Autor: Odeto Carmo Bezerra de Alencar

Coautora: Nivia Maria Dos Santos Freitas

Coautora: Dalma Régia Lemos Calheiros

Resumo

O presente artigo científico tem como sendo um de seus objetivos principais, a realização do estudo sobre todos os aspectos fundamentais que ocorrem na sucessão, tendo em vista a grande pertinência jurídica que esse tema possui dentro do direito, por regular a transmissão dos bens do de cujus para os seus sucessores. É com base nesse aspecto, que inicialmente será apresentado sobre algumas figuras importantes, como no caso da abertura da sucessão, essa abertura acontece no momento exato da morte da figura do falecido, onde pelo princípio da saisine, surgido na idade media pelo direito costumeiro francês, ocorre de imediato a transmissão dos bens do de cujus para a figura dos herdeiros legítimos ou testamentários, ficando assim como se o próprio falecido entregasse os seus bens aos herdeiros. Assim para que seja aberta a sucessão, temos que o falecido tenha realmente morrido e que o herdeiro sobrevida a este, para que assim possa receber a herança. Nesse aspecto, temos que no direito civil a morte tem que ser real, não se admitindo a morte presumida. Outro aspecto interessante é o da exceção com relação a figura da ausência, nesses casos pode haver a abertura provisória da sucessão e depois a abertura definitiva, isso seria um caso de presunção de morte devido a fatores relevantes, como os desaparecidos em incêndios, inundações, entre outros. Há varias espécies de sucessores, podendo estes serem do tipo testamentário ou legítimo, o testamentário é aquele que foi contemplado por disposição de ultima vontade do falecido, e o legítimo é aquele que é previsto em lei, como no caso da esposa, dos filhos, entre outros. Temos também que pode ser a titulo universal ou singular, sendo universal quando o herdeiro recebe a totalidade dos bens ou parte destes, e singular quando o testador deixa um determinado bem ao seu herdeiro, também conhecido como legado. Por fim, temos que o local onde deve ser aberta a sucessão do de cujus é a de seu ultimo domicílio, sendo essa a competente para o processamento de seu inventário.

Palavras-chave: Direito das Sucessões, Das Disposições Gerais, Da Abertura da Sucessão, Código Civil de 2002.

 

INTRODUÇÃO.

Ab initio, é de suma relevância o entendimento de como ocorre a abertura da sucessão e de como essa fato possui relevância com relação aos bens que foram deixados pelo de cujus.

Assim a abertura da sucessão ocorre no momento em que ocorre a morte do falecido. Nesse aspecto com a abertura da sucessão ocorrerá a transmissão de todos os bens aos seus herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo do Código Civil de 2002, a seguir disposto:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Nesse ponto, a herança compreende um somatório no qual inclui todos os bens, as dívidas, os créditos e os débitos, as obrigações e os direitos, as pretensões e as ações nas quais o falecido era titular, bem como aquelas que contra ele foi proposta, desde que transmissíveis.

Assim, temos que existem algumas características que precisam ser verificadas, para podemos falar em abertura da sucessão, sendo elas: que a pessoa do de cujus tenha realmente falecido e que sobrevida o seu herdeiro ou herdeiros.

Abre-se a sucessão apenas com a morte real ou a presumida, esta segunda hipótese quando ocorre nos casos de ausência na qual se presume que a pessoa esteja morta, abrindo assim a sucessão e transmitindo a universalidade de bens para a figura dos herdeiros.

Com base nisso, temos que a ausência é uma exceção que ocorre dentro do direito sucessório, tendo em vista que, garante que seja aberta a sucessão mesmo que não haja a certeza da morte do falecido, como ocorre no pedido de abertura da sucessão provisória pelo simples fato de ter verificada a ausência deste.

A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem ter dado notícias de seu paradeiro e sem deixar também uma pessoa responsável para administrar-lhe os bens, que pode ser tanto um procurador como um representante.

Para que seja declarada a morte do falecido, é de suma importância a apresentação da certidão de óbito que verificou por meio de um exame cadavérico a morte biológica do individuo, tendo em vista que no direito civil brasileiro não se admite a morte civil.

Podem ocorrer situações que será dispensada a apresentação da certidão de óbito, pois será impossível devido a não ter corpo. Estamos falando daqueles desaparecidos em naufrágios, inundações, entre outros, nesses casos, decretam a morte presumida.

Assim sobre o momento da transmissão da herança, temos o excelente ensinamento de Zeno Veloso, ao afirmar que:

“a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, até porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade. Mas a aceitação tem o efeito — como diz o art. 1.804 — de tornar definitiva a transmissão que já havia ocorrido por força do art. 1.784. E, se houver renúncia por parte do herdeiro, tem-se por não verificada a transmissão mencionada no mesmo artigo (art. 1.804, parágrafo único)” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 6, p. 15).

