Dalyson Silva Pereira

Fábio Oliveira Amaral

Paula Cristina Ribeiro

 

 

Considerações Iniciais

As eleições chegaram ao fim em outubro de 2010. Quase dois meses já se passaram, mas os seus efeitos ainda estão latentes.

Foi uma eleição marcante. Pela primeira vez na história do Brasil, uma mulher é eleita ao cargo de presidente.

Dilma Roussef, que já havia conquistado uma vantagem no primeiro turno, não, alcançando, porém, a maioria necessária para ser eleita, venceu no segundo turno com mais de 55 (cinqüenta e cinco) milhões de votos.

Outro momento marcante das eleições de 2010 foi a eleição ao cargo de Deputado Federal, de Francisco Everardo Oliveira da Silva, nome de batismo, do palhaço Tiririca.

A sua propaganda eleitoral chamou a atenção dos brasileiros, vestido de palhaço, dizendo que não sabia quais as funções de um Deputado Federal e com o slogan irônico, acabou conquistando mais de um milhão de votos, sendo o Deputado com a maior quantidade de votos em todo o país.

Entretanto, dentre esses fatos marcantes, o que merece ser aqui destacado, foi a aplicação da Lei Complementar n° 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.

A Lei da Ficha Limpa foi criada depois da mobilização de milhões de brasileiros, sendo considerada uma marco para a democracia e a luta contra a impunidade no Brasil.

A aprovação da Lei no Congresso Nacional ocorreu em maio deste ano, sendo, então, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterando a Lei Complementar 64/1990, a chamada Lei de Inelegibilidades.

Diante da relevância da criação da Lei da Ficha Limpa, cumpre tratar, detalhadamente, sobre a sua aplicação, controvérsias sobre a sua constitucionalidade e seus reflexos e as atuais decisões do STF que consideraram a lei como constitucional.

Aprovação da Lei da Ficha Limpa

O projeto da Lei Complementar 135, de 2010, surgiu da iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que uniu forças para recolher assinaturas dos brasileiros, conquistando mais de 1,6 milhão de assinaturas.

Essa lei expressa o sentimento de indignação por parte da população brasileira, cansada com a falta de impunidade dos políticos, que não encontram muitas restrições às suas novas candidaturas.

Esse foi apenas o quarto projeto da iniciativa popular a virar lei.

O projeto apresentou uma polêmica com a mudança pelo senador Francisco Dornelles da expressão “tenham sido condenados” para “que forem condenados”.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandoswiski, no entanto, entendeu que essa emenda aprovada no Senado não provocou mudanças, já que a expressão foi usada para indicar a possibilidade da condenação e não o futuro, abrangendo também, é claro, os que já tiverem sido condenados.

Aplicação da Lei da Ficha Limpa

Quanto à aplicação da Lei da Ficha Limpa surgiu um impasse para saber se a lei teria ou não validade nas eleições de 2010.

O Supremo Tribunal Federal, após 11 horas de julgamento, no dia 24 de setembro de 2010, decidiu adiar a decisão que ficou empatada com 5 (cinco) votos a favor da aplicação da norma em 2010 e 5 (cinco) contrários a sua imediata aplicação.

  A Corte Suprema tinha em suas mãos o dever de decidir o recurso interposto pelo candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, e que repercutiria nas decisões a serem tomadas pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Para entender o caso, é necessário, explicá-lo mais detalhadamente.

Roriz havia renunciado ao cargo de senador, em 2007, para evitar a sua cassação por quebra de decoro parlamentar.

Com a promulgação da Lei Complementar 135, de2010, adefesa de Roriz, alegou que tal lei não poderia ser aplicada a ele, já que havia renunciado antes da sua promulgação, e se assim ocorresse, ela retroagiria.

A redação da Ficha Limpa, determina, por seu turno, que os candidatos que tivessem renunciado a qualquer cargo, seriam inelegíveis por 8 (oito) anos após o término normal do seu mandato.

A outra alegação utilizada pelos advogados de defesa, era que a Carta Magna em seu artigo 16, estabelece expressamente que:

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.”

Diante desse impasse, o Supremo Federal adiou a decisão, que só chegou ao fim em outubro de 2010, quando a maioria dos ministros acataram a sugestão do Ministro Celso de Mello de manter a decisão, favorável à aplicação imediata da lei, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Seguiram a sugestão de Celso de Mello os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Cezar Peluso e, é claro, o próprio Mello.

       Tendo em vista que a Corte Suprema decidiu manter o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, torna-se necessário tratar desse assunto.

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu no dia 17 de junho de2010 aaplicação da Lei Complementar 135/2010 aos candidatos condenados antes da publicação da lei no Diário Oficial da União em 07 de junho de 2010.

