1.DO TRIBUNAL DO JURI

1.1A Origem do Tribunal do Júri no Brasil

O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 pelo Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, criando Juízes de Fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa. [1]

Com a Constituição Imperial de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário, ampliando sua competência para julgar não só crimes, mas também causas cíveis.

Após alguns anos, foi disciplinado pelo Código de Processo Penal de 29 de novembro de 1832, dando-lhe ampla competência, sendo restringida tão somente em 1842, haja vista, a Lei de número 261 que passou a viger.

A soberania do Júri foi mantida pela Constituição de 1891, porém a Constituição de 1937 não se manifestou a respeito, sendo omissa no que se refere ao Júri, permitindo então que o Decreto número 167, de 5 de janeiro de 1938, suprisse esta soberania, permitindo então aos tribunais de apelação a reforma dos julgados com vista ao mérito.

Somente com a emenda nº 1 de 17 de outubro de 1969 é, que se restringiu à competência do Tribunal do Júri aos crimes dolosos contra a vida.

Em 1988, com a nova Constituição, ficou sacramentado e reconhecido o Tribunal do Júri, isto a luz do artigo 5º XXXVIII [2].

É indispensável esclarecer que a instituição do Tribunal do Júri está dentro dos direitos e garantias individuais, não podendo ser alterada por se tratar de cláusula pétrea, salvo pelo poder constituinte, o qual será estabelecido uma nova constituição, conseqüentemente, nasce um novo Estado.

O Tribunal do Júri tem por finalidade ampliar o direito de defesa dos réus acusados de prática de crimes dolosos contra a vida, crimes esses que são exclusivamente competência deste Tribunal.

1.2Da Competência do Tribunal do Júri

Vale lembrar que o amparo Constitucional sobre a matéria do Tribunal do Júri, está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII.

É competência do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, não sendo de competência, em regra, deste tribunal julgar os demais crimes, porém, há situações que embora não seja crime doloso contra a vida, o Tribunal do Júri terá competência para julgá-lo.

Todavia, a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada por lei ordinária. Já existe uma lei ordinária ampliando: o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal prevê que também é da competência do Júri o julgamento dos crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida.

Ademais, é importante salientar algumas exceções, tais como: a competência para julgar o latrocínio é do juiz singular, pois é um crime contra o patrimônio[3]; a competência para julgar o genocídio (crime contra a humanidade) é do juiz singular da justiça federal; o policial militar, que pratica crime doloso contra a vida de civil, ainda que em serviço, será julgado pelo Tribunal do Júri; pessoas que têm prerrogativa de foro em razão da função não são julgadas pelo Tribunal do Júri; quanto ao Tribunal do Júri, não se aplica a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, pois a jurisprudência entende que no local da conduta (e não do resultado) existe maior facilidade para produção de provas.

Outro aspecto que deve ser mencionado é a aplicabilidade da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dentre elas a suspensão do processo em determinados crimes e situações peculiares, ou seja, conforme dispõe no artigo 89 desta lei [4].

Na mesma esteira, há a suspensão condicional da pena, mais conhecida pelo nome de sursis [5], significa a suspensão parcial da execução de certas penas restritivas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições.

Antes da reforma penal de 1984, o sursis compreendia a suspensão plena de toda execução. Após ela, a suspensão passou a ser parcial, pois parte da pena é de fato executada no período, embora sob a forma mais branda de prestação de serviço a comunidade ou de limitação de fim de semana.

A lei se refere ao sursis como beneficio porque, apesar da execução parcial, é ainda mais favorável ao acusado do que a pena restritiva de liberdade, que substitui.

O sursis não é um favor, mas direito subjetivo do sentenciado, e o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, quando preenchidos os requisitos legais.

Assim, quando for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, deve o juiz examinar a possibilidade de conceder o sursis, só o negando na falta de seus pressupostos legais.

Atualmente está superado o antigo entendimento que visa o sursis como simples faculdade do julgador.

O juiz ou tribunal fica obrigado a pronúnciar-se, motivadamente[6], sobre o sursis sempre que a pena privativa de liberdade for aplicada dentro dos limites em que a suspensão é cabível[7] e não for caso de substituição [8].

O sursis é um direito do condenado, para tanto, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para que o condenado possa se valer desse direito que a lei estabelece.

1.3Dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri

1.3.1Homicídio Doloso (Art. 121, CP)

O Homicídio doloso é consumado quando há eliminação da vida humana praticada por outra pessoa com a vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa, ou assume o risco de produzir o resultado.

É dizer que, a pessoa nasceu e respirou, se alguém atentar contra sua vida, estará praticando o crime de homicídio doloso, podendo assim, ser submetido ao julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri, ainda que de forma tentada[9].

1.3.2Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (Art. 122 do CP)

O suicídio propriamente dito, não caracteriza ilícito penal, porém, quem de qualquer forma induz, instiga ou auxilia de qualquer modo, estará sujeito ao Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 122 do Código Penal.

Há diferenças nas modalidades das condutas, ou seja, três figuras essenciais para a caracterização da conduta, esclarecemos:

O induzimento é a conduta de incitar, embutir uma idéia não existente na mente da vítima; já a conduta de instigar é estimular idéia já existente, fortalecer tal idéia; e, por fim, a conduta de auxiliar Pode ser caracterizada por uma ajuda material, como emprestar uma arma à vítima, ou auxílio moral, entregando uma carta de despedida a pedido da vítima, por exemplo.

Este tipo penal não admite tentativa, uma vez que para tal caracterização, se faz necessário o resultado. Exige-se o dolo, não sendo prevista a conduta de forma culposa, assim como também se exige que a vítima tenha discernimento, caso contrário o crime poderá ser de homicídio.

Não é admitido a consumação deste crime através da conduta omissiva, somente pela conduta comissiva, ou seja, não pode ser punido o agente que permaneceu calado, não agiu, não interveio, somente poderá ser responsabilizado através de uma ação.

1.3.3Infanticídio (Art. 123 do CP)

O tipo penal do art. 123 do Código Penal é matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Esta é a tipificação do infanticídio. A luz deste tipo penal se faz necessário algumas observações:

Diz matar, ou seja, a eliminação da vida após o parto, sob o estado puerperal, ou seja, elemento fisiopsicológico, um critério biopsíquico, é dizer que se trata de um distúrbio mental transitório e passageiro devido a eventos traumáticos ou estresse elevado, lembrando que se o crime ocorrer antes do parto o crime será de aborto.

Há duas correntes nesse sentido, uma defende que é crime próprio, ou seja, somente a mãe pode cometer esse delito, uma vez que, só ela pode sofrer o estado puerperal, outra corrente afirma que terceiro pode praticar esse tipo penal, é dizer que, esse terceiro também pode sofrer influência do estado puerperal.

Para a doutrina que entende que se trata de crime próprio, um terceiro que matar o nascente ou recém nascido, estará cometendo o crime de homicídio. De qualquer forma, tais condutas só serão admitidas de forma dolosa e sempre sob o estado puerperal.

1.3.4Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento (Art. 124 do CP)

O aborto é a interrupção do processo de gravidez, com a morte do feto, considerando início da gestação a contar da fecundação.

Neste tipo penal é a gestante quem interrompe a gravidez com a morte do feto. Neste caso, o aborto é provocado tão somente pela gestante, ou seja, auto-aborto.

Porém, se houver participação de uma terceira pessoa com o consentimento da gestante, o crime é duplo, isto é, o terceiro será responsabilizado pela conduta prevista no artigo 126 do Código Penal (aborto com consentimento da gestante), enquanto que a gestante responderá pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal.

