Da Utilização e Importância da Mediação de Conflitos no Direito Moderno
Publicado em 09 de abril de 2009 por Fábio Roberto Steuernagel
Um conflito pode ter origem nos mais diversos fatores. Não cabe aqui arrolar exemplos, pois para um operador do direito, mais importante do que descobrir a causa de um determinado conflito é resolvê-lo. É nessa perspectiva que surge a problemática das formas e dois meios a serem utilizados para realizar tal façanha.
O mais conhecido e requisitado pela população de um modo geral é o poder
judiciário. A cada dia que passa, parece que por motivos cada vez mais banais
as pessoas buscam a "batalha judicial" para resolver seus conflitos.
Esta afirmação pode ser comprovada verificando-se a superlotação de processos
nos mais diversos setores do poder judiciário. Mesmo nos juizados especiais,
que zelam pela simplicidade, informalidade e celeridade processual, o
processante terá sorte se conseguir um julgamento de mérito decisivo ao final
de um ano de espera.
Diante desta realidade de esmorecer, torna-se mais que necessária a busca por
novos métodos de resolução dessas desavenças. É neste ponto que surge a
mediação de conflitos, aqui tratada como uma arte, em que é feita uma tentativa
de resolução de um conflito entre partes, na presença de um ou mais mediadores,
os quais por meio de diálogo com as partes conflitantes, buscam um acordo
através de concessões mútuas. Ressaltam-se aqui os ensinamentos contidos na
obra de MENDONÇA[1] , referente às características da mediação: "A Mediação
de Conflitos tem a filosofia não adversarial de resolução de conflitos. (...)
Nesse sistema, os participantes têm o controle das etapas do processo de
resolução do conflito, pois se busca um diálogo para compreender as razões que
os levaram ao conflito (eclosão de insatisfações), para criar responsavelmente,
soluções para uma con-vivência satisfatória futura, deixando de ser escravos de
soluções impostas."[2]
Nota-se, com o supra exposto, que a Mediação tem por característica a maior
eficiência de resultados se comparada com os julgamentos tradicionais. Em um
sistema aonde metade dos usuários restam prejudicados e insatisfeitos (para não
dizer "derrotados"), parece claro que a mediação de conflitos é um
meio viável não somente para a redução de lides no poder judiciário, mas também
como uma alternativa válida a ser aplicada previamente nos conflitos judiciais.
"O método de um terceiro ditando "soluções" em favor de um dos
sujeitos envolvidos e em desfavor de outro não traz a pacificação social, mas
maior insatisfação dos desejos de seus usuários."[3]
Antes de prosseguir, deve-se deixar claro que não é intenção deste texto
desmerecer o oficio dos juízes e a atuação dos tribunais e demais integrantes
do poder judiciário, muito pelo contrário. Infelizmente há de ser feito
julgamentos e há de se impor soluções nos diversos casos em que nenhuma das
partes pretende ceder. Contudo, a existência dos pacificadores nesse meio
jurídico é fundamental e de valiosa importância.
BUHR explica que "o Pacificador é toda aquela pessoa que sente um impulso
interior de resolver as questões mais corriqueiras que assolam as pessoas em
suas relações pessoais. (...) O pacificador também poderá ser um representante
de governo – um Presidente, um Primeiro ministro, um Rei, um Diplomata (...) um
representante do Poder Judiciário nacional ou um Juiz da Corte Internacional de
Justiça, bem como um Mediador, Conciliador ou Árbitro de qualquer destas ou
outras instâncias de resolução de conflitos. Poderá ser, também, um
representante do Ministério Público em suas mais variadas instâncias, um
Advogado ou representante da classe Política (...) Enfim, todos poderão ser
Pacificadores. Na verdade, todos são chamados a serem Pacificadores e não
fomentadores de conflitos." (grifo original).[4] Dessa forma, o mediador,
antes de tudo, é um pacificador. A arte da mediação, ou da pacificação, pode e
deve ser usada sempre que houver a presença de conflitos intersubjetivos.
Pode ser facilmente percebida, no meio jurídico moderno, a presença dos fomentadores
de conflitos intersubjetivos, causadores de constantes lutas até que se
encontre o vencedor, e se faça um perdedor. Todos, presentes e futuros
operadores jurídicos, deveriam exercitar a arte da mediação de conflitos em
suas vidas pessoais e profissionais, pois por muitas vezes é esquecido pelos
acadêmicos e profissionais do direito a essência do mesmo. Esta consiste em,
não somente regulamentar a vida em sociedade, mas principalmente em resolver os
mais diversos conflitos nela existentes.
[1] MENDONÇA, Rafael. Professor universitário, Doutorando na área de
sociedade e meio ambiente. Autor da obra "(Trans)Modernidade e Mediação de
Conflitos".
[2] VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: guia para usuários e profissionais, p. 23,
apud MENDONÇA, Rafael. (Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos, Letradágua,
Joinville: Brasil, 2008, p. 107.
[3] MENDONÇA, Rafael. (Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos, p. 97
[4] BUHR, Alexandre Dittrich. A Arte do Pacificador, OAB/SC, Florianópolis:
Brasil, 2005, p. 20-21.