DA CESSÃO DE CRÉDITO ENQUANTO MEIO DE TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

 

Ana Carolina Pessoa[1]

Evandro Ferreira de Araújo Costa Netto[2]

Larissa Saraiva Garrido Carneiro[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Da transmissão das obrigações e seu histórico; 2 Cessão de crédito e suas classificações; 3 Requisitos, validade e efeitos da cessão de crédito; Conclusão; Referências

 

 

 

 

 

 

RESUMO

O presente paper busca demonstrar como se dá a transmissão das obrigações por meio da cessão de crédito. As obrigações possuíam um caráter pessoal, estático; e a transmissão de obrigação possui algumas características próprias dos contratos.

Estudar-se-á as características, efeitos, validade e outros aspectos de uma das formas de transmissão de obrigações: a cessão de crédito.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Cessão de crédito – Transmissão de obrigações

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

No Direito Romano, as obrigações tinham um grande vínculo pessoal. Além disso, se houvesse a necessidade de transferência das obrigações, o formalismo era o responsável pela desconstrução dessa relação e formação de uma nova situação obrigacional. Será abordada a evolução dessa relação transmissiva, traçando-se um breve histórico, até os dias atuais, nos quais as obrigações possuem um caráter de dinamismo nos polos da relação.

O direito das obrigações, até não muito tempo atrás, era identificado como um ramo do direito privado cujas estruturas e funções eram um tanto quanto estáticas em face da dinâmica da economia. (...) No Direito romano, a noção de vínculo implicava atamento material da pessoa do devedor, que poderia sofrer a execução pessoal, mediante a sujeição à escravidão ou até a própria morte, nos casos de descumprimento 13. Por essa razão, do lado passivo, não parecia possível substituir a pessoa do devedor, permitindo-se que uma terceira pessoa, alheia à relação, ficasse, afinal, exposta a tão graves males no caso de descumprimento; tampouco se mostrava conveniente a facilidade na substituição do credor, que poderia resultar na troca de uma pessoa mais clemente por outra mais rigorosa. (LEONARDO, ano [?], p.1 e p.6)

 

Inicialmente, será abordado o caráter dinâmico de circulação das obrigações, transmitindo-se as condições de sujeitos ativos e passivos da estrutura obrigacional. Isso diz respeito ao procedimento prático das obrigações.

Após feitas as considerações iniciais, será abordado o principal tema deste paper, com a descrição do seu conceito e características. A doutrina traz diversas classificações sobre a cessão de crédito. Como exemplo, TARTUCE (2011, p. 365 e 366) classifica a cessão de crédito quanto à origem (cessão legal/ judicial/ convencional); quanto às obrigações geradas (cessão à título oneroso/ gratuito); quanto à extensão (cessão total/ parcial); quanto à responsabilidade do cedente (cessão pro soluto/ pro solvendo).

A cessão de crédito figura como um contrato, portanto, tem requisitos comuns a qualquer contrato, segundo RIZZARDO (2011, p. 248). Enquadrando-se como um contrato, os elementos indispensáveis à cessão de crédito são os constantes no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Abordar-se-á o âmbito de validade da cessão de crédito, podendo ser entre as partes e em relação a terceiros. PEREIRA (2007, p. 409), em suas lições, resume que não se exige a observância de requisitos formais para a validade da cessão entre as partes. Porém, quando o direito cedido requer instrumento público, a forma deste direito atrai a forma da cessão. Por fim, estudar-se-á os diversos efeitos advindos da cessão de crédito para o devedor e para o cessionário.

