Autor: Odeto Carmo de Alencar Bezerra

Coautora: Nivia Maria Dos Santos Freitas

Coautora: Dalma Régia Lemos Calheiros


Resumo

O presente artigo científico visa a estudar sobre a temática que envolve a herança, especialmente a herança jacente e vacante no Direito das Sucessões, tendo por base que esta possui uma grande relevância dentro da ciência jurídica, na medida em que os bens patrimoniais do de cujus não podem ficam sem uma destinação por não possui herdeiros. Com isso, será estudado inicialmente sobre o conceito de herança jacente, sendo jacente aquela herança que não possui herdeiro certo ou determinado, bem como quando ainda não se sabe dele ou quando a herança é repudiada. Logo em seguida será abordado sobre a natureza jurídica da herança jacente, tendo por base que esta não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Depois de feita essas breves considerações iniciais, passaremos a análise das hipóteses de jacência que estão previstas no art.1.819 do Código Civil, no qual possui duas espécies, a primeira delas e quando não há testamento e a outra e quando há testamento. Logo após será abordado sobre o conceito de herança vacante, sendo trazido o conceito dado por alguns doutrinadores, bem como estudando o conteúdo da norma do art.1.820 do CC, como uma forma de podermos entender melhor sobre as questões que envolvem o instituto da herança vacante. Por fim, mas não menos importante, as questões que envolvem os efeitos da declaração de vacância, bem como o conteúdo disposto no art. 1.822 do CC. Com base nisto, conclui-se que este tema possui uma grande relevância no Direito das Sucessões, na medida em que regula sobre os bens patrimoniais deixados pelo de cujus, quando não se conhece ou não possui herdeiros e os efeitos dessa declaração de vacância na sucessão desses bens.

Palavras-chave: Direito das Sucessões, Da Herança Jacente, Da Herança Vacante, Código Civil de 2002.

 


 

  1. 1.   CONCEITO DE HERANÇA JACENTE.

A herança é considerada jacente, quando não há nenhum herdeiro que seja certo e determinado ou ainda quando não se sabe da sua existência ou mesmo quando o herdeiro repudia a herança.

Assim a herança jacente veio disposta no art. 1.819 do Código Civil, que dispôs da seguinte maneira:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Com base neste dispositivo, temos que se o de cujus que não deixa um testamento indicando os seus herdeiros ou também não possui um herdeiro legítimo que seja notoriamente conhecido, os seus bens vão ficar sobre a administração de um curador, até que apareça um sucessor que seja devidamente habilitado ou então que seja declarada a vacância dos bens do de cujus.

É de suma relevância salientar que, nos casos de o herdeiro repudiar a herança, o Código Civil de 2002 previu uma importante avanço, na medida em que seu art. 1.823 declara de imediato a vacância da herança quando todos os herdeiros renunciam a mesma, como disposto a seguir:

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Ainda que haja um herdeiro de que seja suscetível a receber a herança, esta permanecerá jacente, enquanto a sua existência for ignorada. Entretanto o legislador previu um caso no qual protege a figura dos credores do falecido, como dispõe o artigo a seguir:

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Importantes lições a de Itabaiana de Oliveira, sobre a diferença entre a herança jacente e a herança vacante, ao afirma que:

“o conceito moderno da herança jacente difere do direito romano: este considerava a herança, embora não adida, pessoa jurídica, que representava a pessoa do defunto e, como tal, era capaz de adquirir direitos e de contrair obrigações; modernamente, porém, não há herança jacente neste sentido, porque, de acordo com os novos sistemas jurídicos, o domínio e a posse do decujus transmitem-se, desde logo, aos seus herdeiros. Assim, por direito pátrio, a herança é: a) jacente — quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando se não sabe da existência dele, ou, ainda, quando é renunciada; b) vacante — quando é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.”. (Tratado de direito das sucessões, v. I, § 131, p. 101-102).

  1. 2.   NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA JACENTE.

