Há muito se discute qual o momento processual para inversão do ônus da prova nos processos judiciais, alguns defendem que o momento correto seria no despacho inicial, oportunizando assim que o Réu tenha garantido de forma completa e irrestrita o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Contudo há uma corrente divergente que entende que a inversão do ônus da prova pode ocorrer na sentença, e que tal situação não fere as garantias da ampla defesa e do contraditório. É lógico que no caso em questão o processo deveria estar sob a égide da Lei. 8.078/90, sendo aplicável ao caso concreto a regra contida no art. 6º, VIII, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

É importante destacar que existem outras exigências para que ocorra a inversão do ônus da prova, primeiro que seja a critério do Juiz, ou seja, não seria necessário o seu requerimento podendo a mesma ser de oficio. É necessário que seja verossímil as alegações ou que o consumidor seja hipossuficiente, que pode ser econômico, técnico ou processual. E que após isto tudo seja obedecida as regras ordinárias de experiência.

Assim fica claro que mesmo à parte requerendo, dependerá única e exclusivamente do entendimento do Magistrado conceder ou não a inversão do ônus da prova, desde que preenchido os requisitos, podendo tal inversão ocorrer em dois momentos.

Porém o objeto do presente é verificar se existe a possibilidade da aplicação da regra contida no art. 6º,VIII nos processos administrativos.

Ao nosso ver, tal beneficio processual, não pode e não deve ser aplicado ao processo administrativo que esteja em trâmite sob a égide da lei 8.078/90, pois a regra ali contida é bem clara, vejamos: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"(grifei)

Conforme destacamos, são claros dois óbices, o primeiro é que a regra ali contida fala em processo civil, o que em nada se confunde com o processo administrativo, o segundo é a expressão a critério do Juiz, como sabemos não temos juizes em processos administrativos de matéria consumerista, temos neste caso conciliadores, que em regra são Advogados ou Bacharéis e servidores responsáveis pelo julgamento, o diretor do Órgão ou Superintendente, mas jamais Juizes, pois estes atuam exclusivamente em Órgãos Judiciários.

Assim no nosso entendimento equivocam-se aqueles que deferem requerimentos de inversão do ônus da prova no processo administrativo, assim como são equivocadas as decisões fundadas em processos administrativos que transferem aos Reclamados, através da inversão do ônus da prova, a obrigação de provar o alegado. É assim que eu penso.