A posição do TSE foi uma resposta à consulta feita pelo deputado federal Ilderley Cordeiro (PPS-AC) sobre a aplicação da ficha limpa.

A decisão teve 6 (seis) votos a favor à sua imediata aplicação e 1 (um) contra. A maioria dos ministros entenderam que a proibição à candidatura não pode ser considerada uma pena, podendo, portanto, ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

Marco Aurélio Mello, o único a votar contra a aplicação da lei aos candidatos das eleições de 2010, entende, ao contrário, que a proibição à candidatura é sim uma pena e que uma lei nova não pode atingir infrações cometidas no passado.

Decidiu-se, então, pela aplicação da lei já em 2010.

Posicionamentos a favor da Inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

 

Quanto à essa questão, bastante controversa, há o entendimento por parte de alguns juristas sobre a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Como se sabe, no Brasil há uma hierarquia entre as leis, sendo que a Carta de 1988 está acima de todas as outras leis, que devem estar de acordo com todas as suas disposições e princípios.

A Lei da Ficha Limpa determina a proibição das pessoas se candidatarem quando tiverem sido condenada por órgãos colegiados, que no Brasil só existem a partir da 2° instância.

Nesse sentido, como se sabe, a Lei da Ficha Limpa, não exigiu o trânsito em julgado da sentença, ou seja, que a ela não caiba mais recursos.

Assim, o entendimento de Pedro Cardoso da Costa, é no sentido de que a Lei da Ficha Limpa é inconstitucional, pois não exige, como a Constituição de 1988, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

“A Constituição federal explicita a necessidade de trânsito em julgado de qualquer condenação. Da mesma forma a lei é cristalina em afirmar que basta uma condenação de órgão colegiado, transitada em julgado ou não.  Essa lei, neste ponto, está de acordo com a norma constitucional?” (COSTA, 2010).

Nessa direção o artigo 15, inciso III, da Carta Magna dispõe que:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

Outros doutrinadores se baseiam, ainda, no artigo 5°, em seu inciso LVII, da Carta Magna, que expressamente dispõe que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Há, nesse mesmo sentido, o entendimento da inconstitucionalidade ao se ferir o princípio da presunção da inocência.

Pode acontecer, dessa maneira, que um candidato inocente, fique por um lapso temporal, grande ou pequeno, impossibilitado de se eleger, descobrindo-se, mais tarde, que ele poderia ser votado. É um risco muito grande que se corre quando não se observa o princípio da presunção da inocência.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), protocolou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 144, demonstrando a necessidade de se estabelecer critérios para indeferir candidaturas daqueles que respondem a processos criminais e por ato de improbidade, ainda que sem trânsito em julgado de decisão condenatória.

Nesse sentido, segundo o ministro Celso de Mello, em seu voto:

 “a repulsa à presunção de inocência, com todas as conseqüências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não autorizadas pelo sistema constitucional.” (CONJUR).

A compreensão é no sentido de que a Lei da Ficha Limpa também fere o princípio da segurança jurídica, também pelo fato de não se exigir o trânsito em julgado da sentença.

A ministra Carmem Lúcia, expressou o sentimento de que: “se se permitisse o veto a candidato processado sem sentença transitada em julgado, estaria transgredindo o princípio da segurança jurídica.” (NOTÍCIAS DO STF).

A necessidade do trânsito em julgado da sentença para que, a partir desse momento, pudesse determinar a inelegibilidade do cidadão, foi retratada de maneira firme pelo ministro Eros Grau: “Prevalecerá então a delação, como ocorreu por longo tempo na velha Roma.” (CONJUR).

Assim, o próprio Supremo Tribunal Federal nessa ADPF 144 já decidiu contra o impedimento de candidaturas sem condenação transitada em julgado.

  Os entes que podem mover Ação Direta de Inconstitucionalidade são: Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa (inclusive do DF), Governador de Estado (ou do DF), Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Tendo em vista os que podem mover a Ação Direta de Inconstitucionalidade, há o entendimento de que devido ao clamor popular, que se sentiu amparado pela lei, dificilmente a lei será questionada com grande veemência, e se houver a discussão sobre a inconstitucionalidade, o apoio não será integral.

Há, pois, a compreensão de que:

“deve ser lembrado que não se pode admitir qualquer ofensa à Constituição, mesmo que por motivos altamente justificáveis, sob pena de fragilização das Instituições e de tornar os cidadãos totalmente vulneráveis aos poderosos de plantão, aos esbirros do Estado e aos abusos de autoridade.”(OLIVEIRA,2010).

