DA PETIÇÃO DE HERANÇA

 

 

1.0  – Introdução

 

O presente trabalho acadêmico tem por objetivo principal fixar, à luz do Código Civil de 2.002 e demais legislações pertinentes, o conceito, objeto e os limites do campo de atuação da ação de petição de herança. Cuida-se de capítulo novo, destacado na legislação civil, embora seus princípios sejam comuns ao direito de família e das sucessões.

A petição de herança surge para confirmar a evidente intenção do legislador de empenhar todos os esforços para atribuir a herança a quem seja legítimo sucessor do autor.

 

1.1 - Conceito

 

A petição de herança trata-se de uma ação que compete a quem é herdeiro, mas não possui título reconhecido, ou seja, pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e não sejam trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. Desse modo, se, aberta a sucessão, esta se processa como se fora ab intestato, vindo a descobrir-se, porém, que o falecido deixou testamento no qual contempla o autor da ação; é ainda o caso do filho não reconhecido, que deve antes comprovar a filiação para depois receber seu quinhão hereditário; ocorre também se é sucessão de irmão não reconhecido, tendo a herança sido atribuída a tios do extinto.

Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade.

Segundo a definição de Itabaiana de Oliveira:

 

“a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte” ( VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. Pág. 97).

 

 

O artigo 1.824 do Código Civil de 2.002 dispõe que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Sendo assim, é ação pertinente tanto à sucessão legítima como à testamentária.

 

1.2 – Objetivos

 

A ação de petição de herança conta com um duplo objeto:

a) reconhecimento do direito sucessório, em razão da ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária;

b) devolução dos bens hereditários, que estão em poder de terceiro, herdeiro ou não;

Por essa razão deve o autor comprovar a sua qualidade, ou seja, em referida ação há sempre a discussão sobre a qualidade de herdeiro. E, ainda, os bens devem pertencer à herança e estarem em poder do réu da ação.

A petição de herança, apesar de ser declarativa, também possui um caráter reivindicatório, pois busca o reconhecimento de uma qualidade pessoal inerente do herdeiro e, como conseqüência, a entrega ou restituição dos bens que lhe pertencem. Sendo assim, a demanda do presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou, ainda, contra herdeiro que pretende parcela maior daquela que lhe é devida.

A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados.

Desse modo, a ação de petição de herança, objetiva não somente o reconhecimento da qualidade de herdeiro, mas também e principalmente sua integral satisfação no tocante ao acervo hereditário. Diz-se que é universal, pois se busca a totalidade, a universalidade da herança ou de parte dela.

Deve-se atentar para o fato de que, se simplesmente omitido o nome de um herdeiro no inventário e sendo este habilitado sem discussões, não haverá necessidade de ação. De acordo com a regra geral, a petição de herança apenas se faz necessária quando há pretensão resistida, podendo ser movida, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Brasileiro, no curso do inventário e da partilha, bem como posteriormente a ela.

 

1.3 – Outras Disposições

 

O artigo 1.825 estatui que a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. Conseqüência advinda da universalidade e indivisibilidade da herança, que desde a abertura da sucessão se transmite aos herdeiros, como um todo íntegro, ainda que haja outros herdeiros, pode um só demandar a totalidade do acervo hereditário.

Trata-se de ação universal, competindo não somente ao herdeiro direto e imediato, como também ao próprio sucessor deste, ao herdeiro fideicomissário e ao cessionário da herança. Há que se ressaltar também, que o companheiro e a companheira – união estável – possuem direitos hereditários no ordenamento mais recente.

A ação de petição de herança deve ser intentada contra o possuidor dos bens hereditários, nos termos do artigo 1.826 do Código Civil, o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé ( artigos 1.214 a 1.222 ), no tocante às benfeitorias e frutos. Tais dispositivos cuidam de definir a boa ou má-fé no curso da ação, embora haja que se atentar para o parágrafo único de referido dispositivo legal aduzindo que, a partir da citação, a responsabilidade do possuidor há de aferir pelas regras concernentes à posse de má fé e à mora. Sendo assim, se até esse momento poderia o réu invocar ignorância dos direitos do autor da ação, com a citação deles se tornou plenamente ciente, transmudando-se a natureza da posse até então exercida.

Nada se opõe, contudo, que se comprove que a má fé deu-se anteriormente à citação e a partir de então aplicar seus efeitos.

Pela regra geral do artigo 1.827, o herdeiro reivindicante pode demandar os bens hereditários ainda que estes estejam em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor referente aos bens alienados. Porém, note-se, que se protege os adquirentes de boa fé. Portanto, provada a boa fé do terceiro possuidor, as alienações são eficazes, cabendo ao herdeiro voltar-se, exclusivamente, ao possuidor originário.

Embora a petição de herança não se preste à reclamação de legado, o artigo 1.828 refere-se ao mesmo, estatuindo que, o herdeiro aparente que, de boa fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu. Isso deve-se ao fato de que, ao realizar o pagamento de um legado, o herdeiro  de boa fé estava cumprindo a determinação testamentária do autor da herança, cuja vontade é sua incumbência cumprir.

O prazo extintivo para a propositura da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão e, é de 10 anos por ser o prazo máximo permitido no ordenamento, pois, versa sobre direito de propriedade. O foro competente é o do inventário, enquanto não ultimada a partilha, porém, feita a mesma, a ação de petição de herança deverá ser dirigida contra os possuidores indevidos dos bens hereditários, conforme as regras gerais de estabelecimento de competência.

 

1.4 – Conclusão

 

Ante uma análise do instituto da petição de herança, embora trate-se de um capítulo novo no vigente Código Civil de 2.002, pode-se concluir ser um instrumento através do qual poderá o sucessor demandar o seu direito hereditário através de uma ação própria. Referida ação de petição de herança visa o conhecimento do direito hereditário do autor objetivando obter a restituição da herança em sua integralidade ou de parte dela.

Aconselhável que esta ação seja cumulada com uma ação de investigação de paternidade, pois, esta é imprescritível, porém, a petição de herança prescreve no prazo de 10 anos. Desse modo, cumulando-se ambos os institutos interrompe-se a prescrição e, ao ser declarado filho pleiteará seus direitos hereditários por meio da ação de petição de herança.

BIBLIOGRAFIA

 

·        VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume VII. 7ª. edição. Editora Atlas: São Paulo, 2.007

·        MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 35ª. edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2.006