No caso de concurso de pessoas, isto é, quem auxilia a gestante, induzindo, indicando, instigando, acompanhando, pagando etc., será co-partícipe do crime previsto no artigo 124 do Código Penal.

Neste crime é aplicável a suspensão do processo, haja vista que a pena é de detenção, de um a três anos, logo, como a menor pena é de um ano, conforme vimos anteriormente a luz do artigo 89 da Lei 9099/95, poderá o processo ser suspenso.

1.3.5Aborto Provocado por Terceiro (Art. 125 do CP)

Neste tipo penal devem ser consideradas duas formas do não consentimento, a falta de consentimento real, caracterizada pena violência, grave ameaça ou fraude praticada por terceiro.

A outra forma do não-consentimento é ficta, presumida, ou seja, quando a gestante é menor de quatorze anos, alienada ou débil mental.

1.3.6Aborto Praticado com o Consentimento da Gestante (Art. 126 do CP)

Neste tipo penal, a cessação do processo de gravidez é feita por uma terceira pessoa com o consentimento da gestante.

Neste caso há que se levar em consideração a capacidade da gestante consentir o aborto, sem violência, grave ameaça ou fraude, caso contrário será aplicado o parágrafo único deste artigo, in verbis :

"Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."

Este é outro crime de competência do Tribunal do Júri que cabe a aplicabilidade da Lei 9099/95, uma vez que pena prevista para tal conduta é de reclusão, de um a quatro anos.

1.4Da Estrutura do Tribunal do Júri

A estrutura do Tribunal do Júri está prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 433 CPP. O tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é seu presidente e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento."

O Tribunal do Júri é composto por um juiz de direito, o qual é o presidente, vinte e um jurados que serão sorteados entre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

O Tribunal do Júri é um órgão heterogêneo, por ser composto de juiz de direito e juízes leigos, que são o conselho de sentença, e também temporários, uma vez que, se forma para determinado julgamento do caso concreto.

É horizontal, eis que não há hierarquia entre os jurados e o juiz-presidente do Júri. O que existe são divisões de competência.

1.5A Organização do Tribunal do Júri

A organização do Tribunal do Júri também vem elencada no Código de Processo Penal, em seu art. 439, in verbis:

"Art. 439 CPP. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, trezentos a quinhentos jurados do Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar as autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas e indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.

Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até a publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.".

Uma vez por ano, o juiz presidente do Tribunal do Júri organiza a lista contendo o nome dos jurados, lembrando que tal ato é de inteira responsabilidade do juiz-presidente, tendo como base para a escolha seu próprio conhecimento bem como informações fidedignas.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que a lista geral seja publicada em duas ocasiões, é dizer que, a primeira ocorrerá em novembro e a segunda ocasião ocorrerá na segunda quinzena de dezembro.

A última lista, ou seja, na segunda quinzena de dezembro será publicada pela imprensa local, pois esta será definitiva para o ano seguinte, conforme prevê o artigo 439, § único.

Para a instalação da sessão, se faz necessário, pelo menos quinze dos vinte e um jurados convocados para aquela sessão.

Estando presente os jurados convocados, o juiz-presidente determinará a chamada dos mesmos, advertindo-os a respeito de impedimento, parentesco com o juiz, réu, vítima, promotor e advogado.

O promotor, bem como a defesa, tem o direito de recusar, sem justificativa, até três dos jurados sorteados para compor o conselho de sentença, seguindo primeiro a recusa da defesa, posteriormente à recusa da acusação (promotor).

Estas recusas ocorrem quando o juiz sorteia o nome dos jurados que se encontra dentro de uma urna, a partir daí, a defesa pode aceitar, porém, a acusação pode recusar.

Composto o conselho de sentença, ou seja, os sete jurados devidamente sorteados e aceitos pela defesa e pela acusação, o juiz determinará que o conselho de sentença preste compromisso, com os seguintes dizeres:

"Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".

Após os dizeres, deverá ter a aceitação individual de cada um dos que compõe o conselho de sentença, sendo que a partir deste momento, os jurados passam a ser incomunicáveis, mesmo entre si.

2.DA PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JURI

2.1Da Decisão de Pronúncia

É uma decisão interlocutória mista não terminativa, exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, impulsionando o procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em Plenário.

A Indicação do réu pela decisão de pronúncia deve conter indícios de caráter veemente, de convencimento racional e lógico, na verificação de ser o acusado autor dos fatos narrados na inicial ( denúncia ou queixa ), acrescentando a valoração da vontade do agente dirigida para o resultado e o nexo de causalidade objetivo.

O juiz da pronúncia, desde o despacho de recebimento da denuncia ou queixa, tem poderes de direção e de produção de provas reunidas na fase investigatória trazidas a juízo, quando motivadamente e de forma fundamentada afasta ou aceita, ainda, que, parcialmente, a inicial da proposta.

O Magistrado no esclarecimento da busca da verdade real, não deve sujeitar-se a acusações, há de ser extremamente cauteloso na coleta de provas,podendo concordar ou discordar de alguma qualificadora apresentada pela inicial.

Segundo o Professor Fernando da Costa Tourinho Filho[10], "a pronúncia bitola o libelo", que é a peça inaugural da segunda fase no procedimento do Júri, relacionando-se diretamente com fatos classificados pela pronúncia que serão levados ao Plenário.

Deste modo, trata-se de decisão do juiz que entende existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Julga admissível a acusação, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Com propriedade acrescenta Fernando Capez:

"Na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação." [11]

2.2Efeitos Preclusivos da Decisão de Pronúncia

Depois de transitada em julgado a pronúncia, nas palavras do professor Hermínio Alberto Marques Porto, há preclusão pro judicato:" ante a imutabilidade de sua afirmação sobre admissibilidade da acusação quem caminha para a decisão final pelo Tribunal do Júri, ou seja, o libelo crime acusatório, que será a proposta articulada da veracidade indeterminada e homologada pela decisão de pronúncia, deverá ater-se aos seus termos de classificação, não podendo dela se afastar. Para não gerar dúvida, se algum elemento constitutivo do crime, por exemplo, alguma qualificadora ( motivo torpe, fútil, etc. ), não tiver sido qualificado pela pronúncia, não poderá o representante Ministerial sustentá-la em Plenário. Já para o Professor Fernando da Costa Tourinho filho, hápreclusão pro judicato na decisão de pronúncia, mas, que esta não transita em julgado, pelo simples fato de o "Tribunal do Júri poder contrariar o que nela ficou estabelecido." [12]

2.3Efeitos Saneatórios da Decisão de Pronúncia

O juiz pode ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive inquirição de testemunhas.

Após tal decisão caberá apelação no prazo de 5( cinco ) dias, se por qualquer causa, as partes indicarem nulidade posteriorà pronúncia.

2.4Qualificadora na Decisão de Pronúncia por Critério do Juiz e os Motivos do seu Afastamento

Em regra, o juiz não está impedido de incluir na pronúncia circunstâncias qualificadoras do delito.

Se constar da peça da inicial, denuncia ou queixa, exposição da qual se permita extrair qualquer qualificadora, mesmo que implicitamente, poderá o juiz fazê-lo, na independência do aditamento pela acusação.

No entanto, a os que entendam que, caso não esteja prevista na peça inicial, o juiz poderá reconhecer alguma qualificadora, ainda que implicitamente, contanto que antecedente aditamento à acusação e conseqüente notificação àdefesa.