A herança jacente consiste em um acervo de bens que e deixado pelo falecido, que fica sobre a administração e guarda de um curador, onde fica sobre a fiscalização de uma autoridade judiciária, até que se habilitem algum herdeiro, que na época era incerto e indeterminado, ou então que esta herança seja por sentença declarada vacante.

Assim sendo, temos que a herança jacente não possui personalidade jurídica, na medida em que se trata de um patrimônio autônomo que não possui sujeito.

Importante salientar que, a herança jacente não se confunde com o instituto do espólio, pois enquanto que na herança jacente os herdeiros não são conhecidos, indeterminados e incertos no momento a abertura da sucessão, no espólio os herdeiros legítimos ou os herdeiros testamentários são conhecidos.

  1. 3.   HIPÓTESES DE JACÊNCIA.

Há duas hipóteses que ocorre a jacência que foram previstas no art. 1.819 do Código Civil, como disposto a seguir:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

A primeira delas ocorre quando não há testamento indicando quais são os herdeiros legítimos ou os legatários para receber a herança do falecido. Nesse caso, se desdobra em duas situações, a primeira delas é quando inexistem herdeiros conhecidos, como por exemplo, cônjuge, descendente, ascendente, e a segunda situação é quando ocorre a renúncia da herança pelos herdeiros.

A segunda hipótese é quando mesmo com o testamento indicando os herdeiros legítimos a sucessão, estes não existirem ou não aceitarem a herança e o falecido não deixar cônjuge ou companheiro nem outro herdeiro para receber o seu patrimônio. Nesse caso, ocorrerá a vacância dos bens que ficará sobre a administração de um curador.

Outro caso de jacência que podemos apontar é quando fica sob o aguardo da constituição ou da formação da pessoa jurídica no qual será atribuída os bens deixados pelo de cujus. Outro caso de jacência é quando se instituir herdeiro que estar sobre uma condição suspensiva.

  1. 4.   CONCEITO DE VACÂNCIA DE HERANÇA.

Segundo Silvio Rodrigues, “herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém” (Direito civil, cit., v. 7, p. 84).

Nesse sentido, é de suma importância a análise do dispositivo, a seguir exposto:

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Assim não havendo nenhum herdeiro aparente, ou seja, um herdeiro determinado e certo, o juiz promoverá a arrecadação dos bens do falecido, como uma forma de preservar o acervo que pode ser entregue futuramente aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público.

Haverá a publicação de editais no prazo de seis meses, contados da data da primeira publicação, que serão reproduzidos por três vezes, com um intervalo de trinta dias, para que algum suposto herdeiro tome conhecimento do fato.

Passado um ano da publicação sem que nenhum herdeiro tenha se habilitado a herança, será declarada vacante.

Assim a declaração de vacância, nas lições de Lacerda de Almeida:

“põe fim ao estado de jacência da herança e, ao mesmo tempo, devolve-a ao ente público, que a adquire ato contínuo. O estado de jacência é, pois, transitório e limitado por natureza. A derelição em que se acha a herança termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados, ou, caso não apareçam e se habilitem, com a sentença declaratória da vacância e consequente incorporação dos bens ao patrimônio do Poder Público” (Sucessões, cit., § 19, p. 113.).

  1. 5.   EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA.

A declaração da vacância da herança, acaba por gerar efeitos importantes no direito, esses efeitos foram previstos no art. 1.822 do Código Civil, que dispôs da seguinte forma:

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Com base nisto, temos que a decisão que põe fim a imprecisão da herança, acaba por extinguir a sua situação de herança jacente, estabelecendo que a herança deixada pelo falecido não tem titular até a data de sua declaração de vacância. Com essa declaração de vacância, os bens voltaram para o Poder Público, ou seja, há uma transferência de bens do patrimônio do de cujus para o do Poder Público.

 

REFERÊNCIAS

CATEB, Salomão de Araujo, Direito das Sucessões. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.