Ao depararmos com os artigos 102, III, “a” e 105, III, “a” ambos da Constituição Federal, verificamos a necessidade de separar o juízo de admissibilidade do juízo de mérito dos Recursos Extraordinário e Especial. Vejamos:

Art.102, III, “a” da C.F:

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a)contrariar dispositivo desta Constituição.

Art.105, III, “a” da C.F:

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a)Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

                        Ao analisarmos os dispositivos legais acima mencionados, verificamos os conceitos, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos extraordinário e especial, nessa expectativa ordem.

                        O recurso Extraordinário fundamentado no art.102,III, “a” , “b”  “c” e “d” da C.F é o  recurso que compete ao Supremo Tribunal Federal, para julgar as causas decididas em única ou última instância quando a decisão estiver em desacordo com a Carta Magna.

                        Já o recurso Especial fundamentado no  art. 105, Inciso III, “a”, “b” e “c” da C .F é o recurso que compete ao Superior Tribunal de Justiça, para julgar as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais (TRF,TJ) quando a decisão recorrida estiver em desacordo com a legislação federal.

                        Quanto ao recurso extraordinário LUIS GUILHERME MARINONI nos expõe:

 “(...) observa-se prontamente que a guarda das regras de Lei Maior fica a cargo do Supremo Tribunal Federal; é a ele dirigido o recurso extraordinário, que tem por objeto, precisamente, a aferição da correta aplicação e hermenêutica das regras da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal funciona, portanto, como uma espécie de tribunal constitucional, cabendo-lhe controlar, na via principal e direta (ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade), ou na via incidental e casuística (através do recurso extraordinário) – aqui em última instância –, o adequado manejo das regras da Constituição Federal.” ( MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de Conhecimento. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

                        Já em relação ao recurso especial, na doutrina, retiramos a seguinte lição do professor MOACYR AMARAL SANTOS, que assim nos ensina:

“compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo  seu instrumento – o recurso especial – manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional” (1998:171).

                        Os dispositivos legais acima mencionados nos remete ao cabimento respectivo do recurso extraordinário e do recurso especial. A essa observância dos requisitos de admissibilidade chamamos de juízo de admissibilidade, que deve anteceder o juízo de mérito.

                        Na doutrina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA assim se posiciona:

“O juízo de admissibilidade se antepõe ao juízo de mérito, de modo que, verificada a inadmissibilidade do recurso, por faltar algum dos seus requisitos, não será apreciado o mérito do recurso interposto” (2002, p. 55).

                        BARBOSA MOREIRA no mesmo sentido:

“[...] como todo ato postulatório, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a exame sob dois ângulos diversos. Primeiro, cumpre verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação (juízo de admissibilidade); depois, e desde que o resultado tenha sido positivo – isto é, que o recurso seja admissível -, cumpre decidir a matéria impugnada através deste, para acolher a impugnação, caso fundada, ou rejeitá-la, caso infundada (juízo de mérito).” (1997, p. 116).

                        Em um 1º momento verifica-se a admissibilidade ou inadmissibilidade dos recursos excepcionais. Verificada a admissibilidade do recursos excepcionais (extraordinário ou especial), temos um 2º e último momento que é o julgamento do mérito.

                        Constatada a diferença da natureza do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito, vamos separá-los da seguinte forma: 1º Requisitos do Juízo de Admissibilidade e 2º Do Juízo de Mérito.

Requisitos do Juízo de Admissibilidade:

                        Tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial são recursos excepcionais, o que significa que o seu juízo de admissibilidade está prevista na própria Constituição Federal.

                        EXTRAIMOS da Constituição Federal pressupostos comuns aplicáveis aos dois recursos, quais sejam: que a decisão recorrida seja decisão judicial de única ou última instância, e que em tal decisão exista uma questão constitucional ou uma questão federal, quer se trate de recurso extraordinário ou recurso especial, respectivamente.

                        Sobre os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso extraordinário e especial, encontramos:

1)    A existência de decisão judicial definitiva decorrente de única ou última instância;

2)    Somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato;

3)    Esgotamento da matéria, ou seja, o devido prequestionamento, pois não é cabível estes recursos quando não em conformidade com a súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal;

4)    Quando decisão colegiada contrariar a Constituição Federal (recurso extraordinário) ou contrariar legislação federal (recurso especial).

                        Quanto a admissibilidade deve ser observado também outros pressupostos, aplicáveis a todos os recursos.

                        OBSERVA-SE não presente os pressupostos acima mencionados o recurso interposto não será admitido.

                        Nesse sentido, é o entendimento doutrinário:

“Esses pressupostos, específicos em relação aos recursos extraordinário e especial, são enquadráveis nos requisitos de admissibilidade dos recursos, que são os mesmos, tanto para os recursos ordinários quanto para os recursos extraordinários, ou excepcionais. V.g., falta interesse em recorrer, no que respeita ao recurso especial e ao recurso extraordinário, dentre outras razões, quando a decisão não de única ou última instância; de igual modo só será cabível o recurso especial e o recurso extraordinário quando houver questão federal ou questão constitucional, respectivamente.” MEDINA (2000, p.110)

DO JUÍZO DE MÉRITO:

                        Verificamos, que o mérito dos recursos excepcionais possa ser analisado, deve-se antes passar pelo juízo de admissibilidade, que consiste na verificação da possibilidade de ser ele admitido ou conhecido.

                        Concluindo-se pela sua admissão, passar-se à análise do seu mérito (dos alegados “vícios” que inquinam a decisão recorrida).

                        É nesse momento que se aprecia o mérito recursal, podendo, anular, reformar ou manter a decisão recorrida.

 

                        DIANTE DE TODO EXPOSTO, concluímos que se deve separar o juízo de admissibilidade do juízo de mérito dos recursos excepcionais, tudo em conformidade com os pressupostos de admissibilidade extraídos da própria Constituição Federal. Quanto ao juízo de mérito esse só ocorrerá se admissível o recurso.

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Referências Bibliográficas:

MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de Conhecimento. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008;

Moacyr Amaral Santos, 1998, pág. 171;

José Miguel Garcia, 2002, pág. 55;

Barbosa Moreira , 1997, pág.116;

Medina , 2000, pág.110.