Existe o entendimento minoritário e contrário, onde, há o entendimentoqueo juiz natural do homicida é o Tribunal do Júri, e o juiz singular não pode usurpar a competência constitucional do Júri no afastamento de qualificadora.

Estamos com a segunda posição, aproveitando para esclarecer que as qualificadoras devem ser afastadas se manifestamente improcedentes quando a instrução tenha demonstrado, com segurança, a carência de suporte de serem levadas à apreciação do Tribunal Popular ( segunda fase do Júri ).

A exclusão de qualquer qualificadora está diretamente relacionada com a denúncia quando o contexto probatório tenha demonstrado a dispensabilidade de suporte para o juiz incluí-la na pronúncia.

2.5Modificação da Decisão de Pronúncia por Circunstância Relativamente Superveniente

Depois de pronunciado o réu, em restrita exceção, por fato superveniente[13], é que poderá existir alteração da classificação penal da pronúncia, quando, por exemplo, aquela vítima da tentativa de homicídio vem a falecer.

O Professor Fernando da Costa Tourinho Filho configura até a seguinte possibilidade:

"e se, na sessão do Júri, o promotor tiver notícia de que a vítima faleceu em conseqüência das lesões? A situação será a mesma. O juiz dissolverá o conselho de sentença e retificará a decisão."[14]

2.6Possibilidade de "HABEAS CORPUS" no Campo de Atuação dos Requisitos Característicos e Provisórios Classificados pela Decisão de Pronúncia

Há entendimento de que Hábeas Corpus não serve como meio idôneo para invalidar uma decisão de pronúncia. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade da aplicação do remédio constitucional, quando presente a existência de nulidade ou injustiça na pronúncia ou no processo, por imperativo da própria lei[15].

Um dos requisitos essenciais para a decisão de pronúncia se dá pela prova da existência do crime (materialidade delitiva), e sem mesmo chegar-se ao exame minucioso dessa prova, que deve ser de pronta verificação e segura na identificação da materialidade do delito, é que se permite o debate no campo do habeas corpus.

Já com relação ao outro requisito para a decisão de pronúncia: s indícios suficientes de autoria – que importaria em exame amplo da prova, não encontra justa causa no campo do hábeas corpus, uma vez que a pronúncia consiste em uma decisão interlocutória, de caráter indeterminado, provisório e transitório, quando os elementos afirmados por essa decisão poderão ser afastados ou confirmados pelo Tribunal do Júri.

Várias causas podem surgir contra a classificação da decisão de pronúncia; as maiores delas, sem dúvida nenhuma, objetivando a ação doremédio sumaríssimo do hábeas corpus, seriam as argüições quanto à possibilidade de liberdade do acusado e falta de justa causa para se aferir da criminalidade do fato.

Pronunciado o réu com qualificadora não articulada na denúncia e sem qualquer manifestação nas alegações finais[16], constitui-se objeto de divergência, no que diz respeito a possibilidade de recurso da acusação em favor do réu, objetivando a sua não fixação.

O primeiro entendimento nega ao Ministério Público o direito a esse recurso in melius, entendendo que o recurso, por ser voluntário e facultativo, se a parte desiste dele, não cabe ao representante do Parquet anular essa desistência, mesmo que tal postura beneficie o próprio réu.

Outro entendimento prevê total legitimidade ao representante da lei, porque o Ministério Público, na esfera própria de sua função, tem interesse em que a lei seja exatamente cumprida, na constituição de uma sentença justa.

Sabe-se que a lei processual penal proíbe a denominada reformatio in pejus[17] e não a reformatio in melius, lembrando que a acusação, num rigoroso exame, como fiscal da lei, não pode deixar que o recurso em sentido estrito, por algum motivo, prejudique interesses do réu, por exemplo, quando o recurso do Ministério Público, no afastamento de uma qualificadora, estando preso o réu pronúnciado, tenha por iniciativa a prorrogação da realização do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto para a defesa, o interesse maior é que o réu fosse o quanto antes levado a julgamento, combatendo-se a qualificadora em Plenário.

3.DOS RECURSOS

Segundo nos ensina o Promotor Fernando Capez o recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida a parte interessada, consistente em um meio de obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.[18]

Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.

Para Câmara Leal, "é o meio processual que a lei faculta à parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou confirmação de uma decisão judicial."[19]

Para Eduardo Espínola Filho, é um remédio, cujo uso da lei expressamente ordena ao juiz ou autoriza a parte, que se considera prejudicada por uma decisão daquele ou por uma situação processual, visando à nova apreciação do caso focalizado, endereçado ao próprio julgador ou ao tribunal, a fim de corrigir, modificar ou confirmar o estado da coisa existente. [20]

Segundo Tourinho Filho, "a palavra recurso vem do vocábulo latino recursus, que significa corrida pra trás, caminho para a voltar, volta." [21]

Este é o significado da palavra: recurso é o retorno ao estagio inicial do processo, anterior a prolação da decisão, proporcionando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua pretensão.

3.1Fundamentos

Os recursos encontram subsídios na necessidade psicológica do indivíduo que foi sucumbente em todo ou em parte de uma decisão judicial, bem como a falibilidade humana, ou seja, o ser humano está sempre passivo de erro, devendo assim, a parte que sofrer esta injusta decisão ter sua situação revista, podendo assim, ter uma decisão judicial mais apropriada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente em nosso país.

A existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio Texto Constitucional, quando este organiza o Poder Judiciário em graus diferentes de jurisdição[22] bem como quando estabelece atribuições primordialmente recursal para os tribunais[23] .

Portanto, se os tribunais se destinam a julgar recursos, e se exige instâncias superiores revisoras de decisões, a Constituição pressupõe claramente a existência dos recursos.

3.2Dos Pressupostos Processuais

Temos alguns pressupostos processuais, sendo eles:

CABIMENTO: O recurso deve estar previsto em lei. Logo, não adianta interpor recurso que não exista no Direito Processual Penal, como por exemplo, agravo de instrumento.

ADEQUAÇÃO: O recurso deve ser adequado a decisão que se quer impugnar, pois, para cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Todavia, embora se interponha um recurso inadequado, pelo princípio da fungibilidade, não impedirá que este recurso seja conhecido, desde que, seja interposto dentro do prazo do recurso adequado, bem como seus fundamentos.

TEMPESTIVIDADE: A interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo determinado pela lei. No processo penal, em regra é de 5 dias, embora exista variações.

REGULARIDADE: O recurso deve preencher formalidades legais para ser recebido. No que diz respeito à forma, a regra geral está prevista no art. 578 do CPP, podendo o recurso ser interposto por petição ou por termos nos autos. Todavia, em alguns casos só é admitida a interposição do recurso por petição, como por exemplo, embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso extraordinário, recurso especial, correição parcial e, também, no hábeas Corpus e na revisão criminal, embora não seja propriamente recurso.

A Apelação, o Recurso em Sentido Estrito e o protesto por novo Júri podem ser interpostos por petição ou termos nos autos. O STJ tem admitido apelação até mesmo por cota nos autos, acompanhada da assinatura do recorrente[24].

Outra formalidade essencial ao recurso é a motivação, ou seja, apresentações das razoes, sem as quais se caracteriza a nulidade.

FATOS IMPEDITIVOS: São aqueles que impedem a interposição dos recursos ou seu recebimento, e, portanto, surgem antes do recurso ser interposto. Decorrem da renúncia e do não-recolhimento do réu a prisão, nos casos que a lei assim determina.

