DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARISSIMO PARA O ORDINÁRIO

 

Fernando Augusto Mendes Alves¹

Rômulo Emanuel da Silva Feitosa²

 

 

SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; 1.INTRODUÇÃO; 2.BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE O RITO SUMARÍSSIMO; 3.DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO; 4.CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

RESUMO

Este presente trabalho apresenta os elementos necessários para que se constitua a verificação da conversão de ritos, bem como apresenta os princípios norteadores para que possam gerar essa possibilidade de conversão, com o objetivo principal de proporcionar brevidade nas questões relacionadas a este tema, evitando com isso o rigorismo formal.

Palavras-chave: Rito Sumaríssimo, Conversão de Ritos, Princípios.

ABSTRACT

This present work describes the elements necessary to constitute verification that the conversion rites, as well as presents the guiding principles that to generate the possibility of conversion, with the main objective to provide better soon on the issues, avoiding the formal technicality.

Keywords: Accelerated Rite, Rites of Conversion, Principles.

1. INTRODUÇÃO

Neste tópico, queremos observar o que se aplica no cotidiano forense, onde ainda não é evidente qualquer posição majoritária acerca da possibilidade de conversão de ritos, logo, é importante ressaltar a importância desta analise na medida em que torna mais célere o processamento da demanda.

Importa-nos dizer como sendo fundamental a aplicação dos princípios para conversão de ritos, onde não será mitigado o direito de qualquer das partes. O procedimento sumaríssimo terá aplicabilidade sempre que observados os requisitos legais impostos pelos arts. 852-A a 852–I.

Os requisitos do rito Sumaríssimo também podem ser verificados principalmente no art. 852-B da CLT, sendo fundamental sua observância para que seja escolhido o rito determinado na propositura da Ação, logo o presente trabalho vem mostrar a importância da conversão de ritos, mostrando o quão importante se torna sua aplicabilidade podendo dessa maneira o juiz de oficio alterar o rito escolhido pelo reclamante de forma equivocada.

 

2. BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE RITO SUMARÍSSIMO

O procedimento sumaríssimo surgiu através da lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, onde se somou a CLT os artigos 852-A a 852-I, onde no artigo 2º da lei em epigrafe, sancionou um período de vacatio legis de 60 dias, onde sua entrada em vigor se deu em 13 de março de 2000.

Objetiva-se com o procedimento criado simplifica r o processo do trabalho tornando-o, mas rápido e eficaz sendo aplicado aos processos cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos.

Nas reclamações sujeitas a procedimento sumaríssimo o pedido devera ser certo ou determinado e indicara o valor correspondente (art.852-B, I, CLT). Não será admissível pedido genérico. A apreciação da reclamação devera ocorrer em audiência una (art.455, CPC) no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento (salvo na hipótese do § 1º do art. 852-H da CLT a critério do juiz), podendo constar em pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento Judiciário da Vara do Trabalho (art. 852 –B, III, da CLT), e com relação às testemunhas, cada uma das partes poderão arrolar o máximo de duas.

Diferentemente do que ocorre no processo civil nas ações trabalhistas que seguem esse rito a sentença não precisara conter relatório.

No caso de insatisfação de uma das partes com a sentença proferida pelo magistrado poderão interpor os recursos cabíveis, no caso de recurso ordinário este terá preferencia no tribunal não haverá revisor, sendo dado parecer oral.

 

3. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARISSIMO PARA O ORDINÁRIO

Várias são as opiniões referentes a essa matéria, sendo algumas positivas no sentido de verificar sua admissibilidade, outras negativas, traremos as devidas criticas, definindo o tramite que coadune com o sentimento contemporâneo, superando assim qualquer posição pretérita.

Antes de adentrar no tema, devemos observar as multirrelações da Consolidação das Leis Trabalhistas com o Código de Processo Civil, além da aplicação peculiar dos princípios constitucionais a esse composto de leis infraconstitucionais inerentes ao processo, funcionando sempre em conjunto.