1. Da transmissão das obrigações e seu histórico

De início, recorre-se ao Direito romano para entender como houve a evolução das obrigações em seu aspecto transmissivo. A própria palavra “obrigação” remete à uma ideia de vínculo, provindo do latim, ob + ligatio. O vínculo existente pode ser encontrado nas lições de Justiniano, em Instituições: "Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei". (LEONARDO, ano [?], p. 3 e 4)

Há unissonância entre os autores romanistas, partindo das fontes que lhe são acessíveis, que, em Direito romano, essa ligação ou vínculo caracterizava-se por ser personalíssimo, inexistindo um mecanismo de direito material para a sucessão singular de créditos e de dívidas. A pessoa do credor e a pessoa do devedor eram essenciais para a manutenção do vínculo obrigacional, de modo que qualquer alteração desse elemento pessoal, seja no polo ativo, seja no polo passivo, na relação jurídica, implicaria a alteração da própria relação jurídica. (LEONARDO, sem data, p. 4)

Indaga-se então: por que o Direito romano negou todas as formas de circulação de crédito, mesmo sabendo das vantagens práticas que esta poderia oferecer? Por que o Direito romano era tão arraigado em noções conceitualistas, em personalismo obrigacional? LEONARDO (ano [?], págs. 4-6) dá a resposta:

Em primeiro lugar, as próprias origens mais primitivas do vínculo obrigacional seriam mágico-religiosas, justificando-se o vínculo entre pessoas por uma concepção mística, tal como a ideia de punição divina contra aqueles que não respeitassem os efeitos próprios aos ritos de ligação verbalizados sob os olhos da divindade protetora e castigadora. (...)

No Direito romano, a noção de vínculo implicava atamento material da pessoa do devedor, que poderia sofrer a execução pessoal, mediante a sujeição à escravidão ou até a própria morte, nos casos de descumprimento 13. Por essa razão, do lado passivo, não parecia possível substituir a pessoa do devedor, permitindo-se que uma terceira pessoa, alheia à relação, ficasse, afinal, exposta a tão graves males no caso de descumprimento; tampouco se mostrava conveniente a facilidade na substituição do credor, que poderia resultar na troca de uma pessoa mais clemente por outra mais rigorosa.

A transmissibilidade das obrigações ganhou outros rumos em relação a outros povos. No Direito bizantino, houve a extinção da actio utilis, por meio da denuntiatio do devedor (mediante a qual este deixaria de obter a liberação na hipótese de pagamento ao credor originário - cedente), e se operava normalmente a cessão de crédito. Os povos germânicos tiveram alguma sofisticação em relação à transmissão de créditos. Tempos depois, houve um retrocesso em relação ao fim da Idade Média, onde a transmissão de crédito foi dificultada, voltando a prevalecer a ideia da intransmissibilidade. (LEONARDO, ano [?], págs. 8 e 9)

O Código de 2002 contempla a transmissão das obrigações após de arrolar as espécies de obrigações. A cessão de crédito e outras modalidades de transmissão de obrigações se encontram nos arts. 286 e seguintes.

A transmissão de obrigações ou de direitos pode verificar-se, segundo VENOSA (2012, p.139), por causa de morte, ou por ato entre vivos. A transmissão por causa de morte ou causa mortis é estudada por um ramo específico do direito, o direito das sucessões. O importante para o paper é verificar as hipóteses de transmissão de obrigações entre vivos ou possibilidades de substituições subjetivas das obrigações das partes. Uma das hipóteses é de um credor transferir seu crédito para outrem, ou um devedor transferir sua dívida.

Além da cessão de crédito (propriamente dito), há de se falar em cessão de contrato ou cessão de posição contratual, onde alguém transfere todo um contrato (complexo contratual). (VENOSA, 2012, p.140)

Dentre as diversas formas de transferência do conteúdo obrigacional, uma chama especial atenção. Trata-se da cessão da posição contratual, negócio por meio do qual o contratante transfere a terceiro o amplo espectro de créditos e débitos que, em razão da posição que ocupa na relação jurídica obrigacional, é titular (GLITZ e PINHEIRO, 2009, p. 2)

A transmissão das obrigações deve, como toda e qualquer obrigação, ser tomada diante de princípios sociais obrigacionais e contratuais, principalmente a boa-fé objetiva e a função social. Assim como o direito das obrigações deve tê-los como referência, no direito privado como um todo se aplica da mesma forma. (TARTUCE, 2013, p. 360)

A cessão, em sua forma ampla, é conceituada por TARTUCE (2013, p. 360) como transferência negocial, “a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão”. Desta forma, é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro três formas de transmissão das obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão de contrato.

