Da Concepção da Previdência Social

1.1.    Da Previdência Social

 

É encontrado o conceito na legislação infraconstitucional, mais precisamente, no art. 6°, inciso I, do Regulamento da Previdência Social e no art. 9° da Lei que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, que reza:

A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

§ 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Neste mesmo diploma legal supra citado, encontra-se no art. 1°, que estabelece a finalidade, que “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”, ou seja, exibe as possibilidades de cobertura previstas no Regime Geral de Previdência Social.

Tem com escopo a Previdência Social, constituir um sistema que proteja a sociedade. E para que tenha condições financeiras para tanto, é necessário à colaboração desta mesma sociedade, por meio das contribuições previdenciárias. Em contrapartida o segurado dispõe de proteção social.

Por meio do RPS (decreto n° 3.048/1999), que a Previdência é Regulamentada, e por meio da Lei n°. 8.213/1991, que apronta forma organizacional e funcional desta. Os artigos 42 ao 85 tratam dos benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade urbana ou rural, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário família, pensão por morte, salário maternidade e seguro desemprego.

No tocante a forma de custeio adotada pelo Previdência Social brasileira, é o sistema simples, no qual corresponde em que os contribuintes ativos “pagam” aqueles que encontram-se inativos

“O RGPS é administrado por uma autarquia federal, componente da Administração Indireta federal, denominada Instituto Nacional do Seguro Social”[1]. O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada.

1.2.     Dos Segurados

 

São segurados aqueles que gozam da proteção previdenciária, para Raimundo Cerqueira Ally (s.d.:44-5), conceitua da seguinte forma: Segurados como os que exercem (ou exerceram) atividades remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvados as exceções previstas em lei[2].

Deste preceito, cabe refletir que para ser segurado tanto faz exercer ou não atividade remunerada (exemplo de atividade não remunerada: dona de casa). Tendo como restrição como segurado a pessoa jurídica, mas esta, deverá pagar contribuições a seguridade social.

 No Decreto n°. 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social (RPS), possui um rol taxativo das atividades remuneradas que estará filiada a previdência social:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado;

II - como empregado doméstico; 

VI - como trabalhador avulso;

V - como contribuinte individual:

VII - como segurado especial;

            De forma concisa o conceito de empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, o empregador urbano é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado (art. 5° da CLT). Sendo impossível o empregado ser pessoa jurídica. Neste raciocínio, o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2° da Lei n°. 5.889/1973), por outro lado empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

O empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua e pessoal, mediante remuneração, a pessoa ou família, em local residencial, em atividade sem fins lucrativos, e sob subordinação, e oneroso, serve como exemplo: a cozinheira, o jardineiro, o motorista. Caso o trabalho seja oferecido à família quem por finalidade a atividade lucrativa, este empregado será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime. São exemplos de trabalhador avulso:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

 f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

            Os segurados que trabalham de caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subornação e horário, este é o conceito de contribuinte individual.

1.3.     Dependentes

 

São todos aqueles vinculados aos segurados, e que por presunção ou por meio de comprovação, dependem financeiramente dos segurados. A Lei n°. 8.213/1991, por meio de seu artigo 16, e incisos, estabelecem que possam ser dependente. “O segurado é beneficiário direto das prestações da Seguridade Social, o dependente é beneficiário indireto”[3].

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

 II - os pais;

 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim.

Como bem se ver no artigo transcrito, o legislador teve o cuido de dividir a ordem de preferência dos dependentes do segurado. No inciso I, há a de se notar que considera-se companheira, a pessoa que sem ser casada, possui união estável com o segurado (art. 226, § 3° da CFRB). No parágrafo 4°, acrescenta que as pessoas citadas naquele inciso, à dependência é presumida, já as das pessoas dos outros incisos deverá ser comprovada. Mormente, o parágrafo primeiro, é taxativo ao esclarecer que dependentes de uma classe exclui o direito as prestações aos dependentes das classes seguintes.

 Outro fato de importância a respeito da dependência é a acerca da presunção de dependência econômica até os 21 anos (vinte um), que o art. 16 da Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (PBPS) estabelece, esta disposição não foi revogada pelo Novo Código Civil de 2002, que estabelece a maior idade a partir dos 18 (dezoito) anos de idade. Ademais, acrescento que outra forma de presunção de dependência, é quando através de perícia medica é confirmada a invalidez. O filho ou irmão maior e invalido para a vida habitual ou para atividades de labor, comprovadamente através de avaliação média do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS permanecem dependentes.