Conforme podemos salientar, o procedimento será inicialmente definido no momento da propositura da Ação, onde em situações especiais este poderá ser proposto pelo próprio reclamante na ausência de advogado como na hipótese do jus postulandi, sendo admitido na esfera da Justiça do Trabalho em suas esferas iniciais.

Inicialmente, referindo-se ao exposto anteriormente há pormenores na situação descrita sem representação do Advogado, pois o reclamante, sendo parte hipossuficiente, destituído de qualquer conhecimento técnico referente a Lei, poderá inevitavelmente ser prejudicado na demanda, ou pior, podendo este transferir tais poderes ao serventuário, para que além de reduzir à termo tal pretensão, possa fazer cálculos, levantando valores que poderão determinar o rito pertinente, terminando por sobrecarregar o Judiciário.

Acrescentando o que dissemos, podemos trazer à lume informação oriunda na CF/88 em seu art. 5º, XXXV da CF, que dispõe:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Corroborando com a informação ora trazida, aduzimos tal situação para seguir um raciocínio no qual se torne mais fácil sua compreensão, dessa forma o art. 5°, XXXV, da CF nos mostra que nenhuma demanda deixará de ser devidamente apreciada pelo Poder Judiciário.

 

3.1 Aplicação subsidiaria do código de processo civil

Antes de adentrar no tema especifico, devemos nos ater à situação de aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil, citando assim a Consolidação das Leis do Trabalho, disposto em seu art. 769:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

Ainda continuando esse raciocínio de subsidiariedade, sendo este um principio que norteia a própria CLT, devemos acrescentar o conceito privativo de princípios, nos reportando à opinião do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello, onde princípio é:

(...)por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.(Curso de direito administrativo, São Paulo, 5ª ed. Malheiros, 1994 . p 450 e 451)

Depois de explicitar a noção de princípios, citamos alguns deles, próprios do Direito Processual do Trabalho:

1. protecionismo do empregado; 2. Celeridade; 3. Simplicidade; 4. Oralidade; 5. Poder mais acentuado do Juiz do Trabalho na Condução do Processo 6. Procedimento Ágil, não havendo o processo de execução; 7. SUBSIDIARIEDADE.

Nessa linha de pensamento devemos fixar parâmetros necessários para analise da aplicação do Direito Processual Comum, partindo do pressuposto da primazia que deva ser sempre direcionada pela melhora da prestação jurisdicional, devemos ainda aclarar, que não só na hipótese da omissão da CLT que deve ser aplicado o Direito Processual Civil, devendo nos casos em que seja evidente a melhoria oferecida da aplicação da lei infraconstitucional subsidiaria.

 

3.2 CONVERSÃO DO RITO SUMARISSIMO EM ORDINARIO

Iniciando o pensamento referente a conversão de ritos, começamos o trabalho expondo jurisprudências tanto no sentido de concordância como em divergência quanto à conversão, onde seguem:

PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Inserta a causa desde seu início no âmbito do Procedimento Sumaríssimo e desrespeitada a regra prevista pelo inciso I, do artigo 852-b, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a indicação precisa do valor correspondente a cada pedido, que também deverá ser certo e determinado, é correta a decisão combatida, que aplicou a penalidade prevista no parágrafo primeiro de referido dispositivo legal. Note-se que a partir da publicação da Lei nº 9.957, de 12.01.2.000, alijou-se a hipótese prevista pelo artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se inviável a aplicação supletiva do artigo 284, do Código de Processo Civil. Nada a reparar. (PROCESSO TRT 1 5ª REGIÃO Nº 39.675/2000-ROS-1 – RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 5ª TURMA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE ARARAQUARA E REGIÃO - RECORRIDO: CENTRO ESPÍRITA AMANTES DA POBREZA (JORNAL O CLARIM) – DJ-15/07/2002)”.

RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A disposição contida no artigo 852-B e § 1º da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com outra de idêntica finalidade e maior amplitude tornou-se, no caso, imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia também pedido ilíquido que, somado ao líquido, supera o montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional demonstrou a não-ocorrência de prejuízo na providência adotada pelo juízo de origem, o que torna imperativa a incidência do art. 794 da CLT, segundo o qual, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Recurso de revista conhecido por conflito jurisprudencial e desprovido. ( TST- RR 803560/ 2001.2, j. 27.6.2007, relator min. Dora Maria da Costa, 1 º T.,DJ17.8.2007).

