seja, vir ao lugar de alguém), se insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento inexorável do tempo conduzindo-nos ao desfecho da morte que marca, contraditoriamente, o início da vida do direito das sucessões” (Comentários ao novo Código Civil, v. XXI, p. XIV-XV).

Com base nisso, é inquestionável a sua importância, pois o homem desaparece, devido a sua morte, mas continuam os seus bens, sendo necessário que haja a sucessão para que esses bens transmitam-se para a figura dos herdeiros.

  1. 1.   DOS LEGITIMADOS PARA SUCEDER.

O legislador incluiu um capítulo específico no Código Civil de 2002 para cuidar da vocação hereditária, no Título I, no qual cuida da legitimação para invocar a titularidade da herança.

Assim, temos que a titularidade passiva seria a regra, na qual à ilegitimidade de uma pessoa seria a exceção. Com base nisso, podemos entender que no Direito das Sucessões temos o princípio de que todas as pessoas são capazes de suceder, exceto aquelas que estão vedadas por as disposições que foram elencadas no Código Civil de 2002.

Importante às lições de Eduardo de Oliveira Leite, ao dispor sobre o princípio geral de que todos são legítimos a sucessão, como disposto a seguir:

“A reger toda a matéria sucessória, acompanhado, de perto, pelo segundo princípio (regra geral que admite exceção, como veremos), ou seja, que a condição para herdar é a existência do herdeiro ao tempo da morte do de cujus.”. (Comentários ao novo Código Civil, v. XXI, p. 99.).

Tal princípio do Direito das Sucessões encontra-se inserido no texto do art.1.789 do Código Civil, ao dispor da seguinte forma:

Art.1.789 – Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Com base no dispositivo supracitado, temos que não podem ser legitimas a suceder os animais, por exemplo, salvo no caso de ser feito de forma indiretamente, quando se deixa a encargo de uma pessoa para cuidar desse animal, bem como coisas inanimadas e entidades místicas.

O legislador foi bem claro ao afirmar que as “pessoas”, estas podem ser tanto as pessoas naturais ou as jurídicas, sejam elas de natureza pública ou privada. Na parte final, ele afirma que as já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Ao fazer menção as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão têm que o Código Civil respeita os direitos ao nascituro, na medida em que o art.2 dispõe que o nascimento com vida como sendo o marco inicial da personalidade, disposto a seguir in verbis:

Art.2 – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A nomeação testamentaria tem o caráter intuitu personae, ou seja, tem caráter pessoal, assim a disposição testamentaria, em favor de pessoa já falecida, é caduca.

Nas lições de Silvio Rodrigues, sobre o nascituro, temos o seguinte:

“É o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.”. (Direito civil, v. 1, p. 36.).

Importante salientar que, no caso se o feto nascer morto, não haverá a aquisição dos direitos testamentários, retroagindo a data da abertura da sucessão. Assim a sua quota hereditária será devolvida aos herdeiros legítimos do de cujus ou ao seu substituto legal.

O Segundo princípio, o da coexistência que se aplica tanto a sucessão legitima como a testamentaria é de que o herdeiro ou legatário tem que sobreviver ao de cujus. Assim assevera Carlos Maximiliano ao dispor:

“Herdar é adquirir a propriedade do espólio; ora o nada não pode adquirir. A sucessão transmite-se no momento da morte; logo nesse momento é preciso haver sucessor, coexistirem hereditando e herdeiro, testador e legatário, não basta que no momento da morte do de cujus o sucessor já viva; é indispensável, também, que ainda viva. Continua de pé a mesma regra — da coexistência necessária do hereditando e do herdeiro; deve este sobreviver àquele”. (Direito das sucessões, v. I, p. 130).

  1. 2.   DOS LEGITIMADOS PARA SUCEDER POR TESTAMENTO.

Como já abordado no presente trabalho, além dos casos das pessoas já existentes ou as já concebidas no momento da abertura da sucessão, temos que podem fazer parte também as contempladas. Tudo isso com base no artigo a seguir disposto:

Art. 1.799 – Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

No inciso primeiro da norma em comento, temos uma exceção à regra geral do art. 1.789 do CC, ao prever que os filhos que ainda não foram concebidos possam ser chamados a suceder, desde que no momento da abertura da sucessão os filhos estejam vivos. Tal instituto se referia a chamada prole eventual, que era previsto no Código Civil de 1916.

