1. ASPECTOS GERAIS

A proposta principal deste trabalho consiste em indagar sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica pelos atos praticados por seus sócios, administradores ou diretores, quando estes atuam na condição de representantes daquela.

No direito pátrio moderno a indagação surge a partir da preocupação do legislador constituinte em elevar à categoria de norma constitucional a proteção ao meio ambiente (direito da 3ª geração) e suas conseqüências jurídicas em caso de violação àquele direito coletivo (art. 225, § 3º da CR/88).

O § 3º do art. 225 da CR/88, um dos principais alvos de controvérsia na doutrina, estatui que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (grifo nosso).

O questionamento que se fez à luz do supracitado dispositivo era de se estabelecer se, efetivamente, a pessoa jurídica, enquanto organização social a quem a lei empresta personalidade, caso viesse violar a norma em questão, poderia figurar como sujeito ativo da conduta delituosa ou lhe seria imputada apenas sanções de natureza administrativa.

Acontece que, o que pareceria demasiadamente simples tornou-se extremadamente complexo, haja vista que grande parte da doutrina penalista já sustentava desde priscas eras, que a conduta praticada em qualquer tipo penal só seria atribuída à pessoa humana e não a um ente personalizado desprovido de vontade própria.

De outro lado, parte da doutrina sustentava ser plenamente possível atribuir à pessoa jurídica a prática da conduta delituosa.

Alguns anos após a promulgação da Constituição da República de 1988, o legislador ordinário no intuito de regulamentar o disposto no § 3º do art. 225 da Carta Política, fez surgir no cenário jurídico a Lei 9.605 de 1998, cuja finalidade precípua era dispor sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tentando, com isso, imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica causadora de dano ao meio ambiente.

Em que pese a boa intenção do legislador em tentar de alguma forma dar efetividade a norma constitucional, fato é que o advento da referida lei acabou por aguçar ainda mais o debate na doutrina, isto por que, tornou-se inarredável a necessidade de se confrontar a legislação em tela com os princípios e fundamentos da teoria do delito. A propósito, como corolário deste confronto surge algumas questões, tais como:

"A se considerar a pessoa jurídica possuidora de legitimidade para ser agente capaz de cometer infração penal, não teria que se reestruturar toda a teoria do delito, tendo em vista que tal teoria foi elaborada ao longo de décadas levando-se em conta a ação como conduta proveniente da vontade humana?"

"E se considerarmos a pessoa jurídica como fruto de ficção jurídica quanto à sua vontade, uma vez que a vontade é peculiar aos homens, não sendo a mesma detentora de vontade própria, como adequaríamos à tese da imputação da responsabilidade penal àquele ente tendo como paradigma a teoria finalista de Welzel?"

Nesse contexto, entende-se como de suma necessidade, antes de confrontarmos a possibilidade de se imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica com as suas conseqüentes repercussões na teoria do delito, que se estabeleça o conceito e a natureza jurídica daquele instituto, no intuito de se depreender o real significado daquilo que servirá de foco à questão trazida à baila.

De acordo com a lição da professora Maria Helena Diniz, citada pelo também professor Cristiano Chaves de Farias, "a pessoa jurídica é verdadeira unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa á consecução de certos fins, reconhecida essa unidade como sujeito de direitos e obrigações" (FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral. 4ª ed. Ed.Lumen Iuris. 2006. Cit. p. 234). Subsume-se dessa definição que a pessoa jurídica corresponde a um ente que, a partir da manifestação da vontade humana (criação do homem), a lei concede personalidade jurídica e capacidade de direito dando-lhe autonomia nas suas relações jurídicas. Mais ainda, pode a mesma ser constituída pela formação de várias pessoas, cuja finalidade seria a criação de um ente autônomo e independente.

De outra forma, "a pessoa jurídica poderá corresponder à afetação de um patrimônio destinado a um fim específico" (FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral. 4ª ed. Ed.Lumen Iuris. 2006. Cit. P. 234/235).

Noutro foco, segundo a teoria da realidade técnica, a personalidade jurídica não seria tão somente uma forma de ficção jurídica, mas uma condição que o Estado defere a determinados entes, por terem os mesmos preenchidos certos requisitos que os tornam merecedores dessa situação.

Conforme preleciona o professor Washington de Barros Monteiro "a pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas" (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª ed.Ed. Afiliada.1997. Cit.P.102).

