DA TRANSAÇÃO NO ÂMBITO CIVILISTA  ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL

Transação para o Direito Civil significa negócio jurídico em que as partes podem prevenir ou solucionar litígios, sendo considerada também objeto da conciliação.

As partes são denominadas de transatores ou transigentes e podem estipular uma ou mais transações, podendo as mesmas serem judiciais ou ainda extrajudiciais.

Exemplifiquemos então a Transação judicial: Realizada quando uma das partes já ingressou com ação via judicial, porém conciliaram-se posteriormente, seja no escritório do advogado ou mediante termo nos autos. Se por escritura pública,será homologada pelo juiz.

Já a extrajudicial ocorre quando, por exemplo, duas pessoas discordam acerca de um acidente no trânsito, onde uma supostamente foi a vítima e a outra não, porém, sem procurarem os meios judiciais chegam a um acordo, fazendo concessões recíprocas, ou seja, mútuas. Pode ser realizada mediante escritura pública.

A transação pode também ocorrer no âmbito penalista, sendo importante mencionar que é uma de suas características no Direito Civil, a indivisibilidade, ou seja, se uma das suas cláusulas for nula, será assim toda a Transação.

A transação tem como objeto apenas direito patrimonial privado, sendo que ocorrendo as mesmas envolvendo Idosos ou Menores, será imprescindível a presença do Ministério Público.

A transação apenas produz efeitos no que tange às partes envolvidas.

Podemos ainda mencionar como requisito para haver Transação: concessão mútua acorda entre as partes e que as mesmas sejam maiores e capazes.

Por fim, a ação cabível para atacar a Transação é a Anulatória, 486 do Código de Processo Civil, e não a rescisória, pois essa última é processada em segundo grau e quando a sentença faz menção a confissão, desistência ou transação referente à validade e eficácia na sentença prolatada.

ARTIGO ESCRITO PELA ADVOGADA E PROFESSORA UNIVERSITÁRIA KELLY LISITA PERES