 Outro ponto a ser tratado, é o direito de dependente nas relações homoafetivas, pois a lei nada cita sobre este tema, mas depois da decisão da Ação Civil Pública n°. 2000.71.00.009347-0 (proposta perante a 3a. Vara Previdenciária da Seção Judiciária de Porto Alegre), que proferiu que a Previdência Social deve reconhecer o direito do companheiro homoafetivo a receber a pensão por morte, na condição de dependente, precisando apenas comprovar a dependência econômica.

No que reza o Novo Código Civil de 2002 é incompatível, a respeito desta matéria, pois a Lei n°. 8.213/1991, é especifica ao caso em tela, conquanto aquele trata de forma geral.

1.4.    Da Carência

            Todo benefício previdenciário para ser requerido é preciso preencher um requisito indispensável para sua concessão, que é carência. Consiste em um período mínimo de contribuições a serem recolhidas, para que o segurado obtenha o direito de solicitar prestações previdenciárias que almeja.

            A regra geral é que para salário maternidade são de 10 contribuições anteriores ao nascimento do filho, já para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será de 12 contribuições mensais, para aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, essas contribuições aumentam para 180 (quinze anos).

            Mas há benefícios que independem de carência: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; c) salário família; d) auxílio-acidente; e) salário-maternidade em alguns casos. Ademais a Portaria Interministerial MPAS/MS n°. 2.998, de 23 de Agosto de 2001, traz casos em que independem de carência:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

            Para quem já era filiado na data da edição da Lei n°. 8.213/1991, deverá observar a regra de transição.

             

1.5.    Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

A manutenção da qualidade é o tempo em que segurado deixa de contribuir para previdência, por motivos alheios, e mesmo assim tem a proteção (período de graça) que teria se estive contribuindo. O legislador taxou no artigo 13°, do Regulamento da Previdência Social (RPS), as possibilidades desta disposição.

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Elucida Sergio Pinto Martins[4] sobre a diferença entre manutenção da qualidade de segurado com período de carência, nas palavras do doutrinador “este é o lapso de tempo mínimo para que o segurado faça jus ao benefício”, enquanto naquele o “segurado permanece filiado ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo período de tempo especificado em lei”.

Estes prazos acima aludidos podem ser prorrogados, se preenchidos alguns requisitos. Já no inciso II, o prazo de 12 (doze) meses é estendido se até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver contribuído durante 120 meses sem interrupção; neste mesmo inciso o prazo pode ser dilatado por mais 12 (doze) meses se o segurado estiver desempregado, tendo que comprovar tal situação.

 A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei n° 8.213/1991). Nesta seara a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenha sido preenchidos todos os requisitos (parágrafo 1° do art. 102). A seguir as jurisprudências que trata do tema de período de graça em auxílio-doença e pensão por morte

AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. "PERÍODO DE GRAÇA". INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA.É devido auxílio-doença quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza e o segurado estava no "período de graça", sendo inexigível a carência.

(287 PR 2000.70.04.000287-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/09/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/10/2007).[5]

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE A FILHA MENOR DE IDADE - PERDADA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESESAPLICADO - PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO A 24 MESES INVIÁVEL POR NÃO CONTARCOM 120 CONTRIBUIÇÕES E POR SER A PROVA DE SEU DESEMPREGO EXCLUSIVAMENTE AFALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJNO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DA PET.7.115/PR -NECESSIDADEDE REABERTURA DA INSTRUÇÃO DESDE A INSTÂNCIA INICIAL - PEDILEF CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO.

(201071580049022 RS , Relator: JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013)[6]

Por derradeiro, deve-se dizer que mesmo com a perda da qualidade de segurado por um período, a lei previdenciária lhe permite a voltar a contribuir, aproveitando as contribuições pretéritas, para fins de benefícios previdenciários.


[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Edição. Niterói – RJ: Editora Impetus Ltda, 2009. p. 178.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2008. p. 79

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2008. p. 290.

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2008. p. 288

[5] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8889019/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-287-pr-20007004000287-3-trf4. Acesso em 14 de Junho de 2013.

[6] Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23323671/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-201071580049022-rs-tnu. Acesso em 14 de Junho de 2013.