 

OTTO GIERKE foi o principal defensor dessa teoria que atualmente tem sido a mais aceita pela doutrina, e a qual utilizaremos como paradigma na abordagem do objeto principal deste trabalho.

2. A PESSOA JURÍDICA COMO AGENTE CAPAZ DE COMETER DELITO

Muito embora a maioria da doutrina já tenha sedimentado o entendimento de que não há a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, fato é, que outro segmento doutrinário, em que pese de aceitação minoritária, defende tal assertiva, razão pela qual, neste momento desenvolveremos o respectivo ponto com seus requisitos e fundamentos, dada à relevância da controvérsia.

Ao longo dos anos, vários requisitos foram sendo desenvolvidos com a finalidade de se fundamentar, bem como de dar credibilidade à corrente que sustenta a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Dentre essas condições, aponta-se a finalidade da prática da ação delituosa, isto é, para que a pessoa jurídica seja efetivamente responsabilizada pela prática de suposta infração é imprescindível que a conduta delituosa tenha como objetivo alguma utilidade aos misteres daquele ente coletivo. Desta forma, entende-se que deva haver um liame psicológico entre a prática da infração e a utilidade que esta possa acarretar em benefício daquela pessoa.

Outro requisito a ser preenchido corresponde ao nexo causal entre a conduta delituosa e a atividade fim da pessoa jurídica. Com efeito, para essa corrente não há se cogitar a hipótese de prática de infração penal por pessoa jurídica, se a respectiva infração corresponder à conduta alheia às atividades cotidianas daquele ente, ou seja, o delito não pode alocar-se fora do âmbito das atividades daquela. Nesse diapasão, poderíamos citar, como não passíveis de serem praticados pelas pessoas jurídicas, aqueles delitos que só podem ser praticados pelo ser humano enquanto pessoa natural, diga-se, individualmente. Exemplo: Homicídio (art. 121 do C.P.).

Um terceiro requisito que deve ser observado, e que merece acentuada crítica face à teoria do finalismo Welzeliano, é que para se amoldar perfeitamente ao tipo penal, a conduta tem que ser praticada por funcionário que possua vínculo de forma estreita e duradoura para com a pessoa jurídica a que presta serviço. Trata-se de verdadeira incoerência com o que se propõe quando se defende tal tese, haja vista que admitindo-se que a conduta tem que ser praticada por funcionário, intrinsecamente está a admitir também que a pessoa jurídica não é possuidora de vontade própria, a qual só pode ser manifestada pelo homem, ser humano.

Não obstante, sustenta a frágil corrente que embora praticada por funcionário possuidor de vínculo empregatício junto à pessoa jurídica, esta se beneficiaria de alguma forma do ato ilícito por aquele praticado.

O quarto e último requisito habitualmente fornecido pelos defensores desta tese, refere-se à reunião de esforços que deve existir para a prática da infração penal.Explica-se: O que de fato resulta na infração praticada por pessoa jurídica é a somatória de esforços consistentes na união de forças econômicas, o que tem como corolário uma intensidade maior na prática do delito do que se fosse a mesma conduta praticada por uma pessoa natural, um indivíduo isolado.

Além de todas essas condições e argumentos acima expostos, mais recentemente, com o advento da CR/88, veio à tona uma questão ainda mais polêmica; o art. 225 com a sua ambígua redação.

Reza o art. 225 da CR/88:

"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano."

A controvérsia trazida à tona quando se analisa o referido dispositivo, é questão relacionada à interpretação gramatical, ainda que, conforme ressalta Luiz Régis Prado (curso de direito penal brasileiro – parte geral, p.147), seja a menos recomendada. Há quem defenda a possibilidade de se imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica partindo da premissa de que o legislador constituinte, intencionalmente, elevou à categoria de norma constitucional o tema em tela. O ponto basilar desta teoria, embora vulnerável, sustenta que quando o legislador estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, ele estaria imputando a ambas as pessoas as duas modalidades de sanções, isto é, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica se sujeitariam às sanções penais e administrativas.

A crítica que fazemos a este raciocínio encontra respaldo em duas premissas:

A uma, porque no próprio dispositivo o legislador constituinte teve o cuidado de mencionar condutas e atividades consideradas lesivas, ou seja, quis o legislador indicar condutas em referência às pessoas físicas e atividades enquanto pessoas jurídicas.