FATOS EXTINTIVOS: são os fatos supervenientes à interposição do recurso, que impedem seu conhecimento, são fatos extintivos a desistência e a deserção.

A desistência decorre da expressa manifestação de vontade do recorrente, no sentido de não prosseguir com o recurso interposto. A desistência será sempre posterior a interposição do recurso, pois, só se desiste daquilo que já começou a fazer, ao contrário da renúncia que ocorre antes da interposição do recurso.

A deserção é o ato de abandonar o recurso, equivalendo assim, à desistência tácita ou presumida. A deserção da apelação é, assim, a desistência que a lei presume ter da mesma feito do apelante (Borges da Rosa, Processo Penal brasileiro, 1942, v. 4, p. 20).

A deserção pode ocorrer por falta de pagamento das custas processuais, ou seja, a falta de preparo, nos casos que a lei assim exige (CPP, art. 806, § 2º) ou da fuga do réu preso logo após a interposição do recurso, isto a luz do art. 595 do Código de Processo Penal [25]. Neste caso, ainda que venha ocorrer a captura do réu foragido, não torna sem efeito a deserção (RT, 491/327). Porém, a deserção não se aplica ao Recurso em Sentido Estrito (RT, 617/326 e 593/306). No caso de apelação do Ministério Público, no interesse do réu, a fuga deste não implica em deserção, uma vez que, não podendo desistir do recurso, nunca será possível julgar deserto o recurso ministerial (RT, 620/284).

3.3Pressupostos Subjetivos

São eles:

INTERESSE JURÍDICO: Dispõe o art. 577, § único do Código de Processo Penal que não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

O interesse exigido não é interesse moral, mas sim interesse processual. Logo, tal interesse decorre da necessidade do recurso para a parte obter uma situação processual mais vantajosa. Para tanto, se faz necessário que tenha havido sucumbência, ou seja, desacolhimento total ou parcial de sua pretensão no processo. Desta forma, só há interesse em recorrer quando a parte pretende algo que foi negado pelo juiz, gerando-lhe assim, prejuízo.

LEGITIMIDADE: O recurso deve coincidir com a posição processual da parte.

A luz do artigo 577 do Código de Processo Penal quem pode interpor recurso é o Ministério Público, o querelante, o réu ou seu defensor.

A defensoria pública pode recorrer em favor do réu revel, mesmo que este, em face de sua ausência, não tenha ratificado o recurso (RTJ, 84/317).

O Ministério Público é parte ilegítima para recorrer de sentença absolutória de na ação exclusivamente privada, pois o querelante pode dispor como quiser da ação, perdoando o ofensor ou simplesmente conformando-o com o decreto absolutório (RT, 597/267 e 556/318).

3.4Efeitos

Os recursos sempre terão efeito devolutivo, porém, nem todos terão efeito suspensivo, efeito extensivo e regressivo.

DEVOLUTIVO: É comum a todos os recursos. Consiste em transferir à instância superior o conhecimento de determinada questão. Trata-se de devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Há recursos em que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão recorrido, como é o caso dos embargos declaratórios. Esses recursos são chamados de iterativos. Outros só devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como é o caso da apelação. São os chamados recursos reiterativos. E, por fim, há os recursos mistos, nos quais as questões são examinadas pelo próprio órgão recorrido e, também pelo órgão de instância superior, como é o caso do Recurso em Sentido Estrito e do agravo em execução.

SUSPENSIVO: O recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o julgamento final. No silencio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória, somente terá se o réu for primário e possuir bons antecedentes. O recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia suspende a realização do Júri, mas não impede a prisão provisória, se o pronúnciado for reincidente ou tiver maus antecedentes. Ao recurso extraordinário e ao especial a lei não confere efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei 8038/90).

EXTENSIVO: Está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso de concurso de agentes à decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Exige-se que as situações processuais sejam idênticas (RJT, 67/685).

Em caso de recurso, a decisão do tribunal só pode estender-se ao co-réu que não apelou nos seguintes casos: "inexistência matéria do fato, atipicidade do fato ou este não constituir crime, e causa de extinção de punibilidade que não seja de caráter pessoal" (RT, 518/346).

Este efeito pode ser aplicado à apelação, revisão criminal, hábeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral.

REGRESSIVO: ITERATIVO ou DIFERIDO: É o efeito que possibilita o juízo de retratação por parte do órgão recorrido, possibilitando assim, ao prolator da decisão, a possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou integralmente, como por exemplo, o recurso em sentido estrito, o juiz tem três dias para o juízo de retratação.

3.5Do Recurso em Sentido Estrito

3.5.1Conceito:

Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância. Na verdade, todos os recursos do Código de Processo Penal possuem sentido estrito, já que esta expressão significa meio de se obter o reexame de uma decisão. Assim, recurso em sentido estrito nada mais é do que um recurso inominado.

3.5.2Cabimento

O recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal.

O elenco das hipóteses de cabimento não admite ampliação (RT, 662/274). Do contrário seria inútil, e a apelação não seria considerada um recurso residual. Há quem entenda, porém, que, em casos excepcionais, este rol admite interpretação extensiva, quando ficar clara a intenção da lei em abranger a hipótese. O que não se admite é a ampliação para casos evidentemente excluídos. Assim, tendo a lei previsto o cabimento do recurso no caso de rejeição da denúncia ou queixa, aceita-se sua interposição da rejeição de aditamento ou queixa (RT, 607/410).

3.5.3Hipóteses de Cabimento de Recurso em Sentido Estrito

a-) DA SENTENÇA QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA: Salvo algumas exceções adiante apontadas, do recebimento não cabe qualquer recurso, apenas impetração de Hábeas Corpus, ante a absoluta falta de previsão legal.

Há quem entenda que o recebimento da denúncia ou queixa implica escolha judicial entre a aceitação ou recusa da acusação, tendo, por esta razão, conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação.

No caso de crimes previstos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da que rejeitá-las (Art. 44, § 2º). Trata-se de exceção à regra geral.

No caso de crimes de competência do juizado especial criminal, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, mas apelação (Lei 9.099/95, art. 82, caput).

Questão interessante é a da necessidade ou não da intimação do denunciado para apresentar as contra-razões de recurso, no caso de rejeição.

Para Tourinho Filho (Processo Penal, cit., v.4, p. 281), o denunciado deve ser intimado para ofertar as contra-razões, uma vez que, com a denúncia, passa da condição de indiciado para a de acusado, e, como tal, tem direito às garantias do contraditório (aplicável aos acusados em geral – CF, art. 5º LV). Ademais, aplica-se analogicamente o art. 296 do Código de Processo Civil, que exige a citação do réu, no caso de apelação contra indeferimento da inicial. Nesse sentido, RT, 688/286 e 639/311. Em sentido contrário RT, 636/370 (STF).

