Na ação de execução, o executado possui o dever de indicar bens minimamente aptos à satisfação do crédito do exequente, segundo os próprios dizeres do inciso IV do art. 600 do Código de Processo Civil. Não o fazendo, sofrerá, o executado, as sanções do art. 14, parágrafo único, art. 601 e art. 18, todos do CPC.

Como cediço, a maior dificuldade do exequente na ação executória específica, em síntese, é a localização dos bens, caso existam. Por isso a urgência.

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em julgado nesta data (REsp 741053), que a nomeação de bens à penhora, na execução, pode ocorrer depois do prazo estabelecido pela Lei.

Não é difícil compreender a decisão do Egrégio Tribunal. Em síntese, sabe-se que a essência da ação de execução é fazer com que o exequente receba, do executado, o que lhe é devido. A apresentação de bens intempestiva, em razão de justo motivo, não pode ser motivo de burocratização, ou mesmo procrastinação, do processo.

Segundo a decisão referida, o oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Passemos ao caso concreto.

A exequente da ação de execução realizou pedido de falência fundamento-o que é credora em processo judicial e que, escoado o prazo exposto nos dispositivos legais, o devedor não nomeou quaisquer bens à penhora.

O pedido foi extinto de cara, sendo arguido pelo magistrado que faltou interesse processual da demandante, tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no processo originário de execução.

Ora, o lógico é que, se há um processo de execução entre partes, e uma, mesmo que posteriormente, indique bens à penhora, a parte autora, que possui o interesse de reaver o que é seu – pelo menos é o que se pressupõe –, deveria estar satisfeita e dar continuidade à ação, aceitando ou não os bens apontados.

No julgado precitado, mesmo tendo ciência dos bens indicados, mesmo que extemporâneos, deveria ter dado o devido prosseguimento ao feito. Mas, ao contrário, a parte recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo da decisão que extinguiu o pedido de falência.

Já em Brasília, no Superior Tribunal de Justiça, a exequente aduziu que apenas empós expirado o prazo legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o devedor executado ofertou bens à penhora, hipótese esta suficiente para dar continuidade ao pedido objeto.

De forma correta, a meu sentir, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão, ressaltou que "o devedor executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora, adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos do devedor".

Todavia, salientou que, ainda que intempestiva, a indicação e, por conseguinte, a nomeação de bens à penhora, faz com que deixe de existir tal presunção desfavorável ao réu devedor, descaracterizando, portanto, a execução frustrada, haja vista que a mesma segue devido andamento.

Em síntese, o que demonstra a exequente é que não possui real interesse em dar prosseguimento à ação de execução, sem mesmo querer receber o que lhe é devido. O que demonstra querer, pelos atos praticados, é que sua empresa em processo de falência.

No caso, terá que encontrar outro fundamento.