Realizadas as devidas opiniões pertinentes ao tema, cabe ressaltar a importância do art.852-B, sobre o qual iremos nos reportar por todo o trabalho, segue in litteris:

ART. 852-B. Nas reclamações enquadradas em procedimento sumaríssimo:

I – o pedido devera ser certo ou determinado e indicara o valor correspondente;

II – não se fara citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado: acerca da possibilidade de convenção dos ritos, com fundamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 

             Logo, as divergências referentes a tal disposição legal, tomando por referência diversos princípios basilares da nossa Constituição Federal como: Devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição, instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual por vezes inobservados.

A partir do momento que não avaliamos com razoabilidade, com base nos princípios constitucionais, estamos em total discrepância com a lei, por ser esta a nossa Lei Maior, regente de todo o sistema de normas, a analise fria do seu §1º não prevê qualquer modificação de ritos, sendo que não atendidos os critérios previstos nos incs I e II do art. 852-B deve ser arquivada sumariamente.

            Visto isso podemos acrescentar o direito fundamental processual á efetividade da tutela jurisdicional previsto no art.5 °, inciso LXXVIII, CF, onde se assegura a todos um processo com razoável duração, e meios que garantam sua celeridade.

            Deve-se ter em mente que conforme previsão legal do rito sumaríssimo onde possui diversas características que o diferenciam do rito ordinário há autores que afastam essa possibilidade de conversão, afirmando que a escolha errada por ser evidente culpa do reclamante, e por distinção dos ritos, não seria lógico a conversão, logo tendo como efeito o arquivamento do processo.

            Dissertando sobre o tema Sergio Pinto Martins(2009) aduz:

Impossível a conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário em casos que seja impossível a citação por edital, por omissão legislativa para esta finalidade.

            Com a devida vênia, ousamos discordar da posição do renomado autor e magistrado paulista, pois nada no direito é tão simples para que possamos defini-lo dessa maneira, assim, a ausência de previsão legal não deve significar qualquer atravanco ao direito de ação, qualquer referência deve ser aplicada com base na própria CLT e na Constituição Federal de 1988, devendo assim passar pelo crivo de diversos princípios destas, para que só então possa concluir em sua melhor aplicação.

            Nesse sentido preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite:

Com efeito, se a demanda tramita inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo, o juiz pode (ou melhor, deve) converte-lo para o procedimento ordinário, desde que tal transmudação de rito não implique, no caso concreto, prejuízo as garantias fundamentais das partes, notadamente o direito da ampla defesa e do contraditório.( Bezerra Leite, Carlos Henrique. (Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, 10 ed.,  LTR, 2012, pag. 347)

             Em reforço a possibilidade de conversão, colhemos os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A disposição contida no artigo 852-B e § 1º da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com outra de idêntica finalidade e maior amplitude tornou-se, no caso, imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia também pedido ilíquido que, somado ao líquido, supera o montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional demonstrou a não-ocorrência de prejuízo na providência adotada pelo juízo de origem, o que torna imperativa a incidência do art. 794 da CLT, segundo o qual, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Recurso de revista conhecido por conflito jurisprudencial e desprovido. ( TST- RR 803560/ 2001.2, j. 27.6.2007, relator min. Dora Maria da Costa, 1 º T.,DJ17.8.2007).

A análise da inicial pelo juízo competente se torna necessário para que seja dirigida ao rito apropriado, e segundo nos mostra o CPC, tratando do indeferimento da inicial somente em casos de não se ajustar ao rito, in verbis:

CPC - Art. 295.  A petição inicial será indeferida:

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 

 Contudo, na possibilidade de conversão se apoia nos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, onde na Justiça do Trabalho os Juizos e Tribunais possuem ampla liberdade de dirigir seu processo, prezando sempre para que o seu andamento seja o mais breve possível, declarando ainda a Inconstitucionalidade “incindenter tantum” dos dispositivos previstos no § 1º do art. 852-B, pois este viola um direito fundamental existente no art. 5°, XXXV da CF/88.