Embora alguns entendam de que a primeira posição seja a mais adequada, isto porque, o art. 296 do Código de Processo Civil, com a nova redação determinada pela Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, passou a dispor que, no caso de apelação contra indeferimento da petição inicial, o réu não deve mais ser intimado a oferecer contra-razões. Desse modo, para quem sustentava a aplicação analógica da legislação processual civil, não mais será possível admitir contra-razões. Em que pese a embora a alteração promovida pela referida Lei ao Código de Processo Civil, o STF firmou entendimento, através da Súmula 707, no sentido de que "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões do recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo". Sobreleva, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

b-) DA DECISÃO QUE CONCLUIR PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: É o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo exceção, aplica-se o inciso subseqüente. Para parte da doutrina, da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para crime não doloso contra a vida, cabe recurso em senti estrito com base nesse fundamento, pois o juiz está, na verdade, concluindo pela incompetência do Júri. Da decisão do juiz dando-se por competente não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada interpor Hábeas Corpus (TRF. 3ª REG., 1ª T., Recurso em Sentido Estrito n. 95.03.032467-9, rel. Juiz Sinval Antunes, j. 24-6-1997, v. u., DJU, 19 ago. 1997, p. 64594).

c-) DA DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTES AS EXCEÇÕES, SALVO DE SUSPEIÇÃO: O Artigo 95 [26] do Código de Processo Penal enumera as cinco exceções oponíveis. Nos termos do art. 108 [27] do Código de Processo Penal deve ser observado o mesmo procedimento da exceção de incompetência, para as demais exceções, salvo a de suspeição. Desde modo aplica-se o disposto no art. 108, as exceções devem ser opostas no prazo de defesa, verbalmente ou por escrito. Em seguida será ouvido o Ministério Público e, então, o juiz decidirá (art. 108 § 1º). As exceções são autuadas em apartado e não suspenderão, de regra, o andamento da ação penal (art. 111). Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso (RT, 644/308 e 662/274).

A alegação de litispendência pode ser feita quando o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formula o mesmo pedido contra o mesmo réu (STF, RECRIM 1.245, DJU, 30 mar. 1979, p. 2.410). Quando uma ação é proposta, já existe uma lide pendente (litispendência), razão pela qual qualquer outra idêntica não poderá ser oferecida, sob pena de ser extinta sem julgamento do mérito, por exceção de litispendência.

A exceção de coisa julgada pode ser oposta quando o mesmo pedido, já julgado por decisão definitiva, for formulado contra o mesmo réu, pelo mesmo autor, invocando o mesmo fato (RT, 519/399).

A exceção de ilegitimidade ativa de parte pode ser oposta quando houver ilegitimidade ad causam (p. ex.: Ministério Público propondo uma ação exclusivamente privada ou querelante oferecendo denúncia dentro do prazo), caso em que a nulidade será absoluta. Outra hipótese é a da ilegitimidade ativa ad processum (querelante menor de 18 anos desacompanhado de representante legal, ou com representante legal não habilitado, propõe ação privada), caso em que a nulidade será relativa e o vício poderá ser convalidado por ratificação posterior nos atos praticados.

Finalmente, a exceção de suspeição, por afetar a imparcialidade do juiz, precederá a qualquer outra (CPP, art. 96), e poderá ser argüida em qualquer das hipóteses prevista no art. 254 do Código de Processo Penal [28]. Somente neste caso, se o juiz vier a acolher a exceção, não caberá qualquer recurso, pois, se ele próprio julgador não se considera imparcial para aquele caso, não cabe ao tribunal obrigá-lo a julgar. Deve o juiz dar-se espontaneamente por suspeito, porém, não aceitando a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta em três dias, podendo oferecer testemunhas e, em seguida, remeterá os autos ao tribunal (CPP, art. 100).

Acolhida a exceção de incompetência relativa, ficam anulados apenas os atos decisórios (CPP, art. 567), aproveitando-se os instrutórios e os de mero encaminhamento do processo.

O acolhimento da incompetência absoluta anula todos os atos, decisórios ou não, do mesmo modo que a ilegitimidade de parte, a suspeição e o suborno ao juiz (CPP, art. 564, I e II).

Concluindo, rejeitadas as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, litispendência ou coisa julgada, a decisão é irrecorrível. Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição, não cabe qualquer recurso, pois não se pode forçar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa.

d-) DA DECISÃO QUE PRONÚNCIAR OU IMPRONÚNCIAR O RÉU: No primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. No segundo caso, a sentença é interlocutória mista terminativa, extinguindo o processo, e não uma fase do procedimento, sem julgamento de mérito.

Para parte da doutrina, da decisão que desclassifica o crime de competência do Júri para crime de competência do juízo monocrático, cabe recurso em sentido estrito como base nesse fundamento, uma vez que para se dizer que o crime não pertence ao Júri, é necessário reconhecer que não ficou provada a prática de crime doloso contra a vida. Dessa forma é cabível o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal. Contudo, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento contrário, sustentando que a decisão apenas conclui pela incompetência do juízo, enquadrando-se no inciso II (vide letra "b"), e não no IV (RT, 554/341).

O recurso da pronúncia só suspende o julgamento, devendo o réu permanecer preso, se assim determinado. O réu é parte ilegítima para recorrer da sentença de impronúncia (RT, 554/341).

O assistente não pode recorrer da pronúncia para a inclusão de qualificadoras, pois seu interesse se resume à formação do titulo executivo para futura reparação do dano (RT, 551/343).

e) DA DECISÃO QUE CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR OU JULGAR INIDÔNEA A FIANÇA, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA OU REVOGÁ-LA, CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE: a cassação da fiança pode se dar em qualquer fase do processo, desde que se verifique não ser cabível à espécie ou desde que haja alteração na classificação do delito, que o tome inafiançável (CPP, arts). (338 e 339). Portanto, é a fiança que não podia ter sido concedida para aquela infração penal, e que, por essa razão, foi cassada.

Fiança julgada inidônea é aquela que foi prestada, por engano, em quantia insuficiente, ou cujo valor se depreciou com o tempo, havendo necessidade de ser reforçada, sob pena de ficar sem efeito (CPP, art. 340, parágrafo único).

Nos casos de infração penal punida com detenção ou prisão simples, a concessão da fiança fica a cargo da autoridade policial (CPP, art. 322), e, nos demais casos, a cargo do juiz (CPP, art. 322, parágrafo único). Entretanto, nos crimes cuja pena máxima não exceder a um ano, bem como das contravenções penais, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer à sede do juizado, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (Lei n. 9.099, art. 69, parágrafo único).

O arbitramento do valor da fiança atenderá ao disposto no art. 325 do Código de Processo Penal.

Caberá recurso em sentido estrito da decisão que confirma o arbitramento da fiança feito pela autoridade policial (RT, 427/448).

Nos termos dos arts. 323 e 324, a fiança será negada: aos autores de crimes apenados com reclusão, em que a pena mínima for superior a dois anos; no caso de contravenção de vadiagem e mendicância (arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais, ressalvado o disposto no art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95); nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu for reincidente em crime doloso; ao réu vadio; aos crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ou que provoquem clamor público; se presente qualquer dos motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312); e no caso de quebramento anterior da fiança.

Não cabe recurso da decisão que decretar a prisão preventiva ou indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão.

f-) DA DECISÃO QUE ABSOLVER O RÉU SUMARIAMENTE: a regra é a de que somente cabe apelação das sentenças definitivas de absolvição (CPP, art. 593, I). Excepcionalmente, no caso da absolvição sumária, caberá recurso em sentido estrito em face da previsão expressa do art. 581, VI, do CPP.

Além desse, cabe também recurso oficial ou necessário, ou seja, é dizer que, dessa decisão, o juiz que a prolatou, está obrigado a recorrer da própria decisão para que o tribunal a ratifique.

A absolvição sumária deverá ser proferida em duas hipóteses: prova inequívoca da existência de causa de exclusão da ilicitude e prova da existência de causa excludente da culpabilidade.

Se for reconhecida a prática de infração penal, mas também a inimputabilidade do agente por doença mental haverá absolvição sumária com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), e, nesse caso, o acusado também terá interesse em recorrer.

