Autor: Paulo Celso Luna Lima Verde

Coautor: Carlos Augusto Silva de Brito

Coautor: João Raimundo Freire de Andrade

A proteção aos direitos da personalidade é tratada dentro do direito, onde esse termo é considerado como sendo polissêmico, devido a poder ser analisado sobre várias perspectivas, principalmente em relação aos princípios e normas que organizam a vida das pessoas em sociedade. Assim sendo, essa ideia de personalidade foi uma dura conquista da evolução humana, estando essa diretamente ligada ao conceito da própria pessoa.

Nesses termos, podemos conceituar a definição de pessoa como sendo aquela ligada a aptidão genética de adquirir direitos e contrair obrigações, sendo esta a concepção mais clássica sobre os direitos da personalidade.

O fundamento primordial dos direitos da personalidade se encontra devidamente amparado na própria dignidade da pessoa humana, onde está surgiu na Roma antiga, passando pela Idade Média até a chegada do Estado Liberal. Assim, a dignidade da pessoa humana passou por uma longa transformação até chegar aos contornos atuais, possuindo a sua origem na Filosofia.

Nesse sentido, podemos demonstrar os ensinamentos proferidos por Miguel Reale (1990, p. 60-3), ao abordar sobre o reconhecimento da dignidade humana nos seguintes termos:

É a partir desse reconhecimento que se considera a dignidade humana como um valor, um conceito vinculado à moralidade, ao bem, à conduta correta e à vida boa. Importante não perder de vista que o ser humano precede ao Direito e ao Estado, que apenas se justificam em razão do individuo e de seus interesses. Assim, ao ser humano deve sempre ser considerado a fonte, ou como valor-fonte do ordenamento jurídico.

Dessa maneira, a dignidade da pessoa humana passa a ser conceituada como sendo uma qualidade intrínseca e distintiva no qual é reconhecida em cada ser humano, sendo merecedor do respeito e consideração por parte do Estado e da própria comunidade. Nesses termos, isso acaba por implicar em um complexo de direitos e deveres nos quais são fundamentais para garantir a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, garantindo que essa pessoa tenha uma vida saudável, garantindo para isso as condições mínimas.

Os direitos da personalidade possuem muitas características que os diferenciam dos demais, principalmente por meio do seu caráter inato, permanente, personalíssimo, absoluto, indisponível, irrenunciável, extrapatrimonial, impenhorável e imprescritível.

Esses direitos são considerados como sendo inatos devido serem adquiridos no momento em que ocorre o nascimento do indivíduo, ou seja, são inerente à própria condição humana. A permanência é configurada por meio que os direitos da personalidade acompanham a pessoa humana em toda a sua vida, o protegendo até mesmo após o seu falecimento, por meio da sua memória e obra.

Já em relação à característica de serem direitos personalíssimos, podemos demonstras as preciosas palavras de Francisco de Amaral (2006, p.252), ao abordar que:

Os direitos da personalidade são personalíssimos, pois consideram a pessoa natural como referência, sendo construídos a partir de uma concepção antropocêntrica do direito. A despeito disto, também se admite a aplicação dos direitos da personalidade, desde que sejam compatíveis, às pessoas jurídicas, tais como a proteção do direito ao nome, à marca, aos símbolos e à honra, ao crédito, ao sigilo de correspondência e de know-how.

O seu caráter absoluto é devidamente justificado em razão de poderem ser oponíveis em relação a todas as pessoas, ou seja, decorre um dever geral de abstenção e respeito a que se dirige a toda e qualquer pessoa, mesmo que o titular do direito se encontre inerte.

A indisponibilidade é decorrente da própria impossibilidade de modificação pelo seu titular. Dessa maneira, pode até serem cedidos em parte, mas a sua essencialidade nunca poderá ser transferida para outra pessoa. Já em relação à irrenunciabilidade, podemos considerar como sendo a impossibilidade de desistir dos seus direitos da personalidade, tendo em vista que, esses são considerados como sendo uma condição intrínseca da própria condição humana.

A extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade é decorrente da própria impossibilidade na atribuição de um valor a uma condição própria do ser humano. Dessa maneira, se torna humanamente impossível determinar valores para a liberdade, dentre outros direitos. Já em relação a impenhorabilidade como sendo um atributo dos direitos da personalidade, é aquele no qual protege a condição humana de uma eventual expropriação.

A imprescritibilidade dos direitos da personalidade determina que a efetivação de uma lesão a qualquer desses direitos poderá ser reprimida a qualquer tempo, não estando esses direitos submetidos a qualquer prazo prescricional. Nesses termos, podemos evidenciar os preciosos ensinamentos proferidos por Winter de Carvalho (2010, p.34), ao estabelecer da seguinte maneira:

Nesse sentido, o ordenamento jurídico há tempo consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do direito é uma questão excepcional, sendo aplicada em situações específicas, como em algumas ações de natureza declaratória, em que não se pode falar em negligência do interessado, como nas relativas ao direito à personalidade, nas ações de família, nas pretensões nascidas das relações de vizinhança, dos direitos facultativos ou potestativos.

Dessa maneira, é fundamental demonstrar que os direitos da personalidade são imprescritíveis e merecem a tutela do Estado em qualquer tempo. Em sentido contrário, temos que os efeitos patrimoniais decorrentes destes direitos, podem sofrer a ação do tempo e perda de sua exigibilidade através da prescrição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

AMARAL, Francisco. Direito civil 1. 6ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006.

MARTINEZ, Pablo Dominguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade de informação. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.

REALE, Miguel. Nova fase do direito moderno. São Paulo: Saraiva, 1990.

WINTER DE CARVALHO, Antônio Roberto. Reflexões acerca da prescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário previstas no art. 37, §5º da Constituição. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. FGV, n. 253, p.31-48, 2010.