2 Cessão de crédito e suas classificações

A noção jurídica que envolve o crédito está diretamente interligada à obrigação. Embora esta palavra tenha conotação negativa (apontando para o lado passivo da relação credor-devedor), ela refere-se à totalidade nessa relação, abrangendo o poder de exigir, que é o crédito, e o dever de realizar a prestação, o débito. Em relação às expressões crédito e débito, é necessário esclarecer que elas só devem ser utilizadas quando alguém se refere aos lados ativo e passivo da relação jurídica. (NORONHA, 2010, p.33)

Significado econômico de crédito. A palavra crédito tem outra importante acepção, essencialmente econômica, mas com repercussões na esfera jurídica, que é a que encontramos em expressões como “operações de crédito”, “crédito ao consumidor” e “títulos de crédito”. Do ponto de vista econômico, crédito significa a troca de uma prestação atual por uma contraprestação futura ou, dito de outra forma, a possibilidade de uma pessoa dispor imediatamente de valores que só serão realizados no futuro. Nas operações de crédito, no crédito ao consumidor e nos títulos de crédito, quem realiza a prestação atual (ou quem faculta a outrem a possibilidade de dispor agora de valores futuros) fica credor de uma verdadeira e própria obrigação em sentido técnico – que pode ser um mútuo (...), uma venda com pagamento diferido e reserva de domínio (...), etc. (NORONHA, 2010, págs. 33 e 34)

A transmissão das obrigações de uma pessoa para outra é um instrumento útil para estimular a circulação de riquezas. O crédito é tido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes. (PELUSO, 2012, p. 233)

O crédito possui um valor de comércio, é integrante de um patrimônio. Portanto, trata-se de uma alienação. Quando a alienação tem por fim bens imateriais, essa toma o nome de cessão. Define, então, cessão de crédito como um negócio jurídico pelo qual o credor transfere seu direito a um terceiro, e o negócio jurídico tem nitidamente feição contratual. O crédito é transferido íntegro, intacto, da mesma forma que foi contraído. Há apenas uma mudança de sujeito ativo, onde um outro credor assume a posição negocial. (VENOSA, 2012, p. 140)

TARTUCE (2011, p. 360) conceitua cessão de crédito, em sentido amplo, como uma transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional. Tem-se como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão.

Com efeito, no Direito brasileiro, desde o Código Civil de 1916, a cessão de crédito é expressamente prevista e, mesmo antes dele, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. A doutrina brasileira, com raras porém honrosas exceções, pouco problematizou a cessão de crédito, chegando, quando muito, a afirmar que se trataria, simplesmente, de mais um tipo contratual. (...) Cessão é a transferência que o credor faz a terceiro de seu direito contra o devedor. Nada mais é além disso. (LEONARDO, ano [?], págs. 20 e 21)

A lei permite a cessão de crédito em sua amplitude, porém não podem ser cedidos créditos inalienáveis por sua natureza, por lei ou convenção com o devedor, conforme disposto no art. 286 do Código Civil. O contrato também pode proibir a cessão de crédito, e para que essa proibição seja eficaz em relação a terceiro de boa-fé, ela deve constar no instrumento da obrigação (VENOSA, 2012, p.140)

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

A cessão de crédito é classificada por TARTUCE (2011, p. 361) como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente, e a pessoa que recebe o direito de ser credor é o cessionário. O devedor é o cedido, embora o autor pense não ser a palavra mais correta (pois a pessoa não se transmite, sua dívida que é transferida). De qualquer forma, a doutrina ainda utiliza essa terminologia.

