1.1.Da cédula de crédito rural

       A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento (ABRÃO, 2005, p. 273) e, conforme previsto no art. 2º do citado decreto, obriga o emitente da cédula, da promessa, a aplicar os valores recebidos para os fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora. Apesar do termo "financiadora", e não financeira, entende-se que, por o financiamento se dar por órgãos do sistema nacional de crédito rural[1], compreende-se dentro das operações bancárias (ABRÃO, 2005, p. 273).

       O título ora estudado pode possuir ou não uma garantia cedularmente constituída, dispensando documento alheio, e é regido, no que for cabível, pelas normas de direito cambial (art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67), aplicando-se consequentemente as regras para o aval, endosso etc.

       Para terem eficácia contra terceiros, faz-se necessário o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, havendo na cobrança pelo credor alguns benefícios, como a via do processo de execução, a penhora e venda dos bens dados em garantia etc.

 

1.1.1                     Cédula rural pignoratícia

       A cédula rural pignoratícia é o título acima examinado munido de uma garantia pignoratícia, ou seja, penhor de bens.

       O art. 14, do Decreto-Lei nº 167/67 elenca requisitos formais deste título, quais sejam:

I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

       Os bens empenhados continuam em posse do devedor, que os guardará como depositário. A descrição destes bens, ainda, pode ser feita em documento à parte.

 

1.1.2                      Cédula rural hipotecária

       A cédula rural hipotecária em pouco diverge da cédula rural pignoratícia. A diferença essencial se encontra na natureza da garantia. No caso, temos a hipoteca cedularmente constituída de um bem imóvel.

       Semelhante ao que ocorre com qualquer hipoteca, esta abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Neste sentido, até mesmo os bens móveis que se incorporam ao imóvel por destinação são incluídos (ABRÃO, 2005, p. 276).

       Apesar de servir como garantia para operação de crédito rural, o bem imóvel hipotecado pode ser rural ou urbano (ABRÃO, 2005, p. 276).

       São elementos formais que devem estar presentes na cédula rural hipotecária:

I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

 

Desde a sua emissão, este título confere direito real entre as partes, alcançando terceiros quando do seu registro (ABRÃO, 2011, p. 287).

1.1.3                      Cédula rural pignoratícia e hipotecária

       Neste caso, a garantia é, conforme se extrai da própria lógica da denominação do título, prestada simultaneamente por bens imóveis e móveis.

       Nelson Abrão (2010, p. 287) relembra que os bens móveis aqui utilizados como garantia não são apenas aqueles que já se encontram incorporados pelos bens imóveis, pois são considerados partes do mesmo, mas também os existentes em local diverso de onde se encontra os imóveis utilizados como garantia.

       São elementos formais dessa espécie de cédula rural:

I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".

II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VIII - Praça do pagamento.

IX - Data e lugar da emissão.

X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

1.2              Nota de crédito rural

       A nota de crédito rural também é um título representativo de operação de crédito rural, contudo não possui garantia real. São seus requisitos formais:

I - Denominação Nota de Crédito Rural".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

VI - Praça do pagamento.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

       Apesar da ausência de garantia, o credor por nota de crédito rural possui crédito privilegiado, nos termos do art. 28, do Decreto-Lei nº 167/67, sobre os bens que constavam no art. 1.568 do CC1916. O atual código civil não reproduziu texto equivalente, razão pela qual Arnaldo Rizzardo (2003, p. 242) afirma que o "privilégio, daí, é sobre os bens não sujeitos a garantias de outros créditos, ou não preferenciais em virtude de outras leis, como os trabalhistas e os fiscais".

 

REFERÊNCIAS

 

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. São Paulo: Editora RT, 2003.

 

 



[1] Nos termos do decreto nº 58.380/1966, o Sistema Nacional de Crédito Rural é composto pelo Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A., através de suas carteiras especializadas, O Banco de Crédito da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.