            Temos esse entendimento, onde não deve ser extinto o feito, pois a lei foi um tanto quanto retrograda no momento em que foi redigida, pois acaba por atrasar uma situação que pode ser sabiamente sanada pelo próprio juízo responsável pelo processo, onde temos como diretor, podendo gerencia-lo da forma que lhe aprouver, não gerando prejuízo às partes.

            Demonstrando o seu caráter retrogrado, podemos citar a situação de dependência, onde a demanda depois de arquivada, será direcionada para o mesmo juiz que promoveu o arquivamento. Segue o art. 253, CPC:

Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 

 I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os  réus da demanda; 

III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Informando ainda OJ Nº 01 TRT/SDI 1ª Seção Especializada nesse sentindo:

PREVENÇÃO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. O arquivamento da reclamação equivale à desistência da ação e torna prevento o Juízo, para os efeitos do inciso II do art. 253 do CPC.

             O arquivamento, entendimento contemporâneo no sentido de que deve ser superado, a simples disposição do §1°, traz a tona paralelamente a violação do direito publico subjetivo, direito este reduzido, onde somente por não atender critérios dos incs I e II, tal demanda deva ser arquivada.

O que nos importa informar é o processo e sua regência na área trabalhista, trazendo à baila disposições legais do CPC e CLT onde servirão de suporte para que o Juiz possa oferecer tal conversão ex officcio e desde que seja viável para às partes, não causando qualquer prejuízo à parte Ré, in verbis:

CPC - Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

CLT - Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

 Diante do exposto, onde não só esclarece como põe em jogo a questão da constitucionalidade do referido parágrafo, por isso, ainda cremos que não é uma analise simplória e generalizada, tal situação deve ser verificada caso a caso, onde seja possível a sua modificação.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente prezamos no nosso cotidiano por uma celeridade, presteza e veemência, onde não pode existir a burocratização no processo, disso resultaria uma serie de empecilhos, principalmente quando se pretende pleitear seu direito por meio da Justiça, e.g. pela utilização do Jus Postulandi.

Nota-se a aplicação residual nas Ações sujeitas à procedimento ordinário, onde não havendo aplicação do rito sumaríssimo, aplica-se o rito ordinário.

As considerações acerca do presente trabalho deixam evidente o afastamento do rigorismo formal, deixando o magistrado livre para que gerencie da forma que melhor lhe aprouver, não se limitando apenas em aplicar a lei, podendo se utilizar de diversas maneiras para atingir a sua finalidade.

Em síntese podemos nos ater à aplicação dos princípios que não só contribuem para uma efetivação do direito de modo mais satisfatório, bem como que o caso concreto, onde não havendo prejuízo à parte contraria, pode ser modificado a qualquer tempo, desde que preenchidos determinados requisitos específicos.

 

REFERÊNCIAS

 Bezerra Leite, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR.

Martins, Sergio Pinto: Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009.

http://jus.com.br/revista/texto/8411/aplicacao-subsidiaria-do-art-253-ii-cpc-no-processo-do-trabalho#ixzz1x76yq3WO

Mello, Celso B. de, Curso de direito administrativo, São Paulo, 5ª ed. Malheiros, 1994.

http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/767/procedimento_sumarissimo_trabalhista__a_conversibilidade_do_rito_em_beneficio_da_celeridade_e_economia_processual

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3320

http://www.trt3.jus.br/bases/orientacoes/oj.htm

NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva, 2010

Cf. em “Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Micahelis (Eletrônico) ”,  São Paulo, Melhoramentos, 1998,  verbete Apreciação. 

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¹Graduando em Direito – Universidade Ceuma – Campus Cohama - São Luis – MA – [email protected] – CPD:830379

²Graduando em Direito – Universidade Ceuma – São Luis – MA – [email protected] – CPD:798990