A duas, porque embora tenha soado de maneira dúbia a segunda parte do dispositivo, não teve o legislador a intenção de cumular sanções administrativas e penais, mas tão somente de indicar a natureza do preceito secundário da norma a que se adequaria o suposto infrator. Nessa senda, as sanções penais caberiam às pessoas físicas e as de natureza administrativa às pessoas jurídicas, ambas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

Nessa linha de raciocínio, para que se pudesse ter evitado a ambigüidade constante no dispositivo em análise, sustentamos que melhor teria sido se o legislador assim tivesse dito:

"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas respectivamente, independentemente da obrigação de reparar o dano".

3. DA INCAPACIDADE DE CULPABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Ao tratarmos da incapacidade de culpabilidade da pessoa jurídica é importante que anteriormente se estabeleça sob qual prisma se dará a abordagem do tema em epígrafe, especialmente no que tange ao instituto da culpabilidade.

Seguindo-se o foco deste trabalho, a incapacidade de culpabilidade da pessoa jurídica, dada à abrangência do instituto da culpabilidade, será abordada, tão somente, no sentido de culpabilidade enquanto conceito contrário à responsabilidade objetiva.

Pelo sentido da expressão acima, entende-se que em conformidade com o princípio da culpabilidade, não haverá em hipótese alguma a imputação de responsabilidade objetiva a quem quer que seja. Desta forma, ninguém pode ser responsabilizado pela ocorrência de um resultado quando não deu causa, pelo contrário, deve existir sempre certa dosagem de dolo ou culpa. Nessa mão, a acepção do princípio da culpabilidade é de que não há responsabilidade penal sem que haja ao menos culpa em sentido estrito, e de que não cabe imputação de pena sem culpabilidade.

De acordo com a doutrina de Welzel "toda culpabilidade é culpabilidade de vontade".

Na esteira dos ensinamentos do brilhante jurista alemão, a culpabilidade só deve ser mensurada a partir da vontade do agente, ou seja, para que se estabeleça a proporção de culpabilidade do infrator, é imprescindível valorar se a conduta praticada ocorreu de forma voluntária ou não, mesmo que o resultado seja oriundo de uma ação culposa.

Noutra mão, entende-se que a culpabilidade deve ser tratada como juízo de reprovação sobre a conduta do autor, uma vez que este contrariou a norma penal incriminadora podendo ter agido de acordo com os seus mandamentos.

Assim sendo, partindo da premissa de que a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal efetuada sobre a conduta do agente, não há se falar em culpabilidade da pessoa jurídica, haja vista, conforme já tratado, a pessoa jurídica é um ente carecedor de vontade própria, incapaz de por si só praticar uma conduta qualquer com o objetivo de alcançar um resultado fim. Dessa forma, sobre a conduta supostamente típica e antijurídica é realizado o juízo de reprovação pessoal, o qual é direcionado às pessoas que dirigem ou que de alguma forma se responsabilizam legalmente pela pessoa jurídica no exercício de suas atividades. Uma empresa que, no exercício de suas atividades, comete uma infração contra o meio ambiente (bem comum), a poluição de um rio por exemplo, não deverá ser responsabilizada penalmente, mas sim os seus sócios, administradores ou dirigentes, estes pessoas humanas capazes de através de uma ação ou omissão, emitir um ato de vontade e para quem a teoria do delito foi pensada e desenvolvida.

4. A LEI 9.605/98 E A REGULAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A Lei 9.605/98 no intuito de regulamentar o art.225 da CR/88, dispôs acerca das sanções penais e administrativas oriundas de preceito secundário das normas que versam sobre condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Desta feita, a referida lei acabou por considerar a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, e isso expressamente:

"Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade Penal das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

Todavia, não obstante o entendimento que já despontava há algum tempo na doutrina pátria, e indícios de acolhimento por parte da jurisprudência àquelas orientações, ou seja, pela não responsabilidade penal da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 5ª Turma, funcionando como relator o eminente Ministro Gilson Dipp, decidiu nos autos do REsp nº 564960/SC; Recurso Especial nº 2003/0107368-4, publicado em 13/06/05, a qual, transcrevemos o trecho abaixo:

"I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxa, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.

II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente".