No caso de não haver prova da autoria, ainda que o acusado seja inimputável, deverá ser impronúnciado, pois a medida de segurança só poderá ser imposta se ficar provada a prática de um fato típico e ilícito.

Do mesmo modo, se ficar evidenciada a existência de causa de exclusão da ilicitude, o juiz deverá absolver o réu sumariamente, sem imposição de medida de segurança (absolvição própria).

Admite-se recurso da acusação visando à absolvição sumária do réu pronúnciado, desde que se pretenda a imposição de medida de segurança, em face da inimputabilidade do acusado (RT, 432/325).

g-) DA DECISÃO QUE JULGAR QUEBRADA A FIANÇA OU PERDIDO O SEU VALOR:

Nos termos dos arts. 328 e 341 do CPP, a fiança é considerada quebrada:

- quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer injustificadamente;

- quando este mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante;

- se o acusado ausentar-se sem prévia permissão por mais de oito dias de sua residência;

- quando na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

Traz como conseqüências: a perda de metade de seu valor, a proibição de nova fiança no mesmo processo, a revelia do acusado e o seu recolhimento à prisão (CPP, art. 343).

O perdimento do valor da fiança ocorrerá na sua totalidade se o réu, condenado, deixar de recolher-se à prisão (CPP, art. 344).

A decisão que decretar a quebra ou perda da fiança é de competência exclusiva do juiz. O recurso em sentido estrito, no caso do perdimento da fiança, terá efeito suspensivo; no de quebramento, suspenderá unicamente a perda de metade de seu valor, não impedindo os demais efeitos.

h-) DA DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO: trata-se de sentença terminativa de mérito, isto é, que encerra o processo com julgamento de mérito, sem absolver ou condenar o réu. As causas extintivas da punibilidade são aquelas que levam o Estado à perda do poder-dever de punir, estando relacionadas no art. 107 do CP em rol meramente exemplificativo. O recurso não tem efeito suspensivo, devendo o réu ser colocado imediatamente em liberdade.

i-) DA DECISÃO QUE INDEFERIR PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE: cuida-se, aqui, de hipótese exatamente oposta à do inciso anterior. Negada a extinção da punibilidade, o processo seguirá seu curso normal. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória simples. A princípio, deveria ser irrecorrível, mas, diante da previsão expressa da lei, caberá recurso stricto sensu.

j-) DA DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR A ORDEM DE "HABEAS CORPUS": o dispositivo refere-se à decisão do juiz de primeira instância, da qual, na hipótese de concessão, cabe também recurso ex officio (art. 574, I). No caso de decisão denegatória proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos tribunais dos Estados, caberá recurso ordinário para o STJ (CF, art. 105, lI, a). Se a decisão denegatória for proferida em única instância (somente em única instância) pelos tribunais superiores, caberá recurso ordinário ao STF (CF, art. 102, lI, a). A jurisprudência vem se orientando no sentido de que, no caso de decisão denegatória de habeas corpus, o recurso em sentido estrito não pode ser substituído por pedido originário no tribunal. Também de acordo com a jurisprudência dominante, o Ministério Público pode interpor recurso em sentido estrito da decisão concessiva de habeas corpus (STF, RT, 228/575).

l-) DA DECISÃO QUE CONCEDER, NEGAR OU REVOGAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: no caso da decisão encontrar-se embutida em sentença condenatória, cabe apelação. Após o trânsito em julgado da condenação, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP). Assim, esse dispositivo não tem nenhuma aplicação.

m) DA DECISÃO QUE CONCEDER, NEGAR OU REVOGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL: cabe agravo em execução, estando o dispositivo em questão revogado (art. 197 da LEP).

n) DA DECISÃO QUE ANULAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL NO TODO OU EM PARTE:

Dependendo do caso concreto, também poderá ser impetrado habeas corpus com essa finalidade (CPP, art. 648, VI).

o-) DA DECISÃO QUE INCLUIR OU EXCLUIR JURADO NA LISTA GERAL: anualmente será organizada uma lista geral de jurados pelo juiz-presidente, da qual serão sorteados vinte e um jurados para comparecerem à sessão periódica (CPP, art. 439, caput). Essa lista será publicada pela imprensa, onde houver, e afixada na porta do edifício do fórum, no mês de novembro de cada ano, para conhecimento geral da coletividade (CPP, arts. 439, parágrafo único, e 440). A partir da publicação, qualquer pessoa poderá interpor recurso em sentido estrito dentro do prazo de vinte dias, endereçando-o ao juiz-presidente, a fim de incluir ou excluir jurado da lista (CPP, art. 586, parágrafo único).

p-) DA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU JULGÁ-LA DESERTA: no caso da apelação, o juízo de prelibação (também chamado de juízo de admissibilidade) deve ser feito tanto na primeira quanto na instância superior.

Assim, o juiz a quo pode deixar de receber o apelo (o que equivale a denegá-lo), se entender não preenchido algum pressuposto recursal objetivo ou subjetivo. Nessa hipótese, cabe recurso em sentido estrito contra o despacho denegatório da apelação. Note-se que o recurso não se volta contra a sentença apelada, mas exclusivamente contra o despacho que negou seguimento à apelação.

O recurso em sentido estrito, porém, jamais poderá ser denegado, pois, neste caso, não há juízo de admissibilidade em primeiro grau. Se o juiz denegar também o recurso em sentido estrito, estará agindo sem respaldo legal, e, desta decisão, caberá carta testemunhável dirigida ao escrivão (CPP, art. 640).

q-) DA DECISÃO QUE ORDENAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL: considera Manzini que prejudicial é toda questão jurídica, cuja resolução constitui um pressuposto para a decisão da controvérsia submetida, de modo principal, ao juízo (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice, cit., v. 1, p. 246). Trata-se de questão cuja solução importa num pré-julgamento da lide. Questão prejudicial, portanto, é todo fato cujo conhecimento implica em um antecedente lógico necessário para a solução do litígio. Por exemplo: para o juiz condenar o réu pelo crime de bigamia, é antecedente lógico necessário saber se o primeiro casamento é válido ou foi anulado, pois esta questão implica em um pré-julgamento da causa penal. É chamada de prejudicial por ser a questão que "pré-julga" ou "pré-judica". Assim, a questão que pré-judica ou prejudica, só poderia mesmo ser chamada de prejudicial. Não confundir com preliminar, que é a questão cujo acolhimento importa em não analisar o mérito. O acolhimento da prejudicial, ao contrário, consiste em antecipar parte do exame do mérito. As questões prejudiciais podem ser classificadas em devolutivas e não-devolutivas.

As prejudiciais não-devolutivas são os pontos antecedentes que podem ser solucionados pelo próprio juízo penal, sem qualquer necessidade de remessa a outra jurisdição. Por exemplo, para condenar um réu por receptação, o juiz criminal pode, no próprio processo, concluir que a origem do bem era ou não ilícita, sem qualquer necessidade de remeter a solução a outro juízo.

As prejudiciais devolutivas são aquelas que, em princípio, devem ser resolvidas em processos alheios à justiça penal. Podem ser classificadas em: prejudiciais devolutivas absolutas, que são aquelas que sempre devem ser solucionadas fora do juízo criminal; e devolutivas relativas, que são aquelas que podem ou não ser solucionadas no juízo extrapenal.

