Um conflito pode ter origem nos mais diversos fatores. Não cabe aqui arrolar exemplos, pois para um operador do direito, mais importante do que descobrir a causa de um determinado conflito é resolvê-lo. É nessa perspectiva que surge a problemática das formas e dois meios a serem utilizados para realizar tal façanha.

O mais conhecido e requisitado pela população de um modo geral é o poder judiciário. A cada dia que passa, parece que por motivos cada vez mais banais as pessoas buscam a "batalha judicial" para resolver seus conflitos. Esta afirmação pode ser comprovada verificando-se a superlotação de processos nos mais diversos setores do poder judiciário. Mesmo nos juizados especiais, que zelam pela simplicidade, informalidade e celeridade processual, o processante terá sorte se conseguir um julgamento de mérito decisivo ao final de um ano de espera.

Diante desta realidade de esmorecer, torna-se mais que necessária a busca por novos métodos de resolução dessas desavenças. É neste ponto que surge a mediação de conflitos, aqui tratada como uma arte, em que é feita uma tentativa de resolução de um conflito entre partes, na presença de um ou mais mediadores, os quais por meio de diálogo com as partes conflitantes, buscam um acordo através de concessões mútuas. Ressaltam-se aqui os ensinamentos contidos na obra de MENDONÇA[1] , referente às características da mediação: "A Mediação de Conflitos tem a filosofia não adversarial de resolução de conflitos. (...) Nesse sistema, os participantes têm o controle das etapas do processo de resolução do conflito, pois se busca um diálogo para compreender as razões que os levaram ao conflito (eclosão de insatisfações), para criar responsavelmente, soluções para uma con-vivência satisfatória futura, deixando de ser escravos de soluções impostas."[2]

Nota-se, com o supra exposto, que a Mediação tem por característica a maior eficiência de resultados se comparada com os julgamentos tradicionais. Em um sistema aonde metade dos usuários restam prejudicados e insatisfeitos (para não dizer "derrotados"), parece claro que a mediação de conflitos é um meio viável não somente para a redução de lides no poder judiciário, mas também como uma alternativa válida a ser aplicada previamente nos conflitos judiciais. "O método de um terceiro ditando "soluções" em favor de um dos sujeitos envolvidos e em desfavor de outro não traz a pacificação social, mas maior insatisfação dos desejos de seus usuários."[3]

Antes de prosseguir, deve-se deixar claro que não é intenção deste texto desmerecer o oficio dos juízes e a atuação dos tribunais e demais integrantes do poder judiciário, muito pelo contrário. Infelizmente há de ser feito julgamentos e há de se impor soluções nos diversos casos em que nenhuma das partes pretende ceder. Contudo, a existência dos pacificadores nesse meio jurídico é fundamental e de valiosa importância.
BUHR explica que "o Pacificador é toda aquela pessoa que sente um impulso interior de resolver as questões mais corriqueiras que assolam as pessoas em suas relações pessoais. (...) O pacificador também poderá ser um representante de governo – um Presidente, um Primeiro ministro, um Rei, um Diplomata (...) um representante do Poder Judiciário nacional ou um Juiz da Corte Internacional de Justiça, bem como um Mediador, Conciliador ou Árbitro de qualquer destas ou outras instâncias de resolução de conflitos. Poderá ser, também, um representante do Ministério Público em suas mais variadas instâncias, um Advogado ou representante da classe Política (...) Enfim, todos poderão ser Pacificadores. Na verdade, todos são chamados a serem Pacificadores e não fomentadores de conflitos." (grifo original).[4] Dessa forma, o mediador, antes de tudo, é um pacificador. A arte da mediação, ou da pacificação, pode e deve ser usada sempre que houver a presença de conflitos intersubjetivos.

Pode ser facilmente percebida, no meio jurídico moderno, a presença dos fomentadores de conflitos intersubjetivos, causadores de constantes lutas até que se encontre o vencedor, e se faça um perdedor. Todos, presentes e futuros operadores jurídicos, deveriam exercitar a arte da mediação de conflitos em suas vidas pessoais e profissionais, pois por muitas vezes é esquecido pelos acadêmicos e profissionais do direito a essência do mesmo. Esta consiste em, não somente regulamentar a vida em sociedade, mas principalmente em resolver os mais diversos conflitos nela existentes.


[1] MENDONÇA, Rafael. Professor universitário, Doutorando na área de sociedade e meio ambiente. Autor da obra "(Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos".
[2] VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: guia para usuários e profissionais, p. 23, apud MENDONÇA, Rafael. (Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos, Letradágua, Joinville: Brasil, 2008, p. 107.
[3] MENDONÇA, Rafael. (Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos, p. 97
[4] BUHR, Alexandre Dittrich. A Arte do Pacificador, OAB/SC, Florianópolis: Brasil, 2005, p. 20-21.