Posicionamentos a favor da Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

 

Há também, por outro lado, o entendimento a favor da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Quanto à necessidade de sentença transitada em julgado, exigida por aqueles que entendem pela inconstitucionalidade da Lei Complementar n.° 135/2010, há a compreensão, por parte de outros juristas, da não violação do princípio da presunção da inocência.

Nesse sentido, para o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Fernando Neves, citado por Adriano Soares da Costa, em seu artigo “Ficha limpa, inelegibilidade, constitucionalidade”, a lei da ficha limpa não é inconstitucional, já que :

“Inelegibilidade não pressupõe culpa formada, não deve haver discussão sobre presunção da inocência. Pode haver inelegibilidade por parentesco, estar em cargo, falta de domicílio eleitoral ou filiação partidária. Causas que não têm nada a ver com condenação criminal.”

O Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, também discorda que a Lei Complementar 135/2010 fere o princípio da presunção de inocência. 

De acordo com o Comitê, esse princípio só se aplica à esfera penal, não podendo, por conseqüência, se estender ao âmbito eleitoral.

  A compreensão é no sentido de que, em se tratando da vida pregressa dos candidatos, não se trata de considerá-los culpados, mas de, em razão de circunstâncias objetivas, restringir a candidatura somente àqueles que estão aptos para exercerem a função pública.

Fundamenta-se, então, a inelegibilidade não em razão da culpa, mas sim da condenação criminal, ainda que não seja definitiva.

Cita-se, para fundamentar, esse entendimento, o artigo 14, parágrafo 9° da Carta de 1988 que estabelece o seguinte:

“Art.14. Asoberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato

Assim, o Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, argumenta que enquanto na esfera penal devem se esgotar todos os recursos para a aplicação da pena, no âmbito eleitoral basta a consideração da vida pregressa dos candidatos.

A inconstitucionalidade é defendida, dentre outros motivos, também pelo que dispõe o artigo 16 na Constituição Federal, que aqui merece novamente ser citado:

 “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.”

Na interpretação desse dispositivo legal, os que defendem pela inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, entendem que haveria alteração do processo eleitoral, o que impediria a sua aplicação imediata, .

Há, entretanto, aqueles que tem outra compreensão, defendendo que a determinação de inelegibilidade dos cidadãos não provoca mudança no processo eleitoral.

Esse é o entendimento do o vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), desembargador Cláudio Santos e do ex-procurador eleitoral de São Paulo Antônio Carlos Mendes.

Reflexos da Lei da Ficha Limpa

 

Quanto aos reflexos da Lei da Ficha Limpa, avalia-se, de um lado, apesar das divergências em relação à sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, que o saldo é positivo.

É, pois, positivo, tendo em vista o motivo da sua criação, que foi o clamor popular, representado por mais 1,6 milhão de brasileiros que assinaram o projeto de lei. O que se buscava, segundo os participantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) com o lançamento da Campanha Ficha Limpa era:

“A Campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2008 com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar.” (Site do MCCE).

Dessa maneira, tendo em vista os candidatos que foram impedidos de se candidatar, por causa da Lei da Ficha Limpa, o balanço que se faz da lei é de que a sua criação foi um marco na história da democracia brasileira.   

“Ao completar um mês, o Ficha Limpa tem um saldo positivo a seu favor. Dos nove recursos que foram apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de suspender decisões desfavoráveis a políticos em órgãos colegiados como tribunais de Justiça ou de Contas, sete deles foram recusados, enterrando o sonho de candidaturas nas próximas eleições. O cenário não é diferente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que também rejeitou sete pedidos de liminar para suspender os efeitos da lei que os tornou inelegíveis.” (DUTRA, 2010).

Do lado oposto, há a compreensão de que a Lei da Ficha Limpa provocou insegurança jurídica, pelo motivo de não se exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse diapasão, os reflexos, apesar de se afirmar a importância de se coibir a impunidade dos políticos no Brasil, levando aos cargos cidadãos probos, a crença é de que os malefícios da insegurança jurídica acabam por superar os benefícios pretendidos pela lei.

 “O que a defesa dos candidatos discute é a retroatividade de tal lei, uma vez que as condenações criminais são anteriores à edição do texto legal impeditivo. No caso de Lessa, ainda há a discussão se o cumprimento da pena afastaria a impugnação, já que a dívida do condenado estaria paga. O entendimento do TRE/AL sobre estas questões não é unânime.” (PALMEIRA, 2010).

Por fatos como esse, é que tem-se entendido que a Lei da Ficha Limpa, fere o princípio da segurança jurídica, mesmo depois da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, seguida pela Corte Suprema terem decidido que a lei se aplica aos casos anteriores à sua vigência.