O art. 92 do Código de Processo Penal prevê uma prejudicial devolutiva absoluta, ao dispor que o juiz está obrigado a suspender a ação penal, sempre que houver séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas, e disto depender a existência da infração. Por exemplo, réu processado por bigamia, que tenta anular seu matrimônio no juízo cível. O processo deverá ficar suspenso, até que se resolva a validade do casamento na esfera cível. O art. 93 trata de devolutiva relativa, dispondo ter o juiz a faculdade de suspender o processo para aguardar a solução no cível de qualquer outra questão, desde que não relativa ao estado civil, da qual dependa a existência da infração penal. Para tanto, é necessário já existir ação civil em andamento e a matéria não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite, do contrário, o processo não poderá ser suspenso.

Suspenso o processo criminal, para aguardar a solução da prejudicial, fica também suspensa a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.

116, I, do Código Penal.

Obs.: No caso de suspensão para expedição de rogatória e de réu citado por edital sem defensor constituído é possível sustentar o cabimento do recurso em sentido estrito por analogia ao inciso XVI do art. 581 do CPP, uma vez que também se trata de decisão que suspende o processo.

Nesse sentido, Damásio Evangelista de Jesus em palestra proferida na Escola Paulista do Ministério Público.

Só cabe recurso em sentido estrito da decisão que suspender o processo, sendo irrecorrível a que denegar a suspensão.

r-) DA DECISÃO QUE ORDENAR A UNIFICAÇÃO DE PENAS: cabe agravo em execução nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

s-) DA QUE DECIDIR O INCIDENTE DE FALSIDADE: o incidente de falsidade é uma argüição por escrito, e autuada em apartado, da falsidade de documento constante dos autos, de acordo com o que dispõe o art. 145 e incisos do Código de Processo Penal. O requerimento de instauração do incidente deve ser dirigido ao juiz, o qual se limitará a determinar a sua autuação em apartado. Em seguida, a parte contrária se manifesta em quarenta e oito horas, contestando ou não a falsidade do documento. Após a resposta, procede-se à apuração da falsidade, geralmente com a produção de prova pericial (laudo de exame grafotécnico). Colhidos os elementos de prova, caberá ao juiz decidir.

Qualquer que seja a decisão, caberá recurso em sentido estrito. A decisão sobre a falsidade não faz coisa julgada, só tendo relevância no processo em que houve a argüição. O documento será retirado ou mantido nos autos, conforme a decisão.

O despacho que denega liminarmente a instauração do incidente é irrecorrível, e não se confunde com a decisão que julga o incidente, da qual cabe o recurso em tela. Portanto, só cabe o recurso da decisão que, enfrentando o mérito, denegar ou deferir a retirada do documento. A instauração do incidente só suspende o processo se a verificação da falsidade for imprescindível para a existência do crime, equiparando-se, assim, a verdadeira questão prejudicial não devolutiva.

t-) DA DECISÃO QUE IMPUSER MEDIDA DE SEGURANÇA DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA, OU QUE A MANTIVER, SUBSTITUIR OU REVOGAR: este dispositivo está revogado pela Lei de Execução Penal. O recurso cabível é o agravo em execução (arts. 171 a 179 e 197 da LEP).

u-) DA DECISÃO QUE CONVERTER A MULTA EM DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES: Este dispositivo está revogado em face da nova redação do art. 51 do Código Penal, determinada pela Lei n. 9.268, de 1º de abril de 1996, segundo a qual não é mais possível a conversão da multa em pena privativa de liberdade, no caso de não-pagamento ou do agente frustrar a sua execução. Pela nova sistemática, a multa não paga será considerada dívida de valor, a ela aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no concernente às causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional.

Surge, no entanto, em razão da nova redação, dúvida a respeito do órgão legitimado a executar a multa não paga. Para o Ministério Público, a sua execução continua a ser feita por ele próprio, junto ao juízo das execuções.

Para Damásio, a multa não paga, convertida em dívida de valor e inscrita como dívida ativa, passa, agora, a ser executada pela Procuradoria Fiscal, junto aos juízos das varas da Fazenda Pública, nos moldes da legislação tributária.

3.5.4Competência para o Julgamento

O recurso deve ser endereçado ao tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever a decisão, em sede de juízo de retratação.

3.5.5Prazos

O prazo será de cinco dias, a partir da intimação da sentença. No caso do inciso XIV, será de vinte dias, a contar da publicação da lista geral de jurados (CPP, art. 586 e seu parágrafo único).

3.5.6Processamento

Conforme o art. 583, inciso II, do CPP, o recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos nos casos arrolados pelo art. 581, incisos I (rejeição de denúncia ou queixa), III (decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição), IV (que pronúnciar ou impronúnciar o réu), VI (absolvição sumária), VIII (que julgar extinta a punibilidade) e X (que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).

Quando não subir nos próprios autos, haverá necessidade de confecção do instrumento, mediante traslado das peças principais do processo.

No caso da pronúncia de um dos co-réus, o recurso subirá por instrumento se os demais se conformaram com a decisão ou ainda não tiverem sido intimados.

3.5.7Efeitos

Devolutivo, regressivo e, em alguns casos, o suspensivo.

O efeito suspensivo ocorre nos seguintes casos (art. 584):

a) perdimento de fiança;

b) decisão que denegue a apelação ou a julgue deserta. Note que o recurso suspende os efeitos do despacho denegatório da apelação, e não os efeitos da sentença apelada. Por exemplo: se o despacho denega a apelação, interposta da sentença condenatória pelo réu primário e portador de bons antecedentes (que pode apelar em liberdade), e manda expedir mandado de prisão, o recurso em sentido estrito suspenderá esta ordem de prisão determinada pelo despacho;

c) despacho que julgar quebrada a fiança, no tocante à perda de metade do seu valor;

d) da pronúncia, mas somente quanto à realização do julgamento;

e) o recurso da impronúncia e da decisão que julgar extinta a punibilidade não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade;

f) no caso de desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juízo singular, por ocasião do art. 410 do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo, pois o processo somente poderá ser remetido após ter se tornado preclusa a discussão sobre a competência.

Obs.: "A legislação e1encou, taxativamente, os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo defeso a inovação pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem" (STJ, 6ª T., RE 14.029-0, DJU, 17 ago. 1992, p. 12509). Tendo por base referido posicionamento, manifestou-se o STJ no sentido de ser "Incabível o mandado de segurança, conforme pacífica orientação desta Corte, para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. Precedentes" (STJ, 5ª T., ROMS 15.548/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 20-3-2003, DJ, 28 abr. 2003, p. 217). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., ROMS 12.795/MG, rel. Min. Vicente Leal, j. 4-6-2002, DJ, 1º jul. 2002, p. 398; STJ, 5ª T., HC 23. 129/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2003, DJ, 16 jun. 2003, p. 355.

4.CONCLUSÃO

A crescente violência instaurada nos principais centros urbanos, além dos já sabidos efeitos maléficos em relação ao nosso corpo social como um todo, também, vem influenciando de forma nefasta a comunidade jurídica.

Esta, no anseio se mostrar solidária ou até mesmo na famigerada intenção de tentar sozinha solver este problema, por vezes olvida-se de seu efetivo papel institucional, que é trazer a sensação de Justiça ao cidadão de bem.

A instalação da chamada"cultura do medo" , o recrudescimento das idéias divulgadas pelo Movimento pela "Lei e Ordem", aliados ao casuísmo proporcionados por nossos legisladores, quase sempre divorciados da visão sistêmica de nosso ordenamento jurídico, são fatores que cada vez mais permeiam e influenciam os juizes em suas decisões e em suas respectivas funções, ainda que de forma inconsciente.