Já com relação à figura dos legatários, temos que ocorre completamente diferente, onde estes adquirem a propriedade dos bens que são infungíveis desde a abertura da sucessão, e quanto aos bens fungíveis só poderão adquiri-los quando for feita a partilha.

Outro instituto que é de suma relevância dentro do direito sucessório é a figura da comoriência, que ocorre quando há a morte simultânea. Assim dispôs o artigo a seguir do CC:

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Assim o principal efeito que ocorre quando se verificar que houve a morte simultânea da figura do falecido com a do herdeiro, é que não tendo havido tempo para a transferência de bens entre os comorientes, um não herdará do outro.

  1. 1.   PRINCÍPIO DA SAISINE.

Como foi verificado anteriormente, temos que de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, no momento da abertura da sucessão há a transferência dos bens para os herdeiros.

Com isso, é como se o próprio falecido transmitisse os seus bens para os seus herdeiros, nisso é que consiste o princípio da saisine.

Importante salientar que, a abertura da sucessão ocorre no momento exato da morte do falecido, com isso é aberta a sucessão a com isso transmite-se de logo a propriedade e os bens do de cujus.

O princípio da saisine surgiu na Idade Media e foi instituído pelo direito costumeiro francês em razão do sistema feudal. Assim nas lições de Planiol:

“saisine quer dizer posse, e saisine héréditaire significa que os parentes de uma pessoa falecida tinham o direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade. Essa situação se expressava pela máxima le mort saisit le vif, princípio que se encontra consignado no art. 724 do Código Civil francês, pelo qual os herdeiros são investidos de pleno direito nos bens, direitos e ações do defunto (“Les héritiers legitimes et les héritiers naturels sont saisis de plein droit des biens, droits et actions du defunt, sous l’obligation d’acquiter toutes les charges de la succession”). (Traité élémentaire de droit civil français, t. 3, n. 1.929 e 1.930).

Assim para que a transmissão dos bens possa ocorrer, é de fundamental pertinência que o herdeiro exista ao tempo da delação e que ao tempo da abertura da sucessão ele seja capaz de herdar. Essa capacidade é aquela civil, na qual é regulamentada pelo Código de Direito Civil de 2002, onde a pessoa fica apta a todos os atos de sua vida civil.

  1. 2.   ESPÉCIES DE SUCESSÕES E SUCESSORES.

A sucessão pode ocorrer de duas formas distintas, sendo a primeira delas por meio de disposição de ultima vontade do de cujus, que seria mediante o testamento, e pode ocorrer também por meio de disposições legais que são previstas em lei, nesse caso sendo a sucessão legítima.

Nesse sentido, temos o art.1.786 do Código Civil, que dispõe sobre essas modalidades, como exposto a seguir:

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Assim, se o falecido morre e não deixa testamento indicando outros possíveis herdeiros, temos que ocorrerá a sucessão legítima nos seguintes termos:

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Outra importante regra, é que havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança, conforme art. 1.789 do CC.

A liberdade de testar ocorre quando não há herdeiros necessários, e com isso ele possua a plena liberdade em testar, podendo inclusive afastar os seus possíveis herdeiros colaterais, conforme o dispositivo a seguir:

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Temos que, quando o testador é casado em comunhão universal de bens, nas lições de Washington de Barros, o seguinte:

“não se deve perder de vista que, se o testador é casado pelo regime da comunhão universal (art. 1.667), a metade dos bens pertence ao outro cônjuge; portanto, para o cálculo da legítima e da porção disponível ter-se-á em vista, exclusivamente, a meação que toca ao testador. Por igual, de acordo com o art. 1.790, há que ser considerada a parte que ao companheiro ou companheira caiba quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, que a ele ou a ela já pertence como condômino”. (Curso, cit., v. 6, p. 10-11).

A sucessão a título universal ocorrerá quando o herdeiro for chamado a suceder todos os bens da herança, isso pode ocorrer tanto na sucessão legítima, como na testamentária.

Já a sucessão a título singular é aquela que ocorre quando o testador deixa, um certo bem determinado, ou seja, o testador por meio do testamento deixa uma casa determinada, por exemplo, também denominado de legado.

A sucessão legítima sempre será a titulo universal, tendo por base que, se transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal dos bens que foram deixados pelo de cujus.

O nosso direito, admite outras modalidades de sucessão, além da já explicitas, como no caso da sucessão contratual, como disposto a seguir:

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

  1. 3.   LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

Conforme disposto no artigo a seguir, temos que a abertura da sucessão deve ocorrer no lugar do ultimo domicilio do falecido.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Dessa forma, esse deve ser o foro competente para que seja feito o processamento do inventário, mesmo que ele tenha morrido em outra localidade, bem como se seus bens forem situados em outras localidades, o processamento deve ocorrer no seu último domicílio.

REFERÊNCIAS

CATEB, Salomão de Araujo, Direito das Sucessões. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.