Trata-se do nondum conceptus, ou seja, daquele individuo que ainda nem foi concebido, sendo nesses casos a transmissão hereditária condicional, se subordinando a aquisição da herança a um evento futuro e incerto.

Importante salientar que, aberta a sucessão os bens após a partilha ou liquidação serão confiados aos seus pais, se não for possível ai sim o curador deverá ser nomeado pelo juiz, salvo disposição em contrario, conforme o art.1.800 do CC.

No caso do inciso II, as pessoas jurídicas, temos que qualquer pessoa jurídica pode ser contemplada, sejam elas pessoas jurídicas simples, seja empresária, de direito pública ou de direito privado. Entretanto, as pessoas jurídicas de direito público externo, possuem restrições legais, como adquirir imóveis ou aqueles suscetíveis de desapropriação no Brasil, conforme o art. 11, §2º LINDB. Nas lições de Itabaiana de Oliveira dispõe o seguir:

“não é só por testamento que estas pessoas estão impedidas de adquirir, ou possuir, bens imóveis no Brasil, mas por qualquer título, como a compra e venda, a permuta, a doação; porque seria um perigo para a soberania nacional o permitir a qualquer nação adquirir terras no Brasil, pois nesses bens poderiam elas instalar os seus súditos, criando dificuldades para o pleno exercício da soberania nacio­nal. Quanto aos prédios destinados à residência dos diplomatas e dos cônsules, eles são considerados como prolongamento do território da Potência que representam os respectivos titulares” (Tratado de direito das sucessões, v. II, p. 36).

No caso do inciso III, dispõe sobre outra exceção, no caso das pessoas jurídicas cuja organização seja determinada pelo testador sobre a forma de fundação, que segundo o entendimento doutrinário necessita existir no momento da abertura da sucessão e essa existência é comprovada com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

  1. 3.   DAS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER NOMEADAS HERDEIROS.

As pessoas que não podem ser nomeadas como herdeiros testamentários ou legatários foram previstas expressamente no art.1.801 do Código Civil, que dispõe in verbis:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Como visto, o legislador tentou proteger que pessoas suspeitas fossem legitimas passivamente para receber a herança. No caso do inciso I, exclui-se a pessoa que o escreveu a rogo do testador, pois esta poderia alterar substancialmente o teor para o benefício próprio.

No caso do inciso II, excluem-se também aquelas pessoas que foram testemunhas do testamento, devido à segurança e veracidade das disposições de última vontade melhor se assegurarem mediante o testemunho de pessoas que estão despidas de interesse na vontade do testador.

No inciso III, não pode ter legitimidade passiva a concubina, tudo isso como uma forma para proteger a família legítima. E por fim, o inciso IV, que também faz a vedação legal para o tabelião civil ou militar, bem como o escrivão ou comandante, objetivando dessa forma impedir qualquer abuso de confiança daqueles que participaram da elaboração do testamento.

  1. 4.   DA SIMULAÇÃO DE CONTRATO ONEROSO E A INTERPOSIÇÃO DE PESSOA.

A simulação de contrato oneroso, e a interposição de pessoa vieram previstas no art. 1.802 do CC, que dispôs o seguinte:

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Tais disposições foram prevista como uma forma de serem nulas as simulações ou interposição de pessoa, como uma forma de tornar legítimas passivamente aquelas pessoas que se encontram impedidas expressamente pelo art.1.801 do CC.

Essa nulidade por ocorrer de duas formas, a primeira delas e quando o testador dissimula essa liberalidade sobre um contrato de compra e venda, por exemplo, a segunda e quando recorre a uma terceira pessoa para beneficiar o proibido de suceder. Assim nas lições de Washington de Barros Monteiro, temos que o testador confessa:

“ser devedor de obrigação inexistente ou alega haver prometido a venda de certo bem, tendo recebido do não legitimado o preço respectivo. No segundo, ele se vale de testa de ferro, realizando assim obliquamente a operação que tinha em mente.”. (Curso, cit., v. 6, p. 48).

REFERÊNCIAS

CATEB, Salomão de Araujo, Direito das Sucessões. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.