Desse modo, o magistrado antes de decidir pela pronúncia do acusado, deve agir de forma fundamentada e imparcial, conforme determina os mandamentos constitucionais.

Deve se levar em consideração a importância dos efeitos da pronúncia no curso do processo, bem como a sua legitimidade e validade, a fim de que se evita um posterior provimento jurisdicional que a anule.

É patente que o instituto do Tribunal do Júri está em constante mudança e adaptação ao tipo de sociedade existente em nossos dias, porém essa evolução deve ser graduativa e moderada, respeitando as garantias constitucionais trazidas pela Carta de 88.

Essas modificações propostas, em linhas gerais, se válidas, merecem mesmo aprovação, o que virá a dinamizar o processamento dos efeitos da competência do Tribunal do Júri.

De qualquer modo, só o tempo, quando confrontadas as modificações com o dia a dia forense, é que apresentará a resposta concreta a respeito da maior efetividade e celeridade da nova lei proposta.

BIBLIOGRAFIA

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NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 35ª ed. Atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5ª ed. rev, atual. e ampl., São Paulo: RT, 2005.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2003.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Comentado. vol. 3, parte especial, arts. 184 a 288, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2006.

SILVA FRANCO, Alberto, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 6ª ed. Revisada, Atualizada e Ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ANEXOS

Constituição de 1824

Art. 151 – O Poder Judicial é independente, e será composto de Juizes e Jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.

Art. 152 – Os Jurados se pronúnciam sobre o fato, e os Juizes aplicam a lei.

"A Constituição outorgada de 1824, embora sem deixar de trazer consigo características que hoje não seriam aceitáveis como democráticas, era marcada, sem dúvida, por um grande liberalismo que se retratava, sobretudo, no rol dos direitos individuais que era praticamente o que havia de mais moderno na época, como também na adoção da separação de poderes que, além dos três clássicos,acrescentava um quarto: o Poder Moderador."

Constituição de 1891

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 31 – É mantida a instituição do júri.
        "Conquista importante foi feita no terreno das garantias constitucionais que não constavam do texto anterior. A Constituição Federal de 1891 se vê aclamada pelo utilíssimo Habeas Corpus, instrumento jurídico de grande valia na repressão às prisões indevidas e aos atentados ao direito de locomoção em geral. Ele não era desconhecido em nosso direito. Na verdade, fora introduzido pelo Código Criminal de 1830, traduzindo-se em ato de grande importância, sendo agora guindado ao texto Maior.."

Constituição de 1934

Art. 72 – É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.


        "Do ponto de vista histórico, a Constituição de 1934 não apresenta relevância. É, no fundo, um instrumento circunstancial que reflete os antagonismos, as aspirações e os conflitos da sociedade daquele momento, mas que estava fadada a ter uma curta duração, abolida que foi pelo golpe de 1937.
        O matiz dominante dessa Constituição foi o caráter democrático com um certo colorido social. Procurou-se conciliar a democracia liberal com o socialismo, no domínio econômico social; o federalismo com o unitarismo; o presidencialismo com o parlamentarismo, na esfera governamental."

Constituição de 1937

Outorgada por Getúlio Vargas, não tratou do assunto, mas, editada em 10 de novembro de 1937, em 5 de janeiro de 1938 foi baixado o Decreto Lei n.º 167, que foi denominado por Lei do Júri:


        Art. 2 – O Tribunal do Juri compõe-se de um juiz de direito, que é seu presidente, e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
        " A Constituição, portanto, era na verdade uma tomada de posição do Brasil no conflito ideológico da época pela qual ficava nítido que o País se inseria na luta contra os comunistas e contra a democracia liberal.
        É bem de ver, contudo, que a importância de ser do texto acabou por não ser grande, visto que não houve necessidade de pô-lo realmente em vigor. Essa vigência só decorria dos termos do art. 187 que rezava: Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República."

Constituição de 1946

Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
        § 28 – É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        "A Constituição de 1946 se insere entre as melhores, senão a melhor, de todas as que tivemos. Tecnicamente é muito correta e do ponto de vista ideológico traçava nitidamente uma linha de pensamento libertária no campo político sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934.

Com isto o Brasil procurava definir o seu futuro em termos condizentes com os regimes democráticos vigentes no Ocidente, da mesma forma que dava continuidade à linha de evolução democrática iniciada durante a Primeira República. Era, portanto, um reencontro com suas origens pretéritas, saltando-se o obscuro período do Estado Novo."

Constituição de 1967

Art. 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 18 – São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        "Ponto muito importante foi a redução da autonomia individual, permitindo suspensão de direitos e garantias constitucionais, no que se revela mais autoritária do que as anteriores."

"Sem embargo a Constituição de 1967 foi uma tentativa de agasalhar princípios de uma Constituição democrática, conferindo um rol de direitos individuais, liberdade de iniciativa, mas onde a todo instante se sente a mão do Estado autoritário que a editou."

Emenda Constitucional de 1969

Art. 153 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 18 – É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        "Ao mesmo tempo em que desprezava o direito constitucional – porque tudo no fundo brotava de atos cujo fundamento último era o exercício sem limite do poder pelos militares – não se descurava, contudo, de procurar uma aparência de legitimidade pela invocação de dispositivos legais que estariam a embasar estas emanações de força."

Constituição de 1988

        Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos conta a vida.


        O tratamento dado à instituição do júri mostra dois afogamentos nas águas turbulentas de regimes fortes. A carta de 37 não a contemplou, mas o regime houve de dar vida ao júri através de Decreto Lei até que a carta de 46 lhe desse as feições que tem atualmente. Em 69 foi suprimida do texto constitucional a última prerrogativa, mas a instituição permaneceu incólume, respirando o oxigênio democrático que lhe era ministrado pela vocação do povo, voltando ao texto constitucional na forma da carta de 46, em 1988.



[1] Ary Azevedo Franco – in o Júri e a Constituição Federal de 1.946 – Editora Freitas Bastos – p.5

[2] é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[3] Súmula n. 603 do Supremo Tribunal Federal

[4] Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

[5] Código Penal , art. 77.

[6] Constituição Federal de 1988. Art. 93. IX.

[7] Lei de Execução Penal, art. 157.

[8] Código Penal. Art. 77, III.

[9] Art. 121 do CP combinado com o Art. 14, II do CP.

[10] Processo Penal, vol III, 5ª ed. , São. Paulo, Ed. Jalevi 5ª Edição, pág. 382.

[11] Curso de Processo Penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 112.

[12] Júri, São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 88.

[13]Art. 426 do Código de Processo Penal.

[14] Op. Cit. ,pág. 234.

[15] Art. 648, VI do Código de Processo Penal.

[16] Art. 406 do Código de Processo Penal

[17] Art. 617 do Código de Processo Penal.

[18] Op. Cit., p. 232.

[19] Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro, vol. IV, São Paulo: Saraiva, 1943, p. 32

[20] Código de Processo Penal anotado, v. 6, Campinas: Bookseller, p. 10

[21] op. cit., v. 4, p. 247.

[22] Titulo IV – "Da Organização dos Poderes"; Capitulo III – "Do Poder Judiciário", arts. 92, 93, III e 125, § 3º

[23] arts. 102, II e III, 105, II e III, e 108, II

[24] (RSTJ, 34/235).

[25] Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

[26] Poderão ser opostas exceções de:

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – Ilegitimidade de partes;

V – coisa julgada.

[27] A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta verbalmente ou pro escrito, no prazo de defesa.

§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará o feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

[28] O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado a qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.