TARTUCE (2011, p.361) aponta três premissas fundamentais em relação à cessão de crédito e ao art. 286 do Código Civil: não é possível ceder o crédito nos casos decorrentes de vedação legal, como, por exemplo, na obrigação de alimentos (art. 1.707 do Código Civil) e quando se envolvem os direitos da personalidade (art. 11 do CC). A segunda premissa é a que a proibição da cessão pode ser originária de um instrumento obrigacional, o que também gera a obrigação incessível. Se a cláusula de impossibilidade de cessão contrariar preceito de ordem pública, não poderá prevalecer em virtude do princípio da função social dos contratos e das obrigações, visto anteriormente. Por fim, a cláusula proibitiva não pode ser imposta ao cessionário de boa-fé, se não constar no instrumento da obrigação, valorizando-se a ética. Faz-se menção ao Enunciado 363 do CJF/STJ, na IV Jornada de Direito Civil: “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

É interessante verificar as diversas classificações doutrinárias da cessão de crédito. TARTUCE (2011, p.365 e 365) enumera: quanto à origem, existe a cessão legal (aquela que decorre da lei – art. 287), a cessão judicial (oriunda de decisão judicial após processo civil regular), e a cessão convencional (a mais comum, constituindo cessão decorrente de acordo firmado entre partes). Quanto às obrigações geradas, podem-se classificar em cessão a título oneroso (presença de remuneração) e cessão a título gratuito (ausência de caráter oneroso). Quanto à extensão, a cessão pode ser total (onde o cedente transfere todo o crédito objeto da relação obrigacional) eou parcial (aquela em que o cedente retém parte do crédito). Quanto à responsabilidade, a cessão será pro soluto ou pro solvendo, como será visto ao longo deste estudo.

Alguns exemplos de situações em que podem existir a cessão de crédito são:

um contrato de doação (cujo adimplemento importe a transferência gratuita de crédito - art. 295, in fine, do CC 2002). Do mesmo modo, a cessão de crédito pode ter por base um negócio jurídico de adimplemento, como a dação em pagamento (art. 358 do CC/2002), ou um negócio jurídico unilateral, como a promessa de recompensa (art. 854 do CC/2002), um contrato de cessão fiduciária de créditos em garantia (como, v.g., na Lei do SFI, Lei nº 9.514/1997) ou um contrato de cessão de um conjunto de créditos futuros, internacionalmente conhecido como contrato de factoring. (LEONARDO, sem data, p. 22)

Na cessão de crédito, salvo disposição em contrário, abrangem-se todos seus acessórios, como por exemplo: juros, multas e garantias em geral (art. 287 CC). É o caso da cessão legal (em relação aos acessórios), deve se lembrar que o acessório segue o principal. A respeito do âmbito de eficácia da cessão de crédito, esta tem eficácia inter partes, a não ser que se cumpra as solenidades contidas no art. 654 CC, §1º. Os requisitos para a eficácia erga omnes, portanto, são os seguintes: indicação do lugar onde foi passada; qualificação do cedente, do cessionário e do cedido; a data da transmissão; o objetivo da transmissão e a designação e extensão da obrigação transferida. (TARTUCE, 2011, págs. 362 e 323)

É importante ressaltar que não se pode confundir a cessão de crédito com o endosso, que é uma forma peculiar de transferência dos títulos de crédito, que possui outros pressupostos (embora seja similar à transferência de um crédito). (VENOSA, 2012, p. 142)

O devedor cedido não é parte na cessão de crédito, como explicita VENOSA (2012, págs. 142 e 143):

É claro que ele deve tomar conhecimento do ato para efetuar pagamento. Enquanto não for notificado, pagando o credor primitivo, estará pagando bem. Para ele, a lei atual, repetindo noção do Código de 1916, dispõe no art. 290: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”. (...) Não se esqueça que a cessão de crédito pode ser instrumento para tipificar fraude contra credores ou simulação. (...) Complementa o art. 291 dizendo que, “ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título cedido”. Não fica, portanto, o devedor obrigado a pesquisar qual é o último cessionário,; tal seria um ônus muito grande para ele. Se houver danos aos demais cessionários, a questão resolve-se entre eles.