Assim sendo, em que pese o entendimento acima firmado, a doutrina majoritária rechaça a possibilidade de se penalizar criminalmente a pessoa jurídica, ainda que o legislador ordinário tenha tentado adequar às respectivas sanções, a realidade jurídica e institucional daquele ente.

No art. 21 da Lei 9.605/98 constam que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º do mesmo estatuto, são a multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Nessa senda, percebe-se que a legislação infraconstitucional, como não poderia deixar de ser, estatui de forma clara as sanções passíveis de serem suportadas pela pessoa jurídica, no intuito de dar efetividade ao princípio constitucional da anterioridade da lei penal.

Todavia, em que pese os esforços dispensados a fim de se estabelecer responsabilidade penal à pessoa jurídica – inclusive com o advento da Lei 9.605/98 - não há como suprimir toda a estrutura da teoria do delito, quando esta se posta de maneira inaplicável e incompatível com as teses acima expostas, razão pela qual, nos filiamos ao entendimento contrário àquele que sustenta a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, e que a partir de agora passamos a discorrer.

Por fim, cabe ressaltar, que até a presente data o Supremo Tribunal Federal ainda não teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria.

5. CONCLUSÃO

Em se tratando de pessoa jurídica, dentro do foco até aqui considerado, já sustentamos que o referido ente moral não é possuidor de vontade própria, vale dizer, sua tão somente, mas que depende da manifestação daqueles que estão a geri-lo, agindo e intercedendo em nome deste.

A partir do instante em que a pessoa jurídica não é possuidora de vontade própria, por óbvio que também não é capaz de praticar qualquer tipo de ação, por menos relevante juridicamente que esta venha a ser. Segundo Welzel, "a vontade é a espinha dorsal da ação final." Levando-se em consideração que a pedra de toque do finalismo consiste exatamente na possibilidade do agente poder prever, até certo ponto, as conseqüências na cadeia causal e de interferir nos acontecimentos até que se realize o objetivo final por ele escolhido, é evidente que a pessoa jurídica, frise-se exaustivamente, carecedora de vontade própria a luz da teoria da realidade técnica, não possui capacidade de cometer qualquer sorte de delito.

Por conseguinte, o que se percebe é que ao invés de se buscar idealizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, por questões ligadas diretamente à sua estrutura jurídico-institucional, deve-se sustentar acerca de uma espécie de ausência de conduta do ente moral, haja vista faltar a este o elemento vontade, submetendo consequentemente a imputação de toda a responsabilidade penal a seus dirigentes.

Lado outro, não obstante o posicionamento do STJ, a doutrina majoritária continua entendendo que a pessoa jurídica não deve ser responsabilizada penalmente por suas atividades, mesmo que lesivas ao meio ambiente.

A tese mais sólida de todas é a que confronta a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica e toda a teoria do crime.

Tendo em vista que a pessoa jurídica não possui vontade própria, não há como, voluntariamente, praticar qualquer tipo de conduta, haja vista, segundo a teoria finalista de Welzel, "a ação é um acontecer final e não puramente causal".

Desta feita, quando analisássemos a teoria do crime, logo no estudo do fato típico, já encontraríamos um sério entrave para continuarmos analisando os demais elementos: A conduta. Se a pessoa jurídica não possui vontade própria, consequentemente é incapaz de praticar qualquer tipo de conduta. Não praticando a conduta definida como crime, não há se falar em fato típico. Não havendo fato típico, não há crime.

Concluindo, seguimos a orientação doutrinária - majoritária – de que não há possibilidade de se atribuir responsabilidade penal á pessoa jurídica, em conformidade a todos os argumentos apresentados, e, principalmente, em face da teoria do delito, a qual, estruturada ao longo de décadas, tem como base incontestável a teoria finalista de Welzel, para quem "ação humana é exercício de atividade final". Nesse sentido, cabe salientar que toda a teoria do delito foi pensada e repensada visando á conduta humana e não á atividade relacionada à pessoa jurídica, pois segundo o brocardo "societas delinquere non potest."

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral. 4ª ed. Ed.Lumen Iuris. 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª ed..Ed. Afiliada.1997.

ARAÚJO, Antônio Carlos Oliveira de. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br> Acesso em: 05 out.2007).

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. Ed. Impetus. 13ª Ed. 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 6ª ed. Ed. Impetus. 2006.

BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal. 11ª ed. Ed. Saraiva. 2007.