Atuais decisões do STF que declara a constitucionalidade da lei da Ficha Limpa.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram em 16 de fevereiro de2012 aanálise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições do mesmo ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.

Importante citar as ementas das referidas decisões:

ADI-4578- Ementa

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. , LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO- sem grifo no original.

 

ADC 29- Ementa

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEICOMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. , LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO

ADC 30-Ementa

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEICOMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. , LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO

 

Conclusão

 

Chega-se à conclusão depois de tudo o que foi exposto, de que a Lei Complementar 135, de 2010 representou um marco na democracia brasileira e uma vitória do clamor popular, que com a sua união, propôs um projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República.

A Campanha Ficha Limpa iniciou-se em abril de 2008 com o intuito de melhorar, limitando a possibilidade das candidaturas ditas “sujas”, determinando, assim, qual deveria ser o perfil dos candidatos a cargos eletivos do país.

Assim, foi elaborado um Projeto de Lei com mais de 1 (um) milhão de assinaturas, buscando tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar.

Entretanto, mesmo diante desse aspecto que deve, sempre, ser ressaltado a Lei da Ficha Limpa, tem demonstrado falhas.

Quanto à aplicação da lei, há de se entender que a determinação da inelegibilidade dos cidadãos altera o processo eleitoral, o que comprometeria, desse modo, a sua aplicação nas eleições de 2010.

A luta contra impunidade dos políticos brasileiros não deve se sobrepor aos ditames da Constituição Federal.

Dessa maneira, tem-se, claramente, a violação aos princípios da segurança jurídica e da presunção da inocência.

Não se quer com isso, determinar uma proteção aos políticos, antes de tudo, o que se busca é a aplicação dos princípios constitucionais que estão acima de todas as outras leis.

Para demonstrar o que aqui se expõe, necessário se faz transcrever os preceitos constitucionais.

Diz a Carta de 1988, em seus artigos 5°, LVII e 15, III, que: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”

Esses dois dispositivos da Constituição Federal de 1988 expressam, claramente, os princípios da segurança jurídica e da presunção da inocência, que não foram observados pela Lei da Ficha Limpa, ao exigir somente a decisão de órgão colegiado transitada ou não em julgado, ferindo, portanto, a Carta Magna.

Finalmente, a ânsia da sociedade brasileira por eleições restritas a candidatos honestos, retratada pela sua adesão ao projeto da Lei da Ficha Limpa, não pode se sobrepor, de qualquer maneira, aos preceitos da Constituição Federal de 1988, devendo-se buscar, sempre, a concordância das outras leis à Lei Maior. 

Porém, em decisões proferidas em 16 de fevereiro de 2012, o STF decidiu pela constitucionalidade da Ficha Limpa. Embora pacificando o entendimento da constitucionalidade da lei, observa-se que, para alguns doutrinadores e juristas, a decisão do STF vai de encontro com alguns princípios constitucionais.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANTONELLI, Leonardo Pinheiro. Análise da lei demanda ponderação de valores. Publicado em 21/09/2010. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 04/12/2010.

BATISTA. Eurico.  Lei da Ficha Limpa é inconstitucional. Publicado em: 19/05/2010.Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 03/12/2010.

COSTA . Adriano Soares da. Ficha Limpa, inelegibilidade, inconstitucionalidade. Disponível em: www.adriano soares da costa.com.br. Acesso em: 04/12/2010, às 11:05.

COSTA. Pedro Cardoso da. A Lei da Ficha Limpa é inconstitucional. Publicado em 03/08/2010 Disponível em: www.jornaldiaadia.com.br. Acesso em: 03/12/2010, às 9:20.

DUTRA. Assis. Reflexos da Lei da Ficha Limpa. Publicado em 08/07/2010. Disponível em: www.portalmiguelalves.com.br. Acesso em: 03/12/2010, às 9:30.

 

OLIVEIRA. César de. A inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Publicado em: 04/08/2010  Disponível em: www.penadigital.com.br. Acesso em: 02/12/2010, às 10:45.

PALMEIRA. Diogo. Reflexos da Lei da Ficha Limpa em Alagoas. Publicado em 05/07/2010. Disponível em: www.advogadoiniciante.com.br. Acesso em: 02/12/210, às 10:50.

MATTOS, Renan Longuinho da Cunha. Projeto Ficha Limpa. A emenda saiu pior que o soneto. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2533, 8 jun. 2010. Disponível em: www.jusnavegandi.com.br Acesso em: 03/12/2010.

NOTÍCIAS DO STF. Ministra Carmem Lúcia vota contra ADPF 144. Publicado em: 06/08/2010. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 04/12/2010.