3 Requisitos, validade e efeitos da cessão de crédito

Inicialmente, é necessário que se tenha presente a possibilidade jurídica para a transmissão do crédito. Além dos casos de proibições vistos anteriormente, deve-se lembrar das obrigações personalíssimas, que por sua natureza, não admitem cessão. Portanto, são nulas as cessões de crédito nesses casos. Deve-se dizer também que a cessão de crédito é um ato de disposição, por isso, requer plena capacidade do cedente e poderes específicos na representação.  (VENOSA, 2012, págs. 144 e 145)

A responsabilidade do cedido é apenas a de pagar a dívida. O cedente, mesmo que não se responsabilize pelo adimplemento do cedido, nem subsidiariamente pelo pagamento, é responsável pela existência de crédito ao tempo de cessão, se esta se operou a título oneroso (art. 295 CC) – isto não acontece na cessão gratuita. O cedente apenas responde pela solvência do devedor se o fizer expressamente, respondendo só em caso de dolo (art. 296 CC). (VENOSA, 2012, p. 145)

Em sentido complementar,

O art. 297 completa a noção, limitando nesse caso a responsabilidade do cedente àquilo que efetivamente foi por ele recebido e juros e despesas da cessão. Já quando se tratava de transferência de crédito por força de lei, o cedente não respondia pela realidade ou materialidade da dívida, nem pela solvência do devedor (art. 1.076 do Código de 1916). A vontade do cedente não existiu nessa situação; não poderia ele aí ser responsabilizado. Esse dispositivo estava deslocado e não mais se encontra no atual Código. (VENOSA, 2012, p. 145)

Para que a cessão seja válida, não é necessária a anuência do devedor ou cedido, porém o art. 290 CC afirma que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial, não havendo requisitos formais previstos na lei. O dispositivo aceita a hipótese de notificação presumida, pela qual o cedido, em escrito público ou particular, declara-se ciente dessa cessão. (TARTUCE, 2011, p. 363)

Por fim, a cessão é denominada pro solvendo quando

Em havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no instrumento obrigacional (...). Nesse último caso, o cedente, responsável perante o cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros (art. 297 CC). (...) nessa hipótese, terá que lhe ressarcir as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. (TARTUCE, 2011, p. 364)

Porém, para o Direito Civil brasileiro,

A cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. (...) Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor ou cedido. (...) Isso ocorre no contrato de factoring, por exemplo, situação em que o faturizado não responde perante o faturizador pela solvência do devedor, sendo a ausência de responsabilidade um risco decorrente da natureza do negócio. (TARTUCE, 2011, p.364)

CONCLUSÃO

É possível perceber uma notável evolução do instituto da cessão de crédito. Embora tenha sido originada em um ambiente em que as obrigações eram exclusivamente pessoais, a necessidade de praticidade nas relações obrigacionais o fez o que é hoje.

Percebe-se também que a cessão de crédito não se limita ao direito das obrigações, sendo imprescindível seu estudo na Teoria dos Contratos, na linha do Direito Civil.

A cessão de créditos não é apenas uma forma de transferência de crédito, de recursos, mas também necessária para a construção de negócios, para a circulação de capital, como visto no factoring.

REFERÊNCIAS:

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Cessão da posição contratual na perspectiva do direito brasileiro contemporâneo: em busca da compreensão da relação jurídica obrigacional. EOS - Revista Jurídica da Faculdade de Direito, Vol. III, n°5, Janeiro/Junho 2009, p. 24-44. Disponível em: <http://www.fredericoglitz.adv.br/upload/tiny_mce/CAPITULOS_DE_LIVROS/GLITZ__PINHEIRO_-_Cessao_da_posicao_contratual_na_perspectiva_do_Direito_brasileiro_contemporaneo.pdf>. Acesso em 01 de novembro de 2013.

LEONARDO, Rodrigo Xavier. A cessão de créditos: reflexões sobre a causalidade na transmissão de bens no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130419171517.pdf>. Acesso em 28 de outubro de 2013.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6.ed. São Paulo: Manole, 2012.

PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 21.ed. v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 12.ed. vol. 2. São Paulo: Atlas, 2012.

 



[1] Aluna do 6º período de Direito noturno da UNDB.

[2] Aluna do 3º período de Direito noturno da UNDB.

[3] Aluna do 6º período de Direito noturno da UNDB.