Por Dr. Adriano Dias da Silva.

A resilição unilateral é a forma de extinção do vínculo contratual pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual.

Referido instituto vêm regulado pelo art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

A resilição unilateral é admitida somente nos contratos por prazo indeterminado, nos quais não há previsão contratual para o término da relação, característica geralmente constatada naqueles de execução continuada, sendo que a ruptura contratual nestes termos caracterizaria, em tese, abuso de direito.

Isto porque, acordado entre os contraentes certo termo para o findar do negócio jurídico, exige-se que tal termo seja cumprido de maneira inequívoca, não apenas pelo dispositivo contratual, mas principalmente pela natureza dos investimentos que envolvem o contrato e as conseqüências que seriam geradas pelo rompimento do vínculo.

Neste sentido, a resilição não poderia ocorrer no curso de um contrato por prazo determinado. Para esta situação teríamos as hipóteses de resolução culposa ou por inadimplemento contratual.

Agregados à condição do prazo contratual, outros elementos subjetivos seriam determinantes para possibilitar ou não o rompimento unilateral do contrato.

Neste ponto, o princípio da boa-fé contratual deve ser considerado como fator moderador do exercício do poder de extinção da relação contratual, atuando da mesma maneira no decorrer do contrato.

A função do princípio da boa-fé nos contratos é impor aos contratantes a condição de agir de maneira não arbitrária e moderada no exercício de suas prerrogativas contratuais, impedindo que façam uso de seus direitos de forma desequilibrada, gerando encargos e prejuízos desproporcionais à parte contrária.

No entanto, existe posição no sentido de se admitir a resilição unilateral nos contratos por prazo determinado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, analisando contrato por prazo determinado, celebrado entre duas pessoas jurídicas de grande porte, entendeu que a cláusula de resilição unilateral pode ser exercida por uma das partes mesmo antes do termo final do prazo avençado, não sendo cabível ainda pagamento de lucros cessantes pelo período faltante até o referido termo final.

No caso concreto, a Petros contratou o Opportunity pelo prazo de 36 meses para o gerenciamento de sua carteira de ações e treinamento especializado de seus empregados na gestão do patrimônio do fundo. Passados 10 meses da contratação, a contratante, com base em cláusula de aviso prévio contida no contrato, exerceu tal direito vindo a resilir o contrato.

Assim, o Opportunity ingressou com ação contra a Petros argumentando que a cláusula de aviso prévio somente poderia ser exercida após esgotado o prazo de 36 meses pactuado, além de pleitear lucros cessantes até o prazo pré-determinado para o fim do contrato. O Tribunal todavia, analisando os termos do contrato, julgou improcedente a demanda proposta pelo Opportunity.

Vide abaixo trecho da decisão acima citada:


"Argumenta o embargado que, se as partes pretendessem facultar a denúncia do contrato a qualquer tempo, não teriam estabelecido prazo determinado de vigência. Ocorre que nenhuma incompatibilidade há entre a resilição unilateral e os contratos de prazo determinado. Embora a possibilidade de resilição unilateral seja característica dos contratos por tempo indeterminado – diante da presunção de que as partes contratantes não pretenderam obrigar-se perpetuamente –, não há vedação legal à previsão (legal ou contratual) de resilição unilateral nos contratos por tempo determinado. A diferença reside exatamente na circunstância de que, enquanto a possibilidade de resilição unilateral é da essência dos contratos por tempo indeterminado, nos contratos por tempo certo ou determinado a resilição unilateral e imotivada depende, em linha de princípio, de expressa previsão, legal (como acontece, por exemplo, com a devolução do imóvel locado pelo locatário, de acordo com art. 4º da Lei nº 8.245/91) ou contratual (como se dá no caso aqui examinado). Com efeito, nenhuma razão específica há, a priori, para afastar a possibilidade de as partes, com base no princípio da autonomia da vontade, pactuarem a possibilidade de extinção do contrato, por vontade unilateral de uma delas, antes de alcançado o termo final da avença. O fato de ser incomum as partes se reservarem tal direito nos contratos por tempo determinado não significa que não seja possível às partes fazê-lo, em atenção às peculiaridades do negócio ou aos interesses dos contratantes. Orlando Gomes, em lição reproduzida pela embargante a fls. 1.361, refere-se a uma categoria de contratos que denomina de contratos com "duração máxima", que seria, justamente, aquela nos quais, a despeito da previsão de prazo determinado, as partes prevêem a possibilidade de denúncia unilateral do contrato (Contratos. Forense. 12ª edição. 1990, p. 142)".

Outro ponto de destaque diz respeito à limitação imposta ao direito à resilição que até então era considerado potestativo: se a parte fez investimentos consideráveis para a execução do contrato, a resilição será considerada ineficaz enquanto não decorrido o prazo compatível com o vulto e natureza do investimento, conforme disciplina do art. 473, § único, do Código Civil.

A norma evita o enriquecimento sem causa e tem por espelho a função social do contrato. Mesmo a parte que calculou mal o prazo contratual necessário para a recuperação de seus investimentos vultosos, pode-se valer do artigo em questão para tornar ineficaz a resilição, até que decorra prazo compatível com a natureza do investimento. Imaginemos o caso da franqueada que firma contrato por apenas 12 meses com a franqueadora. Posteriormente, nota que naquele prazo não conseguirá recuperar o capital investido e ter certo lucro.

Se decorrido o prazo a franqueadora resolve unilateralmente denunciar o contrato, poderá a franqueada requerer que o Juízo declare tal fato ineficaz por determinado período de tempo. A prova de seus investimentos, bem como do tempo necessário para recuperá-lo, certamente dependerá de perícia.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 4ª edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais.